segunda-feira, 21 de junho de 2010

Eletrobras vai devolver R$ 3,5 bi a consumidores industriais

A Eletrobras reservou em seu caixa R$ 3,5 bilhões para restituir a consumidores industriais que recolheram um empréstimo compulsório entre 1987 a 1993. O crédito foi gerado pelo desconto de um terço do valor das contas de energia e destinado aos cofres do governo naquele período. Advogados estimam que 150 mil consumidores têm direito à restituição, mas apenas 12 mil ingressaram na Justiça para reaver o valor. O compulsório incidia em contas com consumo igual ou superior a 2.000 KWh mensais, o equivalente hoje a cerca de R$ 500. Por isso, têm direito à restituição também pequenas indústrias.

Principal credora da Eletrobras nesse contencioso, a também estatal Petrobras está nessa maioria que não entrou na Justiça. Outras indústrias, como a CSN, já ingressaram em Juizo. "A maioria das grandes consumidoras já reclamou, menos a Petrobras, que tem um crédito de mais de R$ 500 milhões. O governo não tem interesse numa disputa entre duas estatais", disse Vicente Tedesco, presidente da Associação Brasileira dos Consumidores de Energia Elétrica.

Segundo Tedesco, as ações estão praticamente ganhas. É que o STJ julgou em 2009 um "recurso repetitivo" após várias decisões favoráveis aos consumidores, pelo qual vincula as demais manifestações daquela corte e de tribunais inferiores a essa jurisprudência.

A Eletrobras, por meio de acordo, prevê o pagamento de parte do valor com ações emitidas em 2005, mas Tedesco diz que a correção monetária proposta é desvantajosa para os consumidores.

A Eletrobras diz que os R$ 3,5 bilhões serão quitados "na medida em que as decisões judiciais forem transitando em julgado". A Petrobras afirmou que ainda avalia a questão, mas que seus "direitos serão preservados".

Definição dos prazos

Da redação do
Espaço Vital

A 1ª Seção do STJ definiu, em agosto do ano passado, os prazos prescricionais que deverão ser observados nas ações em que consumidores industriais reclamam correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica cobrado pela Eletrobrás entre 1977 e 1993.

O STJ reafirmou a posição tomada em julgamentos anteriores e estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente a correção monetária e os juros remuneratórios

A definição ocorreu no julgamento de recursos interpostos por uma empresa do RS (Plásticos Tupã Ltda), pela Eletrobrás e pela União. Como a questão foi decidida de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos, o entendimento do STJ fixou precedente que deverá ser aplicado a todas as ações e recursos que tramitam nos tribunais do país tratando do mesmo assunto.

Esse empréstimo incidia sobre a despesa de energia de indústrias com consumo mensal igual ou maior que dois mil quilowatts. O empréstimo compulsório foi criado pelo Decreto-Lei n. 1.512/1976 para financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico. O encargo era cobrado por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia e vigorou de janeiro de 1977 a dezembro de 1993.

A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a compor crédito dos consumidores, sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.

Segundo a legislação, o empréstimo deveria ser devolvido após 20 anos e rendia juros de 6% ao ano. O Decreto-Lei nº. 1.512/1976 também estabeleceu que o valor da dívida (o principal, não os juros) pudesse ser convertido em ações da Eletrobrás, o que passou a ocorrer a partir de 1988. A dívida relativa aos juros remuneratórios era paga pelas distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz das indústrias.

Com a decisão da 1ª Seção do STJ, já prescreveram os valores emprestados de 1977 a 1986 que foram convertidos em ações nas assembleias da Eletrobrás de 1988 (1ª conversão) e 1990 (2ª conversão). Assim, esse período não pode ser mais reivindicado na Justiça.

Ainda não prescreveu a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembleia realizada pela estatal, em 2005 (3ª conversão), o que vai ocorrer no próximo dia 30 do corrente mês de junho de 2010, cinco anos após a data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária da Eletrobrás (30/06/2005). Portanto, ainda há um exíguo prazo para buscar a correção dos valores emprestados de janeiro de 1987 a janeiro de 1994.

A emprega gaúcha Plásticos Tupã alegou no STJ que não estariam prescritos os juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária referente aos valores emprestados de janeiro de 1987 a dezembro de 1993. Além disso, também pediu a correção dos juros até o efetivo pagamento, e não apenas até a citação, conforme determinado em decisão anterior.

A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, de acordo com julgamento do recurso repetitivo, o início do prazo prescricional é a homologação da conversão dos créditos, o que, nesse caso, ocorreu em junho de 2005. “Considerando que a ação foi ajuizada em 18/12/2002, afasta-se a prescrição sobre os mencionados valores referentes à 143ª AGE”, ressaltou a ministra.

Ela também entendeu ser cabível a incidência dos juros remuneratórios de 6%, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/1976, até a efetiva devolução dos créditos de empréstimo compulsório ou a sua conversão em ações.

A Eletrobrás, por sua vez, entre outras pretensões, argumentou que deveria ser reconhecida a inaplicabilidade da correção monetária entre o dia 31 de dezembro e a data das conversões. Além disso, a empresa pediu que fosse reconhecida a não incidência da correção monetária sobre o que foi convertido em ações.

Nesses dois pontos, os pedidos foram atendidos, também de acordo com o estabelecido na análise do julgamento do recurso repetitivo representativo de controvérsia.

Quanto à responsabilidade do governo federal, a relatora reafirmou os precedentes do tribunal relativos a esse empréstimo compulsório, tal como uma decisão do ministro Humberto Martins: “a União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações”. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma concordaram com os posicionamentos da relatora. (REsp nº 1057559).

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Tempo de espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras

Um ex-empregado da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis.

De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), as viagens realizadas pelo trabalhador decorriam das necessidades do serviço e “devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho”.

Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da Sexta Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau.

O TRT, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou: “Talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente.

E sem direito a serviço de bordo.” A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas “in tinere” (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino “fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público” (artigo 58, § 2º, da CLT).

No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas “in tinere”, citado pela Sexta Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso. ”

Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes”. Assim, não restaria dúvida de que “o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador”, nos termos do art. 4º da CLT :

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como “in itinere”, as horas extraordinárias também seriam devidas. “Isso porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.”

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na Sexta Turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.

( RR 78000-31.2005.5.10.0003 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 18.06.2010

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Projeto de Lei muda trecho da CLT: Esperando sanção de Lula, texto cria a exigência de depósitos em dinheiro para quem tentar, com liminares, frear o

O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), enviou para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva um projeto de iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reforma a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1). A ideia é dar mais agilidade aos processos trabalhistas.

Aprovado na última quinta-feira pelo Senado, o texto determina que a parte interessada em protocolar um agravo de instrumento (2) em ações trabalhistas tem que depositar 50% do valor da causa em juízo.

Atualmente, o recurso é usado sem qualquer ônus, o que atrasa o pagamento das decisões favoráveis ou prejudiciais ao trabalhador. O TST informa que a maioria esmagadora dos recursos é protocolada pelo empregador.

Assim, o beneficiado com a proposta seria o trabalhador. De acordo com levantamento divulgado pelo TST, 75% dos recursos que chegam ao tribunal são agravos de instrumento, medidas usadas com frequência para protelar o cumprimento de decisões.

Entre os principais prejuízos causados pelos sucessivos agravos interpostos na Justiça trabalhista estão o acúmulo de processos nos tribunais e o retardo do pagamento de direitos trabalhistas.

Os números do TST mostram que, só em 2008, houve aumento de 208% na utilização dos agravos de instrumento. Naquele ano, segundo dados do tribunal, 95% dos agravos julgados acabaram “desprovidos por não terem apresentado condições mínimas de prosseguimento”. Em 2009, foram 142.650 agravos no TST. Em 2010, até abril, houve 26 mil.

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, classifica a proposta como uma “minirreforma recursal”. Para ele, caso o presidente Lula sancione a lei, os tribunais terão mais celeridade no julgamento de processos trabalhistas, o que beneficiaria trabalhadores, magistrados e a sociedade.

Apreciação - O projeto, de autoria do próprio presidente do TST, foi protocolado no Congresso no ano passado. Passou pelas comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça da Câmara, antes de chegar ao Senado. Lá, foi apreciado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, em caráter terminativo, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Cabe agora ao presidente Lula sancionar a lei.

O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique, disse não conhecer detalhes do projeto, por isso não emitiu opinião. Ele, porém, avaliou que qualquer medida favorável ao trabalhador será sempre bem recebida.

Advogado trabalhista, o presidente da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Wadih Damous, avalia que a modificação na CLT poderá causar prejuízo aos trabalhadores. “Por um lado, pode servir para agilizar os processos no âmbito do TST, mas pode atingir a parte mais fraca da relação, que é o trabalhador, que pode não ter a quantia financeira para fazer o depósito judicial quando precisar entrar com recurso”, disse, com a ressalva de que não conhece o inteiro teor do projeto. “Muitas vezes há reformas que visam à comodidade dos juízes”, acrescentou.

1 - Herança de Getúlio

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi instituída em 1º de maio de 1943, por meio de um decreto-lei publicado pelo então presidente Getúlio Vargas. A CLT reúne em um só documento todas as normas que fazem referência ao direito trabalhista e ao direito processual do trabalho. Também foi a responsável pela criação do salário mínimo. Entre as principais inovações trazidas pela CLT está a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho.

2 - Ferramenta judicial

O agravo é um recurso usado pelos advogados das partes para questionar decisões judiciais de tribunais regionais do trabalho, com a tentativa de levar o caso para julgamento no TST. A medida é cabível para evitar possível lesão grave e de difícil reparação e “casos de inadmissão de apelação”. O agravo deve ser sempre protocolado na instância superior, que deve analisar se o processo, trancado no TRT, será destrancado e, consequentemente, julgado pelo tribunal superior.

O número: 75% Percentual de agravos de instrumento entre os recursos que chegam ao TST. Medida é usada com frequência para protelar o cumprimento de decisões.


Fonte: Correio Brasiliense, por Diego Abreu, 16.06.2010



terça-feira, 15 de junho de 2010

Um sistema de crédito altamente secreto em Porto Alegre

Sentença do juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves - da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - revela a existência de um cadastro "oculto" chamado ´Crediscore´ que seria mantido pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre e utilizado por empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços para avaliar a concessão de crédito ao consumidor.
O caso - admitido como real pelo juiz - foi contado por Carla de Deus Vieira Silveira, que teve crédito negado pela Companhia Zaffari Bourbon de Supermercados, mesmo sem possuir qualquer restrição creditícia em seu nome. Surpresa pela proibição de acesso ao cartão de crédito próprio da empresa supermercadista, a consumidora só conseguiu apurar que a empresa agira em conformidade com o resultado apontado pelo sistema ´Crediscore´, que avalia a potencialidade de adimplência do pretendente.
Ao contestar, a Companhia Zaffari Bourbon admitiu que "indeferiu o crédito porque a autora já havia sido, anteriormente, titular de um cartão de crédito do qual pagou com atraso duas faturas".
O juiz Mauro Caum - após a instrução do feito - concluiu que que a negativa de crédito à autora ocorreu por critérios subjetivos, uma vez que a ré Zaffari Bourbon não especificou os motivos que a levaram a vetar o cartão à consumidora, totalmente embasado em um escore sobre o perfil do cliente. A autora não soube qual ou quais aspectos do seu perfil seriam negativos, para que pudesse se defender da alegação. "A negativa de crédito somente pode ser operada com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios", aduziu o julgador, citando jurisprudência do Judiciário gaúcho.

Para o juiz, entretanto, "caso tivesse informado à autora, no momento oportuno, o real motivo da negativa de crédito, talvez a presente ação nem teria sido proposta. [...] Todavia, a requerida não foi honesta com a autora, uma vez que não explicou o porquê da negativa de crédito, preferindo utilizar-se de subterfúgios como a correspondência modelo e genérica [...]. Não agiu, para com o consumidor, com o dever de transparência."
A reparação pelo dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 10 mil.
Com relação à CDL, o juiz reconheceu que esta mantém o sistema ´Crediscore´, que dá informações desabonatórias sobre consumidores a inúmeros estabelecimentos comerciais. O Crediscore, disse o decisor, "é um programa que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a uma pessoa, cujo resultado é fornecido a empresas que atuam no mercado de consumo, e pelo qual "não importa se o consumidor já tenha limpado seu nome, pagando tudo e a todos."
A definição adotada na sentença é de que "o Crediscore apresenta, efetivamente, um banco de dados, com diversas informações do consumidor, a partir das quais é realizado um cálculo, chegando-se à pontuação final da pessoa", estando, por isso, sujeito ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é obrigatória a prévia notificação do cliente sobre a existência do registro.
Outro aspecto de especial interesse na sentença é que o juiz Caum, ao analisar o contrato da CDL com a Companhia Zaffari Bourbon, convenceu-se de que "o sistema é altamente secreto" e precisa, para operar, de informações dos clientes, que se encontram em um banco de dados da CDL, influenciando o comportamento das empresas, "gerando, dessa forma, uma restrição de crédito aos consumidores que apresentem escores desfavoráveis", pois "dificilmente a empresa irá se aventurar concedendo crédito a tal consumidor".
Também a conduta da CDL foi considerada lesiva à moral da autora, que deverá ser reparada com um pagamento de R$ 20 mil.
Ao fecho, a sentença também declarou ilegal o uso do cadastro da autora no ´Crediscore´ e condenou a CDL a disponibilizar todos os dados e informações sobre ela, bem como explicações claras e precisas sobre os critérios considerados para avaliá-la negativamente. A CDL também foi condenada a excluir os registros e cadastros em nome da demandante e a não fornecer informações desabonatórias sobre ela. Ainda, foi determinado o envio de ofício ao Ministério Público, com cópia do processo, para eventuais providências.
Atua em nome da autora o advogado Lisandro Gularte Moraes. As rés ainda têm prazo para eventuais apelações ao TJRS. (Proc. nº 10902337819).

Claro deverá restituir valores cobrados indevidamente em conta telefônica

Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.

Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).

A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.

Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.

“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.

Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.

Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.

Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.

“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.

Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.

Fonte: stj

Leiloeiro só recebe comissão quando há arrematação do bem

Em decisão unânime, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que leiloeiro não deve receber comissão por pregão que não é bem-sucedido. A gratificação do leiloeiro só é cabível quando ocorre a compra do bem em hasta pública. Os ministros negaram o recurso a um leiloeiro que realizou leilões, sem sucesso, de um imóvel penhorado pela justiça do Rio Grande do Sul e que, depois, foi comprado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

O leiloeiro foi nomeado para conduzir a venda de bem penhorado na Comarca de Vacaria, município gaúcho. Foram realizados dois leilões: o primeiro em outubro e o segundo em novembro de 1999. Mas eles não tiveram sucesso em razão da ausência de licitantes.

O Banrisul entrou com um pedido para conseguir a adjudicação do imóvel (obter a posse do bem). A primeira instância atendeu à solicitação. O imóvel foi avaliado em R$ 6 mil. O leiloeiro recorreu à Justiça, cobrando comissão no valor de R$ 311,12. Em primeiro grau, a ação foi negada e essa sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No STJ, o leiloeiro sustentou que teria direito a receber pelo seu trabalho, uma vez que este foi executado. Por sua vez, o Banrisul alegou que o leiloeiro deve receber comissão do arrematante, sendo indevida a pretensão de cobrá-la do credor que adjudica o bem. O relator, ministro Massami Uyeda, concordou que o leiloeiro realizou duas hastas públicas sem êxito. Entretanto, ponderou que o credor não teve nenhuma responsabilidade pelo insucesso dos leilões. Para o ministro, o entendimento que mais se ajusta à legislação é o de que a comissão do leiloeiro só é devida quando há arrematação do bem. Por isso, negou o pedido. Os outros ministros da Segunda Seção acompanharam o relator.

Fonte: www.stj.gov.br - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Danos morais: banco é condenado em R$ 100 mil por não adotar medidas de segurança

Ao reconhecer a negligência do Banco ABN Amro Real S/A, por não adotar medidas de segurança na agência em que um bancário sofreu dois assaltos e uma tentativa de sequestro, e em conseqüência, desenvolveu síndrome do pânico, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou o valor de R$ 100 mil de indenização por danos morais.

Para tanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator da matéria, levou em conta o cargo exercido pelo empregado (gerente bancário), o tempo de serviço (cerca de 23 anos), a última remuneração (R$ 3.300,00) e a capacidade econômica do banco. Em sua análise, o valor da indenização foi suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo gerente e atender a finalidade pedagógica que deve ter a indenização.

Um dos assaltos ocorreu quando o gerente chegou para trabalhar na agência, na cidade paulista de Jaguariúna, e foi rendido por um homem que anunciou o assalto e pediu que ele abrisse a agência.

Quando entraram na agência, pediu que o gerente abrisse o cofre, ao que ele respondeu ser necessário duas chaves, mas portava só uma, pois a outra estava com outro empregado que não havia chegado. O assaltante disse que iriam esperá-lo.

Nesse momento entrou uma faxineira na agência, também feita refém. Algum tempo depois, entra outro assaltante o chamou para irem embora. O gerente soube, depois, pelo guarda da agência, que este havia chegado e, ao perceber algo errado, acionou a polícia.

Em função dos traumas vivenciados nessa situação, o gerente desenvolveu síndrome do pânico, mas, segundo afirmou em ação trabalhista, o empregador nada fez para ajudá-lo, nem ao menos a comunicação de acidente de trabalho por ocasião dos acontecimentos.

Quando foi dispensado, encontrava-se licenciado pelo INSS, por não ter condições de trabalhar, ante as dificuldades psíquicas que enfrentava.

Entretanto, seu pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que consignou o descumprimento de exigências contidas na Lei nº 7.102/1983 – dispõe sobre a segurança privada para as instituições financeiras, mas concluiu pela não caracterização do dano moral, no caso.


O juiz Flávio Sirangelo considerou no seu voto, o fato de a deficiência do sistema de segurança do Banco, no descumprimento de normas de segurança a que estava obrigado, pela referida lei, notadamente pela inexistência de porta de segurança e de câmeras de vídeo, ter colaborado expressivamente para a repetição de assaltos e a tentativa de sequestro, que resultaram no dano moral sofrido pelo gerente. O banco recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios.


(RR 47900-49.2003.5.15.0060)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 11.06.2010

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

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