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sexta-feira, 25 de junho de 2010
Tribunal determina protesto extrajudicial de sentença
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Considerações sobre o Estado de Direito Ambiental e Análise da Realidade Judiciária Atual
Atualmente, no trato jurídico na àrea do Direito Ambiental, existem conceitos como a sociedade de risco e o chamado Estado de Direito Ambiental. Segundo o sociólogo polonês Zigmunt Bauman, a sociedade de risco aponta como característica fundamental da pós-modernidade, o “caráter líquido dos conceitos clássicos”, revelando que tudo o que é sólido, desvanece no ar. Essa insegurança se espalha por todos os ramos do conhecimento, inclusive o Direito.
O risco sempre ocupou um espaço relevante em todos os modelos sociais, políticos, econômicos e jurídicos, que dá um caráter de transdisciplinaridade nos temas que envolvem o direito ambiental.
Um dos princípios básicos do direito ambiental, o princípio da precaução, esvai-se por toda a ordem jurídica, não apenas no direito material, mas também em disciplinas instrumentais.
O princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.
Salienta-se, que o referido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3o).
O artigo 225, § 1o, inciso IV da Constituição Federal expressa que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.
Convém, a título de esclarecimento do conceito do princípio da precaução, citar Derani1:
Precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade [...]. (1997, p. 167).
Quando falamos em sociedade de risco, podemos ter como claro o conceito de Ulrich Beck, que aponta uma irresponsabilidade organizada na sociedade, tendo em vista que o Estado/Poder Público e a iniciativa privada oculta o risco transformando uma realidade concreta e inegável em uma ilusão só dando publicidade aos fatos científicos de acordo com os interesses.
O Estado utiliza todos os meios e poder que possui para tornar invisíveis os riscos ecológicos, ocultando suas origens e efeitos, objetivando minimizar as consequências, transmitindo para sociedade a ilusão de que a crise ambiental está perfeitamente controlada.
Quanto ao Judiciário, seu papel, ao nosso ver medríocre, nesse contexto atual, é simplesmente receber as reclamações e tentar dar o que entende ser a melhor solução ao caso concreto, quando não se dá por incompetente, por literalmente declarar o desconhecimento da matéria.
A par dessa realidade surgem as perguntas: Será que é salutar à nossa existência esse tipo de política?
Será que subsistirão nossos negócios, empreendimentos a essa política?
Não seria interessante uma mobilização nacional em favor da nossas riquezas naturais deixando de lado instrumentos burocráticos ultrapassados e que só tem efetividade no engessamento cada vez maior da evolução?
Acreditamos que uma mudança de comportamento é incontestável e necessária, eis que os bons empreendimentos estão perdendo terreno para as técnicas burocráticas ultrapassadas e ligadas à estagnação.
1DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.
Por Juliano Spall Portela
quarta-feira, 23 de junho de 2010
Mentiras e a Justiça do Trabalho
Inverdade contada na Justiça do Trabalho tem pernas curtas e vida longa pois seus efeitos podem fazer estragos durante anos.
Dizem que o juiz do Trabalho é mal-humorado, nervoso e muitas vezes até mal-educado. Em parte, é verdade. Refletindo sobre esta condição, vem a pergunta: por que será que alguns juízes se comportam dessa forma? Lógico que não são todos, mas isso ocorre.
Para responder a esta indagação, precisamos refletir, absolutamente desprovidos de qualquer prevenção, sobre o que realmente acontece na Justiça do Trabalho, mais especificamente em uma audiência trabalhista e, mais especificamente ainda, sobre o que ocorre com o juiz quando se depara com os fatos narrados pelas partes.
Podemos afirmar com certa segurança que o juiz do Trabalho é o que lida de forma mais próxima e tensa com a questão da mentira. É isso mesmo! Ele sempre se depara com a mentira, embora tenha como missão buscar a verdade. E isto faz toda a diferença para julgar, para avaliar os fatos e decidir sobre os mesmos.
Às vezes, a mentira entra pela porta da frente, por meio de trabalhadores inescrupulosos que insistem em pensar que podem acintosamente mentir perante o juiz, como se isso fosse a coisa mais comum do mundo. Outras vezes, a mentira se apresenta por meio de advogados de empresas, não menos inescrupulosos, que insistem em mentir sem dó nem piedade, dizendo que a empresa nada deve, muito menos satisfação ao juiz.
A inverdade na Justiça do Trabalho está inserida em um contexto particularmente cruel, visto que muitas vezes, a prática pode significar o pagamento de valores para o trabalhador, com a alegação de caráter alimentar. Dizem que mentira tem pernas curtas.
No caso da inverdade contada na Justiça do Trabalho, tem pernas curtas, porém vida longa, uma vez que seus efeitos podem fazer estragos durante anos e custar caro tanto para o trabalhador quanto para a empresa, visto que diante de uma mentira bem contada pelo empregado e seu advogado esta pode ter suas contas imediatamente penhoradas.
É este o ambiente em que se insere o juiz do Trabalho. Daí, pode-se imaginar no que se transforma uma audiência trabalhista: um campo de guerra em que se busca a verdade dentro de um monte de mentiras. Lógico que nem sempre é dessa forma, mas isso ocorre e muito.
Não se pretende com este artigo justificar o mau humor ou o comportamento arredio de alguns juízes, mas também não se pode ignorar que o seu trabalho, por conta dessa realidade quase surreal, se torna particularmente extenuante, desgastante, cansativo. É duro ouvir mentiras o dia todo, de ambas as partes! Mentir faz parte da natureza humana. Ninguém é santo.
Nenhum de nós pode se dar o direito de levantar o estandarte da verdade pura porque todos nós, de certa forma, mentimos ao longo do dia, contando grandes ou pequenas mentirinhas. Isso significa que a sociedade tolera algumas mentiras no dia a dia; outras, não.
A mentira intolerável é aquela contada perante o Judiciário. É coisa séria. Por este motivo é que "mentira judicial" deve ser punida com severidade e intensamente combatida. Antes até de se pensar em quem tem direito, empregado ou empregador, deveríamos refletir sobre o ato de mentir perante um juiz.
A Constituição Federal garante o direito de alguém não fazer prova contra si mesmo, mas que isto não signifique abuso. Podemos silenciar para não nos comprometer, mas não, por conta desse princípio, mentir acintosamente perante um juiz. A Justiça do Trabalho é um dos poderes da República.
Não se pode mais pactuar com mentiras dessa natureza. Já é hora de se punir com severidade essas inverdades, sob pena de desmoralização do próprio Judiciário, o que está sendo desastroso para a sociedade.
Pensem sobre isso, senhores parlamentares, já que quem pode fazer leis punitivas nesse sentido é o outro Poder, o Legislativo, tão importante quanto o primeiro. Imagine-se o que é um povo que não confia na justiça? Não há democracia, não há nação - só a barbárie, a selvageria. Não podemos deixar consolidar-se a premissa de que 'a única verdade é que na Justiça do Trabalho se mente'.
E nada é feito. Ninguém merece isso, muito menos aquele que deve fazer justiça. Vamos continuar sendo coniventes com isso? É bom refletirmos sobre isso antes que um aventureiro venha dizer que melhor seria comemorar o dia 1º de maio no dia 1º de abril.
Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por José Eduardo Pastore, 21.06.2010
segunda-feira, 21 de junho de 2010
Eletrobras vai devolver R$ 3,5 bi a consumidores industriais
sexta-feira, 18 de junho de 2010
Tempo de espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras
Um ex-empregado da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis.
De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), as viagens realizadas pelo trabalhador decorriam das necessidades do serviço e “devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho”.
Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da Sexta Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau.
O TRT, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou: “Talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente.
E sem direito a serviço de bordo.” A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas “in tinere” (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino “fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público” (artigo 58, § 2º, da CLT).
No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas “in tinere”, citado pela Sexta Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso. ”
Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes”. Assim, não restaria dúvida de que “o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador”, nos termos do art. 4º da CLT :
“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como “in itinere”, as horas extraordinárias também seriam devidas. “Isso porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.”
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na Sexta Turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.
( RR 78000-31.2005.5.10.0003 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 18.06.2010
quinta-feira, 17 de junho de 2010
Projeto de Lei muda trecho da CLT: Esperando sanção de Lula, texto cria a exigência de depósitos em dinheiro para quem tentar, com liminares, frear o
O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), enviou para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva um projeto de iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reforma a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1). A ideia é dar mais agilidade aos processos trabalhistas.
Aprovado na última quinta-feira pelo Senado, o texto determina que a parte interessada em protocolar um agravo de instrumento (2) em ações trabalhistas tem que depositar 50% do valor da causa em juízo.
Atualmente, o recurso é usado sem qualquer ônus, o que atrasa o pagamento das decisões favoráveis ou prejudiciais ao trabalhador. O TST informa que a maioria esmagadora dos recursos é protocolada pelo empregador.
Assim, o beneficiado com a proposta seria o trabalhador. De acordo com levantamento divulgado pelo TST, 75% dos recursos que chegam ao tribunal são agravos de instrumento, medidas usadas com frequência para protelar o cumprimento de decisões.
Entre os principais prejuízos causados pelos sucessivos agravos interpostos na Justiça trabalhista estão o acúmulo de processos nos tribunais e o retardo do pagamento de direitos trabalhistas.
Os números do TST mostram que, só em 2008, houve aumento de 208% na utilização dos agravos de instrumento. Naquele ano, segundo dados do tribunal, 95% dos agravos julgados acabaram “desprovidos por não terem apresentado condições mínimas de prosseguimento”. Em 2009, foram 142.650 agravos no TST. Em 2010, até abril, houve 26 mil.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, classifica a proposta como uma “minirreforma recursal”. Para ele, caso o presidente Lula sancione a lei, os tribunais terão mais celeridade no julgamento de processos trabalhistas, o que beneficiaria trabalhadores, magistrados e a sociedade.
Apreciação - O projeto, de autoria do próprio presidente do TST, foi protocolado no Congresso no ano passado. Passou pelas comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça da Câmara, antes de chegar ao Senado. Lá, foi apreciado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, em caráter terminativo, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Cabe agora ao presidente Lula sancionar a lei.
O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique, disse não conhecer detalhes do projeto, por isso não emitiu opinião. Ele, porém, avaliou que qualquer medida favorável ao trabalhador será sempre bem recebida.
Advogado trabalhista, o presidente da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Wadih Damous, avalia que a modificação na CLT poderá causar prejuízo aos trabalhadores. “Por um lado, pode servir para agilizar os processos no âmbito do TST, mas pode atingir a parte mais fraca da relação, que é o trabalhador, que pode não ter a quantia financeira para fazer o depósito judicial quando precisar entrar com recurso”, disse, com a ressalva de que não conhece o inteiro teor do projeto. “Muitas vezes há reformas que visam à comodidade dos juízes”, acrescentou.
1 - Herança de Getúlio
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi instituída em 1º de maio de 1943, por meio de um decreto-lei publicado pelo então presidente Getúlio Vargas. A CLT reúne em um só documento todas as normas que fazem referência ao direito trabalhista e ao direito processual do trabalho. Também foi a responsável pela criação do salário mínimo. Entre as principais inovações trazidas pela CLT está a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho.
2 - Ferramenta judicial
O agravo é um recurso usado pelos advogados das partes para questionar decisões judiciais de tribunais regionais do trabalho, com a tentativa de levar o caso para julgamento no TST. A medida é cabível para evitar possível lesão grave e de difícil reparação e “casos de inadmissão de apelação”. O agravo deve ser sempre protocolado na instância superior, que deve analisar se o processo, trancado no TRT, será destrancado e, consequentemente, julgado pelo tribunal superior.
O número: 75% Percentual de agravos de instrumento entre os recursos que chegam ao TST. Medida é usada com frequência para protelar o cumprimento de decisões.
Fonte: Correio Brasiliense, por Diego Abreu, 16.06.2010
terça-feira, 15 de junho de 2010
Um sistema de crédito altamente secreto em Porto Alegre
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