terça-feira, 24 de agosto de 2010

Menor aprendiz que perdeu dedos ganha indenização de R$ 151 mil

Vinte e dois anos após perder quatro dedos da mão esquerda, quando trabalhava como menor aprendiz em uma empresa de esquadrias metálicas em São José do Rio Preto (SP), um trabalhador decidiu recorrer à Justiça do Trabalho com pedido de indenização contra seu ex-empregador.

A empresa Ullian Esquadrias Metálicas Ltda foi condenada, então, a pagar indenização de R$ 151 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela recorreu, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TST.

Aos 15 anos de idade, em outubro de 1984, o autor da ação foi admitido pela empresa para trabalhar na condição de menor aprendiz. Após 11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa, para reforço de venezianas.

Segundo a reclamação trabalhista, ajuizada em outubro de 2006, o menor foi designado para operar sozinho a tal máquina, considerada perigosa, sem receber treinamento para isso. Socorrido por colegas após o acidente, ele passou dois dias hospitalizado e dois anos após o infortúnio deixou a empresa. Por conta do acidente, passou a receber auxílio de R$ 140,53 do INSS.

Atribuindo culpa ao empregador, o trabalhador pediu indenização de R$ 883.200,00, sendo R$ 507.500,00 por danos morais, cem salários mínimos pelo dano estético e R$ 193.200,00 por dano patrimonial.

Em sua defesa, a empresa argumentou, em preliminar, a prescrição do direito de ação. Alegou, ainda, a “exorbitância” do valor pedido e, por fim, eximiu-se de culpa pelo acidente.

Disse, em síntese, que o menor, descumprindo ordem expressa de seu superior hierárquico, tomou a “irresponsável iniciativa de tentar lidar com a máquina e, em questão de segundos, desautorizadamente, acionou a referida prensa, sem que a ré tivesse tempo hábil para impedi-lo”.

Destacou também que a função do menor era exclusivamente a de auxiliar o operador da máquina, e que estava terminantemente proibido de manuseá-la. Atribuindo culpa exclusiva ao menor, alegou que não teria o dever de reparar o dano.

O juiz sentenciante extinguiu o processo por entender prescrito o direito de ação. Segundo ele, em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, ainda que envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e materiais, a ação está sujeita à prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que prevê o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para o empregado postular seus créditos trabalhistas.

O trabalhador, por sua vez, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Argumentou que o artigo 440 da CLT estabelece que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

O TRT deu razão ao empregado e no julgamento do mérito entendeu que houve culpa da empresa no acidente ocorrido com o menor. “A linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação, pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo.

Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”, destacou o acórdão. A empresa foi condenada a pagar R$ 111.150,00 pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.

A Ullian Esquadrias Metálicas recorreu ao TST. Dentre os vários argumentos utilizados sustentou que era do autor da ação o ônus de comprovar a culpa do empregador e que a condenação se deu por “mera presunção”.

O ministro Vieira de Mello, relator do processo na Primeira Turma, manteve a condenação. Com base no artigo 405 da CLT, que proíbe o trabalho do menor em locais e serviços perigosos, o ministro entendeu correta a conclusão do TRT pelo reconhecimento de culpa do empregador.

Ele destacou em seu voto que, atualmente, doutrinadores e juristas, com a intenção de solucionar equitativamente as ações indenizatórias civis a cargo do empregador, utilizam-se da figura da culpa presumida.

Segundo ele, “se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”.

O ministro, ao fundamentar seu voto, buscou referências nas teses não só do Direito do Trabalho, que determina que “o empregador responde pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva”, mas também no Direito do Consumidor, que concede superioridade jurídica ao sujeito mais vulnerável da relação contratual.

Por fim, fez referência ao princípio constitucional solidarista, “segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso”. A decisão foi unânime quanto ao não conhecimento do recurso de revista da empresa.

(RR 162900-27.2006.5.15.0017)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cláudia Valente, 24.08.2010

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Tribunal Superior do Trabalho quer mais acordos trabalhistas

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) quer aumentar o número de acordos nos processos trabalhistas entre empresas e funcionários. Para isso, passou a cobrar, no último dia 13, por ações que, em 95% dos casos -segundo o TST-, atrasam o andamento das ações: os agravos de instrumento.

Eles são usados para tentar "destrancar" um recurso que tenha sido rejeitado pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) ou pelo TST.

Agora, quem quiser insistir em um recurso que já tenha sido rejeitado terá de pagar metade do valor já desembolsado para entrar com o recurso -o preço pode chegar a R$ 5.500. Dessa forma, o tribunal pretende desencorajar empresas e empregados de manter processos na Justiça.

"O acordo proporciona muito mais do que a lei. Atinge as questões com muito mais especificidade", avalia Olga Fortes, juíza do TRT-SP, que já organizou e participou de audiências públicas de ações coletivas.

AGILIDADE - Três dias antes de a medida entrar em vigor, 360 funcionários da fábrica de lâmpadas da Philips, em Mauá (a 26 km da capital paulista), firmaram acordo de rescisão com a empresa em uma das maiores audiências públicas já realizadas em São Paulo. A fábrica fechou em 30 de junho e a negociação envolveu até mesmo paralisação por três dias.

O acordo foi aceito por 95% dos empregados que acionaram a Justiça. Para Fortes, a satisfação resulta de uma fórmula bastante utilizada pelo tribunal: juízes auxiliares de conciliação em contato direto com empresas e funcionários.

O juiz titular da Vara do Trabalho de Mauá Moisés dos Santos Heitor, que conduziu o processo, afirma que, sem o acordo, a espera seria no mínimo 12 vezes maior -e o processo demoraria cerca de seis anos. O trabalhador que passa por uma demissão em massa deve negociar com a empresa um pacote de benefícios. "A legislação trabalhista não proíbe demissão em massa", lembra o especialista em direito do trabalho Gleibe Pretti.

Empregados especializados negociam mais benefícios

Em casos como o da Philips, no qual o empregado terá de mudar de setor ou se especializar em algo, especialistas recomendam negociar um pacote de benefícios. No acordo, os funcionários conseguiram um salário a mais para cada cinco anos trabalhados, extensão do plano de saúde por três meses e treinamentos.

Também houve negociação com trabalhadores com sequelas e afastados por acidentes de trabalho, lesões por esforço repetitivo ou afetados pelo mercúrio usado na fabricação de lâmpadas.

Paulo César Cárceres, 50, trabalhou na fábrica de lâmpadas como operador de máquina por 28 anos. Em três meses, ele poderia se aposentar e continuar trabalhando, mas o fechamento da Philips mudou o plano. Cárceres fez acordo com a empresa e vai conseguir se aposentar, mas terá de procurar outro trabalho, já que, para sua família, o dinheiro da aposentadoria não basta.

Ele não sabe dizer em que trabalhará. "Não tenho condição de escolher. Já estou com 50 anos, especializado em algo que não vou poder fazer mais, pois não há fábrica de lâmpadas aqui perto."


Fonte: Folha de São Paulo, por Marcos de Vasconcelos, 23.08.2010

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Professor tem direito a receber adicional noturno

O professor que dá aulas no horário noturno tem direito a receber o respectivo adicional. A Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior ao diurno, não faz distinção entre trabalhadores, estendendo o direito a todas as classes profissionais.

Com esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, julgou desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino, que não se conformou em ter que pagar adicional noturno à ex-empregada.

A escola não negou que a professora ministrasse aulas após as 22h. No entanto, sustentou que a trabalhadora não tem direito ao adicional porque o artigo 73, da CLT, que dispõe sobre a remuneração diferenciada da hora noturna, não se aplica aos professores, cuja jornada é disciplinada pelos artigos 317 a 323, também da CLT. Ou seja, há regra específica para a classe, ratificada nas normas coletivas. Mas a desembargadora não deu razão à reclamada.

Conforme esclareceu a relatora, o fato de o legislador ter estabelecido disposições especiais para a jornada do professor não leva à conclusão de que o trabalho prestado por este profissional, entre 22h e 05h, não esteja abrangido no artigo 73, da CLT, que prevê o acréscimo na remuneração.

Para a magistrada, ainda que o artigo 57, da CLT, tenha deixado fora da abrangência das regras gerais de duração do trabalho aquelas profissões que contam com regras especiais, é preciso considerar que a Constituição previu expressamente a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, para todo e qualquer trabalhador.

“Afinal, os efeitos deletérios e de fadiga, que justificam a sobre-remuneração, permanecem presentes para o trabalhador que se dedica ao ofício da docência” - finalizou a magistrada. Como não houve nem discussão quanto à professora ter dado aulas após as 22h, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno.

( RO 01402-2009-097-03-00-1 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 20.08.2010

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

O Advogado e a pacificação de conflitos

Por Claudio Lamachia, presidente da OAB-RS

Desde os tempos mais remotos os conflitos fazem parte de qualquer grupamento humano. Eles existem, em maior ou menor grau, em todas as sociedades conhecidas, mesmo nas mais avançadas. Decorrem de disputas originadas nas relações de pessoas físicas, jurídicas, das instituições e do Estado – e mesmo entre todas elas juntas ou em separado. As desavenças nascem quando uma e outra parte defendem o que acreditam ser seu direito. É a gênese do litígio. Para solucioná-lo, as sociedades criaram as leis e os tribunais, que julgam os embates e sobre eles decidem. Os juízes, no entanto, são, pela própria natureza humana, finitos e falíveis. Para exercer seu trabalho, precisam que cada parte em contenda apresente seus argumentos, para que possam refletir – e decidir sobre a questão – de maneira clara e objetiva. De posse desses raciocínios, o julgador profere sua sentença, sempre obedecendo a rigorosos critérios legais e de justiça.

Pois cabe ao advogado, exatamente, ser o porta-voz desses argumentos legais. Conhecedor das leis e do mais amplo contexto que envolve cada caso, é ele o responsável por explicar, ao magistrado, os direitos que irão constituir a defesa da parte. Utiliza-se de seus conhecimentos técnicos para, em última análise, dirimir ou, ao menos, atenuar os conflitos e chegar a uma solução satisfatória. Contribui, assim, inegável e grandemente, para a paz social.

O advogado leva para os tribunais bem mais do que um conjunto de regras jurídicas – vai com ele a esperança do cliente de ver respeitados os seus direitos. Nas mãos do profissional reside, pois, o pleno e sagrado resguardo da cidadania, item que nos separa do barbarismo e das arbitrariedades. E é por ser defensor da cidadania que a Constituição Federal brasileira o define como agente “indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, dentro dos limites da lei” (Art.133).
A evolução das sociedades traz no seu ventre novas e variadas formas de conflitos. As leis precisam acompanhar esses movimentos, sob pena de se tornarem obsoletas e até mesmo eventualmente injustas, se mal interpretadas, por exemplo. Cabe ao advogado manter-se atualizado em relação a todo este processo evolutivo – contínuo e, hoje em dia, bastante acelerado. Ele tem de estar atento às questões e preocupações sociais para melhor utilizar o conjunto das normas que regem as relações humanas, seja no seu país, Estado ou município.
É seu dever ter na ética e no senso de justiça a bússola para as suas ações. É sua missão defender e estimular os avanços sociais que levem à paz entre os cidadãos. O papel do advogado na sociedade é, portanto, dentre outros itens de suma relevância, o de pacificar vozes discordantes.

Fonte: OAB/RS

terça-feira, 17 de agosto de 2010

A multa civil no processo trabalhista

Desde o advento da Lei nº 11.232, de 2005, que - dentre inúmeras alterações promovidas no âmbito do Código de Processo Civil - incluiu o artigo 475-J, relativo ao cumprimento voluntário de título executivo judicial, muitas dúvidas e conflitos surgiram em relação à sua aplicabilidade, não somente no âmbito do processo civil mas, também, em outros processos de naturezas distintas regidos por legislações especiais, tal como ocorre com o processo trabalhista.

Tais conflitos geraram (e, de fato, ainda geram) muita insegurança no meio jurídico, dado o relevante conteúdo econômico embutido no bojo do dispositivo em comento, o qual trouxe inovadora modificação no sentido de impulsionar o cumprimento espontâneo de decisão de mérito condenatória.

É certo que referido dispositivo tornou as decisões condenatórias de mérito efetivamente mandamentais, evitando-se, assim, quando do cumprimento espontâneo por parte do devedor, o retrabalho do Poder Judiciário, uma vez que toda decisão desta natureza dependia, a princípio, de provocação do credor para seu cumprimento, sob pena de início de procedimento executivo específico.

Trazendo para a realidade de um processo judicial condenatório, o artigo 475-J pode onerar eventual condenação suportada em até 10% do valor total, caso a parte não cumpra com o conteúdo da decisão (entenda-se cumpra como pague) no prazo de até 15 dias, a contar de termo inicial incerto e não preciso na norma, residindo, nesta lacuna legislativa, outro problema que causa divergências de entendimentos.

Aliás, este ponto de conflito extremamente latente na doutrina e no Judiciário foi resolvido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial afetado para a Corte Especial, ponto esse que trazia impactos significativos também no circuito trabalhista.

Em entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do Resp nº 940.274/MS, relatado pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, restou convencionado que o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da decisão, sob pena de aplicabilidade da multa de 10% sob o valor integral da condenação, é o da data de intimação do patrono do devedor, pela imprensa oficial, para cumprimento da decisão transitada em julgado.

Esta nova posição firmada pela Corte Especial do STJ é de suma importância para todos os advogados que militam na área processual, especialmente a civil, na medida em que pacifica a questão e orienta os tribunais estaduais e juízos singulares em relação ao entendimento correto a ser adotado frente a essa questão.

De todo modo, é certo que tal entendimento ainda é recente e deverá ser colocado à prova junto ao Judiciário para avaliarmos o real impacto que esse novo posicionamento trará no cotidiano.

Com relação à aplicação do artigo 475-J no âmbito do processo trabalhista, o que se dava de forma recorrente em muitas regiões e trazia prejuízos e insegurança jurídica para os jurisdicionados, notadamente para o empresariado nacional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1), teve a oportunidade de enfrentar a questão.

A matéria chegou à apreciação do TST por intermédio de recurso de revista (RR 38300-47.2005.5.01.0052) interposto em processo em que litigam o espólio de um obreiro contra uma entidade esportiva situada no Rio de Janeiro, após a manutenção da aplicação do art. 475-J no caso pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).

Em decisão relatada pelo ilustre ministro João Batista Brito Pereira, a Corte decidiu, por maioria, afastar a incidência do dispositivo em discussão, sob o argumento principal de que sua aplicação supletiva no processo trabalhista, consoante o permissivo previsto no artigo 769 da CLT, não se justifica diante da existência de dispositivo específico na CLT para a hipótese, a saber, o artigo 880 da CLT.

Afora o acerto desse novo entendimento consolidado, é fato que seu conteúdo trará segurança jurídica para os advogados que atuam no cotidiano da Justiça do Trabalho, pois, muitas vezes, os magistrados singulares não só aplicavam a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como, também, atrelavam a esta o prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, o que, com a devida vênia àqueles que entendem ser possível tal integração, confronta diretamente o que dispõe a legislação pátria, acarretando prejuízos e sobrecarregando de recursos desnecessários os tribunais.

Ora, se fosse intenção do legislador infraconstitucional promover a integração destes institutos, como pretendem alguns julgadores, o teria feito quando da edição da Lei nº 11.457, de 2007, a qual alterou a redação de alguns dispositivos da CLT, dentre esses o caput do artigo 880, visto que tais alterações foram posteriores à edição da Lei nº 11.232, o que não ocorreu. Logo, não há que se falar em possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 475-J, muito menos de parte de seu conteúdo.

Ademais, se analisarmos as hipóteses temporais de cumprimento das obrigações em cada instituto (art. 475-J CPC e art. 880 CLT), verificaremos que as hipóteses divergem diametralmente, posto que na norma processual civil o prazo é extenso, justificando, assim, a aplicação da penalidade em caso de descumprimento, conquanto que na norma celetista o prazo é exíguo, o que reclama a ausência de aplicação de penalidade, prosseguindo-se na execução.

Noutro giro, é certo que o novo posicionamento irá ser confrontado e, quiçá, não observado por muitos magistrados da JT que, sob o fundamento da celeridade e efetividade do processo trabalhista, bem como de sua natureza alimentar e da condição de hipossuficiência do empregado, rompem determinados limites que não deveriam ser ultrapassados.

Por outro lado - e sempre existe um outro lado -, tal entendimento deverá ser muito festejado entre a advocacia trabalhista em geral, pois serão estes os beneficiários diretos deste novo entendimento que irá trazer mais tranquilidade na condução dos processos de natureza trabalhista.

(*) é advogado empresarial especializando em direito processual civil pelo Cogeae - PUC/SP


Fonte: Valor Econômico, por Adriano Neiva Formiga, 17.08.2010

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

O patrimônio dos sócios na Justiça trabalhista

Nosso sistema processual viabiliza inúmeras hipóteses recursais que, se bem orquestradas, podem levar à morosidade da efetivação da prestação jurisdicional. Na Justiça do Trabalho não é diferente.

Porém, por tratar-se de Justiça especializada, onde se busca o cumprimento e/ou pagamento de recursos decorrentes de verba de caráter alimentar, há tendência jurisprudencial, a fim de alcançar o patrimônio do empresário, que se agasalha na responsabilidade da sociedade empresarial.

Deste modo, com a desconstituição da personalidade jurídica, que na Justiça do Trabalho ocorre com maior efetividade e, por vezes, com a inobservância das regras definidas na legislação civil, os juízes têm declinado que o empresário que se encontra com dificuldades, ainda que momentâneas, deve proceder a adequação patrimonial, a fim de extinguir a mora decorrente da relação de trabalho.

Isto é: a jurisprudência não tem admitido que o empresário se esquive do pagamento, sob a alegação desprovida de que não possui recursos econômicos. Este entendimento está fundamentado em dois conceitos de riqueza: riqueza financeira e riqueza patrimonial.

Logo, o empresário desprovido de liquidez financeira deve, em tese, proceder à liquidação de seu patrimônio a fim de dar cabo ao cumprimento da obrigação de caráter alimentar. Na prática, se o empregador não possui dinheiro suficiente para pagar a dívida, mas possui uma casa suntuosa, avaliada em um milhão de reais, deverá vender a casa, mudando-se para nova residência compatível com sua atual situação financeira e quitar a reclamação trabalhista e as decorrentes contribuições previdenciárias.

Neste diapasão, recente evolução da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, entendeu que o imóvel de alto valor, de ex-sócio, o chamado bem suntuoso, fosse objeto de penhora visando saldar dívida trabalhista.

Nesse julgamento, o desembargador Wilson Fernandes, daquela Corte, entendeu que o imóvel, ainda que residencial, do ex-sócio da reclamada poderia ser objeto de penhora por valer R$ 1,5 milhões em face de uma execução de apenas R$ 210 mil . Exteriorizou o julgador que o ex-sócio poderá, após o leilão do bem, utilizar o valor remanescente para adquirir outro imóvel.

O mesmo vem ocorrendo na hipótese de apartamentos de alto padrão, onde o empresário possui inúmeras vagas de garagem com registro imobiliário distinto da propriedade. Nesse entendimento, recentemente manifestado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles, também do TRT de São Paulo, notadamente quando possui matrícula própria, não se aplica à vaga de garagem os benefícios da Lei nº 8.009, de 1990, que trata do bem de família: "(...) resta claro que a penhora da vaga de garagem não afeta o direito de moradia do sócio e sua família no apartamento"

Há outras tendências, também, que visam a satisfação da execução trabalhista. É o caso do empresário que, além da atividade empresarial, possui remuneração de caráter salarial, em tese impenhorável. Entende a jurisprudência do TRT paulista que, por analogia aos alimentos do direito de família, os valores são penhoráveis na proporção mensal de 30%, até a satisfação do principal e encargos.

Este posicionamento ainda não está pacificado no TRT de São Paulo, uma vez que no julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo ex-sócio de uma empresa que teve penhorado 30% do seu salário, visando a total liberação dos valores bloqueados, houve acalorada discussão entre os desembargadores.

Como votos vencidos, os desembargadores Sergio Winnik e Valdir Florindo, entenderam por negar provimento ao MS por ser correta a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a penhora de 30% do salário do ex-sócio da reclamada.

Há ainda entendimentos mais extremistas, onde se diz que o dinheiro, aonde quer que esteja, seja no bolso, debaixo do colchão, no cofre, ou na conta bancária é sempre penhorável. Alegam os defensores desta corrente que o direito ao salário do trabalhador não se confunde com o dinheiro decorrente do salário. Assim, ao prever que são impenhoráveis os salários, o legislador quis preservar o direito na fonte pagadora.

Ou seja, não se poderia restringir o direito do trabalhador ao seu salário antecipando-se ao seu recebimento diretamente com o seu empregador. Nesse passo, uma vez depositado o salário na conta bancária do devedor, não há que se falar em salário, haja vista que o que se tem é o dinheiro disponibilizado na conta bancária que, nos termos do artigo 655 do CPC, resta catalogado como o primeiro dos bens e direitos penhoráveis, razão pela qual negar a penhora do dinheiro existente na conta corrente é negar o cumprimento de uma lei federal.

Então, o devedor que receber o seu salário em espécie ao ser abordado pelo oficial de justiça responsável pela penhora poderia alegar a impenhorabilidade? Nesta linha, pode se chegar ao absurdo entendimento de que o dinheiro e qualquer outro bem adquirido com o fruto de seu trabalho seriam impenhoráveis, consagrando o assalariado como um autêntico inadimplente e também intangível.

Enfim, o empresário tem que observar as particularidades de seu patrimônio, a fim de evitar certos dissabores no curso da reclamação trabalhista, e ainda observar as ordens judiciais para pagamento do valor devido.

(*) respectivamente, advogados trabalhistas dos escritórios Nogueira da Rocha Advogados e Bonilha Advogados.


Fonte: Valor Econômico, por Diego Bridi(*) e Helena Cristina Bonilha(*), 13.08.2010

Basta a cópia do contrato para reserva de honorários

Detém o advogado direito à reserva dos honorários contratuais, bastando a cópia do contrato, sendo dispensável a apresentação de declaração por parte do constituinte acerca da validade do negócio avençado, quando inexistem indícios de irregularidade no instrumento.

Este o entendimento adotado do desembargador Almir Porto da Rocha Filho - da 3ª Câmara Especial Cível do TJRS - ao julgar agravo de instrumento interposto por Neiva Cunha de Aguirres contra o Estado do RS.

A decisão de primeiro grau determinara que o procurador juntasse aos autos declaração de sua constituiente, com firma reconhecida, sobre a regularidade do contrato de honorários, como condição à reserva da verba remuneratória antes da expedição do precatório ou RPV.

Segundo a agravante, "o direito de reserva de honorários advocatícios contratuais decorre de lei e eventual desacordo deve ser questionado em Juízo próprio pelas partes envolvidas, sem que seja exigível apresentação de declaração sobre a validade ou regularidade da avença".

Como delimitou o relator, o recurso não versava sobre a reserva de honoráiros em si, mas sobre a determinação de apresentação de declaração do constituinte, com firma reconhecida, acerca da validade do instrumento.

E, nesse contexto, a exigência do juiz de primeiro grau foi considerada descabida pelo desembargador Almir Porto, pois a lei prevê que o juiz "deve determinar" a reserva de honorários contratuais, incumbindo ao procurador oferecer aos autos tão-somente o contrato celebrado com o cliente, antes da expedição da ordem de levantamento ou do precatório.

"Trata-se de garantia legal conferida aos bacharéis, cujo papel na administração da justiça é de sujeito indispensável, nos exatos termos da Constituição Federal. Detém tal categoria profissional faculdades que decorrem da própria natureza do trabalho", asseverou o magistrado.

Para o desembargador, o Estatuto da OAB estabelece as condições para a reserva de honorários contratuais e entre elas não figura a declaração de validade do contrato firmada pelo constituinte. "A assinatura no instrumento já é a própria declaração de vontade do cliente", anotou.

Ainda esclarece a decisão que a determinação do Juízo de origem só tem pertinência quando há dúvidas acerca da validade do contrato, o que não ocorreu no caso em concreto, pois nada nesse sentido foi referido nos autos. "Não há, pois, como se presumir eventual vício no instrumento que ensejasse a apresentação de declaração firmada pela parte contratante dos serviços prestados pelos advogados", concluiu o relator.

Desse modo, afastada a exigência da declaração, o Juízo de primeiro grau deve dirimir a questão da reserva, em si.

O agravo foi provido monocraticamente e a decisão transitou em julgado. Atuam em nome da agravante os advogados José Francisco Rodrigues da Silva, Fabio de Oliveira Rossol, Gisele Alves Garcia e Fernanda Bittencourt Meirelles. (Proc. nº 70034915330).

Fonte: www.espacovital.com.br

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...