quinta-feira, 23 de setembro de 2010

É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.

O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Todos os processos no país sobre cobrança de assinatura básica de telefone estão suspensos

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico e que ainda não tenham sido julgados. Eles ficam suspensos até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na Primeira Seção da Corte.

A decisão do ministro Campbell, relator do caso, se deu na concessão de uma liminar em reclamação ajuizada pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A (CTBC) contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial de Uberlândia (MG). A turma deu decisão contrária à Súmula n. 356 do STJ, que determina ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

De acordo com os autos, ao julgar o pedido de reconsideração da empresa, a turma recursal afirmou que a súmula do STJ não é vinculante e que a decisão deveria ser mantida.

Ao discutir a impossibilidade de ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que era viável, em caráter excepcional, a propositura de reclamação com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Diante da manifesta discordância da decisão contestada com a jurisprudência sumulada do STJ, o relator da reclamação deferiu a liminar solicitada para suspender o trâmite do processo. Cautelarmente, ele estendeu os efeitos da suspensão a todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não tenham sido julgados.

O ministro Campbell determinou, também, que a decisão seja comunicada a todos os presidentes de tribunais de Justiça e aos corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, para que a suspensão seja comunicada às turmas recursais.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Tribunal Superior do Trabalho multa empresa por recurso abusivo e conduta temerária

A prática de interpor recurso infundado e abusivo levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar a empresa Coldemar Resinas Sintéticas Ltda. a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa (R$ 80 mil em 2001), que reverterão em benefício do empregado.

O colegiado verificou, nos incidentes provocados pela empresa, a intenção de retardar o curso normal do processo, causando prejuízo ao trabalhador, que ficou paraplégico em decorrência de acidente de caminhão quando atuava como motorista da Coldemar.

O relator dos embargos declaratórios em recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a litigância de má-fé por parte da empregadora e ressaltou que “atitudes como essa devem ser pronta e eficazmente repelidas pela Justiça do Trabalho, mediante aplicação de multa e indenização à parte que, interpondo recurso manifestamente protelatório, persiste em adotar conduta violadora do conteúdo ético do processo e da dignidade da Justiça”. O ministro acrescentou que a empresa já havia sido advertida por conduta temerária.

Histórico da culpa - A conclusão pela culpa do empregador teve por base o depoimento de uma testemunha, telefonista da empresa, que na véspera do acidente ouviu o mecânico advertir o patrão de que o caminhão não tinha condições de tráfego, pois estava com “partes amarradas com arame e com pneus desgastados”. O veículo apresentava, segundo a testemunha, “defeitos no terminal de direção e eixo” e ficou provado que a manutenção era precária. No entanto, o empresário insistiu na viagem.

Condenada a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e mais indenização por danos materiais, porque foi considerada culpada pelo acidente ocorrido em junho de 1997, a empresa vem recorrendo sucessivamente para mudar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Regional e não conheceu do apelo por entender que o TRT utilizou-se de critérios objetivos para arbitrar o valor da indenização, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador - a paraplegia -, o grau de culpa e as condições econômicas da empregadora, tudo em observância aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade e à extensão do dano.

Ainda assim, a Coldemar interpôs embargos declaratórios, rejeitados pela Primeira Turma por unanimidade. “Ocioso registrar que se trata de embargos de declaração desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não padece de nenhum dos vícios elencados no art, 535 do CPC” (omissão, obscuridade ou contradição). A empresa foi condenada a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa, como forma de punição por litigância de má-fé.

(ED-RR - 22200-28.2006.5.15.0105)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 20.09.2010

O advogado e as dívidas dos clientes

Tem sido atribuída a advogados - em evidente cerceamento do seu direito ao exercício profissional - a responsabilidade por dívidas tributárias, previdenciárias e até trabalhistas de seus clientes, em decorrência de requerimentos formulados por procuradores da Fazenda Pública, e pelos colegas que militam na Justiça do Trabalho, em defesa de empregados.

Esses requerimentos têm encontrado abrigo em algumas decisões judiciais, que não só não aceitam excluir liminarmente os advogados do polo passivo das demandas, como ainda afirmam que demandaria prova de matéria de fato a distinção, que é exclusivamente jurídica, entre sócio ou acionista, gerente ou administrador e procurador do sócio.

Nos casos em que pretendem instar-se no Brasil, clientes estrangeiros outorgam procuração a advogados brasileiros, para representá-los na constituição, na subscrição de capital e em demais atos societários, inclusive na delegação de poderes de gerência.

Na maioria dos casos, os próprios clientes estrangeiros são os acionistas ou quotistas da sociedade brasileira, figurando também como seus administradores ou gerentes, salvo no caso de sociedades anônimas.

Ocorre às vezes que, mesmo não sendo gerentes, e nem sócios ou acionistas, mesmo não tendo ingerência sobre o recolhimento, ou não, de tributos, não contratando ou dispensando empregados, e nem deixando de pagar seus salários, os advogados, representantes dos sócios ou dos acionistas, são chamados a assumir a responsabilidade pessoal e solidária por dívidas tributárias, previdenciárias e trabalhistas da sociedade.

Existem efetivamente, em matéria tributária e previdenciária, dispositivos - Código Tributário Nacional (CTN), artigos 134 135 - que, combinados, possibilitam a atribuição de responsabilidade pessoal aos sócios, gerentes e administradores de sociedades. Além do CTN, para débitos previdenciários aplicava-se a Lei nº 8.620, de 1993 (art. 13).

Os dispositivos são claros: a atribuição de responsabilidade a sócios, acionistas, gerentes ou administradores só se opera quanto "aos atos em que intervierem...", e desde que "...praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos..."

No caso da dívida previdenciária a responsabilidade, independentemente de infração, era atribuída apenas aos sócios, conforme art. 13 da Lei nº 8.620, 1993, revogado pela Lei nº 11.941, de 2009, pelo que no caso de gerentes ou administradores não sócios prevalece a exigência de infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, prevista no CTN.

Disposições basicamente idênticas encontram-se no Código Civil, artigos 1016 e 1080, sempre exigindo imprudência, negligência ou imperícia, ou violação da lei ou do contrato, e na Lei de Sociedade Por Ações, art. 158.

Ora, o advogado, ao receber procuração, está exercendo sua atividade profissional, nos exatos e precisos termos dos poderes conferidos pelo cliente e até, algumas vezes, por imperativo legal. "...Consultoria, assessoria e direção jurídicas", aposição de visto e portanto aprovação, sob pena de nulidade, dos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (Estatuto da OAB, art. 1º), são privativos de advogados inscritos na OAB.

Também assim a representação do acionista nas assembléias será feita por outro acionista, administrador, ou por advogado (LSA, art.126). Nas sociedades por ele disciplinadas, o Código Civil também exige que a representação seja feita por outro sócio ou por advogado (art. 1074).

Aliás, no caso de sócio quotista ou acionista, residente no exterior, existe obrigação legal de manter no país representante, com poderes para receber citação nas ações propostas contra tal acionista ( artigo 119 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976).

Essas atividades do advogado - no mais das vezes privativas- não se confundem e nem podem ser confundidas com atos de gerência ou administração de sociedade. Como regra geral os atos constitutivos das sociedades indicam expressamente qual dos sócios exercerá a gerência da sociedade, dispondo ainda sobre a delegação de tais poderes de gerência, por instrumento averbado no registro de comércio.

Portanto, os gerentes e administradores das sociedades são conhecidos, nomeados nos atos constitutivos, ou em instrumento apartado, registrado na Junta Comercial ou no registro civil. Ainda que o advogado subscreva, como procurador de seu cliente, os atos constitutivos ou mesmo o instrumento de nomeação de gerente delegado, não se torna ele, advogado, também gerente da sociedade.

A questão é estritamente jurídica porque o advogado, para provar sua condição de mero procurador só pode apresentar em juízo os atos constitutivos da sociedade, e demais instrumentos societários que mostram quem legal e efetivamente é o gerente. Afora isso, exigir do advogado que produza prova negativa (já chamada de "diabólica" e "tortuosa") ultrapassa os limites do bom senso e da lógica.

O anteprojeto do Código de Processo Civil traz inovações nessa matéria, especialmente em relação ao procedimento para desconsideração de personalidade jurídica, e ao ônus da prova, mas ainda tem longo caminho a percorrer.

(*) Sócio e coordenador nacional da área tributária de Pinheiro Neto Advogados


Fonte: Valor Econômico, por José Roberto Pisani, 20.09.2010

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Tribunais protestam devedores em cartório

A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões.

Neste mês, o TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), também começou a protestar títulos trabalhistas. Mas a Corte foi além e firmou ontem um convênio para que os magistrados possam incluir os nomes dos devedores na Serasa Experian. A iniciativa também já está sendo estudada pelos TRTs dos Estados do Piauí e do Mato Grosso.

A possibilidade de protesto, no entanto, só deverá ser usada como último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de execução, incluindo a penhora on-line de contas bancárias e bens, segundo recomendação dos tribunais. O protesto, quando aplicado, será imediato, pois os juízes podem requerer a medida por um sistema on-line, desenvolvido com institutos de protestos. A negativação vale para todo o país.

Segundo a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, o protesto tem como objetivo "retirar o devedor da zona de conforto, para que ele não esqueça do crédito trabalhista".

Isso porque, ao não localizar ativos financeiros e bens em seu nome, não haveria outra forma de cobrar o pagamento da dívida. Para ela, no entanto, com a instituição do protesto, o tempo no qual "uma sentença valia menos do que um cheque sem fundo usado para pagar a conta em um botequim" acabou.

Dos protestos firmados em São Paulo, cerca de 1% dos devedores já encerraram suas dívidas em cartório, segundo a juíza. Apesar de parecer pouco, ela afirma que isso é significativo na medida em que essas quantias não seriam até então pagas.

Segundo ela, valores de até R$ 10 mil têm sido quitados à vista, mas quando envolvem valores maiores, os devedores têm proposto parcelamento. "Nesse caso, o juiz manda retirar a negativação", explica. O convênio do TRT de São Paulo foi firmado com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo em 2008, mas o sistema só começou a funcionar em 2010.

Com mais de 380 mil processos sem pagamento, o TRT da 15ª Região firmou um convênio com a Serasa Experian para também agilizar as execuções trabalhistas. Essa negativação "só poderá ser feita em relação às decisões trabalhistas definitivas, contra as quais não cabe mais recurso", afirma o presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. A inclusão de devedores deverá começar em 60 dias.

Esse é o primeiro convênio firmado entre a Serasa e um tribunal trabalhista. "Mas outros três tribunais regionais já nos procuraram", afirma o diretor jurídico para América Latina da Serasa Experian, Silvânio Covas. "Nossa função é potencializar a execução."

Em junho, a Corte já havia firmado convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção São Paulo. Segundo Covas, negativar o nome do devedor por meio da Serasa é mais abrangente do que protestar. Isso porque todas as empresas que contratam serviços da Serasa Experian, como de avaliação de crédito, têm acesso a essas informações.

A Serasa fornece quatro milhões de informações por dia. O diretor jurídico argumenta ainda que não há custo para o devedor que retirar seu nome, o que facilita o pagamento. "Nos protestos em cartório devem ser pagos os emolumentos", diz.

A inscrição do nome dessas empresas nos órgãos de proteção ao crédito pode prejudicar as atividades das empresas, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados.

"A companhia que está com o nome sujo no cadastro não consegue obter empréstimo, o que pode fazer com que ela não consiga pagar a condenação por falta de dinheiro", afirma. O advogado também ressalta que a medida pode forçar companhias a pagar altos valores de condenações, ainda que discorde.

Maximo afirma que deverá entrar na Justiça se o protesto atingir algum cliente seu . "Trata-se de uma medida coercitiva, não disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça Trabalhista já tem outras formas de cobrar essas dívidas, previstas em lei."

O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, espera que se utilize o instrumento com cautela para não haver abusos, como ocorrem, em alguns casos, nas penhoras on-line de contas bancárias.

Esses abusos, segundo Fabiana Fitipaldi Dantas, advogada da área trabalhista do escritório Mattos Filho Advogados, acontecem em razão da despersonalização da pessoa jurídica, aplicada pelos juízes para que sócios ou administradores sejam cobrados em nome de dívidas trabalhistas contraídas pelas respectivas empresas.

O problema é que são comuns os casos de ex-sócios responsabilizados. "Também são comuns os casos em que a empresa é acionada por funcionário terceirizado. Mas quem deixou de pagar foi a empresa terceirizada", lembra.


Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar e Laura Ignácio, 16.09.2010

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

EXTRA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS Condena a Eletrobrás em Ação Ordinária de Cobrança das Debêntures da Eletrobrás

Processo nº: 077/1.07.0002274-0 (CNJ:.0022741-94.2007.8.21.0077)
Natureza: Cobrança
Autor: Indústria e Comércio de Confecções Sobremonte
Réu: Centrais Elétricas Brasileiras S/A
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. João Francisco Goulart Borges
Data: 09/09/2010

Vistos etc.

INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES SOBREMONTE LTDA., devidamente qualificada, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A, igualmente qualificada.
Em síntese, sustenta ser proprietária de uma debênture série “CC”, emitida pela ré, no ano de 1972, número: 039857. Discorreu sobre o empréstimo compulsório instituído em lei, das debêntures, resgate das debêntures que seria de 20 anos, dilação do vencimento, com possibilidade de conversão em ações da Eletrobrás. Sequência das modificações introduzidas – empréstimo compulsório já recolhido, sem que tenha havido emissão das debêntures, empréstimo compulsório cujas contas já havia sido trocadas por debêntures -, inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, competência em função da matéria (Justiça Comum Estadual).
Ainda, da prescrição – início do prazo prescricional para exigir pagamento das debentures da Eletrobrás, prazo prescricional das sociedades de economia mista, aplicação do Código Civil, matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, inaplicabilidade no caso concreto, do art. 1º do Dec. 20910/32, da renúncia e da interrupção da prescrição. Sobre a correção monetária, os índices, do reconhecimento pelo STJ da validade das debêntures.
Do pedido: a procedência da ação, sendo a requerida condenada no resgate dos títulos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, em dinheiro ou equivalente em ações.
Citada, a demandada apresentou Contestação às fls. 66/99. Expôs da demanda, alegando esta não encontrar óbice na legislação aplicável, vez que os créditos estão atingidos pela decadência e a ação extirpada pela prescrição. Da necessária inclusão da União no pólo passivo, da competência da justiça federal, da necessária extinção da demanda pela decadência do direito ao resgate do título e pela prescrição do direito de ação – do decurso do prazo, da prescrição da ação.
Do mérito: pontuou sobre a diferenciação entre obrigações ao portador e debêntures, da origem das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, do procedimento para recebimento de juros e resgate do título, da correção monetária, previsão constitucional e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da inaplicabilidade da taxa Selic. Dos honorários advocatícios.
Do pedido: seja incluída a União no pólo passivo, seja declarada a prescrição dos títulos, pelo princípio da eventualidade, se houver condenação a ré, que os títulos sejam corrigidos pelos critérios de correção monetária previstos na legislação específica da exação em tela.
Em réplica (fls. 130/136), o autor refutou os argumentos esposados na contestação, repisando as alegações iniciais.
Perguntados à respeito das provas que pretendem produzir, veio aos autos o autor referir que pretende realizar provas juntando acórdão de Apelação Civil nº 70022811640, onde a matéria é idêntica a dos autos – fls. 207/211. Já a demandada, requereu seja anexado aos autos os documentos originais, juntamente com a prova pericial grafotécnica, protesta também pela produção de provas através de perícia contábil – fls. 212/213.
Manifestou-se o autor no sentido de juntar aos autos os documentos originais, acrescidos de laudo pericial documentoscópico e laudo de atualização monetária – fls. 217/236.
Diante da exposição do perito à respeito dos valores cobrados, desiste da perícia a parte demandada – fls. 242, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito as preliminares. A ação está bem endereçada à Justiça Estadual, não tendo a União interesse algum na causa diante da expressa renúncia do crédito em relação a mesma, não havendo lugar para deslocamento da competência em favor da Justiça Federal.

PROCESSUAL CIVIL - OFENSA AO ART. 47 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - INADMISSIBILIDADE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR - COMPETÊNCIA.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Inteligência do Enunciado nº 282 da Súmula do STF.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para discutir o empréstimo compulsório de energia elétrica e sua devolução é unicamente da ELETROBRÁS, em favor de quem foi instituído o empréstimo. Em consequência, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. Excepcionalmente, quando a União ingressa no feito demonstrando interesse, nos termos do art. 5º da Lei 9.469/97, deve-se proceder ao deslocamento para a Justiça Federal, o que não ocorre na hipótese dos autos.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(Recurso Especial nº 1018509/DF (2007/0305694-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 24.03.2009, unânime, DJe 23.04.2009).
Esta renúncia é perfeitamente legal e possível, beneficiando a União e vinculando a empresa autora ao orçamento da empresa pública quando do recebimento do que lhe é devido.
Sobre a matéria, inicialmente, importa anotar que a Lei n.º 4.156/1962 possibilitou à Eletrobrás a tomada de obrigações resgatáveis do consumidor de energia elétrica, estabelecendo que a devolução ocorresse no prazo de dez anos, prazo este que foi prorrogado posteriormente para vinte anos.
Já o Decreto-Lei n.º 644/1969, que regulamentou o prazo de resgate em dinheiro, não fixou prazo para que os credores reclamassem seus direitos, de modo que se legitima para a cobrança o portador das debêntures.
Tenho até que o Estado Brasileiro abriu mão dos benefícios que a lei tributária lhe confere ao efetuar o empréstimo compulsório junto aos consumidores de energia elétrica, possibilitando, assim, os investimentos necessários na Eletrobrás, emitindo as debentures e instituindo um dilatado prazo de vinte anos de carência, prazo em que a empresa poderia respirar, ampliar suas redes, atrair novos consumidores e assim capitalizar-se, para somente então pagar o empréstimo tomado.
Abriu mão porque escolheu a forma de devolução, entregando aos consumidores debêntures, com registro no CRI, título nitidamente civil, tais como a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque, como que induzindo aos cidadãos brasileiros consumidores da energia de então a acreditar que as regras do direito civil seriam respeitadas quando do resgate. Se entregasse um cheque, por certo que os consumidores acreditariam que os prazos da lei do cheque seriam observados, se fosse nota promissória também. Portanto, se escolheram debêntures como forma de materialização do crédito representativo do empréstimo compulsório, então as regras são do direito civil, não do direito tributário, e, por conseguinte, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos.
Não se trata de se poder ou não analisar a controvérsia pelo ângulo da qualificação jurídica da empresa que irá devolver o compulsório, mas sim de atentar para a natureza do título que a Eletrobrás entregou ao cidadão para assegurar a devolução do dinheiro objeto do empréstimo compulsório.
No caso, é bem verdade, se trata de devolução de uma espécie tributária, o empréstimo compulsório que o governo fez incidir sobre o consumo de energia elétrica. Mas a questão não é saber se perde o tributo a sua natureza jurídica no momento da devolução ou não, pois já perdeu no momento em que se optou por debêntures como forma de devolver o que compulsoriamente se tomou. Admitir o contrário é admitir que o Governo possa enganar o povo, pois é isso que ao fim e ao cabo estará acontecendo, pois quem recebe debênture naturalmente acredita que as regras aplicáveis são as que disciplinam esta forma de título, a lei civil.
O Governo Federal daquela época poderia assim deliberar, com o propósito de senão evitar, ao menos atenuar os naturais desgastes com a antipática medida de penalizar os consumidores de anergia com o empréstimo compulsório e não toda a sociedade civil que seria beneficiada com os investimentos em energia elétrica.
Também é de se indagar porque se optou por tributar consumidores de energia, os quais, em tese, não teriam um benefício maior, pois já estavam sendo beneficiados com o fornecimento de energia, e não toda a sociedade civil que seria beneficiada com o aumento da rede, como é próprio da ética tributária.
De qualquer sorte, entendo que não colhe a tese prescricional esgrimida pela empresa ré, sendo assente na jurisprudência do STJ que a prescrição quinquenal, prevista pelo Decreto n.º 20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica (REsp n.º 897.091/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2.ª Turma). No mesmo sentido, REsp n.º 431.355/MG, Rel. Min. Franciulli Netto:
“A prescrição quinquenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica”.
O TJRS vem decidindo neste mesmo sentido, conforme se pode observar nos julgados trazidos pela própria empresa autora e nos que destaco:
“A prescrição, em se tratando de ação de cobrança para resgate do valor relativo à debênture, é de 20 anos. Art. 177 do CC de 1916. Não incidência do prazo de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública.”
(Apelação Cível n.º 70021466925, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, 20.ª Câmara Cível)
A empresa ré deve resgatar os títulos, efetuando o pagamento devido a empresa autora, legítima portadora e titular do crédito que eles contém, devidamente corrigido.
A correção monetária deve levar em conta, também, os prejuízos decorrentes dos planos governamentais e seus conhecidos expurgos inflacionários. Neste sentido, adota-se a Súmula nº 252 que reza que os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
Não poderia ser diferente, pois a correção monetária não poderia desconhecer e desprezar a efetiva desvalorização da moeda nos expurgos inflacionários dos denominados planos de estabilização econômica, já reconhecido por matéria sumulada.
Sobre os juros remuneratórios, adota-se o que constou no título. Já quanto aos moratórios, são os juros legais, contados da citação e segundo o Código Civil de 1916, em vigor quando da constituição do título.
Sabe-se que a orientação tende a mudar, como já mudou tantas outras vezes nesse país, a exemplo das ações da CRT, do compulsório da TRU, da prescrição nas ações em que os poupadores foram prejudicados pelos expurgos inflacionários, mais recentemente em relação ao repasse do PIS e COFINS aos consumidores do serviço, mas enfim, no caso em tela é uma questão de entendimento pessoal, não de ajustamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Eletrobrás a pagar a empresa autora Indústria e Comércio de Confecções Sobremonte ltda., legítima portadora das debêntures acostadas à inicial, o valor nos títulos consignados, acrescidos de correção monetária desde os respectivos vencimentos, adotando-se os indexadores oficiais ( IPC, IGPM) e, também, aqueles ditados pela Súmula 252 do STJ, nos períodos a que se refere, cumuláveis anualmente, acrescidos de juros legais conforme o que constar no verso dos títulos, ou seja, 6% ao ano, e juros de mora conforme a lei da época da constituição da dívida, art. 1.062 do CC/16.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Venâncio Aires, 09 de setembro de 2010.


João Francisco Goulart Borges,
Juiz de Direito

Fonte: TJRS

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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