sábado, 25 de setembro de 2010

Pastor Silas Malafaia da Assembléia de Deus recebe carta de integrantes do PT e responde

No programa Vitória em Cristo exibido no dia 11 de setembro deste ano, o pastor Silas Malafaia sugeriu que os telespectadores assistissem ao vídeo do Pr. Paschoal Piragine (http://www.youtube.com/watch?v=ILwU5GhY9MI) sobre as eleições 2010. Nele, Piragine criticou o PT e pediu aos internautas para não votarem em nenhum candidato do partido.

A repercussão foi tão grande que, até o fim da tarde desta sexta-feira (17/09), o vídeo postado no youtube já havia sido assistido por mais de 1,6 milhão de pessoas. O fato motivou integrantes do Partido dos Trabalhadores a enviarem uma carta ao pastor Silas Malafaia, alegando: "Não é verdade que deputados do PT foram expulsos por se manifestarem contra o aborto. É verdade que eles tiveram conflitos com movimentos de mulheres sobre questões relacionadas ao aborto, mas não houve expulsão."

Em resposta, o pastor Silas Malafaia saiu em defesa do vídeo e afirmou em carta enviada aos integrantes do PT: "Espero que, se Dilma ganhar, vocês que são cristãos não fiquem envergonhados, e não se calem diante de coisas que virão por aí, e que só o tempo poderá nos mostrar."

Leia abaixo, na íntegra, a carta enviada pelo PT e, em seguida, a resposta do pastor Silas Malafaia:

CARTA ENVIADA POR INTEGRANTES DO PT

“Prezado Pr. Silas Malafaia

Graça e Paz!

Somos evangélicos e tomamos conhecimento da Vossa orientação no programa exibido em 11/09/2010, para que os expectadores assistissem ao vídeo do Pr. Paschoal Piragine, que pede aos cristãos não votar nos candidatos do Partido dos Trabalhadores do qual fazemos parte.

O Pr. Paschoal Piragine é bastante conhecido e o temos como uma pessoa íntegra que esteja considerando que as informações que possui contra o PT sejam realmente verdadeiras. Entretanto, trata-se de afirmações que não correspondem com a realidade.

Diante do conteúdo vídeo, gostaríamos de esclarecer que:

Não é verdade que um parlamentar do PT não pode descumprir uma deliberação coletiva do partido por uma questão religiosa ou de foro íntimo. Veja o que diz o inciso XV do art 13 do estatuto do PT:

“Art. 13. São direitos do filiado:

XV – excepcionalmente, ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de

graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo, por decisão da

Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de parlamentar, por decisão

conjunta com a respectiva bancada, precedida de debate amplo e público.”

Não é verdade que deputados do PT foram expulsos por se manifestarem contra o aborto. É verdade que eles tiveram conflitos com movimentos de mulheres sobre questões relacionadas ao aborto, mas não houve expulsão. Em função desses problemas eles foram punidos pelo PT, o que os levou a mudarem de partido.

Não é verdade que o PT possui uma orientação pela legalização do aborto. Em seu IV Congresso, o PT modificou a resolução que falava de aborto e estabeleceu para o atual programa de governo da Dilma o seguinte texto: “Promover a saúde da mulher, os direitos sexuais e direitos reprodutivos: O Estado brasileiro reafirmará o direito das mulheres ao aborto nos casos já estabelecidos pela legislação vigente, dentro de um conceito de saúde pública”.

O Plano Nacional de Diretos humanos é elaborado pela sociedade por meio dos conselhos de diretos humanos com a participação do governo federal, mas não é uma novidade do governo Lula. O primeiro plano foi publicado através do Decreto número 1.904, de 13 de maio de 1996, e o segundo através do Decreto número 4.229, de 13 de maio de 2002. Em todos eles estão presentes assunto polêmicos ligados com a sexualidade. Diante disso seria um equívoco afirmar que todos os méritos e deméritos do PNDH 3 é de responsabilidade do governo Lula ou do PT.

O conteúdo apresentado no vídeo não corresponde, portanto, com a realidade do que está sendo defendido pelo PT. Podemos pegar os posicionamentos do PT e comparar com o conteúdo do vídeo e observaremos que não existe veracidade. Um exemplo bastante claro é a questão da pedofilia. Não conhecemos nenhum parlamentar, de nenhum partido político, ou algum grupo social que defenda a pedofilia. Atribuir uma acusação dessa natureza ao PT é de extrema injustiça.

Até o dia 13/09/2010 já houve mais de um milhão, duzentos e cinquenta mil acessos ao vídeo disponibilizado na internet. Diante desses fatos nos sentimos extremamente injustiçados e pedimos que os esclarecimentos fossem veiculados em seu próximo programa.

Desde já agradecemos um retorno.

Na Graça de Deus!

Gilmar Machado

Candidato a Deputado Federal – PT/MG – Igreja Batista Central de Uberlândia

Isaac Cunha

Candidato a Deputado Estadual – PT/BA – Primeira Igreja Batista

Joaquim Brito

Candidato a Vice-Governador de Ronaldo Lessa - PT/AL – Igreja Batista do Pinheiro

Walter Pinheiro

Candidato ao Senado – PT/BA – Igreja Batista da Pituba

Wasny de Roure

Candidato a Deputado Distrital – PT/DF – Igreja Batista do Lago Norte”

RESPOSTA DO PR. SILAS MALAFAIA

“Sr. Geter Borges e Candidatos do PT,

Já que vocês me enviaram um e-mail apresentando defesa do Partido dos Trabalhadores em relação às questões que o pastor Paschoal Piragine levanta, gostaria de contraditar a argumentação de vocês. Antes de fazê-lo, quero deixar bem claro que não tenho restrições pessoais ao PT ou a qualquer outro partido. Os meus questionamentos têm a ver com os princípios que defendo, independente de partidos políticos. Esclareço também que sou amigo pessoal de Walter Pinheiro. Em duas eleições passadas, eu o ajudei. Já o citei várias vezes em meu programa de TV como exemplo de cristão na política. Ele tem a liberdade de usar a minha imagem na sua campanha, o que permito de maneira muito restrita a pouquíssimos candidatos.

Vamos aos fatos:

1. O deputado que saiu do PT, saiu por ter posição cristã contrária aos princípios do partido. E se não saísse, seria expulso.

2. O PT está na vanguarda da defesa do aborto e da PL 122. Estes são fatos reais, verdadeiros. Inclusive, no último dia antes do recesso parlamentar no senado no ano de 2009, se não fossem os senadores Magno Malta e Demóstenes Torres, a líder do PT teria aprovado na calada da noite, por voto de liderança, a PL 122. Isto é uma vergonha, e vocês querem que a liderança evangélica fique quieta!

3. O PNDH3 foi enviado ao congresso pelo Sr. Presidente da República no dia 21/12/2009, e a vergonha é que, nesse documento, em vários pontos, só houve recuo em alguma coisa devido à pressão violenta da igreja católica. O PNDH3, sim senhor, é responsabilidade do governo Lula e do PT.

4. Lamento dizer, mas a verdade absoluta é que os princípios cristãos são inegociáveis para nós. Quanto a isto, o PT está do outro lado. Quero ser franco e honesto: eu só não entrei de cabeça na campanha do Serra, porque também não vi nele garantias de respeito a esses princípios. Nas duas vezes em que fui convidado para participar de audiências públicas pela Comissão de Constituição e Justiça, na primeira vez, que foi sobre a questão do aborto, os deputados que estavam defendendo a legalização do mesmo, eram do PT. Na segunda vez, no Estatuto das Famílias, os deputados do PT estavam defendendo a inclusão dos homossexuais a fim de beneficiá-los na adoção de crianças. Esta é a verdade nua e crua.

Espero que, se Dilma ganhar, vocês que são cristãos não fiquem envergonhados, e não se calem diante de coisas que virão por aí, e que só o tempo poderá nos mostrar. Sinceramente, honestamente, gostaria de estar equivocado em relação às posições do PT. Não ficarei triste se o tempo mostrar que estou equivocado nestas questões, porque no tempo presente, elas são a realidade dos fatos.

Um forte abraço!

Na paz de Cristo,

Silas Lima Malafaia”


**PARA VER O VÍDEO CLIQUE NO TÍTULO


sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Banco é multado por discriminação estética

Uma decisão da Justiça do Trabalho de Salvador acendeu um alerta para a prática de discriminação de trabalhadores com base em traços estéticos. A 7ª Vara do Trabalho de Salvador condenou o Bradesco a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O motivo: o banco proibia seus empregados de usarem barba.

A ação foi ajuizada em 2008 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juiz Guilherme Ludwig ainda determinou que o banco publique, no primeiro caderno dos jornais de maior circulação da Bahia e em todas as redes de televisão aberta em âmbito nacional, uma mensagem explicando que a prática discriminatória viola princípios da Constituição Federal e que a instituição vai mudar sua conduta.

Deve constar na mensagem: "Cumpre salientar ainda que o Bradesco, ao reconhecer a ilicitude do seu comportamento relativo à proibição de que seus trabalhadores do sexo masculino usassem barba, vem a público esclarecer que alterou o seu Manual de Pessoal para incluir expressamente tal possibilidade, porque entende que o direito à construção da imagem física é direito fundamental de todo trabalhador brasileiro".

A nota nos jornais deve sair uma vez por dia, durante dez dias seguidos, em cada um dos jornais. Na televisão, deve ser divulgada uma mensagem por cada rede, em horário anterior ao principal jornal de informações do canal. O Bradesco, por meio de sua assessoria de imprensa, afirmou que o assunto está sub júdice e que o banco não comenta.

O advogado Marcel Cordeiro, especialista em direito trabalhista do escritório Salusse Marangoni Advogados, afirma que a decisão preocupa. "Parece que não poder usar barba é um pedido normal e a decisão pune a empresa por estabelecer meras normas de conduta", diz. Para ele, a decisão é singular, pois hoje é difícil que haja esse tipo de ação civil pública. "Não vejo problema em vetar o uso de barba", completa.

A advogada Maria Lucia Benhame Puglisi, sócia do Benhame Sociedade de Advogados, afirma que de fato esse tipo de proibição é rara e costuma ser mais pontual e justificado. Ela, no entanto, discorda da ideia de que a decisão é preocupante.

De acordo com a especialista, a sentença é justa. "A empresa pode exigir que o empregado esteja asseado e fazer recomendações quanto ao vestuário. Mas não há justificativa para um banco vetar o uso de barba. Isso seria aceitável se fosse questão de segurança", afirma.

Na decisão, segundo informa o MPT, o juiz concluiu que a proibição patronal toma por base o puro e simples preconceito. "As medidas pretendidas pelo Ministério Público do Trabalho mostram-se úteis e necessárias, pois visam a tornar efetivamente público a toda a sociedade que se fez cessar a discriminação em prejuízo dos seus empregados do sexo masculino que desejam utilizar barba, o que, em última análise, inibe evidentemente a conduta patronal transgressora para o futuro, tutelando de forma efetiva a situação de direito substancial referida.", destaca Ludwig. A Constituição diz que são direitos de todos os trabalhadores a preservação de sua dignidade e proteção contra qualquer prática discriminatória.


Fonte: Diário Comércio, Indústria & Serviços, por Andréia Henriques, 24.09.2010

Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens

Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.

O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.

No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.

Entendimento

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.

O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Todos os processos no país sobre cobrança de assinatura básica de telefone estão suspensos

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico e que ainda não tenham sido julgados. Eles ficam suspensos até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na Primeira Seção da Corte.

A decisão do ministro Campbell, relator do caso, se deu na concessão de uma liminar em reclamação ajuizada pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A (CTBC) contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial de Uberlândia (MG). A turma deu decisão contrária à Súmula n. 356 do STJ, que determina ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

De acordo com os autos, ao julgar o pedido de reconsideração da empresa, a turma recursal afirmou que a súmula do STJ não é vinculante e que a decisão deveria ser mantida.

Ao discutir a impossibilidade de ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que era viável, em caráter excepcional, a propositura de reclamação com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Diante da manifesta discordância da decisão contestada com a jurisprudência sumulada do STJ, o relator da reclamação deferiu a liminar solicitada para suspender o trâmite do processo. Cautelarmente, ele estendeu os efeitos da suspensão a todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não tenham sido julgados.

O ministro Campbell determinou, também, que a decisão seja comunicada a todos os presidentes de tribunais de Justiça e aos corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, para que a suspensão seja comunicada às turmas recursais.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Tribunal Superior do Trabalho multa empresa por recurso abusivo e conduta temerária

A prática de interpor recurso infundado e abusivo levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar a empresa Coldemar Resinas Sintéticas Ltda. a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa (R$ 80 mil em 2001), que reverterão em benefício do empregado.

O colegiado verificou, nos incidentes provocados pela empresa, a intenção de retardar o curso normal do processo, causando prejuízo ao trabalhador, que ficou paraplégico em decorrência de acidente de caminhão quando atuava como motorista da Coldemar.

O relator dos embargos declaratórios em recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a litigância de má-fé por parte da empregadora e ressaltou que “atitudes como essa devem ser pronta e eficazmente repelidas pela Justiça do Trabalho, mediante aplicação de multa e indenização à parte que, interpondo recurso manifestamente protelatório, persiste em adotar conduta violadora do conteúdo ético do processo e da dignidade da Justiça”. O ministro acrescentou que a empresa já havia sido advertida por conduta temerária.

Histórico da culpa - A conclusão pela culpa do empregador teve por base o depoimento de uma testemunha, telefonista da empresa, que na véspera do acidente ouviu o mecânico advertir o patrão de que o caminhão não tinha condições de tráfego, pois estava com “partes amarradas com arame e com pneus desgastados”. O veículo apresentava, segundo a testemunha, “defeitos no terminal de direção e eixo” e ficou provado que a manutenção era precária. No entanto, o empresário insistiu na viagem.

Condenada a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e mais indenização por danos materiais, porque foi considerada culpada pelo acidente ocorrido em junho de 1997, a empresa vem recorrendo sucessivamente para mudar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Regional e não conheceu do apelo por entender que o TRT utilizou-se de critérios objetivos para arbitrar o valor da indenização, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador - a paraplegia -, o grau de culpa e as condições econômicas da empregadora, tudo em observância aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade e à extensão do dano.

Ainda assim, a Coldemar interpôs embargos declaratórios, rejeitados pela Primeira Turma por unanimidade. “Ocioso registrar que se trata de embargos de declaração desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não padece de nenhum dos vícios elencados no art, 535 do CPC” (omissão, obscuridade ou contradição). A empresa foi condenada a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa, como forma de punição por litigância de má-fé.

(ED-RR - 22200-28.2006.5.15.0105)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 20.09.2010

O advogado e as dívidas dos clientes

Tem sido atribuída a advogados - em evidente cerceamento do seu direito ao exercício profissional - a responsabilidade por dívidas tributárias, previdenciárias e até trabalhistas de seus clientes, em decorrência de requerimentos formulados por procuradores da Fazenda Pública, e pelos colegas que militam na Justiça do Trabalho, em defesa de empregados.

Esses requerimentos têm encontrado abrigo em algumas decisões judiciais, que não só não aceitam excluir liminarmente os advogados do polo passivo das demandas, como ainda afirmam que demandaria prova de matéria de fato a distinção, que é exclusivamente jurídica, entre sócio ou acionista, gerente ou administrador e procurador do sócio.

Nos casos em que pretendem instar-se no Brasil, clientes estrangeiros outorgam procuração a advogados brasileiros, para representá-los na constituição, na subscrição de capital e em demais atos societários, inclusive na delegação de poderes de gerência.

Na maioria dos casos, os próprios clientes estrangeiros são os acionistas ou quotistas da sociedade brasileira, figurando também como seus administradores ou gerentes, salvo no caso de sociedades anônimas.

Ocorre às vezes que, mesmo não sendo gerentes, e nem sócios ou acionistas, mesmo não tendo ingerência sobre o recolhimento, ou não, de tributos, não contratando ou dispensando empregados, e nem deixando de pagar seus salários, os advogados, representantes dos sócios ou dos acionistas, são chamados a assumir a responsabilidade pessoal e solidária por dívidas tributárias, previdenciárias e trabalhistas da sociedade.

Existem efetivamente, em matéria tributária e previdenciária, dispositivos - Código Tributário Nacional (CTN), artigos 134 135 - que, combinados, possibilitam a atribuição de responsabilidade pessoal aos sócios, gerentes e administradores de sociedades. Além do CTN, para débitos previdenciários aplicava-se a Lei nº 8.620, de 1993 (art. 13).

Os dispositivos são claros: a atribuição de responsabilidade a sócios, acionistas, gerentes ou administradores só se opera quanto "aos atos em que intervierem...", e desde que "...praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos..."

No caso da dívida previdenciária a responsabilidade, independentemente de infração, era atribuída apenas aos sócios, conforme art. 13 da Lei nº 8.620, 1993, revogado pela Lei nº 11.941, de 2009, pelo que no caso de gerentes ou administradores não sócios prevalece a exigência de infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, prevista no CTN.

Disposições basicamente idênticas encontram-se no Código Civil, artigos 1016 e 1080, sempre exigindo imprudência, negligência ou imperícia, ou violação da lei ou do contrato, e na Lei de Sociedade Por Ações, art. 158.

Ora, o advogado, ao receber procuração, está exercendo sua atividade profissional, nos exatos e precisos termos dos poderes conferidos pelo cliente e até, algumas vezes, por imperativo legal. "...Consultoria, assessoria e direção jurídicas", aposição de visto e portanto aprovação, sob pena de nulidade, dos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (Estatuto da OAB, art. 1º), são privativos de advogados inscritos na OAB.

Também assim a representação do acionista nas assembléias será feita por outro acionista, administrador, ou por advogado (LSA, art.126). Nas sociedades por ele disciplinadas, o Código Civil também exige que a representação seja feita por outro sócio ou por advogado (art. 1074).

Aliás, no caso de sócio quotista ou acionista, residente no exterior, existe obrigação legal de manter no país representante, com poderes para receber citação nas ações propostas contra tal acionista ( artigo 119 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976).

Essas atividades do advogado - no mais das vezes privativas- não se confundem e nem podem ser confundidas com atos de gerência ou administração de sociedade. Como regra geral os atos constitutivos das sociedades indicam expressamente qual dos sócios exercerá a gerência da sociedade, dispondo ainda sobre a delegação de tais poderes de gerência, por instrumento averbado no registro de comércio.

Portanto, os gerentes e administradores das sociedades são conhecidos, nomeados nos atos constitutivos, ou em instrumento apartado, registrado na Junta Comercial ou no registro civil. Ainda que o advogado subscreva, como procurador de seu cliente, os atos constitutivos ou mesmo o instrumento de nomeação de gerente delegado, não se torna ele, advogado, também gerente da sociedade.

A questão é estritamente jurídica porque o advogado, para provar sua condição de mero procurador só pode apresentar em juízo os atos constitutivos da sociedade, e demais instrumentos societários que mostram quem legal e efetivamente é o gerente. Afora isso, exigir do advogado que produza prova negativa (já chamada de "diabólica" e "tortuosa") ultrapassa os limites do bom senso e da lógica.

O anteprojeto do Código de Processo Civil traz inovações nessa matéria, especialmente em relação ao procedimento para desconsideração de personalidade jurídica, e ao ônus da prova, mas ainda tem longo caminho a percorrer.

(*) Sócio e coordenador nacional da área tributária de Pinheiro Neto Advogados


Fonte: Valor Econômico, por José Roberto Pisani, 20.09.2010

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