quarta-feira, 2 de março de 2011

Sumiço de pen drive não justifica revista íntima

Analisando o caso de uma trabalhadora que pediu indenização e a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por ter sido submetida a revista íntima abusiva após o sumiço de um pen drive com dados da empresa, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que a reclamante tem razão.

Considerando a gravidade do ato, os julgadores mantiveram a decisão de 1o Grau que declarou o término do contrato, por culpa da empregadora, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

A trabalhadora alegou que foi admitida como ajudante de cozinha, em agosto de 2009 e, no dia 1o de junho de 2010, juntamente com os demais empregados, foi submetida à revista íntima, por causa do desaparecimento de um pen drive que era usado por um empregado do estoque. De acordo com a reclamante, após a suspeita de furto, os trabalhadores foram separados em duas salas, onde, despidos, passaram a ser revistados por um empregado do mesmo sexo.

A reclamada, por sua vez, não negou que a revista tenha sido realizada, ressaltando, inclusive, que o ato foi necessário, em razão do extravio de um equipamento eletrônico que continha vários dados importantes e sigilosos da empresa. Mas assegurou que não houve excesso, tendo agido nos limites de seu poder de fiscalizar.

No entanto, no entender da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não foi isso o que ficou demonstrado no processo, já que todas as testemunhas confirmaram que os empregados foram obrigados a se despir.

Os homens ficaram totalmente nus e as mulheres permaneceram apenas com as roupas íntimas. Nesse contexto, não há dúvida de que ocorreu exposição de partes do corpo da reclamante. Além disso, as testemunhas informaram que havia uma janela de vidro no local, sendo possível que o interior fosse visto por quem estava de fora.

Para a magistrada, a revista foi abusiva e excessiva, pois os empregados foram colocados sob suspeita, sem qualquer tipo de investigação prévia a respeito do desaparecimento do objeto.

O empregador pode, sim, utilizar de medidas necessárias para proteger o seu patrimônio. Isso faz parte do seu direito de propriedade. Entretanto, não pode abusar desse direito. A juíza convocada destacou que o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Constituição da República, deve ser sempre assegurado.

Deste modo, não se pode admitir que, em nome do poder diretivo e fiscalizador que a lei confere ao empregador e da subordinação decorrente da relação de emprego, venha o patrão submeter seus empregados a revista íntima de forma primitiva e humilhante, mormente nos dias atuais em que a tecnologia disponibiliza ao consumidor meios de fiscalização e de vigilância de ambientes de forma eficaz, sem constranger tanto as pessoas vigiadas como ocorre nas revistas íntimas e pessoais, frisou.

A magistrada considerou que ocorreu a prática de atos ofensivos e de tratamento com rigor excessivo, de forma a caracterizar a falta do empregador, prevista no artigo 483, "b" e "e". Por essa razão, a sentença foi mantida.

( RO 00509-2010-088-03-00-5 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.03.2011

Às Pessoas de Boa-Fé

Não há defesa, nem atenuação, nem desculpas quaisquer” – Comentário do jornalista Walter Lippman a respeito da repetição inverídica de uma notícia, in “Opinião Pública” (Editora Vozes, Petrópolis, 2008, p. 304).

O amontoado de desinformações segue na edição de hoje, 1º de março de 2011, da “Folha de S.Paulo”. Flagrado na incorreção de sua “reportagem investigativa” acerca da remuneração dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, assinada por Filipe Coutinho (edição de 27 de fevereiro de 2011), aquele jornal parte agora para a confusão. Ao tempo em que confessa os erros (A3), publica editorial em que os repete (A2) e em nova reportagem mente sobre a remuneração dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (A13), a despeito de o Presidente deste haver prestado informações verbais e escritas aos prepostos da empresa.

a) A confissão, in verbis:

ERRAMOS.

PODER (26.FEV.PÁG. A4). Diferentemente do que diz a reportagem “STJ ignora teto e paga supersalários a seus ministros”, o STJ não ignora o teto imposto pela Constituição aos salários do funcionalismo. Ele segue uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que permite excluir do limite legal várias vantagens recebidas pelos Ministros. O quadro que acompanhou a reportagem incluiu entre essas vantagens benefícios que os ministros do STJ não recebem. Leia reportagem sobre o assunto em PODER A13” (A3).

b) O editorial, sob o título “TETO DE VIDRO”, tem a seguinte chamada:

Ministros do STJ recebem mais do que o teto previsto na Constituição; Judiciário deveria dar o exemplo no respeito ao dispositivo” (A2).

c) A reportagem é mentirosa na (i) manchete e nas (ii) informações.

(i) A manchete:

Norma autoriza pagamento de supersalários, afirma STJ”. (A13).

- O fato:

O Superior Tribunal de Justiça nunca pagou, nem admitiu pagar, supersalários. Paga como remuneração aos Ministros o que a lei determina. Leia-se na edição de hoje, da Folha de São Paulo, os esclarecimentos prestados pelo Presidente do Tribunal, onde este, embora vítima das falsas informações, é transfigurado em leitor.

(ii) As informações:

Como a Folha informou em reportagem publicada no domingo, os ministros do STJ receberam em média R$ 31 mil por mês no ano passado, quase R$ 5.000 acima do teto estabelecido pela Constituição Federal para os salários do funcionalismo”. (A13).

- O fato:

Conforme demonstrado pessoalmente a Filipe Coutinho, pela apresentação dos contracheques do Presidente do Tribunal, relativos aos meses de fevereiro a dezembro de 2010 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça podem receber os seguintes valores pelo exercício de suas funções:

1 – subsídio, exclusivamente, no montante de R$ 25.386,97 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos);

2 – subsídio, no montante de R$ 25.386,97 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), e abono de permanência, na quantia de R$ 2.792,56 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) se continuar na atividade a despeito de já haver completado o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária, no total de R$ 28.179,53 (vinte e oito mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos);

3 – se for o Presidente do Tribunal, com tempo para requerer a aposentadoria voluntária: subsídio, no montante de R$ 25.386,97 (vinte cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), abono de permanência de R$ 2.929,40 (dois mil, novecentos e vinte nove reais e quarenta centavos), gratificação pelo exercício da Presidência de R$ 1.243,95 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), no total de R$ 29.560,32 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).

O Tribunal atualmente tem vinte nove Ministros em atividade. Oito dentre eles recebem o subsídio, exclusivamente. Outros vinte percebem o subsídio e o abono de permanência. O Presidente recebe o subsídio, o abono de permanência e a gratificação pelo exercício da Presidência.

Consequentemente, a média de remuneração dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça não é de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); nenhum de seus Ministros recebe esse montante como remuneração mensal.

Os “donos da verdade” não vão se contentar com esses fatos, e continuarão a medir, pela régua deles, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Eles supõem que a credulidade pública não tem limites. Por isso, já não merecem o respeito do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para quem, repetida embora, uma mentira é sempre uma mentira.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Banco condenado por cumular comissão de permanência com encargos moratórios

A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a proibição do Banco Itaú S/A cobrar a comissão de permanência cumulada com encargos moratórios aos associados atuais e futuros do Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IBCC. A decisão é da quarta-feira (23/2) e é aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.

Os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos aos associados do IDCC até cinco anos da data da propositura da Ação. O Banco deverá publicar em jornais de grande circulação anúncios 20cm x 20cm contendo as determinações da sentença para oportunizar a defesa dos interesses lesados.

Ação ─ O IDCC explica que pretendeu com a ação proteger os consumidores domiciliados no RS que firmaram com o Banco contrato de consumo – empréstimos, financiamentos, abertura de crédito em conta corrente, prevendo a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.

O Juíz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível da Capital, declarou nulas as cláusulas do contrato padrão de financiamento para fixar juros moratórios de 1% ao mês e proibiu a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Também condenou a instituição bancária a restituir os valores pagos indevidamente pelos consumidores associados do IBCC, no período anterior a cinco anos da data da propositura da ação.

Da mesma forma, o Juízo de 1º Grau condenou o Banco a publicar na Zero Hora e no Correio do Povo anúncio com as partes principais da sentença e fixou multa diária no caso de descumprimento.

Recurso ─ Destacou o relator da matéria na 11ª Câmara Cível, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, que não houve pedido na peça inicial da Ação para que houvesse limitação dos juros moratórios. Assim, proveu nesta parte o recurso do Banco.

Lembrou o julgador que já está consolidada na jurisprudência a possibilidade de utilização de ação coletiva para ver declarada nula cláusula contratual abusiva. A respeito da legitimidade do Instituto propor a Ação, questionada pelo Banco, afirmou que preenchidos os requisitos legais, possui a associação legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa dos direitos dos consumidores, o que inclui seus associados atuais e futuros.


Embora a instituição bancária tenha afirmado ter havido desvio de finalidade da associação, não obstante a gravidade das alegações, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que autorize chegar a esta conclusão, afirmou o julgador.


Cumulação
─ A respeito da cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora, o Desembargador Assis Brasil historia que o STJ adotou entendimento pela validade da cláusula de cobrança de comissão de permanência, devida no período de inadimplência, com base na taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, e desde que não ultrapassada a taxa ajustada no contrato, substituindo, então, os juros remuneratórios (devidos até o advento da mora).Todavia, continuou, viabilizada a cobrança de comissão de permanência, exclui-se a possibilidade de exigência cumulativa de multa e juros moratórios, já que a natureza e a finalidade da comissão de permanência é idêntica à daqueles encargos, depois de vencida a dívida ─ se o contrato cumula esses encargos, prevalece a comissão de permanência.


Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, que presidiu o julgamento, e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

AC 70039265582

Fonte: TJ/RS

Tribunal defere indenização a metalúrgico que teve perda auditiva

Um metalúrgico que teve perda auditiva agravada pela falta de equipamentos de proteção deverá receber indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), ao reformar sentença da Juíza Magáli Mascarenhas Azevedo, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Em primeiro grau, a Juíza avaliou que o agravamento da perda auditiva se deu “em razão das condições da própria vítima”. Para a Magistrada, o ruído do ambiente de trabalho foi apenas uma das causas, juntamente com tabagismo, envelhecimento e lesões anteriores à contratação do autor. O afastamento da responsabilidade da empregadora e a consequente negativa às indenizações pedidas levaram o reclamante a recorrer ao TRT-RS.

O Desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator do recurso ordinário, destacou a negligência da reclamada em não fornecer os EPIs adequados, acrescentando que “se o empregador submete o empregado a riscos para executar o trabalho contratado, deve responder pelos danos que decorrem do contrato.”

O Magistrado afirmou que os danos resultantes não se limitam à capacidade laboral, pois atingem também a vida pessoal do trabalhador. Mencionou o laudo pericial, que estimou em 12% a perda da capacidade laborativa, concluindo que, “diante deste quadro, deve o reclamante ser indenizado de forma compatível pelos danos sofridos”.

( Processo 0000167-90.2010.5.04.0402 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 24.02.2011

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Justiça condena Walmart por fazer ex-diretor rebolar : Nas reuniões, funcionários tinham de fazer o movimento ao entoar "hino".

Maior rede varejista do mundo e terceira no ranking nacional de supermercados, o Walmart foi condenado a indenizar um ex-diretor que disse ter sido obrigado a rebolar enquanto entoava o "grito de guerra" da empresa em reuniões diárias.

A sentença da 3ª Vara da Justiça do Trabalho de Barueri foi publicada no último dia 9. Cabe recurso.O Walmart foi condenado a pagar indenização equivalente a dez vezes o valor da última remuneração do ex-diretor, cerca de R$ 140 mil.

O autor da ação é Eduardo Grimaldi de Souza, 40, que trabalhou no Walmart de 2000 a 2009. Segundo ele, na abertura e no final das reuniões diárias, os funcionários tinham de cantar uma espécie de hino motivacional. Ex-diretor diz que se sentia constrangido e que, muitas vezes, era obrigado a rebolar sozinho perante todos.

Num trecho da música, [que diz: "Me dá um W, um A, um L, Me dá um rebolado", e assim segue] Souza afirma que aqueles que não fizessem o movimento eram levados até a frente de todos e obrigados a cumprir o rebolado de forma isolada.

Ele diz que, por timidez e constrangimento, deixou de fazer o movimento várias vezes e, por isso, foi obrigado a rebolar na frente dos colegas -havia reuniões com até 300 funcionários no auditório.

"Eu me sentia humilhado, constrangido e cheguei a ponto de querer me ausentar do trabalho. Tenho 1,75 m, peso cem quilos, não me sentia à vontade", disse.

"Servos de Gleba"

O juiz Diego Cunha Maeso Montes disse na sentença que o ato do Walmart é medieval e que a empresa tratou os funcionários como "bonecos" e "servos da gleba".

"Mudos e calados, devem se submeter a todo tipo de ordens e caprichos de seu dono", afirmou o juiz.

"Na busca do melhor resultado de lucro, não deve haver por parte da empresa uma política de ferir a dignidade do trabalhador", disse o advogado Eli Alves da Silva, que representa Souza.

Empresa diz que participação não era obrigatória

Em nota, o Walmart afirmou que, no caso específico que envolve o ex-funcionário Eduardo Grimaldi de Souza, vai recorrer da decisão."O Walmart repudia incondicionalmente qualquer manifestação de assédio em todas as suas formas e está integralmente comprometido com os valores da ética, integridade, diversidade e respeito ao indivíduo", diz.

A rede de supermercados afirma ainda que, no caso do grito de guerra, o objetivo é "descontrair o ambiente de trabalho antes das reuniões e integrar as equipes".

Motivação

A empresa diz também que a ação não é obrigatória e que a prática segue os mesmos moldes usados por outras companhias, entidades esportivas e culturais. "Com idêntico caráter puramente motivacional", ressalta.

Sobre a condenação na Justiça de Barueri, o Walmart afirma que "a decisão não considerou uma série de fatos e argumentos relevantes, o que deixa a empresa confiante na reversão da sentença por parte do Tribunal Regional do Trabalho".

Fonte: Folha de São Paulo, por Leandro Martins, 17.02.2011

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Empregado vítima de assaltos obtém estabilidade acidentária : De acordo com laudo pericial, doença foi causada pelos assaltos sofridos

O empregado de uma empresa de ônibus da capital paulista obteve direito à estabilidade acidentária por ser portador de doença decorrente das condições de trabalho a que era submetido.

A decisão dos magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença de 1ª instância, levando em conta o laudo pericial que comprova ser o empregado portador de estresse pós-traumático decorrente de assaltos sofridos durante a jornada de trabalho, em transporte coletivo em São Paulo.

"Consoante laudo pericial, as condições de trabalho foram a causa da enfermidade desenvolvida pelo reclamante, causa esta entendida como condição apta a produzir o resultado danoso experimentado, ou que com ela colaborou", concluiu o desembargador relator Francisco Ferreira Jorge Neto.

O empregado fez jus à indenização por não poder exercer mais suas atividades laborais. Por não ter comprovado manter a existência de apólice de seguro de vida, como previsto na norma coletiva da categoria, a decisão condenou a empresa a assumir tal responsabilidade, mantendo novamente a sentença de 1º grau.Acórdão 20101073709.

( Processo 01357200305602000 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 14.02.2011

Distinção entre princípio da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica

1. Conceito do princípio da norma mais favorável

O princípio da norma mais favorável, segundo Luiz de Pinho Pedreira da Silva, deve ser assim formulado: "havendo pluralidade de normas, com vigência simultânea, aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar pela mais favorável ao trabalhador" (in Principiologia do direito do trabalho. Luiz de Pinheiro Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1999)

Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar o princípio da norma mais favorável, defende que a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, mas adverte que a aplicação da norma mais favorável encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais (in Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho,. Amauri Mascaro Nascimento. 19ª ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2004 - p. 289-290

Portanto, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador impõe ao intérprete que, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de Direito do Trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.

O fundamento legal desse princípio se encontra no art. 7º, caput, da CF que estabelece as garantias mínimas aos trabalhadores e, bem assim, no art. 620, da CLT que preceitua que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:

"Norma mais favorável ao trabalhador – Aplicabilidade. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, dentre aquelas em vigor, será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador. Recurso acolhido para deferir o pedido de diferenças de adicional de insalubridade." (TRT 6ª Região, Proc. nº 00077/2003.906.06-00-0, Acórdão 2ª Turma, Relator Juiz Ivanildo da Cunha Andrade, DOPE 29/4/03)

2. Conceito do princípio da condição mais benéfica

Raros são os contratos que perduram por vários anos cujas cláusulas são mantidas até o final, pois as fontes formais do Direito do Trabalho são inúmeras e estão em constante mutação. Assim, com o passar do tempo, é natural que surjam conflitos intertemporais de duas ou mais regras jurídicas do Direito do Trabalho. Para solucionar esse conflito que envolve o confronto entre a regra nova e a derrogada, não só a doutrina, mas também a jurisprudência, lançam mão do princípio da condição mais benéfica.

Segundo AMÉRICO PLÁ RODRIGUES "a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável". (in Princípios de direito do trabalho,. Américo Plá Rodrigues. 3ª ed. Atual, São Paulo: LTr, 2000, pág. 131)

Alfredo J. Ruprecht é de opinião de que: "De acordo com esse princípio, os direitos que os trabalhadores adquiriram integram seu patrimônio e deles não podem ser privados por uma nova disposição, a menos que a lei disponha o contrário" (in Os princípios do direito do trabalho. Alfredo J. Ruprecht. São Paulo: LTr, 1995, págs. 26-27)

Como se vê, pelo princípio da condição mais benéfica, nos conflitos intertemporais de duas ou mais regras jurídicas tratando de determinada condição de trabalho, aplica-se àquela que confira melhor situação ao trabalhador, por força da aplicação da teoria do direito adquirido. O fundamento legal desse princípio está no princípio do direito adquirido que se encontra positivado no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º, caput e § 2º, da LICC e no art. 468, da CLT.

3. Distinção conceitual entre o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica

Após essas considerações iniciais, é possível perceber que a regra da norma mais favorável não se confunde com a da condição mais benéfica, pois a primeira pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica, enquanto a última supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior (sucessão normativa).

Nesse sentido a lição apreendida do magistério Fernando Hoffmann "Também não se pode baralhar a regra da condição mais benéfica com a da norma mais favorável, pois, em poucas palavras, a última pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais regras jurídicas, ao passo que a primeira necessariamente envolverá o confronto entre a regra nova e a derrogada, sendo a solução muitas vezes oferecida pelos autores com base nas mesmas teorias (acumulação, incindibilidade e orgânica)". (in O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. Fernando Hoffmann. São Paulo: LTr, 2003 – pág. 114)

Luiz de Pinho Pedreira da Silva também estabelece distinção entre os dois princípios: "Já os princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica apresentam de comum o fato de depender a sua aplicação da existência de uma pluralidade de normas, diferenciando-se, entretanto, porque o princípio da norma mais favorável supõe normas com vigência simultânea e o princípio da condição mais benéfica sucessão normativa"(ob. cit. pág. 99)

Transcrevemos abaixo um julgado que trata do princípio da condição mais benéfica:

"O princípio da condição mais benéfica – Adicional extraordinário. O princípio da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta anteriormente reconhecida, que se modifica em face da adoção de condições que resultem mais benéficas para os trabalhadores. O art. 7º, ‘caput’, da Constituição Federal de 1988 o consagra, quando confere ao trabalhador direitos sociais como garantias mínimas. Logo, o asseguramento ao empregado de condição mais vantajosa a respeito de adicional extraordinário deverá prevalecer sobre a situação decorrente de lei, na ausência de norma proibitiva. Isto porque a possibilidade de melhorar a condição dos trabalhadores constitui uma exceção ao princípio da intangibilidade da regra imperativa hierarquicamente mais elevada (cf. Cabanellas – Tratado de Derecho Laboral – Buenos Aires, v. I)." (TRT 3ª Região, RO 06460/92, Ac. 2ª Turma, Relatora Juíza Alice Monteiro de Barros, DJMG 5/3/93, p. 106)

5. Conclusão

As regras da norma mais favorável e da condição mais benéfica ao trabalhador são duas formas de aplicação do princípio protetor, que mais do que nunca devem continuar a ser observadas não só pelo legislador, mas também pelo aplicador das leis para compensar a desigualdade econômica do trabalhador .

De fato. No Brasil, a grande maioria dos trabalhadores ainda não é capaz de livremente manifestar a vontade quanto aos direitos e as obrigações de cada um dos sujeitos da relação de trabalho e, por isso, o princípio protetor deve continuar a cumprir a relevante função de impedir a precarização do trabalho humano e a diminuição do patrimônio do hipossuficiente.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...