quinta-feira, 7 de abril de 2011

Lojas Colombo devem pagar a ex-vendedora comissões que haviam sido estornadas


Uma ex-vendedora das Lojas Colombo, que teve comissões estornadas quando o cliente devolvia o produto ou se tornava inadimplente, deverá receber as quantias de volta. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo Juiz Elson Rodrigues da Silva Junior.

Em defesa, a empresa argumentou que a legalidade dos descontos está amparada na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades de vendedores, bem como no art. 466 da CLT, que assegura que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de finalizada a transação". A empresa afirmou ainda que o desconto faz parte das normas internas, e que a autora sabia dessas regras.

Conforme a relatora do acórdão, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, é preciso interpretar em que momento a transação citada no art. 466 da CLT deve ser considerada "finalizada", garantindo ao vendedor o direito à comissão. A Magistrada citou no acórdão o artigo 3º da Lei nº 3.207/57:

"A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado".

Pela leitura dos artigos, a Juíza conclui que a transação é finalizada no momento em que as partes concordam com os termos do negócio, ou seja, quando a proposta do vendedor é aceita pelo cliente e é avalizada pela empresa. No caso da autora, trata-se do momento da emissão da nota fiscal de venda.

A Magistrada lembrou que outra hipótese de estorno da comissão do vendedor, prevista no art. 7 da Lei nº 3.207/57, é no caso em que se verifica a insolvência do comprador, situação em que a pessoa não tem condições de pagar dívida (equivalente à falência no caso de empresas). Porém, a reclamada não fez esta alegação nos autos.

Portanto, para a Juíza, a loja deveria ter comprovado que os descontos ocorreram nas hipóteses previstas em lei, ou seja, quando a transação ainda não havia sido finalizada, ou diante da insolvência do devedor.

A relatora destacou também que a devolução de mercadorias pode acontecer por diversos motivos, inclusive por culpa da empresa, no caso de má qualidade do produto ou atraso na entrega. Declarou, ainda, que "ao admitir-se as situações de descontos de comissões suscitadas pela reclamada, estar-se-ia atribuindo ao empregado o risco do negócio, em clara afronta ao artigo 2º da CLT".

( Processo 0023100-74.2007.5.04.0010 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 07.04.2011

Oi é condenada a indenizar cliente por cobranças indevidas


A titular da 9ª Vara Cível, juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, condenou a Oi Telemar Norte Leste S/A a pagar R$ 7 mil, a título de reparação moral, à cliente M.M.S.L., que recebeu cobranças indevidas. A sentença foi publicada nesta quarta-feira (06/04), no Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme os autos (nº 57078-92.2009.8.06.0001/0), M.M.S.L. aderiu a planos que permitiam a realização de ligações locais de fixo para fixo de forma ilimitada. Ela alegou que, durante um ano, foi cobrada indevidamente pelas ligações locais realizadas.

A cliente entrou, diversas vezes, em contato com a operadora de telefonia para que o cadastro fosse atualizado no sistema e, consequentemente, cessassem as cobranças indevidas. No mês em que fazia a reclamação, o valor vinha corrigido, mas no seguinte as ligações locais voltavam a ser tarifadas. Insatisfeita, entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

A empresa alegou que as cobranças estavam corretas, pois o plano a que a consumidora aderiu assegurava a gratuidade em apenas 230 minutos de ligações locais por mês, e não de forma ilimitada como M.M.S.L. afirmou.

Ao julgar a ação, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral considerou que a operadora realizou cobranças indevidas, “embora viesse, a seguir, a corrigir o seu erro”

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 06/04/2011

terça-feira, 5 de abril de 2011

Seção vai uniformizar entendimento de Turma Recursal sobre restituição de valores pagos em consórcio


Está suspensa a tramitação de um processo que discute, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (DF), o prazo para a restituição de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcio por uma consorciada desistente. A determinação é da ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamação da Caixa Consórcio S/A. 

A Caixa Consórcio recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal que entendeu ser abusiva, e portanto nula, a cláusula que estabelece a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas no final do encerramento do grupo. A Turma Recursal limitou em 12% a taxa de administração. Em sua defesa, sustentou que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo, e que a limitação imposta em relação à taxa de administração é ilegal. Além disso, argumentou que não devem ser devolvidos os valores recolhidos a título de seguro e aqueles destinados ao fundo de reserva. 

A ministra Isabel Gallotti, concedeu liminar para suspender o processo até que a reclamação seja julgada pela Segunda Seção, que irá uniformizar o entendimento sobre a questão, conforme estabelece a Resolução n. 12/2009 do STJ 

Em sua decisão, a ministra citou precedentes do STJ sobre as questões levantadas. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração. 

A relatora determinou, ainda, o aviso sobre a decisão liminar à Primeira Turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações. A autora da ação principal tem até cinco dias para se manifestar.

Processo: Rcl 5531

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/04/2011

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Processo Judicial eletrônico começa a funcionar em Pernambuco


O projeto piloto de implantação do Processo Judicial eletrônico (PJe), sistema de distribuição e julgamento de processos por meio digital, foi lançado nesta quarta-feira (31/3), no 24º Juizado Especial das Relações de Consumo de Pernambuco, localizado no Fórum Thomaz de Aquino. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) foi a corte estadual escolhida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a implantação do sistema piloto no âmbito dos juizados especiais. O presidente do Tribunal, desembargador José Fernandes de Lemos, que presidiu a solenidade de lançamento do projeto, ressaltou a mudança substancial que a implantação representa para a Justiça no Brasil. “Há 30 anos, quando comecei a atuar como juiz no interior de Pernambuco, as peças processuais ainda eram redigidas em máquinas de datilografar. Acompanhei a chegada dos primeiros computadores e agora, por meio do processo eletrônico, poderemos diminuir as dificuldades de acesso aos processos e acelerar o andamento das ações”, disse.

A utilização do PJe vai permitir que todas as fases do processo sejam realizadas via internet. Advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, magistrados e partes poderão acessar os autos de uma ação em qualquer ponto do planeta por meio da rede mundial de computadores. De acordo com o conselheiro do CNJ Walter Nunes da Silva Jr, que esteve presente à solenidade de lançamento em Pernambuco, o processo eletrônico vai reduzir significativamente a burocracia no Judiciário. “Os advogados não precisarão ir ao fórum para consultar processos, o juiz não vai mais precisar levar volumes de processos para estudá-los em casa e poderá despachar e sentenciar em qualquer horário e de qualquer lugar”.

O conselheiro lembrou ainda que será necessário treinar servidores para a utilização do novo sistema, o qual não representa apenas a superação do paradigma do processo em papel, mas uma revolução na estrutura do Poder Judiciário. Também compareceu ao lançamento o conselheiro do CNJ Felipe Locke Cavalcanti, desembargadores, juízes e servidores do TJPE.

O 24º Juizado Especial das Relações de Consumo será a primeira unidade a utilizar o sistema. Durante a solenidade, o advogado e conselheiro da seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil, Frederico Duarte, deu entrada em uma ação por meio da nova plataforma. 

O PJe é utilizado atualmente nas varas cíveis federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), corte pioneira na utilização e na criação do sistema. No último dia 23 de março, o sistema foi instalado também no segundo grau do TRF5. Em março de 2010, o TJPE firmou parcerias de cooperação técnica para o desenvolvimento do novo sistema de Processo Judicial eletrônico com outros Tribunais, dentre eles o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Fonte: CNJ

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Consumidor poderá deixar de pagar estacionamento de shoppings


por Jéssica Consulim Roccella

SÃO PAULO - Os consumidores que comprovarem despesa correspondente a, pelo menos, dez vezes o valor cobrado pelo estacionamento de shopping centers e hipermercados, não precisarão pagar pelo serviço. O benefício está previsto no Projeto de Lei 114/11.

"Pretende-se corrigir uma distorção que tem sido praticada durante anos, por meio da qual os consumidores são obrigados a pagar duas vezes pelo mesmo serviço, pois o preço do serviço, via de regra, já está embutido no valor das mercadorias", afirmou o autor da proposta, deputado Sandes Júnior (PP-GO), segundo a Agência Câmara.

Para ser isento do pagamento, o consumidor terá de apresentar as notas fiscais de compra no estabelecimento. Caso o tempo máximo de permanência seja superado, o usuário deverá pagar a taxa relativa ao período excedente.

De acordo com o deputado, essa medida deve impulsionar as vendas, além de aumentar a arrecadação do Poder Público, já que o benefício será concedido mediante a apresentação de nota fiscal.

Tramitação

A proposta tramita junto com o Projeto de Lei 2889/07, que proíbe a cobrança de estacionamento nos parques privativos, em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

As matérias serão analisadas pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirão para o Plenário.

São Paulo

No estado de São Paulo, a lei 13.819, publicada em 24 de novembro de 2009, determinava que os clientes que comprovassem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da taxa cobrada pelo estacionamento dos shopping centers teriam direito à isenção da cobrança, se permanecessem no local por um período de até seis horas.

A mesma lei também previa que os veículos poderiam permanecer por 20 minutos nos estacionamentos dos shoppings, sem ter de pagar a taxa.

No entanto, dois dias após a publicação, decisão liminar concedida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em favor da Abrasce (Associação Brasileira de Shoppins) suspendeu a lei.

Fonte: InfoMoney - 31/03/2011

Cláusula de CCT que prevê diferentes valores de vale alimentação a empregados da mesma empresa fere princípio da isonomia


Julgando favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, a 3ª Turma do TRT-MG condenou a empresa ao pagamento de diferenças referentes ao vale alimentação. É que a reclamada fornecia o benefício aos empregados com valores diferenciados, dependendo do local da prestação de serviços. Os julgadores entenderam que, embora previsto em norma coletiva, o procedimento adotado é discriminatório. Portanto, a cláusula que o autorizou é inválida.

A reclamante alegou que a reclamada aumentou o valor do vale alimentação dos empregados que trabalham em sua sede administrativa, em prejuízo dos que prestam serviços nas empresas clientes, ou tomadoras, o que fere o princípio da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da Constituição da República.

A empresa não negou o fato, mas justificou que os valores diferenciados decorrem da contratação com cada empresa tomadora, procedimento esse autorizado pelas normas coletivas da categoria. O juiz sentenciante indeferiu o pedido de diferenças, por considerar plenamente válida a negociação coletiva.

Mas o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra teve posicionamento diverso. Segundo explicou, o dispositivo constitucional apontado pela trabalhadora proíbe diferença de salários entre empregados que trabalham em condições idênticas.

E essa isonomia não fica limitada às parcelas salariais propriamente ditas, abrangendo, na verdade, todo e qualquer valor pago a um empregado, em prejuízo de outro, sem motivo que justifique o tratamento diferenciado.

Na sua visão, a utilização do local de trabalho como critério para aumento do valor do benefício, sem qualquer referência à diversidade de funções, é nitidamente discriminatório, ferindo o princípio da igualdade.

Nesse contexto, o relator concluiu que as cláusulas coletivas que autorizam o pagamento do vale alimentação em valores diferenciados são inválidas. Nem mesmo o argumento da reclamada, tentando justificar o procedimento nas particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados com as tomadoras altera esse entendimento.

Isso porque as empresas clientes não são empregadoras dos trabalhadores que lhe prestam serviços e, nessa condição, não precisam concordar com o aumento do valor do vale alimentação dos empregados da reclamada.

Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da reclamante, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de vale alimentação, relativo à época em que ele foi pago em valor inferior a R$10,00 (dez reais).

Foi autorizado o desconto da participação do empregado, prevista em Portaria do Ministério do Trabalho e nas convenções coletivas da categoria.
RO 01118-2010-010-03-00-6 (Sessão: 09.02.2011)

( RO 0001118-26.2010.5.03.0010 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 31.03.2011

terça-feira, 29 de março de 2011

Dilma e Obama - acordos trabalhistas


Dentre os vários protocolos assinados entre os presidentes Dilma Rousseff e Barack Obama, chamou a minha atenção o memorando referente à área trabalhista. Nesse documento, os mandatários se comprometeram a estreitar a colaboração no campo do "trabalho decente".

A referida colaboração engloba o treinamento de trabalhadores, a proteção da saúde e segurança, o combate ao trabalho infantil e forçado, todas as formas de discriminação e liberdade de associação e de negociação coletiva.

Fiquei surpreso com o avanço do governo americano. Será que os signatários estavam falando da mesma coisa quando se referiram ao trabalho decente e à liberdade de associação?

O Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, define o trabalho decente como o "adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança de modo a garantir uma vida digna aos trabalhadores".

Idealmente, todo trabalho deveria ser decente. Mas na realidade a teoria é outra. Por isso, a OIT propõe um esforço deliberado dos Estados-membros para garantir as condições contidas na definição acima, cujos termos, convenhamos, são eivados de subjetividade. O que é uma remuneração adequada? O que constitui liberdade no trabalho? O que é uma vida digna?

A campanha em favor do trabalho decente gerou uma enorme agenda de propostas que vêm sendo estudadas por vários países. Para cobrir todas as dimensões do conceito, cogita-se da necessidade de obedecer aos termos de inúmeras convenções internacionais daquele organismo, em especial a 131 (que trata do salário mínimo); a 95 e a 117 (regularidade de pagamento do salário); 47 e 106 (horas extras); 132 (férias e feriados); 183 (proteção à maternidade); 155 (saúde e segurança); 121 e 130 (acidentes do trabalho); 102 e outras similares (previdência social); 100 e 111 (discriminação); e uma longa lista que não cabe neste artigo.

Fiquei surpreso com a disposição de Obama, porque das 188 convenções aprovadas pela OIT os EUA ratificaram apenas 14. É um dos países que menos aderem às normas internacionais do trabalho e que, teoricamente, deveriam governar o trabalho decente.

De duas uma: ou os EUA darão uma grande virada daqui para a frente, passando a ratificar o que nunca aceitaram, ou o memorando assinado é uma vaga expressão de boa vontade, sem maiores consequências.

Dentre as convenções não ratificadas pelos EUA estão a 87 e a 98, que tratam da liberdade de associação e da negociação coletiva. Evidentemente, isso não quer dizer que não exista liberdade naquele país.

A recusa à ratificação decorre de uma outra noção daquele conceito. A legislação dos EUA garante fortemente a liberdade de associação e de negociação coletiva. Mas, para os americanos, a liberdade é um direito que pertence às pessoas individualmente, e não às organizações (sindicatos).

Isso vale para empregados e para empregadores. Na discussão sobre a criação de um sindicato dentro de uma empresa, por exemplo, empregados e empregador têm o direito de expor suas razões - pró e contra -, enquanto, para a OIT, o direito de organizar um sindicato dentro de uma empresa cabe apenas aos empregados.

São muitas as diferenças entre a concepção liberal dos EUA e a linha regulatória da OIT. Será que o presidente Obama vai virar um jogo que está arraigado há séculos na cultura americana? É pouco provável, para não dizer impossível.

Por isso há que se tomar cuidado com as propostas do Memorando Dilma-Obama, para que esse documento, assinado com tão boas intenções, não se transforme em mais um instrumento de protecionismo na ânsia de tudo fazer para gerar o máximo de empregos nos EUA.

Cabe, do nosso lado, ficarmos atentos e evitarmos entrar em acordos que podem significar um tiro no pé dos nossos trabalhadores que tanto necessitam de muitos e bons empregos decentes.

(*) Professor de relações do trabalho da FEA-USP

Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore, 29.03.2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

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