quinta-feira, 14 de abril de 2011

Banco é condenado por apropriar-se de salário de cliente


O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 6 mil uma cliente que teve seu salário apropriado pela instituição financeira após ficar devendo o cheque especial. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. 

A autora contou que possui conta salário no banco réu e que possuía cheque especial. Após passar por grave crise financeira, ela ficou devendo o cheque especial e o banco teria retirado o limite do benefício e ainda se apropriado indevidamente do salário da cliente. A autora pediu R$ 20 mil por danos morais. 

O Banco do Brasil contestou, sob o argumento de que não teria praticado nenhum ato ilícito. O réu afirmou que agiu de acordo com a legislação vigente e alegou que não houve dano moral. 

Na sentença, o juiz afirmou que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a apropriação indevida de salário para pagamento de dívida gera dano moral. "Dessa forma, mostrou-se ilícita a conduta do banco réu em apropriar-se indevidamente do salário da autora, que ficou privada do pagamento de suas necessidades básicas", afirmou o magistrado. 

Nº do processo: 2009.01.1.057812-7

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/04/2011

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Cliente cujo carro ardeu em chamas na garagem será indenizado por revenda


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que a concessionária JF Veículos Ltda. proceda ao ressarcimento de danos materiais sofridos por Maurício Anastácio de Andrade, cliente cujo veículo entrou em combustão 55 dias após ser adquirido. O motorista não teve ferimentos porque, no momento do incêndio, o veículo estava estacionado na garagem de sua residência.

O fato aconteceu em Criciúma, em agosto de 2005, após Maurício ter adquirido um Corsa GL W, ano/modelo 1997, avaliado atualmente em R$ 12,8 mil. Durante a madrugada, foi acordado pelos vizinhos, que lhe informaram que seu veículo estava em chamas. Mesmo com o socorro prestado pelo Corpo de Bombeiros, o veículo restou completamente destruído. A perícia não definiu a causa do incêndio, mas indicou que a origem do fogo foi na parte dianteira. No processo judicial, Maurício sustentou que a causa fora algum defeito já existente à época da negociação. 

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha, apresentou análise concordante. “É certo que quando alguém adquire um veículo de empresa especializada no comércio de automotores procura, evidentemente, maior segurança, porquanto pressupõe que o automóvel foi devidamente selecionado por pessoas que detêm conhecimentos técnicos da área, além, obviamente, de crer que o bem foi devidamente submetido às revisões e reparos indispensáveis à sua regular utilização, tanto que o consumidor paga mais caro nessas negociações do que naquelas realizadas diretamente com o proprietário anterior", detalhou. 

Com isso, o magistrado confirmou a relação de consumo que existiu no momento da aquisição do veículo, e declarou a inversão do ônus da prova, permitida pelo Código de Defesa do Consumidor. “Era dever da apelada comprovar a ausência de vícios ocultos no veículo negociado ou, ao menos, produzir contexto probante a indicar a regular condição do automóvel no momento da venda, circunstâncias, todavia, claramente inobservadas pela recorrida”, afirmou. 

A concessionária, entretanto, não apresentou respaldo probatório algum, somente sustentou que o fogo pode ter sido causado por algum equipamento novo instalado no automotor após a transação, como, por exemplo, o aparelho de som do veículo. O pedido de indenização por lucros cessantes de Maurício não foi aceito pela câmara, pois não houve comprovação da utilização do veículo para atividade profissional. A decisão foi unânime e reformou sentença da comarca de Criciúma. (Apelação Cível n. 2008.059168-4)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 12/04/2011

Programa Pânico na TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher


O grupo TV Ômega (Rede TV!)deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização. 

A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte. 

O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas. 

A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira.

A notícia refere-se ao processo: Resp 1095385
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 12/04/2011

terça-feira, 12 de abril de 2011

Trabalhadora recebe indenização de R$ 20 mil por discriminação racial


A Justiça do Trabalho condenou fazendeiro de Santa Catarina a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais por discriminação racial e insultos humilhantes contra trabalhadora rural, negra e, à época, com 16 anos.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do fazendeiro e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC).

De acordo com o processo, em 2008, o fazendeiro, produtor de maçã e pêssego, teria ofendido à adolescente e duas colegas após elas terem colhido frutas verdes. Embora tenha sido a mulher do próprio patrão quem teria dado a ordem para essa colheita, o fazendeiro chutou as caixas de maçãs verdes e se dirigiu as meninas como "negrada" e com insultos de baixo calão.

Originalmente, o juiz de primeiro grau estipulou o valor do dano moral em R$ 2 mil reais. Valor alterado para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional devido à "discriminação racial e humilhante por parte do réu e, principalmente, os fins a que se destina a reparação pecuniária (dinheiro), dentre eles, o pedagógico".

Para o TRT, é um direito do empregado ser tratado com urbanidade e de não ser exposto a situações humilhantes e constrangedores, principalmente perante outras pessoas. "A atitude do réu, no entanto, mostrou-se dissociada desses conceitos e até mesmo de maior grau de responsabilidade que lhe impinge o exercício de função de hierarquia superior", concluiu o relator do acórdão no regional.

Ao julgar recurso do fazendeiro questionando o desembolso de R$ 20 mil, considerados elevados por ele, a Primeira Turma do TST entendeu que o valor está de acordo com a "gravidade da situação".

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator na Turma, a pena imposta foi fixada "segundo os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados pelo empregador ao se dirigir à reclamante com desrespeito e uso de palavra de baixo escalão, em atitude explicitamente discriminatória".

Durante o julgamento do recurso, os ministros da Primeira Turma comentaram os casos noticiados atualmente de preconceito e discriminação no País e encararam a condenação no processo como uma resposta jurídica a essa situação.

(RR - 27000-76.2008.5.12.0020)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 08.04.2011

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Veículo apreendido de cliente adimplente condena banco a indenização


O banco HSBC Bank Brasil AS foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 6 mil por danos morais, depois de ter apreendido o carro dela mesmo sem a autora estar devendo o arrendamento do veículo. A decisão é da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. 

A autora alegou que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu e, posteriormente, ingressou com ação de revisão de cláusulas. Nessa ação, foi concedida decisão antecipada para que o banco não inscrevesse o nome dela nos órgãos de proteção ao crédito e, além disso, foi deferida a consignação em juízo das prestações do veículo arrendado. 

A cliente alegou que o banco desrespeitou essa decisão, pois, em seguida, entrou com ação de reintegração de posse na 2ª Vara Cível de Ceilândia sem informar que as prestações do veículo estavam sendo depositadas em juízo. A 2ª Vara concedeu a liminar e o carro da autora foi apreendido. Ela pediu R$ 30 mil por danos morais. 

Em contestação, o banco afirmou que a ordem proferida na ação de revisão de cláusula era somente para impedi-lo de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. O réu sustentou, assim, que não há proibição para ajuizar qualquer outra ação relacionada ao objeto da ação revisional. O banco argumentou que a autora não comprovou os danos morais. 

Na sentença, a juíza afirmou que a ré nem sequer negou que não tinha conhecimento da ação revisional. "Com efeito, foi proferida decisão na ação revisional no dia 11/11/2008, em que foi concedida a antecipação de tutela pleiteada pela autora para autorizar o depósito das parcelas do financiamento (...). A ré foi citada e o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 19/02/2009. Sucede, contudo, que a ação de reintegração de posse foi ajuizada no dia 25/09/2009, ou seja, 6 dias depois", concluiu a magistrada. 

A juíza afirmou que o réu ajuizou indevidamente a ação de reintegração de posse, pois não existia mora por parte da autora. Além disso, segundo a magistrada, a liminar na ação de reintegração de posse somente foi deferida porque a ré não informou aquele juízo acerca da existência da ação revisional com a consignação dos valores das prestações. "Tanto é, que após ter aquele juízo sido informado acerca da existência da ação revisional cumulada com a consignação, a liminar inicialmente concedida foi revogada", explicou. Para a juíza, houve dano moral, porque a retirada do veículo da autora se deu no local de sua residência, fazendo-a parecer inadimplente. 

Nº do processo: 2010.01.1.007888-4

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/04/2011

Ministro nega suspensão de ação penal contra motorista embriagado


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve liminarmente o andamento de uma ação penal a que um motorista acusado de conduzir embriagado responde na Justiça gaúcha. Essa decisão cautelar foi tomada no Habeas Corpus (HC 107768) impetrado pela defesa de J.L.B., pedindo o trancamento da ação penal em razão da ausência de provas da materialidade do delito, visto que não foi realizado exame para medir a quantidade de álcool no sangue do motorista. 
O caso
O Ministério Público gaúcho denunciou J.L.B. pela suposta prática de conduzir veículo, na via pública, sob influência de bebida alcóolica (artigo 306, Código de Transito Brasileiro). O juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (RS) rejeitou a denúncia feita por considerar ausente a prova de materialidade delitiva pela não realização do teste clínico capaz de comprovar a embriaguez  (exame de sangue). 
Contra essa decisão, o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), sustentando ser válido o teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro). A Terceira Câmara Criminal do TJ-RS concluiu que a demonstração da quantidade de álcool no sangue de uma pessoa pode ser aferida tanto pelo exame de sangue como pelo exame de ar (etilômetro), determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ alegando que a ausência de exame toxicológico de sangue conduz à ausência de prova da materialidade do crime. Porém, o STJ denegou o pedido por entender que a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo teste de etilômetro, cujo resultado acusou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido, concentração superior ao máximo de 0,30 mg/l, previsto em lei.
Liminar
Ao decidir a liminar, o ministro Gilmar Mendes apontou que é firme o entendimento do STF no sentido de que o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, “especialmente na estreita via do habeas corpus”. O relator salientou que "se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução penal".
O ministro esclareceu, ao indeferir a liminar, que “os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes nos autos, não autorizam a concessão da liminar”.
Fonte: STF

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Lojas Colombo devem pagar a ex-vendedora comissões que haviam sido estornadas


Uma ex-vendedora das Lojas Colombo, que teve comissões estornadas quando o cliente devolvia o produto ou se tornava inadimplente, deverá receber as quantias de volta. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo Juiz Elson Rodrigues da Silva Junior.

Em defesa, a empresa argumentou que a legalidade dos descontos está amparada na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades de vendedores, bem como no art. 466 da CLT, que assegura que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de finalizada a transação". A empresa afirmou ainda que o desconto faz parte das normas internas, e que a autora sabia dessas regras.

Conforme a relatora do acórdão, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, é preciso interpretar em que momento a transação citada no art. 466 da CLT deve ser considerada "finalizada", garantindo ao vendedor o direito à comissão. A Magistrada citou no acórdão o artigo 3º da Lei nº 3.207/57:

"A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado".

Pela leitura dos artigos, a Juíza conclui que a transação é finalizada no momento em que as partes concordam com os termos do negócio, ou seja, quando a proposta do vendedor é aceita pelo cliente e é avalizada pela empresa. No caso da autora, trata-se do momento da emissão da nota fiscal de venda.

A Magistrada lembrou que outra hipótese de estorno da comissão do vendedor, prevista no art. 7 da Lei nº 3.207/57, é no caso em que se verifica a insolvência do comprador, situação em que a pessoa não tem condições de pagar dívida (equivalente à falência no caso de empresas). Porém, a reclamada não fez esta alegação nos autos.

Portanto, para a Juíza, a loja deveria ter comprovado que os descontos ocorreram nas hipóteses previstas em lei, ou seja, quando a transação ainda não havia sido finalizada, ou diante da insolvência do devedor.

A relatora destacou também que a devolução de mercadorias pode acontecer por diversos motivos, inclusive por culpa da empresa, no caso de má qualidade do produto ou atraso na entrega. Declarou, ainda, que "ao admitir-se as situações de descontos de comissões suscitadas pela reclamada, estar-se-ia atribuindo ao empregado o risco do negócio, em clara afronta ao artigo 2º da CLT".

( Processo 0023100-74.2007.5.04.0010 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 07.04.2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...