quarta-feira, 11 de maio de 2011

Carro novo defeituoso gera indenização


A juíza da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, determinou que a concessionária de veículos Strada e a Fiat Automóveis Ltda. devem indenizar uma cliente no valor de R$ 10 mil, por danos morais. A cliente alegou que sofreu um acidente motivado por um defeito de fabricação no veículo. 

A. P. N. C. relatou que, no dia 5 de maio de 2008, adquiriu um veículo Fiat Palio na concessionária Strada Veículo e Peças Ltda. Informou que, após 12 dias, ao abrir a tampa do porta-malas do automóvel, a mesma caiu sobre sua cabeça. Informou que devido ao ocorrido teve um corte em seu crânio, além de “três pontos na cabeça”. 

A Fiat Automóveis S/A se defendeu afirmando não existir defeito no produto adquirido. Sustentou não ser responsável pelo dano ocorrido e que não há comprovação de defeito no veículo. Já a concessionária Strada argumentou que somente o fabricante deveria responder pelo acidente ocorrido com a cliente. 

A juíza, com base no laudo pericial, entendeu que o acidente ocorreu devido ao defeito de fabricação do amortecedor da tampa do porta-malas. 

Para a magistrada, tanto a fabricante quanto a concessionária devem responder pelo dano solidariamente. A juíza frisou que o produto antes de sua entrega ao consumidor deve ser vistoriado pela fabricante e pela concessionária. 

Essa decisão esta sujeita a recurso. 
Processo nº 0024.08.125.868-3
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 10/05/2011

terça-feira, 10 de maio de 2011

STJ adota método bifásico e aumenta reparação por dano moral


O STJ determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil atualmente, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da 3ª Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro gaúcho Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, relator do caso. 

O motorista estava dirigindo em velocidade incompatível com a via, trafegando a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local (40 km/h) e deixou de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado. 

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao TJ do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil. 

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”. 

O voto está fundamentado no método bifásico, que analisa dois critérios principais: a) o bem jurídico lesado; b) rcunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento. 

Segundo Sanseverino, "o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo".Segundo o ministro "este é o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”. 

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso. 

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização. 

O ministro lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da UFRGS, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela corte especial ao longo de dez anos. (REsp nº 959780 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital - 09/05/2011

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Tribunal reconhece coação em pedido de demissão de gerente de Câmara de Comércio


Uma ex-gerente da Câmara Americana de Comércio para o Brasil conseguiu, por decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de nulidade de sua dispensa por vício de manifestação da vontade (coação). A decisão, que converteu a demissão em dispensa imotivada, reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pedido.

Na ação trabalhista, a funcionária pediu a anulação de sua dispensa e o consequente pagamento dos direitos. Alegou que, durante uma reunião de trabalho, foi pressionada psicologicamente a deixar o emprego, sob a ameaça de ser dispensada por justa causa.

A Câmara, em sua defesa, alegou que a funcionária, na realidade, teria ferido seu código de ética, ao realizar convênio com uma faculdade para a concessão de isenção nas mensalidades, onerando a entidade, que deveria arcar com o pagamento. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) deu razão à Câmara de Comércio.

A Sexta Turma do TST entendeu não ter havido coação, pois, segundo se extraía do acórdão regional, a funcionária teria pedido demissão diante da possibilidade de dispensa por justa causa.

Para a Turma, o acórdão do TRT10 não comprovou a ocorrência, por parte da entidade, de simulação para que a empregada pedisse demissão. Na realidade descrita no processo, ela somente não foi dispensada por justa causa porque a Câmara concordou em aceitar seu pedido de demissão, por considerá-lo benéfico para a funcionária. Negou, portanto, provimento ao recurso. A empregada recorreu à SDI-1.

Conhecimento - A relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu do recurso por considerar inespecíficas as decisões trazidas para configurar a divergência jurisprudencial. O ministro Horácio de Senna Pires pediu vista regimental em 17 de março.

Na retomada do julgamento, na sessão de quinta-feira (05), abriu a divergência no sentido favorável ao conhecimento, que venceu por maioria. Ficaram vencidos, nesse ponto, além da relatora, os ministros Augusto César de Carvalho, Milton de Moura França e Maria Cristina Peduzzi.

Mérito - Superado o conhecimento, a SDI-1 passou a analisar o mérito. O ministro Horácio Pires divergiu mais uma vez do entendimento da relatora e se posicionou a favor do provimento do recurso da ex-funcionária da Câmara de Comércio.

Ele observou que o caso tratava de nulidade do pedido de dispensa pela ocorrência de coação, e ressaltou que o princípio da proteção ao trabalhador e ao emprego é a própria razão do Direito do Trabalho.

Para Horácio Pires, "todo ato que signifique desfazimento de direitos por contra própria implica a existência de coação, ainda que consista no simples medo da perda do emprego".

Para o ministro, portanto, o pedido de dispensa deveria ser considerado nulo. Conforme observou, dos elementos extraídos dos depoimentos das testemunhas, ficou comprovado que a funcionária "foi vítima de coação, ainda que de forma indireta, para pedir dispensa, ante a comprovação do estado emocional a que foi submetida naquela reunião".

Nesse caso, em se tratando de vício a contaminar a manifestação da vontade, o juiz pode se utilizar de indícios e circunstâncias – como o depoimento das testemunhas de que os fatos teriam ocorrido em sala fechada. O ministro destacou, ao final, que a Câmara de Comércio, ao não despedir a funcionária, convalidou o perdão tácito da possível falta que teria sido praticada por ela.

Relatora - Para a relatora, não se demonstrou a coação. A ministra observou que, segundo consta dos autos, a funcionária confessara ter aberto uma empresa própria para prestar serviços à Câmara de Comércio, o que teria ferido o código de conduta da empresa, principalmente para ela, que se encontrava na posição de gerente. A quebra do código foi considerada uma falta grave, passível, portanto, de dispensa por justa causa.

Segundo a relatora, no momento em que foi comunicada da dispensa, a gerente teria chorado e pedido que lhe fosse dada a oportunidade de pedir demissão. A ministra considerou ainda, que a funcionária teria contribuído, com suas ações, para a perda do emprego. Posicionou-se pela manutenção da decisão da Turma.

Decisão - A tese divergente do ministro Horácio Pires foi a vencedora. A SDI-1 considerou, por maioria, nulo o pedido de dispensa. Determinou, assim, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos pedidos iniciais com base na dispensa imotivada, bem como o pedido de dano moral. Ficaram vencidos no mérito além da relatora, os ministros, Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi.

( E-ED-RR78740-53.2005.5.10.0014 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 09.05.2011

Cobrança de ponto extra de TV por assinatura é ilegal


A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília, que considerou ilegal a cobrança de mensalidade pelos pontos extras ou pontos adicionais dos serviços de TV por assinatura. A decisão faz parte da ação movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ANADEC contra a empresa NET Brasília LTDA. O descumprimento da determinação judicial ensejará multa diária de R$ 1mil por cobrança indevida. 

A NET entrou com recurso contra a decisão de 1ª Instância alegando que a partir da Resolução nº 528/2009 da Anatel, que autorizou a cobrança pela instalação e reparo da rede interna e dos decodificadores de sinal ou equipamentos similares, bem como pela edição da Súmula nº 9/2010, que autorizou a cobrança de mensalidade pelo fornecimento do conversor/decodificador, voluntariamente deixou de cobrar pelo ponto adicional, cobrando apenas o aluguel do equipamento. Em virtude dessa mudança de postura, a empresa pediu que a ação judicial fosse extinta ou que a sentença fosse reformada. 

Ao julgar o recurso da NET, os desembargadores afirmaram que, embora a empresa alegue mudança de postura em relação à cobrança dos pontos extras, não há provas nos autos comprovando tal mudança. Segundo eles, a extinção do processo ou reforma da decisão de 1ª Instância deixaria os consumidores sem ver declarada judicialmente a ilegalidade da cobrança e, consequentemente, sem direito a reaver os valores pagos indevidamente no período anterior à resolução da Anatel. 

Além disso, "não se justifica, realmente, a cobrança de ponto adicional, uma vez que para a utilização do ponto extra a operadora se utiliza do mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, tratando-se apenas de distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, pelo que sua cobrança se caracterizava como abusiva e geradora de enriquecimento sem causa", concluíram. 

A decisão de 2ª Instância foi unânime. 

Nº do processo: 2005011120406-0

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/05/2011

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques


A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´,veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Considera ainda a julgadora que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao Tribunal proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente. 

A Desembargadora Lúcia afirmou ainda que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora,continuou, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. Observa que o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.  

Ressaltou ainda a magistrada que se de um lado a idéia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte “boas idéias” não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida. 

Os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011, acompanharam o voto da relatora.

AC 70035912237

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 05/05/2011

"Este processo é uma vergonha!"


Um dos mais antigos advogados em atuação no RS, Adalberto Alexandre Snel (85 de idade - OAB-RS nº 1.665) formalizou por escrito, anteontem (3) ao juiz da causa, um desabafo e externou seu desencanto com a tramitação vergonhosa de um processo judicial, na 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central de Porto Alegre.
  
Numa petição com o timbre de urgência, Snel relata - em nome de um espólio credor - a morosidade, a perda dos autos, a restauração do processo (que começou em 2005), a retenção indevida pelo Estado do RS (réu da ação), a impossibilidade de o oficial de justiça localizar o que buscava etc. 
 
O advogado - usando um bordão que ficou famoso na voz do jornalista Boris Casoy - diz que "esta execução de sentença é uma vergonha".
 
Leia o relato do profissional da Advocacia:


"1. Por duas vezes, há bastante tempo, o signatário referiu ao titular do cartório que a tramitação desta execução de sentença é uma vergonha;

2. Apresentada a execução de sentença, isso após uma longa tramitação do feito na parte do conhecimento, tudo foi extraviado e teve que ser refeito, o que ocorreu em novembro de 2008;

3. Finalmente, em 22 de novembro do ano passado, os autos da execução foram parar nas mãos do procurador do Estado (OAB/RS nº 28.697), mas ele não os devolveu, a exemplo do já acontecido em caso análogo, quando - na busca e apreensão - o oficial de justiça certificou que não poderia localizar os autos do processo já que aos milhares se encontravam numa sala...

4. O cliente do signatário já está a buscar outro advogado, pois atribuiu a este causídico ineficiência, apresentadas no aparelho judicial". 

Snel disse que ainda tem esperanças de que o magistrado "determine o que se impõe para a tramitação regular do feito". Mas a informação processual atual é desoladora: desde 22 de novembro de 2010 os autos estão em carga com o Estado do RS e não há sinais de que a reclamação escrita de Snel tenha chegado às mãos do juiz. 
 
Como, aliás, costuma dizer Boris Casoy - atualmente apresentando o Jornal da Noite, na Band -"também é  preciso passar o Brasil a limpo". (Proc. nº: 001/1.08.0312246-6). Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 05/05/2011

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Dano moral coletivo: Empregador é condenado por tratamento vexatório e discriminatório a trabalhadores


A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho - MPT em face da Empresa Brasileira de pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para inibi-la, em todas as suas unidades, a não permitir, tolerar ou submeter seus empregados, por meio de seus prepostos ou superiores hierárquicos, a situações que evidenciem assédio moral, causador de dano à personalidade, à dignidade, à intimidade, ou à integração física ou mental dos seu empregados e trabalhadores que prestem serviços, garantindo-lhes tratamento digno, conforme o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

A ré tentou afastar a imposição do dever de indenizar em decorrência de assédio moral, praticado na esfera coletiva. Alegou que a prática de condutas inadequadas e perseguições praticadas pela superiora hierárquica não ficaram evidenciadas.

O relator, desembargador João Amílcar, em sua análise diz que a argumentação trazida pela ré permite concluir a ausência de controvérsia significativa acerca dos fatos que animaram as denúncias, residindo a questão principal na possibilidade de seu enquadramento na figura do assédio moral .

Em seu voto, reproduziu vários depoimentos que comprovaram o assédio moral coletivo praticado pela ré (Embrapa) como se segue:

"O denunciante informa que a denunciada é supervisora do Setor de Patrimônio e Material na Embrapa Hortaliças; que apresenta comportamento discriminatório, tratando com ironia e desprezo os trabalhadores da área de suporte que eventualmente necessitem dos serviços afetos à sua área de gestão; que frequentemente atribui aos trabalhadores expressões do tipo 'você é doido', 'não está bem da cabeça'; que costuma pressionar seus subordinados psicologicamente, realizando cobranças de prestação de serviços na presença de outros trabalhadores, como forma de demonstrar que os subordinados não estariam cumprindo com presteza os serviços e tarefas dos quais estão incumbidos; que há relatos de que a mesma acusou, sem provas, trabalhador de haver realizado desaparecimento de material da Embrapa, pressionando-o a ressarcir a empresa os valores correspondentes ao material (...); que situações de constrangimento aos trabalhadores têm sido repetitivas no local de trabalho e extensivas a todos os subordinados daquele setor".
O magistrado declarou que as provas são robustas e convincentes, não sendo razoável exigir que as testemunhas prestem informações precisas sobre todos os fatos envolvidos nas denúncias. "O importante é que os depoimentos prestados junto ao MPT, os documentos pertinentes à comissão, e os depoimentos colhidos em juízo guardam perfeita sintonia", disse ele.

"Segundo a melhor doutrina, constitui assédio moral vertical a exposição do empregado a situação humilhante e embaraçosa, em que se vale o agressor da condição de superioridade hierárquica em relação à vítima.

Também conhecido por 'mobbing', ele é caracterizado por conduta abusiva, de forma usualmente repetitiva e prolongada, capaz de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psicológica do empregado, tendo por efeito diminuí-lo em seu ambiente de trabalho. E na hipótese em exame, os fatos revelam que o comportamento da supervisora materializa o conceito", atesta o desembargador. A turma decidiu de forma unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, 04.05.2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...