segunda-feira, 11 de julho de 2011

Promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada deve receber indenização

A empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a Staff Recursos Humanos, foram condenadas a indenizar por danos morais uma promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada. A decisão é da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo juiz Manuel Cid Jardón, e foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
A reclamante tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo econômico.
A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e realizava performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava dessa maneira.
Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. O magistrado considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da reclamante.
Determinou, também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas responsáveis subsidiárias no processo.
Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, por entenderem que a primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela reclamante.
O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante.
"Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias", ressaltou o magistrado. Cabe recurso.
( Processo 0000123-50.2010.5.04.0021 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 08.07.2011

Empresa indeniza por atraso em entrega

A construtora Tenda S.A. terá de indenizar um casal devido ao atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão do então juiz da 24ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho. 

A condenação consiste em indenização por danos materiais em R$ 6.494,81, por danos morais em R$ 20 mil e multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês, considerando o período de junho de 2008 a abril de 2010. Segundo os autos, em abril de 2007, o casal firmou contrato para a compra de um apartamento de três quartos no bairro Betânia. O acordo previa que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro daquele ano, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, o que não aconteceu. O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, pois se viu obrigado a alugar um outro imóvel do início de 2008 até junho de 2009, mês em que decidiu adquirir outro imóvel financiado. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que contava com o imóvel para o nascimento da primeira filha, e requereu multa por descumprimento de contrato. A construtora, em sua defesa, argumentou que as indenizações pleiteadas não poderiam ser cumuláveis, pois caracterizariam enriquecimento ilícito. E alegou não ter havido comprovação de danos morais. Ela tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o atraso aconteceu por causa da demora em conseguir o habite-se e disse que os adquirentes não compareceram à entrega das chaves em junho de 2009. O juiz de primeira instância entendeu que o casal sofreu danos morais. Além disso, devido ao atraso, o casal contraiu despesas que não tinham sido planejadas, o que justifica o direito à indenização por danos materiais. A construtora recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Wanderley Paiva, relator, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença sob o fundamento de que as indenizações têm naturezas distintas, por isso são cumuláveis. Os magistrados mantiveram a multa por descumprimento de contrato, pois a carta de convocação para a entrega das chaves tem a data de abril de 2010 e não de junho de 2009, como afirmou a construtora. Com relação aos danos morais, o relator entendeu que a não entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente causa “mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização”, principalmente quando se têm filhos menores. Nº 2069895.56.20110.8.13.0024
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 08/07/2011

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Mulher que foi xingada em público deverá receber indenização

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, por unanimidade, decidiu não modificar a sentença que determina o pagamento de R$ 1,5 mil a título de reparação por danos morais a uma mulher que teria sido agredida verbalmente em público. A mulher iniciou processo no 2º Juizado Especial Cível de Brasília afirmando que teria sido destratada e xingada na frente de outras pessoas, no CONIC, após ter firmado um acordo de rescisão contratual em um sindicato. Relatou que, ao sair do local, ouviu do requerido que seria "mau caráter, vagabunda e que gostava de ganhar dinheiro fácil", o que lhe teria causado grande constrangimento e vexame. 

Em resposta escrita e em audiência, o homem negou a ocorrência do fato. A autora, no entanto, apresentou uma testemunha que, compromissada, afirmou que teria presenciado o incidente, pois "passava pelo local quando percebeu uma multidão de pessoas se aglomerando em razão de uma discussão travada entre um homem e uma mulher". Ela teria permanecido até o final da discussão quando a autora lhe questionou se poderia testemunhar em seu favor. Conforme a testemunha, a mulher, que, de acordo com o processo, é pessoa bastante simples e humilde, chorava muito após das ofensas verbais. A sentença explica que "a conduta do requerido de esbravejar em local público palavras ríspidas contra a requerente (...), chamando a atenção de terceiros, configura inequivocamente ato ilícito (Arts. 186 e 927, Código Civil), pois por ação voluntária, violou a integridade moral da requerente, ferindo sua honra subjetiva e objetiva". O réu apelou da decisão, mas seu recurso foi negado. De acordo com o acórdão, "a autora comprovou, por meio de prova testemunhal, que foi injuriada e difamada pelo réu, em plena via pública e em horário de grande movimento, enquanto esse se limitou a negar esses fatos, sem trazer qualquer prova que corroborasse suas alegações." Conclui a decisão que não há razão para revisão do valor da reparação arbitrado. Nº do processo: 2009 01 1 091553-6
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 05/07/2011

terça-feira, 5 de julho de 2011

Súmula nº 331 prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas


Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.

Esse entendimento foi proferido pelo TST no julgamento do RR 6100-23.2007.5.15.0150, está consagrado na nova redação da Súmula nº 331, inciso IV, do TST e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou aos limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à súmula, com o seguinte teor:

"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".

E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.Diante disso, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço.
Fonte: Boletim Síntese / IOB - Informação Objetivas, 05.07.2011

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Novo golpe do emprego


Firma de RH golpista atrai desempregados para uma falsa entrevista, se aproveita da falta de legislação e vende sonho do emprego ideal por até R$ 900 

POR ALINE SALGADO
Rio  - Profissionais em busca de melhores salários e nova colocação no mercado de trabalho estão caindo na lábia de empresas golpistas de Recursos Humanos, já sob investigação do Ministério Público do Trabalho. Se aproveitando da inexistência de uma legislação específica que regulamente a atuação dessas firmas, os recrutadores atraem desempregados para falsa entrevista e chegam vender o sonho do cargo ideal (mas inexistente) em seis parcelas de R$ 150.A abordagem começa por meio de um simples cadastro de currículo gratuito em sites de Recursos Humanos. Poucos dias depois, a empresa picareta de RH entra em contato com o desempregado, elogia o currículo e o convida para uma entrevista, quando será avaliado qual perfil profissional ele se encaixa melhor. Somente ao chegar ao escritório da companhia é que o candidato é informado de que não há entrevista de emprego e sim uma oferta de serviço de recolocação no mercado pago.“Eu perguntei duas vezes para a consultora ao telefone para qual empresa era a seleção. Ela me respondeu que a princípio seria apenas uma triagem de currículos. Fui até o escritório com a esperança de que poderia sair de lá com um encaminhamento para uma grande companhia, mas me atraíram para vender um serviço. Me senti enganada”, desabafa F.F., relações públicas há dois anos desempregada.Apesar de não agir ilegalmente, já que no Brasil não há uma lei específica que criminalize empresas que cobram por serviços de recrutamento, a companhia fere a conduta moral do direito do trabalhador e entendimento do judiciário, segundo o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), Cássio Casagrande. “Infelizmente ainda não existe legislação que normatize a atuação dessas empresas. O Brasil não assinou a Convenção Internacional do Trabalho 181 que impede que as companhias de RH cobrem do trabalhador pela colocação profissional. No entanto, pelo entendimento do MPT, esse ônus deve ser do empregador. E alguns juízes, como no Rio Grande do Sul, já acolhem esse entendimento e proibindo essa atitude”, afirma Casagrande.
Trabalhador que se sentir lesado pode acionar a Justiça- Advogado especializado em Direito do Trabalho, José Ribamar Garcia destaca que a empresa de RH que enganar o candidato com proposta de falsa entrevista de emprego pode responder na Justiça por crimes de estelionato e danos morais.- “Se chamam você para entrevista com a expectativa de um trabalho e quando você chega lá pedem dinheiro em troca da vaga, é uma arapuca. A empresa age de má fé e se aproveita da vunerabilidade do desempregado”, diz . - O profissional pode fazer a denúncia ao Ministério Público do Trabalho pelo 0800-0221-331 ou acessando o www.prt1.mpt.gov.br.
Como se proteger de problemasPor meio das agências do Sine (Sistema Nacional de Emprego do Ministério do Trabalho), o profissional têm acesso gratuito a vagas de emprego e cursos de qualificação grátis. Basta procurar o posto mais próximo no site http://www.mte.gov.br/postos.

Fonte: O Dia Online - 02/07/2011

sexta-feira, 1 de julho de 2011

REMIÇÃO DE PENA - LEI Nº 12.433/2011 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 
§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)
Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR) 
Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR) 
Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 
§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. 
§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Fonte: www.planalto.gov.br

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, diz STF


O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.

O entendimento foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, ao analisar um pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pleito dos trabalhadores.

Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o tema, já que o artigo sétimo da Constituição Federal, no inciso 21, estabelece "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".

Também requisitaram que o tribunal estipulasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de uma lei que defina a questão. Todos os ministros concordaram com Mendes, mas não houve consenso sobre o que deve ser aplicado a partir de então.

Em consequência, Mendes pediu a suspensão do julgamento para que ele elabore uma sugestão das regras a serem definidas. O ministro disse que existem resoluções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e projetos de leis que tratam do tema.

Alguns ministros chegaram a propor o pagamento de um mês de trabalho para cada três anos trabalhado, outros, para cada seis anos. Não houve, porém, qualquer definição. Por conta disso, sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão legislativa.

Não há prazo para que o STF volte a discutir a questão.

REGRA MÍNIMA

Atualmente, as empresas aplicam a regra mínima definida pela Constituição, que diz em seu artigo sétimo, inciso 21: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei".

Mas essa legislação referida no artigo nunca foi editada.

Não é a primeira vez que o Supremo praticamente decide legislar sobre um tema. Há alguns anos, o STF estabeleceu que, em caso de paralisação no serviço público, os trabalhadores estariam sujeitos às regras que definem o direito de greve em empresas privadas até a edição de lei específica, o que até hoje não ocorreu.
Fonte: Folha Online - 22/06/2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...