quarta-feira, 13 de julho de 2011

Inadimplente que se sentir constrangido pode processar empresa cobradora

SÃO PAULO - A inadimplência do consumidor teve a maior alta dos últimos nove anos. No primeiro semestre deste ano, houve avanço de 22,3% em relação ao mesmo período de 2010. Os dados são do Indicador Serasa Experian de Inadimplência do Consumidor, divulgado nesta segunda-feira (11). 

Mesmo inadimplente, o consumidor possui direitos que o protegem de determinadas situações, principalmente as mais constrangedoras. Segundo a advogada e consultora jurídica da G.Friso Consultoria Jurídica, Gisele Friso, ao ser cobrado por suas dívidas, o consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem ser submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento ilegal.Atitudes como deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho para que o devedor entre em contato com a empresa de cobrança podem caracterizar constrangimento. Os direitos nesse caso, são amparados pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).Ainda segundo a advogada, a seção V dentro do Capítulo IV, que trata das Práticas Comerciais, aborda a cobrança de dívidas. "Nesta seção, os artigos 42 e 42-A estabelecem as regras para esta cobrança, como a não exposição ao ridículo, ao constrangimento ou ameaça, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a obrigatoriedade de informar o consumidor sobre os dados do fornecedor que o está cobrando em todos os documentos de cobrança", explica.ProcessoEm casos de cobranças que gerem constrangimentos ao consumidor, a empresa cobradora pode ser processada por danos morais. Além disso, cobrar dívidas que já estão quitadas, como muitas vezes ocorre por conta de problemas no sistema de baixa de débitos das empresas, pode gerar condenação da devolução em dobro do valor pago indevidamente. "Outro ponto importante é que, em caso de o fornecedor contratar uma empresa de cobrança terceirizada e ela cometer eventuais abusos contra o consumidor, quem responderá por isso será o próprio fornecedor", ressalta Gisele.
Fonte: InfoMoney - 12/07/2011

terça-feira, 12 de julho de 2011

ÍNTEGRA DA LEI 12.441 DE 11 DE JULHO DE 2011

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
VigênciaMensagem de veto
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Dilma sanciona lei que permite criar empresa com uma única pessoa

BRASÍLIA - A presidente Dilma Rousseff sancionou o projeto de lei que permite que uma única pessoa abra uma empresa. Antes do projeto, a abertura de um negócio necessitava de, no mínimo, dois sócios. A nova figura jurídica se chamará Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada.

Por orientação da Casa Civil, Dilma vetou parte do artigo 4 da Lei, que dizia que, em caso de falência, para quaisquer situações, o patrimônio da empresa não será confundido com o patrimônio individual do empresário. A assessoria da Casa Civil entendeu que, se o texto continuasse dessa forma, as falências fraudulentas, por exemplo, poderiam se beneficiar desse dispositivo.O Código Civil já prevê que as falências fraudulentas não são beneficiadas pela separação de patrimônio entre o proprietário da empresa e o próprio acionista. Segundo uma fonte da Casa Civil, o veto foi apenas uma questão técnica trabalhista.
Fonte: O Globo Online - 11/07/2011

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada deve receber indenização

A empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a Staff Recursos Humanos, foram condenadas a indenizar por danos morais uma promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada. A decisão é da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo juiz Manuel Cid Jardón, e foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
A reclamante tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo econômico.
A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e realizava performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava dessa maneira.
Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. O magistrado considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da reclamante.
Determinou, também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas responsáveis subsidiárias no processo.
Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, por entenderem que a primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela reclamante.
O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante.
"Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias", ressaltou o magistrado. Cabe recurso.
( Processo 0000123-50.2010.5.04.0021 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 08.07.2011

Empresa indeniza por atraso em entrega

A construtora Tenda S.A. terá de indenizar um casal devido ao atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão do então juiz da 24ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho. 

A condenação consiste em indenização por danos materiais em R$ 6.494,81, por danos morais em R$ 20 mil e multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês, considerando o período de junho de 2008 a abril de 2010. Segundo os autos, em abril de 2007, o casal firmou contrato para a compra de um apartamento de três quartos no bairro Betânia. O acordo previa que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro daquele ano, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, o que não aconteceu. O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, pois se viu obrigado a alugar um outro imóvel do início de 2008 até junho de 2009, mês em que decidiu adquirir outro imóvel financiado. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que contava com o imóvel para o nascimento da primeira filha, e requereu multa por descumprimento de contrato. A construtora, em sua defesa, argumentou que as indenizações pleiteadas não poderiam ser cumuláveis, pois caracterizariam enriquecimento ilícito. E alegou não ter havido comprovação de danos morais. Ela tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o atraso aconteceu por causa da demora em conseguir o habite-se e disse que os adquirentes não compareceram à entrega das chaves em junho de 2009. O juiz de primeira instância entendeu que o casal sofreu danos morais. Além disso, devido ao atraso, o casal contraiu despesas que não tinham sido planejadas, o que justifica o direito à indenização por danos materiais. A construtora recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Wanderley Paiva, relator, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença sob o fundamento de que as indenizações têm naturezas distintas, por isso são cumuláveis. Os magistrados mantiveram a multa por descumprimento de contrato, pois a carta de convocação para a entrega das chaves tem a data de abril de 2010 e não de junho de 2009, como afirmou a construtora. Com relação aos danos morais, o relator entendeu que a não entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente causa “mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização”, principalmente quando se têm filhos menores. Nº 2069895.56.20110.8.13.0024
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 08/07/2011

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Mulher que foi xingada em público deverá receber indenização

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, por unanimidade, decidiu não modificar a sentença que determina o pagamento de R$ 1,5 mil a título de reparação por danos morais a uma mulher que teria sido agredida verbalmente em público. A mulher iniciou processo no 2º Juizado Especial Cível de Brasília afirmando que teria sido destratada e xingada na frente de outras pessoas, no CONIC, após ter firmado um acordo de rescisão contratual em um sindicato. Relatou que, ao sair do local, ouviu do requerido que seria "mau caráter, vagabunda e que gostava de ganhar dinheiro fácil", o que lhe teria causado grande constrangimento e vexame. 

Em resposta escrita e em audiência, o homem negou a ocorrência do fato. A autora, no entanto, apresentou uma testemunha que, compromissada, afirmou que teria presenciado o incidente, pois "passava pelo local quando percebeu uma multidão de pessoas se aglomerando em razão de uma discussão travada entre um homem e uma mulher". Ela teria permanecido até o final da discussão quando a autora lhe questionou se poderia testemunhar em seu favor. Conforme a testemunha, a mulher, que, de acordo com o processo, é pessoa bastante simples e humilde, chorava muito após das ofensas verbais. A sentença explica que "a conduta do requerido de esbravejar em local público palavras ríspidas contra a requerente (...), chamando a atenção de terceiros, configura inequivocamente ato ilícito (Arts. 186 e 927, Código Civil), pois por ação voluntária, violou a integridade moral da requerente, ferindo sua honra subjetiva e objetiva". O réu apelou da decisão, mas seu recurso foi negado. De acordo com o acórdão, "a autora comprovou, por meio de prova testemunhal, que foi injuriada e difamada pelo réu, em plena via pública e em horário de grande movimento, enquanto esse se limitou a negar esses fatos, sem trazer qualquer prova que corroborasse suas alegações." Conclui a decisão que não há razão para revisão do valor da reparação arbitrado. Nº do processo: 2009 01 1 091553-6
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 05/07/2011

terça-feira, 5 de julho de 2011

Súmula nº 331 prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas


Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.

Esse entendimento foi proferido pelo TST no julgamento do RR 6100-23.2007.5.15.0150, está consagrado na nova redação da Súmula nº 331, inciso IV, do TST e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou aos limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à súmula, com o seguinte teor:

"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".

E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.Diante disso, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço.
Fonte: Boletim Síntese / IOB - Informação Objetivas, 05.07.2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...