O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
admitiu reclamação de um consumidor do Rio Grande do Sul contra decisão
da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do estado. O
colegiado não considerou ilegal a cobrança múltipla de tarifa básica
feita pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), ao argumento
de que existe mais de uma casa construída no terreno do consumidor,
embora todas usem o mesmo hidrômetro.
Segundo o reclamante, a decisão diverge do entendimento firmado no STJ, no sentido de que é abusiva a cobrança de tarifa básica multiplicada pelo número de residências autônomas quando existe apenas um hidrômetro. Para o consumidor, o que deve ser avaliado, no faturamento do serviço, é o volume global de água registrada no instrumento. Diante disso, defende que tem direito à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Requereu também a suspensão liminar do trânsito em julgado do processo.
Ao analisar a solicitação, o ministro Benedito Gonçalves observou que há, de fato, aparente divergência entre a decisão proferida pelo colegiado e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito, por isso admitiu o processamento da reclamação e determinou que a turma recursal preste informações.
A liminar, no entanto, foi negada. “A concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrado de forma manifesta o risco de dano imediato caso não seja suspenso o ato impugnado, o que não acontece no caso dos autos, no qual o reclamante sequer se refere aos requisitos exigidos para a referida concessão”, explicou o ministro.
Após o recebimento das informações e o parecer do Ministério Público, a reclamação do consumidor será julgada pela Primeira Seção do STJ.
Segundo o reclamante, a decisão diverge do entendimento firmado no STJ, no sentido de que é abusiva a cobrança de tarifa básica multiplicada pelo número de residências autônomas quando existe apenas um hidrômetro. Para o consumidor, o que deve ser avaliado, no faturamento do serviço, é o volume global de água registrada no instrumento. Diante disso, defende que tem direito à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Requereu também a suspensão liminar do trânsito em julgado do processo.
Ao analisar a solicitação, o ministro Benedito Gonçalves observou que há, de fato, aparente divergência entre a decisão proferida pelo colegiado e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito, por isso admitiu o processamento da reclamação e determinou que a turma recursal preste informações.
A liminar, no entanto, foi negada. “A concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrado de forma manifesta o risco de dano imediato caso não seja suspenso o ato impugnado, o que não acontece no caso dos autos, no qual o reclamante sequer se refere aos requisitos exigidos para a referida concessão”, explicou o ministro.
Após o recebimento das informações e o parecer do Ministério Público, a reclamação do consumidor será julgada pela Primeira Seção do STJ.
Fonte: STJ/Coordenadoria de Editoria e Imprensa