A Fundação Hospital Centenário, de São
Leopoldo, deverá indenizar em R$ 51 mil, por danos morais, mulher que
perdeu o marido por negligência no atendimento de emergência. Os
Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a condenação de
1º Grau, considerando que houve omissão no procedimento de triagem, já
que a vítima apresentava sinais visíveis de infarto. Ainda, a esposa
receberá pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo,
até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade. Será também
ressarcida em R$ 1,5 mil a título de danos materiais, por despesas
decorrentes do falecimento.
O caso
A autora narrou que, por volta das 5h30min, esteve no
Hospital Centenário de São Leopoldo em busca de atendimento emergencial
para o seu marido, que se sentia mal e suava muito. Passadas mais de
duas horas, levou o esposo ao posto de saúde, onde foi atendido e
novamente encaminhado ao Hospital Centenário. Lá chegando, o paciente
sofreu uma parada cardiorrespiratória e não resistiu
Sentença
Na Comarca de São Leopoldo, a Juíza Maria Elisa
Schilling Cunha julgou o pedido procedente, condenando o hospital.
Segundo a magistrada, o relatório cronológico elaborado pela perícia
criminalística demonstrou claramente o péssimo atendimento, por parte
dos prepostos do hospital, aos pacientes que chegavam ao setor de
emergência. Especificamente no caso da vítima, afirmou estar clara a
negligência, porquanto sequer foi realizado o exame prévio a fim de
constatar a efetiva urgência de atendimento.
Apelação
O Hospital Centenário apelou ao TJRS, alegando
superlotação e que a esposa demorou para procurar atendimento junto às
unidades de saúde.
No seu voto o relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto
Schreiner Pestana, reiterou os fundamentos da sentença, mantendo a
condenação:
A negligência imputada ao demandado, a partir da omissão do seu corpo
técnico em proceder a triagem do falecido a fim de constatar a situação
de urgência que por ele era experimentada, assim como o fato de
negar-lhe atendimento sem ao menos verificar suas reais condições,
colocando-o na fila de espera para depois, ao ser atendido em outra
unidade de saúde, ser deslocado novamente às dependências do nosocômio
recorrente para lá vir a falecer, está plenamente caracterizada pela
prova produzida nos autos.
A decisão é do dia 3/5. Acompanharam o voto do relator a Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins
Apelação Cível nº 70040649873
Fonte: TJ/RS