quarta-feira, 29 de agosto de 2012

SIMILIA SIMILIBUS CURANTUR ! Semelhante pelo semelhante se cura

TRIBUNA DA  INTERNET

terça-feira, 28 de agosto de 2012 | 05:10
 
por Carlos Newton
Foi uma aula de direito às avessas. Todo enrolado, sem saber o que dizer, fazendo pausas intermináveis, o ministro Dias Toffoli deu um voto destinado a ficar na História, mas às avessas, para que os alunos de Direito assistam diversas vezes e aprendam como não se deve proceder ao ocupar uma caderia na mais alta corte de Justiça.
Toffoli, a ignorância envaidecida.
Ficou mal para ele e pior ainda para quem o conduziu até essa investidura. Sua nomeação para o Supremo mostra que, em seu permanente delírio de grandeza, Lula acabou perdendo a noção das coisas. Fez um bom governo, foi o primeiro operário a chegar à presidência da República de um país realmente importante, pelo voto poder, tornou-se uma importante personalidade mundial, mas o sucesso lhe subiu à cabeça, começou a fazer bobagens, uma após a outra.
Lula poderia ficar na História como um dos mais destacados líderes da Humanidade, mas não tem a humildade de um Nelson Mandela nem o brilho de um  Martim Luther King. Suas tiradas acabam soando em falso e os erros cometidos vão se avolumando.
Dias Toffoli foi um dos maiores equívocos cometidos pelo então presidente, que sempre se orgulhou de jamais ter lido um só livro. Desprezando o sábio preceito constitucional que exige notório saber jurídico, Lula nomeou para o Supremo um advogado de poucos livros, que por duas vezes já tinha sido reprovado em concursos para juiz.
O resultado se viu no julgamento de segunda-feira. Todo atrapalhado, Toffoli não sabia quando estava lendo alguma citação ou falando por si próprio.  O mal estar no plenário foi num crescendo. Os outros ministros já não aguentavam mais tamanha incompetência. Toffoli não se comportava como um magistrado, que necessariamente tem de examinar os argumentos de ambas as partes. Limitava-se a citar as razões dos advogados de defesa dos réus, sem abordar nenhuma das justificativas da Procuradoria Geral da República ou do relator.
Ainda não satisfeito com essas demonstrações de inaptidão  e de parcialidade, Dias Toffoli resolveu inovar. De repente, para justificar seu papel grotesco, proclamou que a defesa não precisa provar nada, quem tem de apresentar provas é a acusação. Fez essa afirmação absurda e olhou em volta, para os demais ministros, cheio de orgulho, como se tivesse descoberto a pólvora em versão jurídica.
Os demais ministros se entreolharam, estupefactos,  e Luiz Fux não se conteve. Pediu a palavra e interpelou Toffoli, que repetiu a burrice, dizendo que não cabe à defesa apresentar provas, isso é problema da acusação.
Infelizmente, a TV não mostrou a risada de Fux, considerado um dos maiores especialistas em  Processo Civil, um professor emérito e realmente de notório saber.
Até os contínuos do Supremo sabem que as provas devem ser apresentadas tanto pela defesa quanto pela acusação, mas na faculdade Toffoli não conseguiu aprender nem mesmo esta simples lição. É um rábula fantasiado de ministro, uma figura patética.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Inquérito apura possível fraude cometida por deputada estadual gaúcha

O Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado ontem (27), decidiram encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral inquérito policial sobre envolvimento de deputada gaúcha em suposto crime eleitoral.

AL-RS

Deputada Ana Affonso

A Polícia Civil de São Leopoldo havia instaurado inquérito policial em função de denúncias contra a deputada estadual Ana Affonso (PT).

Segundo o inquérito, em julho de 2010 a parlamentar, por meio de sua assessoria, contratou uma gráfica para a impressão de material de campanha.

Parte do material teria sido produzido sem a emissão de nota fiscal, a pedido da assessoria da deputada. No entanto, a gráfica não teria recebido o valor total pelo trabalho das impressões, restando uma dívida de aproximadamente R$ 120 mil

Ainda conforme o inquérito, pessoas ligadas a Ana Afonso teriam oferecido à gráfica, em troca da dívida, uma proposta de trabalho, já que na Prefeitura de São Leopoldo haveria uma "licitação pronta" (direcionada) para outra gráfica, que encaminharia o serviço para a gráfica credora.

No Órgão Especial do TJRS, o relator da matéria foi o desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que votou pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.

Em seu voto, ele informa que Ana Affonso afirmou ter gasto cerca de R$ 302 mil em despesas oficiais com a gráfica. No entanto, a testemunha que fez a denúncia afirma que o valor foi de R$ 500 mil. "Desta forma, há indícios de prática de crime eleitoral previsto no artigo 350, do Código Eleitoral" - disse o relator.

Ele explicou que, ainda que a investigação envolva deputada estadual, a competência para esse tipo de processo é da Justiça Eleitoral. "A competência para o seu julgamento desloca-se, em razão da matéria eleitoral abarcada no feito e da existência de justiça especializada, para o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que restem preservadas tanto a competência por prerrogativa de função como a da justiça especializada".

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores (Proc. nº 70050096742 - com informações do TJRS).

Contraponto

O gabinete da deputada não respondeu à mensagem enviada pelo Espaço Vital.
 
Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Advogado é essencial para a administração da justiça.

A edição do dia 20 de agosto do Jornal Nacional, da Rede Globo, exibiu reportagem demonstrando os procedimentos que os trabalhadores devem adotar para os casos em que a empresa não deposita o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Na reportagem, foi divulgada equivocadamente a informação de que “o trabalhador não precisa de advogado para pedir a rescisão quando a empresa não deposita corretamente o FGTS. Basta procurar um posto da Justiça do Trabalho e fazer o pedido”.

Para requerer qualquer direito na Justiça do Trabalho através de uma ação trabalhista, o trabalhador deve estar assistido por um advogado e não se dirigir diretamente a nenhum posto da Justiça do Trabalho.

De acordo com o artigo 483, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho – recolhimento do FGTS, por exemplo –, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.

É importante ressaltar que, para pleitear a rescisão indireta, o empregado terá que provar no processo trabalhista a falta grave praticada pelo empregador, seja através de documentos ou testemunhas.

O juiz do Trabalho analisará o caso e, se ficar comprovada a falta grave, ele declarará a rescisão indireta e o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias, como se fosse demitido sem justa causa.

Entretanto, se não ficar comprovado que a empresa praticou falta grave, o pedido de rescisão indireta será indeferido e o empregado não terá direito a receber as verbas rescisórias.

Por este motivo, antes de tomar qualquer providência, é recomendado ao empregado se informar sobre seus direitos com um advogado, que, se for o caso, providenciará o ajuizamento de uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho. O sindicato representativo da categoria profissional possui quadro jurídico que certamente orientará o trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 24.08.2012

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Advogado Luiz Francisco Correa Barbosa ataca Procuradoria Geral da República e reclama investigação contra Lula


Luiz Francisco Correa Barbosa, advogado de Roberto Jefferson, denunciante do esquema corruptor Mensalão do PT, e réu na ação penal em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, fez duros ataques nesta segunda-feira ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, responsável pela acusação, e reclamou da Corte determinação de diligências para a investigação das responsabilidades do ex-presidente Lula no esquema petista de compra de apoio no Congresso. Barbosa afirmou que seu cliente foi incluído como réu no processo para ser "silenciado", já que desta forma não poderia ser testemunha de acusação. "Roberto Jefferson é denunciado aqui só para não abrir sua boca enorme", disse Luiz Francisco Correa Barbosa durante apresentação da defesa no Supremo Tribunal Federal. Roberto Jefferson, presidente nacional do PTB e ex-deputado federal pelo Rio de Janeiro, denunciou o esquema do Mensalão do PT que envolveria o desvio de recursos públicos e compra de apoio da base aliada no Congresso, o que detonou a pior crise política do governo do ex-presidente Lula em seu primeiro mandato. O caso veio à tona em 2005. Segundo o advogado, Lula "não só sabia, como ordenou o desencadeamento de tudo isso". "Lula tinha conhecimento. Não como um pateta, mas se portou como um omisso, que traiu a confiança do povo", acrescentou. As críticas a Gurgel foram de que o Ministério Público não conseguiu produzir provas no caso e não aceitou pedidos para investigar a responsabilidade de Lula. Ele afirmou ainda que o procurador-geral está sendo "demandado por crime de omissão", sendo denunciado no Senado Federal, orgão ao qual cabe processar o procurador geral. "A Procuradoria não fez seu trabalho", disse o advogado. Segundo ele, a ineficiência irá originar "um festival de absolvições". " A prova é precária, o mandante está fora", disse ele, referindo-se a Lula. Barbosa utilizou boa parte dos 41 minutos utilizados na defesa para atacar o trabalho do procurador-geral e para falar da responsabilidade de Lula no esquema. Ao defender Jefferson dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, afirmou que os 4 milhões de reais que Jefferson confirmou ter recebido eram recursos do PT para o PTB que seriam usados nas eleições municipais de 2004, e que não representavam ilícito. E mostrou item por item das leis e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que permitiam isso. Ele voltou a afirmar que Roberto Jefferson esteve com Lula para avisar do suposto esquema e citou como testemunhas então ministros e líderes do governo e aliados, como Walfrido Mares Guia, Aldo Rebelo, Arlindo Chinaglia. A fala de Luiz Francisco Correa Barbosa no Supremo foi a mais devastadora de todas. Para começar, ele denunciou que a Procuradoria Geral da República produziu uma denúncia inepta deliberadamente, para gerar absolvições, e para não indiciar o principal envolvido e interessado, no caso Lula. Acusou o procurador Roberto Gurgel de omisso porque, passado mais de um ano, não tomou qualquer deliberação na procuração que lhe foi encaminhada pela procurador federal Manoel Pastana, denunciando o ex-presidente Lula por crime, ao atender os interesses dos bancos mineiros que financiaram o esquema corruptor do PT. No caso, a edição de uma Medida Provisória e um decreto que garantiram ganhos bilionários aos bancos Rural e BMG na concessão de empréstimos consignados. Segundo Luiz Francisco Correa Barbosa, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, quer jogar "o povo contra o tribunal". "E por que quer fazer isso? Porque não cumpriu seu papel", disse, referindo-se ao fato de que o ex-presidente Lula não foi denunciado como responsável por envolvimento no escândalo. O advogado disse que Gurgel "se recusa a fazer o seu trabalho". Barbosa destacou que três ex-ministros são réus, José Dirceu, Luiz Gushiken e Anderson Adauto, mas ressaltou que eles eram apenas auxiliares do ex-presidente: "Lula não só sabia como ordenou o desencadeamento de tudo isso que essa ação penal discute aqui. Ele ordenou. Aqueles ministros eram só auxiliares". Para Barbosa, dizer que Lula não sabia é uma ofensa ao ex-presidente. "Claro que sua excelência (Gurgel) não pode afirmar que o presidente da República fosse um pateta, um deficiente, que sob suas barbas estivesse acontecendo tenebrosas transações e ele não soubesse nada". Barbosa destacou que Jefferson contou a Lula sobre o esquema e disse que este não tomou nenhuma medida para investigá-lo. Destacou que uma certidão emitida pela então chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, atual presidente da República, dava conta que nenhum procedimento foi aberto a mando de Lula. Luiz Francisco Correa Barbosa apresentou uma questão de ordem, que precisará ser analisada pelo Plenário do Tribunal. Ele quer que seja aberta investigação contra Lula, ainda neste processo do Mensalão, ou em processo em separado. Apresentou as provas (a medida provisória e o decreto de Lula que beneficiaram o Banco Rural e o BMG) e afirmou que o Supremo não pode ignorar a lei, no caso o artigo 40 do código penal, que diz que um juiz ou tribunal devem agir, determinando que seja instaurado o referido processo.
Fonte: VideVersus

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Aprovado não nomeado pode recorrer à Justiça

O STF decidiu que pessoas aprovadas em um concurso que estiverem dentro do número de vagas têm direito a serem nomeadas. Mas o órgão responsável pelo concurso tem liberdade para contratar quando julgar conveniente, dentro da validade estabelecida pelo edital.

Um aprovado que que não foi convocado e vê o prazo final se aproximar pode procurar a Justiça.

José Sena, advogado especializado em concursos públicos, recomenda que o candidato entre com uma ação quando faltar cerca de um mês para o prazo da prorrogação terminar. "Se o aprovado não dispõe de recurso para contratar um advogado, o melhor a fazer é procurar o Ministério Público."

Ele explica que, quando há um grupo de lesados, a denúncia costuma ser acatada. Se o organizador do concurso for um órgão estadual, deve-se buscar o MP Estadual. Se for a União, o MP Federal.

Um argumento para convencer o juiz é mostrar que o órgão que abriu o certame tem funcionários que não foram aprovados em um concurso público. Nesse caso, mesmo os que foram aprovados apenas para o cadastro de reserva têm uma chance de conseguir a nomeação.

Sena afirma que, com a Lei de Acesso à Informação, fica mais fácil pedir os dados ao governo (veja mais ao lado). Segundo o advogado especializado em concursos Sérgio Camargo, a ideia também vale se o órgão terceiriza o trabalho para pessoas jurídicas ou ONGs.
Fonte: Folha Online - 22/07/2012

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Hospital condenado por negligência no atendimento

A Fundação Hospital Centenário, de São Leopoldo, deverá indenizar em R$ 51 mil, por danos morais, mulher que perdeu o marido por negligência no atendimento de emergência. Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a condenação de 1º Grau, considerando que houve omissão no procedimento de triagem, já que a vítima apresentava sinais visíveis de infarto. Ainda, a esposa receberá pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade. Será também ressarcida em R$ 1,5 mil a título de danos materiais, por despesas decorrentes do falecimento.

O caso
A autora narrou que, por volta das 5h30min, esteve no Hospital Centenário de São Leopoldo em busca de atendimento emergencial para o seu marido, que se sentia mal e suava muito. Passadas mais de duas horas, levou o esposo ao posto de saúde, onde foi atendido e novamente encaminhado ao Hospital Centenário. Lá chegando, o paciente sofreu uma parada cardiorrespiratória e não resistiu
Sentença
Na Comarca de São Leopoldo, a Juíza Maria Elisa Schilling Cunha julgou o pedido procedente, condenando o hospital. Segundo a magistrada, o relatório cronológico elaborado pela perícia criminalística demonstrou claramente o péssimo atendimento, por parte dos prepostos do hospital, aos pacientes que chegavam ao setor de emergência. Especificamente no caso da vítima, afirmou estar clara a negligência, porquanto sequer foi realizado o exame prévio a fim de constatar a efetiva urgência de atendimento.

Apelação
O Hospital Centenário apelou ao TJRS, alegando superlotação e que a esposa demorou para procurar atendimento junto às unidades de saúde.
No seu voto o relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reiterou os fundamentos da sentença, mantendo a condenação:
A negligência imputada ao demandado, a partir da omissão do seu corpo técnico em proceder a triagem do falecido a fim de constatar a situação de urgência que por ele era experimentada, assim como o fato de negar-lhe atendimento sem ao menos verificar suas reais condições, colocando-o na fila de espera para depois, ao ser atendido em outra unidade de saúde, ser deslocado novamente às dependências do nosocômio recorrente para lá vir a falecer, está plenamente caracterizada pela prova produzida nos autos.
A decisão é do dia 3/5. Acompanharam o voto do relator a Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins
Apelação Cível nº 70040649873
Fonte: TJ/RS

terça-feira, 17 de julho de 2012

Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema

A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.

Alienação x transferência do bem

Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

“Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou.

Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).

O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.

Cancelamento de financiamento por arrependimento

Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.

Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

“De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.”, acrescentou.

Liquidação junto ao banco

Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.

No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.

No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou.

Carro financiado com defeito

Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.

Antigo dono aciona financiador da compra

O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)

O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.

As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.

O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.

“O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.

Busca e apreensão

No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.

“No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).

Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.

Devedor fiduciante x penhora

No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.

No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.

Restituição de bem apreendido

No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.

Processos:

REsp 881270 REsp 686932 REsp 930351 REsp 1141006 REsp 1014547 REsp 1025928 REsp 1093501 REsp 251427 REsp 881270 REsp 686932 REsp 930351 REsp 1141006 REsp 1014547 REsp 1025928 REsp 1093501 REsp 251427 SP 910207 REsp 1287402
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 15/07/2012

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