quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.

Correntes diversas

A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos. 

Processo: REsp 1153163
 Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 29/08/2012

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

SIMILIA SIMILIBUS CURANTUR ! Semelhante pelo semelhante se cura

TRIBUNA DA  INTERNET

terça-feira, 28 de agosto de 2012 | 05:10
 
por Carlos Newton
Foi uma aula de direito às avessas. Todo enrolado, sem saber o que dizer, fazendo pausas intermináveis, o ministro Dias Toffoli deu um voto destinado a ficar na História, mas às avessas, para que os alunos de Direito assistam diversas vezes e aprendam como não se deve proceder ao ocupar uma caderia na mais alta corte de Justiça.
Toffoli, a ignorância envaidecida.
Ficou mal para ele e pior ainda para quem o conduziu até essa investidura. Sua nomeação para o Supremo mostra que, em seu permanente delírio de grandeza, Lula acabou perdendo a noção das coisas. Fez um bom governo, foi o primeiro operário a chegar à presidência da República de um país realmente importante, pelo voto poder, tornou-se uma importante personalidade mundial, mas o sucesso lhe subiu à cabeça, começou a fazer bobagens, uma após a outra.
Lula poderia ficar na História como um dos mais destacados líderes da Humanidade, mas não tem a humildade de um Nelson Mandela nem o brilho de um  Martim Luther King. Suas tiradas acabam soando em falso e os erros cometidos vão se avolumando.
Dias Toffoli foi um dos maiores equívocos cometidos pelo então presidente, que sempre se orgulhou de jamais ter lido um só livro. Desprezando o sábio preceito constitucional que exige notório saber jurídico, Lula nomeou para o Supremo um advogado de poucos livros, que por duas vezes já tinha sido reprovado em concursos para juiz.
O resultado se viu no julgamento de segunda-feira. Todo atrapalhado, Toffoli não sabia quando estava lendo alguma citação ou falando por si próprio.  O mal estar no plenário foi num crescendo. Os outros ministros já não aguentavam mais tamanha incompetência. Toffoli não se comportava como um magistrado, que necessariamente tem de examinar os argumentos de ambas as partes. Limitava-se a citar as razões dos advogados de defesa dos réus, sem abordar nenhuma das justificativas da Procuradoria Geral da República ou do relator.
Ainda não satisfeito com essas demonstrações de inaptidão  e de parcialidade, Dias Toffoli resolveu inovar. De repente, para justificar seu papel grotesco, proclamou que a defesa não precisa provar nada, quem tem de apresentar provas é a acusação. Fez essa afirmação absurda e olhou em volta, para os demais ministros, cheio de orgulho, como se tivesse descoberto a pólvora em versão jurídica.
Os demais ministros se entreolharam, estupefactos,  e Luiz Fux não se conteve. Pediu a palavra e interpelou Toffoli, que repetiu a burrice, dizendo que não cabe à defesa apresentar provas, isso é problema da acusação.
Infelizmente, a TV não mostrou a risada de Fux, considerado um dos maiores especialistas em  Processo Civil, um professor emérito e realmente de notório saber.
Até os contínuos do Supremo sabem que as provas devem ser apresentadas tanto pela defesa quanto pela acusação, mas na faculdade Toffoli não conseguiu aprender nem mesmo esta simples lição. É um rábula fantasiado de ministro, uma figura patética.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Inquérito apura possível fraude cometida por deputada estadual gaúcha

O Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado ontem (27), decidiram encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral inquérito policial sobre envolvimento de deputada gaúcha em suposto crime eleitoral.

AL-RS

Deputada Ana Affonso

A Polícia Civil de São Leopoldo havia instaurado inquérito policial em função de denúncias contra a deputada estadual Ana Affonso (PT).

Segundo o inquérito, em julho de 2010 a parlamentar, por meio de sua assessoria, contratou uma gráfica para a impressão de material de campanha.

Parte do material teria sido produzido sem a emissão de nota fiscal, a pedido da assessoria da deputada. No entanto, a gráfica não teria recebido o valor total pelo trabalho das impressões, restando uma dívida de aproximadamente R$ 120 mil

Ainda conforme o inquérito, pessoas ligadas a Ana Afonso teriam oferecido à gráfica, em troca da dívida, uma proposta de trabalho, já que na Prefeitura de São Leopoldo haveria uma "licitação pronta" (direcionada) para outra gráfica, que encaminharia o serviço para a gráfica credora.

No Órgão Especial do TJRS, o relator da matéria foi o desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que votou pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.

Em seu voto, ele informa que Ana Affonso afirmou ter gasto cerca de R$ 302 mil em despesas oficiais com a gráfica. No entanto, a testemunha que fez a denúncia afirma que o valor foi de R$ 500 mil. "Desta forma, há indícios de prática de crime eleitoral previsto no artigo 350, do Código Eleitoral" - disse o relator.

Ele explicou que, ainda que a investigação envolva deputada estadual, a competência para esse tipo de processo é da Justiça Eleitoral. "A competência para o seu julgamento desloca-se, em razão da matéria eleitoral abarcada no feito e da existência de justiça especializada, para o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que restem preservadas tanto a competência por prerrogativa de função como a da justiça especializada".

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores (Proc. nº 70050096742 - com informações do TJRS).

Contraponto

O gabinete da deputada não respondeu à mensagem enviada pelo Espaço Vital.
 
Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Advogado é essencial para a administração da justiça.

A edição do dia 20 de agosto do Jornal Nacional, da Rede Globo, exibiu reportagem demonstrando os procedimentos que os trabalhadores devem adotar para os casos em que a empresa não deposita o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Na reportagem, foi divulgada equivocadamente a informação de que “o trabalhador não precisa de advogado para pedir a rescisão quando a empresa não deposita corretamente o FGTS. Basta procurar um posto da Justiça do Trabalho e fazer o pedido”.

Para requerer qualquer direito na Justiça do Trabalho através de uma ação trabalhista, o trabalhador deve estar assistido por um advogado e não se dirigir diretamente a nenhum posto da Justiça do Trabalho.

De acordo com o artigo 483, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho – recolhimento do FGTS, por exemplo –, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.

É importante ressaltar que, para pleitear a rescisão indireta, o empregado terá que provar no processo trabalhista a falta grave praticada pelo empregador, seja através de documentos ou testemunhas.

O juiz do Trabalho analisará o caso e, se ficar comprovada a falta grave, ele declarará a rescisão indireta e o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias, como se fosse demitido sem justa causa.

Entretanto, se não ficar comprovado que a empresa praticou falta grave, o pedido de rescisão indireta será indeferido e o empregado não terá direito a receber as verbas rescisórias.

Por este motivo, antes de tomar qualquer providência, é recomendado ao empregado se informar sobre seus direitos com um advogado, que, se for o caso, providenciará o ajuizamento de uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho. O sindicato representativo da categoria profissional possui quadro jurídico que certamente orientará o trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 24.08.2012

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Advogado Luiz Francisco Correa Barbosa ataca Procuradoria Geral da República e reclama investigação contra Lula


Luiz Francisco Correa Barbosa, advogado de Roberto Jefferson, denunciante do esquema corruptor Mensalão do PT, e réu na ação penal em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, fez duros ataques nesta segunda-feira ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, responsável pela acusação, e reclamou da Corte determinação de diligências para a investigação das responsabilidades do ex-presidente Lula no esquema petista de compra de apoio no Congresso. Barbosa afirmou que seu cliente foi incluído como réu no processo para ser "silenciado", já que desta forma não poderia ser testemunha de acusação. "Roberto Jefferson é denunciado aqui só para não abrir sua boca enorme", disse Luiz Francisco Correa Barbosa durante apresentação da defesa no Supremo Tribunal Federal. Roberto Jefferson, presidente nacional do PTB e ex-deputado federal pelo Rio de Janeiro, denunciou o esquema do Mensalão do PT que envolveria o desvio de recursos públicos e compra de apoio da base aliada no Congresso, o que detonou a pior crise política do governo do ex-presidente Lula em seu primeiro mandato. O caso veio à tona em 2005. Segundo o advogado, Lula "não só sabia, como ordenou o desencadeamento de tudo isso". "Lula tinha conhecimento. Não como um pateta, mas se portou como um omisso, que traiu a confiança do povo", acrescentou. As críticas a Gurgel foram de que o Ministério Público não conseguiu produzir provas no caso e não aceitou pedidos para investigar a responsabilidade de Lula. Ele afirmou ainda que o procurador-geral está sendo "demandado por crime de omissão", sendo denunciado no Senado Federal, orgão ao qual cabe processar o procurador geral. "A Procuradoria não fez seu trabalho", disse o advogado. Segundo ele, a ineficiência irá originar "um festival de absolvições". " A prova é precária, o mandante está fora", disse ele, referindo-se a Lula. Barbosa utilizou boa parte dos 41 minutos utilizados na defesa para atacar o trabalho do procurador-geral e para falar da responsabilidade de Lula no esquema. Ao defender Jefferson dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, afirmou que os 4 milhões de reais que Jefferson confirmou ter recebido eram recursos do PT para o PTB que seriam usados nas eleições municipais de 2004, e que não representavam ilícito. E mostrou item por item das leis e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que permitiam isso. Ele voltou a afirmar que Roberto Jefferson esteve com Lula para avisar do suposto esquema e citou como testemunhas então ministros e líderes do governo e aliados, como Walfrido Mares Guia, Aldo Rebelo, Arlindo Chinaglia. A fala de Luiz Francisco Correa Barbosa no Supremo foi a mais devastadora de todas. Para começar, ele denunciou que a Procuradoria Geral da República produziu uma denúncia inepta deliberadamente, para gerar absolvições, e para não indiciar o principal envolvido e interessado, no caso Lula. Acusou o procurador Roberto Gurgel de omisso porque, passado mais de um ano, não tomou qualquer deliberação na procuração que lhe foi encaminhada pela procurador federal Manoel Pastana, denunciando o ex-presidente Lula por crime, ao atender os interesses dos bancos mineiros que financiaram o esquema corruptor do PT. No caso, a edição de uma Medida Provisória e um decreto que garantiram ganhos bilionários aos bancos Rural e BMG na concessão de empréstimos consignados. Segundo Luiz Francisco Correa Barbosa, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, quer jogar "o povo contra o tribunal". "E por que quer fazer isso? Porque não cumpriu seu papel", disse, referindo-se ao fato de que o ex-presidente Lula não foi denunciado como responsável por envolvimento no escândalo. O advogado disse que Gurgel "se recusa a fazer o seu trabalho". Barbosa destacou que três ex-ministros são réus, José Dirceu, Luiz Gushiken e Anderson Adauto, mas ressaltou que eles eram apenas auxiliares do ex-presidente: "Lula não só sabia como ordenou o desencadeamento de tudo isso que essa ação penal discute aqui. Ele ordenou. Aqueles ministros eram só auxiliares". Para Barbosa, dizer que Lula não sabia é uma ofensa ao ex-presidente. "Claro que sua excelência (Gurgel) não pode afirmar que o presidente da República fosse um pateta, um deficiente, que sob suas barbas estivesse acontecendo tenebrosas transações e ele não soubesse nada". Barbosa destacou que Jefferson contou a Lula sobre o esquema e disse que este não tomou nenhuma medida para investigá-lo. Destacou que uma certidão emitida pela então chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, atual presidente da República, dava conta que nenhum procedimento foi aberto a mando de Lula. Luiz Francisco Correa Barbosa apresentou uma questão de ordem, que precisará ser analisada pelo Plenário do Tribunal. Ele quer que seja aberta investigação contra Lula, ainda neste processo do Mensalão, ou em processo em separado. Apresentou as provas (a medida provisória e o decreto de Lula que beneficiaram o Banco Rural e o BMG) e afirmou que o Supremo não pode ignorar a lei, no caso o artigo 40 do código penal, que diz que um juiz ou tribunal devem agir, determinando que seja instaurado o referido processo.
Fonte: VideVersus

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Aprovado não nomeado pode recorrer à Justiça

O STF decidiu que pessoas aprovadas em um concurso que estiverem dentro do número de vagas têm direito a serem nomeadas. Mas o órgão responsável pelo concurso tem liberdade para contratar quando julgar conveniente, dentro da validade estabelecida pelo edital.

Um aprovado que que não foi convocado e vê o prazo final se aproximar pode procurar a Justiça.

José Sena, advogado especializado em concursos públicos, recomenda que o candidato entre com uma ação quando faltar cerca de um mês para o prazo da prorrogação terminar. "Se o aprovado não dispõe de recurso para contratar um advogado, o melhor a fazer é procurar o Ministério Público."

Ele explica que, quando há um grupo de lesados, a denúncia costuma ser acatada. Se o organizador do concurso for um órgão estadual, deve-se buscar o MP Estadual. Se for a União, o MP Federal.

Um argumento para convencer o juiz é mostrar que o órgão que abriu o certame tem funcionários que não foram aprovados em um concurso público. Nesse caso, mesmo os que foram aprovados apenas para o cadastro de reserva têm uma chance de conseguir a nomeação.

Sena afirma que, com a Lei de Acesso à Informação, fica mais fácil pedir os dados ao governo (veja mais ao lado). Segundo o advogado especializado em concursos Sérgio Camargo, a ideia também vale se o órgão terceiriza o trabalho para pessoas jurídicas ou ONGs.
Fonte: Folha Online - 22/07/2012

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Hospital condenado por negligência no atendimento

A Fundação Hospital Centenário, de São Leopoldo, deverá indenizar em R$ 51 mil, por danos morais, mulher que perdeu o marido por negligência no atendimento de emergência. Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a condenação de 1º Grau, considerando que houve omissão no procedimento de triagem, já que a vítima apresentava sinais visíveis de infarto. Ainda, a esposa receberá pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade. Será também ressarcida em R$ 1,5 mil a título de danos materiais, por despesas decorrentes do falecimento.

O caso
A autora narrou que, por volta das 5h30min, esteve no Hospital Centenário de São Leopoldo em busca de atendimento emergencial para o seu marido, que se sentia mal e suava muito. Passadas mais de duas horas, levou o esposo ao posto de saúde, onde foi atendido e novamente encaminhado ao Hospital Centenário. Lá chegando, o paciente sofreu uma parada cardiorrespiratória e não resistiu
Sentença
Na Comarca de São Leopoldo, a Juíza Maria Elisa Schilling Cunha julgou o pedido procedente, condenando o hospital. Segundo a magistrada, o relatório cronológico elaborado pela perícia criminalística demonstrou claramente o péssimo atendimento, por parte dos prepostos do hospital, aos pacientes que chegavam ao setor de emergência. Especificamente no caso da vítima, afirmou estar clara a negligência, porquanto sequer foi realizado o exame prévio a fim de constatar a efetiva urgência de atendimento.

Apelação
O Hospital Centenário apelou ao TJRS, alegando superlotação e que a esposa demorou para procurar atendimento junto às unidades de saúde.
No seu voto o relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reiterou os fundamentos da sentença, mantendo a condenação:
A negligência imputada ao demandado, a partir da omissão do seu corpo técnico em proceder a triagem do falecido a fim de constatar a situação de urgência que por ele era experimentada, assim como o fato de negar-lhe atendimento sem ao menos verificar suas reais condições, colocando-o na fila de espera para depois, ao ser atendido em outra unidade de saúde, ser deslocado novamente às dependências do nosocômio recorrente para lá vir a falecer, está plenamente caracterizada pela prova produzida nos autos.
A decisão é do dia 3/5. Acompanharam o voto do relator a Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins
Apelação Cível nº 70040649873
Fonte: TJ/RS

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...