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quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Morte de pedestre por esposa de trabalhador do GP Brasil configura justa causa
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ausência de
imediatidade no ato de dispensa de um trabalhador demitido por permitir
que a esposa dirigisse o carro alugado pela empresa, o que resultou no
atropelamento e morte de um pedestre.
A decisão da Turma reconheceu a justa causa e reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho que considerou nula a dispensa do empregado da DFX Transporte Internacional Ltda.
Acidente
O empregado narra em sua inicial que foi contratado pela empresa para exercer a função de auxiliar operacional junto ao setor de logística e transporte da empresa situada no aeroporto de Viracopos em Campinas (SP) trabalhando com a carga e descarga de mercadorias.
Segundo ele, a empresa é a principal responsável pelo embarque e desembarque dos equipamentos utilizados nas corridas de Fórmula 1 realizadas no autódromo de Interlagos, que são despachados do aeroporto de Viracopos para a cidade de São Paulo (SP).
A empresa o teria escalado para, no início de novembro de 2008, trabalhar no desembarque e embarque dos equipamentos que foram utilizados no Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, cuja corrida foi realizada no dia 02 de novembro.
Devido ao grande volume de equipamentos a serem transportados, o trabalho teve inicio vários dias antes da corrida, devendo se estender durante o período de treinos até o término do evento, com o transporte de volta ao aeroporto de Viracopos.
No dia da corrida foi acertado que o empregado deveria estar no aeroporto por volta das 23h30m para recebimento dos equipamentos para embarque após a realização do Grande Prêmio.
O empregado descreve que no dia sentiu-se mal, e pediu que sua esposa, junto com sua filha menor, o levasse com o carro alugado pela empresa para ao aeroporto. Em determinado momento do trajeto, conta que sua filha conseguiu soltar o cinto que a prendia ao banco e abriu a porta traseira do carro.
Neste momento sua esposa, que conduzia o veículo, entrou em desespero, perdeu o controle do carro e atropelou um casal na calçada. Devido ao impacto o homem bateu a cabeça no chão, e após ser socorrido e encaminhado ao hospital, acabou falecendo alguns dias depois.
Dez dias após o acidente, o empregado foi dispensado por justa causa, sob a alegação de cometimento de falta grave ao emprestar a terceiros o veículo alugado para fins exclusivos de trabalho, em dia de folga, o qual ocasionou um acidente que matou um pedestre.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa por justa causa e consequente conversão em dispensa imotivada.
Contestação
A empresa, em sua defesa, alegou que os fatos narrados pelo empregado eram inverídicos, maliciosos e fantasiosos. Ao contrário do que alegou o empregado, a dispensa teria se dado por ter sido afetado o elemento da confiança na relação de trabalho.
Segundo prova nos autos, o empregado estava de folga no dia 2 de novembro, devendo trabalhar apenas no dia seguinte dia, data em que seria iniciado o embarque dos equipamentos automobilísticos.
A empresa salientou ainda que o empregado não tinha permissão para deixar outra pessoa conduzir o veículo alugado com o fim específico de utilização para o trabalho. Desta forma entende correta a justa causa pela grave falta praticada, mesmo tendo a dispensa ocorrido dez dias após o acidente.
Decisão
A 8ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) declarou a nulidade da dispensa por justa causa do empregado, convertendo-a em dispensa sem justa causa. Desta forma condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas decorrentes da conversão.
O juízo entendeu que houve a configuração de perdão tácito, pois, a dispensa teria ocorrido somente após 10 dias da ciência do ocorrido pela empresa. Segundo a sentença, a empresa descumpriu o requisito da imediatidade para aplicação da justa causa, que é indispensável para a validade da dispensa motivada do empregado. Utilizando os mesmos fundamentos, o Regional manteve a sentença.
Contrariada a empresa interpôs Recurso de revista ao TST pedindo a reforma da decisão, pois o lapso de 10 dias não teria figurado perdão tácito, mas prazo razoável para que fossem apurados os fatos antes da dispensa do empregado.
Ao julgar o recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, decidiu afastar a ausência de imediatidade e reformar a decisão regional. Para a ministra, é incontroverso o fato de que o empregado realmente praticou falta grave que foi reconhecida na sentença e no acórdão regional.
A ministra salientou que a controvérsia presente nos autos é somente "se o lapso de tempo transcorrido entre a falta grave praticada e a rescisão contratual por justa causa pode configurar o perdão tácito".
Neste ponto a relatora entende ser razoável o prazo de dez dias, pois diante do ocorrido devem ser considerados a gravidade da falta cometida, as consequências do acidente que envolveu a esposa do empregado, a morte do pedestre e o abalo psicológico do empregado. Considera que o prazo foi utilizado pela empresa para que melhor pudesse refletir sobre o ocorrido por evidente respeito e consideração ao empregado.
( RR-58100-97.2009.5.15.0095 )
- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A decisão da Turma reconheceu a justa causa e reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho que considerou nula a dispensa do empregado da DFX Transporte Internacional Ltda.
Acidente
O empregado narra em sua inicial que foi contratado pela empresa para exercer a função de auxiliar operacional junto ao setor de logística e transporte da empresa situada no aeroporto de Viracopos em Campinas (SP) trabalhando com a carga e descarga de mercadorias.
Segundo ele, a empresa é a principal responsável pelo embarque e desembarque dos equipamentos utilizados nas corridas de Fórmula 1 realizadas no autódromo de Interlagos, que são despachados do aeroporto de Viracopos para a cidade de São Paulo (SP).
A empresa o teria escalado para, no início de novembro de 2008, trabalhar no desembarque e embarque dos equipamentos que foram utilizados no Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, cuja corrida foi realizada no dia 02 de novembro.
Devido ao grande volume de equipamentos a serem transportados, o trabalho teve inicio vários dias antes da corrida, devendo se estender durante o período de treinos até o término do evento, com o transporte de volta ao aeroporto de Viracopos.
No dia da corrida foi acertado que o empregado deveria estar no aeroporto por volta das 23h30m para recebimento dos equipamentos para embarque após a realização do Grande Prêmio.
O empregado descreve que no dia sentiu-se mal, e pediu que sua esposa, junto com sua filha menor, o levasse com o carro alugado pela empresa para ao aeroporto. Em determinado momento do trajeto, conta que sua filha conseguiu soltar o cinto que a prendia ao banco e abriu a porta traseira do carro.
Neste momento sua esposa, que conduzia o veículo, entrou em desespero, perdeu o controle do carro e atropelou um casal na calçada. Devido ao impacto o homem bateu a cabeça no chão, e após ser socorrido e encaminhado ao hospital, acabou falecendo alguns dias depois.
Dez dias após o acidente, o empregado foi dispensado por justa causa, sob a alegação de cometimento de falta grave ao emprestar a terceiros o veículo alugado para fins exclusivos de trabalho, em dia de folga, o qual ocasionou um acidente que matou um pedestre.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa por justa causa e consequente conversão em dispensa imotivada.
Contestação
A empresa, em sua defesa, alegou que os fatos narrados pelo empregado eram inverídicos, maliciosos e fantasiosos. Ao contrário do que alegou o empregado, a dispensa teria se dado por ter sido afetado o elemento da confiança na relação de trabalho.
Segundo prova nos autos, o empregado estava de folga no dia 2 de novembro, devendo trabalhar apenas no dia seguinte dia, data em que seria iniciado o embarque dos equipamentos automobilísticos.
A empresa salientou ainda que o empregado não tinha permissão para deixar outra pessoa conduzir o veículo alugado com o fim específico de utilização para o trabalho. Desta forma entende correta a justa causa pela grave falta praticada, mesmo tendo a dispensa ocorrido dez dias após o acidente.
Decisão
A 8ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) declarou a nulidade da dispensa por justa causa do empregado, convertendo-a em dispensa sem justa causa. Desta forma condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas decorrentes da conversão.
O juízo entendeu que houve a configuração de perdão tácito, pois, a dispensa teria ocorrido somente após 10 dias da ciência do ocorrido pela empresa. Segundo a sentença, a empresa descumpriu o requisito da imediatidade para aplicação da justa causa, que é indispensável para a validade da dispensa motivada do empregado. Utilizando os mesmos fundamentos, o Regional manteve a sentença.
Contrariada a empresa interpôs Recurso de revista ao TST pedindo a reforma da decisão, pois o lapso de 10 dias não teria figurado perdão tácito, mas prazo razoável para que fossem apurados os fatos antes da dispensa do empregado.
Ao julgar o recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, decidiu afastar a ausência de imediatidade e reformar a decisão regional. Para a ministra, é incontroverso o fato de que o empregado realmente praticou falta grave que foi reconhecida na sentença e no acórdão regional.
A ministra salientou que a controvérsia presente nos autos é somente "se o lapso de tempo transcorrido entre a falta grave praticada e a rescisão contratual por justa causa pode configurar o perdão tácito".
Neste ponto a relatora entende ser razoável o prazo de dez dias, pois diante do ocorrido devem ser considerados a gravidade da falta cometida, as consequências do acidente que envolveu a esposa do empregado, a morte do pedestre e o abalo psicológico do empregado. Considera que o prazo foi utilizado pela empresa para que melhor pudesse refletir sobre o ocorrido por evidente respeito e consideração ao empregado.
( RR-58100-97.2009.5.15.0095 )
- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 22.11.2012
Lei obriga comércio a justificar negativa de crédito
Entrou em vigor na última
segunda-feira (19/11) a lei estadual de Mato Grosso do Sul que obriga
as instituições comerciais a fornecerem por escrito, sempre que
solicitado pelo consumidor, o motivo de negativa de crédito.
“A lei possibilita aos consumidores o livre acesso à informação, resguardando o direito de defesa mediante ação judicial, quando for o caso, e garantindo o direito de postular contra empresas que porventura tenham causado danos morais ou materiais”, explica Paulo Duarte (PT), autor da lei junto com Zé Teixeira (DEM).
Em casos de comércios que oferecem crédito ao consumidor por meio de outras instituições, fica o comércio responsável pela emissão do documento por escrito, indicando o valor do produto e anexando também uma declaração da instituição que negou o crédito.
As instituições comerciais são responsáveis por manter as informações sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de cinco anos.De acordo com a lei 4.270, as instituições que infringirem a lei serão multadas. Com informações da Assessoria de Imprensa da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul.
Leia a íntegra da lei
LEI Nº 4.270, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012.
Obriga as instituições comerciais a fornecerem, por escrito, sempre que solicitado, o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições comerciais obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo de indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo único. No caso da recusa ser feita em loja, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto, que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições comerciais, a declaração a que se refere o caput deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu valor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser anexada.
Art. 2º A declaração a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.
Parágrafo único. As instituições são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º Aplicar-se-á à instituição comercial infratora do estabelecido nesta Lei multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de novembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
(Publicado no DOE 8315 de 19.11.2012 p. 01)
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/11/2012
“A lei possibilita aos consumidores o livre acesso à informação, resguardando o direito de defesa mediante ação judicial, quando for o caso, e garantindo o direito de postular contra empresas que porventura tenham causado danos morais ou materiais”, explica Paulo Duarte (PT), autor da lei junto com Zé Teixeira (DEM).
Em casos de comércios que oferecem crédito ao consumidor por meio de outras instituições, fica o comércio responsável pela emissão do documento por escrito, indicando o valor do produto e anexando também uma declaração da instituição que negou o crédito.
As instituições comerciais são responsáveis por manter as informações sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de cinco anos.De acordo com a lei 4.270, as instituições que infringirem a lei serão multadas. Com informações da Assessoria de Imprensa da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul.
Leia a íntegra da lei
LEI Nº 4.270, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012.
Obriga as instituições comerciais a fornecerem, por escrito, sempre que solicitado, o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições comerciais obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo de indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo único. No caso da recusa ser feita em loja, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto, que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições comerciais, a declaração a que se refere o caput deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu valor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser anexada.
Art. 2º A declaração a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.
Parágrafo único. As instituições são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º Aplicar-se-á à instituição comercial infratora do estabelecido nesta Lei multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de novembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
(Publicado no DOE 8315 de 19.11.2012 p. 01)
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/11/2012
terça-feira, 20 de novembro de 2012
Comissão aprova obrigatoriedade de radar exibir velocidade ao motorista
Comissão de Viação e
Transportes aprovou proposta que cria regras mais rígidas para a
comprovação de infrações de trânsito por meio de equipamentos
eletrônicos
Segundo o texto aprovado, só serão consideradas as infrações de limite de velocidade quando flagradas por aparelho eletrônico que detecte, registre e também exiba ao condutor, no instante do cometimento da infração, a velocidade com a qual circula o veículo.
Será considerada como “não comprovada” a infração detectada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual estático, móvel ou portátil, em áreas urbanas.
Também será invalidada a infração registrada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual instalado em desacordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
O texto aprovado pela comissão é o substitutivo do relator, deputado Alexandre Santos (PMDB-RJ), ao Projeto de Lei 1014/11, do deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF). Originalmente, a proposta apenas desconsiderava as punições aplicadas por equipamentos instalados em desacordo com as normas do Contran.
Sugestões acolhidas
Para formular o substitutivo, o relator acolheu sugestões de dois projetos em análise conjunta – os PLs 1864/11, do deputado Otoniel Lima (PRB-SP); e 2936/11, do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG).
O primeiro proíbe a comprovação de faltas no trânsito por meio de aparelhos eletrônicos ou equipamentos audiovisuais nos centros urbanos. Já o segundo prevê o reconhecimento de infração por excesso de velocidade somente quando registrada por aparelho eletrônico capaz de detectar, registrar e exibir ao condutor, no momento da ocorrência, a velocidade do veículo.
Na opinião de Alexandre Santos, essas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei 9.503/97) são necessárias para “coibir abusos e interesses escusos e dar à fiscalização do trânsito a transparência necessária”.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Íntegra da proposta: Fonte: Agência Câmara de Notícias - 17/11/2012
Segundo o texto aprovado, só serão consideradas as infrações de limite de velocidade quando flagradas por aparelho eletrônico que detecte, registre e também exiba ao condutor, no instante do cometimento da infração, a velocidade com a qual circula o veículo.
Será considerada como “não comprovada” a infração detectada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual estático, móvel ou portátil, em áreas urbanas.
Também será invalidada a infração registrada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual instalado em desacordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
O texto aprovado pela comissão é o substitutivo do relator, deputado Alexandre Santos (PMDB-RJ), ao Projeto de Lei 1014/11, do deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF). Originalmente, a proposta apenas desconsiderava as punições aplicadas por equipamentos instalados em desacordo com as normas do Contran.
Sugestões acolhidas
Para formular o substitutivo, o relator acolheu sugestões de dois projetos em análise conjunta – os PLs 1864/11, do deputado Otoniel Lima (PRB-SP); e 2936/11, do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG).
O primeiro proíbe a comprovação de faltas no trânsito por meio de aparelhos eletrônicos ou equipamentos audiovisuais nos centros urbanos. Já o segundo prevê o reconhecimento de infração por excesso de velocidade somente quando registrada por aparelho eletrônico capaz de detectar, registrar e exibir ao condutor, no momento da ocorrência, a velocidade do veículo.
Na opinião de Alexandre Santos, essas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei 9.503/97) são necessárias para “coibir abusos e interesses escusos e dar à fiscalização do trânsito a transparência necessária”.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Íntegra da proposta: Fonte: Agência Câmara de Notícias - 17/11/2012
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
Nova funcionalidade também no blog
Essa postagem é dirigida especificamente à nossos clientes atuais e futuros.
Visando sempre o bem estar e comodidade, não deixando de lado a transparência de nossa atuação profissional, estamos colocando à disposição de nossos clientes, a funcionalidade que permite através de acesso remoto também deste blog, mediante a inserção de usuário e senha previamente repassados, o controle diário dos processos, ou seja, nosso trabalho poderá ser visto a qualquer momento, sem qualquer obstáculo.
O andamento processual é cadastrado a partir da movimentação do processo em cada esfera de nosso Judiciário.
Fiquem a vontade para utilizar mais esta facilidade.
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
Como somos otários...
Realmente após ver esse vídeo percebemos o quanto somos brasileiros e otários por dar crédito à indústria e revendas de veículos nacionais, tendo como exemplo o Volks Gol, tendo em vista o preço praticado em nosso país.
Um verdadeiro absurdo, ainda mais para aqueles pobres coitados que fazem uma bíblia de pagamentos para adquirir uma verdadeira carroça. E sei muito bem o que falo porque já adquiri um Gol zero quilômetro em 2004.
Acreditem, que o Gol, mesmo em modelos com mais opcionais aqui no Brasil, não vem como o protetor de cárter sem mesmo tapetes.
Agora a Toytota, acreditando que somos mais otários, lança esse "pé de boi", chamado "Iaris" que, na minha modesta opinião, é uma afronta ao bom gosto.
Mas é que tudo aqui no Brasil é mais lucrativo, ou seja, o pior vem pra cá à preço do melhor de lá.
Um absurdo.
Vale a pena ver esse vídeo e se indignar um pouco.
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Novo Termo será obrigatório em 15 dias: Sem o documento, trabalhador não sacará o seguro-desemprego nem o FGTS
O
prazo para as empresas se adaptarem ao novo Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho (TRCT) acaba no dia 31 deste mês. A partir de 1º de
novembro, a adesão ao novo modelo do documento será obrigatória,
conforme determina a Portaria nº 1.057, de julho de 2012.
As mudanças introduzidas trarão mais segurança a trabalhadores e empregadores na medida em que reduzirão erros e proporcionarão maior transparência nos desligamentos, evitando questionamentos futuros.
Considerando que a partir de 1ºde novembro a Caixa não aceitará mais os modelos antigos do TRCT para o pagamento do seguro-desemprego e a liberação do FGTS, o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Messias Melo, alerta os representantes sindicais dos trabalhadores, responsáveis por boa parte das homologações dos contratos de trabalho, para a necessidade de se atentarem sobre a obrigatoriedade da mudança. Ele lembra que, ao adotarem o novo documento, as empresas evitarão contratempos aos trabalhadores.
“Apesar de a Portaria nº 1.057/2012 delimitar a data de 31 de outubro como limite para utilização do modelo antigo, esperamos contar com a colaboração dos representantes dos trabalhadores (sindicatos, federações, etc.) para que estes fiquem atentos à adesão imediata das empresas ao novo termo, a fim de evitar problemas para os trabalhadores”, reforça Messias. “Se as empresas não aderirem desde já ao novo termo, o trabalhador poderá sair prejudicado", observa o secretário.
Novo TRCT - Impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, o novo termo vem acompanhado do respectivo Termo de Homologação ou de Quitação (conforme a situação – contratos com menos ou com mais de um ano de serviço), que serão impressos em quatro vias (uma para o empregador e três para o empregado) destinadas ao saque do FGTS e à solicitação do seguro-desemprego.
Além de prorrogação da validade do modelo atual, até 31 de outubro, a Portaria nº 1.057 criou dois novos formulários: o Termo de Quitação e o Termo de Homologação. O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o TRCT nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço.
Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço – casos em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE.
A mudança tornou o TRCT mais claro, uma vez que criou campos diferenciados para a explicitação de férias do período e dos períodos anteriores, horas extras normais e noturnas, 13º salário do período e de períodos anteriores, entre outros detalhamentos. Mais informações sobre as mudanças no TRCT estão disponíveis no link: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C1401389A26D1F73CB8/Portaria 1.057 unificado.pdf
As mudanças introduzidas trarão mais segurança a trabalhadores e empregadores na medida em que reduzirão erros e proporcionarão maior transparência nos desligamentos, evitando questionamentos futuros.
Considerando que a partir de 1ºde novembro a Caixa não aceitará mais os modelos antigos do TRCT para o pagamento do seguro-desemprego e a liberação do FGTS, o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Messias Melo, alerta os representantes sindicais dos trabalhadores, responsáveis por boa parte das homologações dos contratos de trabalho, para a necessidade de se atentarem sobre a obrigatoriedade da mudança. Ele lembra que, ao adotarem o novo documento, as empresas evitarão contratempos aos trabalhadores.
“Apesar de a Portaria nº 1.057/2012 delimitar a data de 31 de outubro como limite para utilização do modelo antigo, esperamos contar com a colaboração dos representantes dos trabalhadores (sindicatos, federações, etc.) para que estes fiquem atentos à adesão imediata das empresas ao novo termo, a fim de evitar problemas para os trabalhadores”, reforça Messias. “Se as empresas não aderirem desde já ao novo termo, o trabalhador poderá sair prejudicado", observa o secretário.
Novo TRCT - Impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, o novo termo vem acompanhado do respectivo Termo de Homologação ou de Quitação (conforme a situação – contratos com menos ou com mais de um ano de serviço), que serão impressos em quatro vias (uma para o empregador e três para o empregado) destinadas ao saque do FGTS e à solicitação do seguro-desemprego.
Além de prorrogação da validade do modelo atual, até 31 de outubro, a Portaria nº 1.057 criou dois novos formulários: o Termo de Quitação e o Termo de Homologação. O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o TRCT nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço.
Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço – casos em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE.
A mudança tornou o TRCT mais claro, uma vez que criou campos diferenciados para a explicitação de férias do período e dos períodos anteriores, horas extras normais e noturnas, 13º salário do período e de períodos anteriores, entre outros detalhamentos. Mais informações sobre as mudanças no TRCT estão disponíveis no link: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C1401389A26D1F73CB8/Portaria 1.057 unificado.pdf
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 16.10.2012
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