quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Indústria continua “maquiando” produtos

Diminuir a embalagem sem avisar o cliente e sem baixar o preço é ilegal. Desde 2005, empresas responsáveis por 85 itens foram multadas


por Camille Bropp Cardoso


A redução sem aviso de produtos pela indústria, com manutenção do preço, foi escândalo há cerca de três anos. Na época, o Ministério da Justiça (MJ) notificou 24 empresas com base em uma portaria de 2002, apesar de o Código de Defesa do Consumidor tratar do tema desde 1993. Isso não significou, porém, o fim da tática ilegal.

Em 2013, tramitaram na Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) três processos administrativos contra fabricantes que teriam reduzido produtos – irregularidade que se encaixa no termo “maquiagem de produto”.

As últimas denúncias mostram que a prática é seguida por fabricantes de produtos bem diferentes. Três tipos de item, no entanto, parecem mais propensos a sofrer reduções: biscoitos, produtos de beleza e os sazonais, como os ovos de Páscoa, cuja periodicidade limitada torna mais difícil a comparação de preços pelo consumidor. De 2005 a 2013, o MJ multou empresas responsáveis por 85 itens. Somadas, as multas aplicadas desde 2008 ultrapassam os R$ 3,8 milhões.

Nesse bolo, estão duas marcas de biscoitos – a Cipa Industrial, que faz as bolachas Mabel, e a Nestlé, das Tostines. Há ainda duas empresas de ovos de chocolate, a Mondelez (ex-Kraft Foods) e a Garoto. Fazem parte da lista duas marcas de iogurte: a Danone, que reduziu o desnatado Corpus; e a Cooperativa Central de Produtores Rurais de Minas Gerais, dona da marca Itambé. A Pepsico reduziu o Toddy pronto. A Unilever foi multada por diminuir o sabonete Lux, enquanto a Kimberly Clark fez o mesmo com papel higiênico. Nem ração de cachorro escapou, caso da Masterfoods Brasil.

O que pode

A indústria pode reduzir produtos, desde que avise o consumidor e baixe o preço de forma proporcional. O aviso deve ser impresso nas embalagens durante três meses. A fiscalização fica a cargo dos Procons, que contam com a ajuda da percepção dos consumidores.

Mas nem sempre a pesquisa é fácil. Além de exigir atenção da clientela, a forma mais usual de tentar disfarçar a redução é dando ao produto uma cara nova – com embalagem diferente, por exemplo. “As empresas usam diversas justificativas para negar maquiagem. Em geral, dizem tratar-se de um novo produto. Às vezes muda-se pouca coisa da lista de ingredientes, mas as embalagens continuam iguais”, conta a coordenadora institucional da associação Proteste, Maria Inês Dolci.

Ao flagrar esse tipo de problema, é preciso que o consumidor leve o caso a um órgão competente, para que as empresas sejam punidas.

Peso incorreto é mais frequente em carnes, frios e pescados

Outro problema enfrentado pelo consumidor está na divergência entre o peso real do produto e o informado na embalagem. Esse tipo de irregularidade é constatado por um órgão estadual, o Instituto de Pesos e Medidas (Ipem), subordinado ao Inmetro. E esse tipo de falha não é raro. De janeiro a novembro de 2013, o Ipem-PR homologou R$ 7,7 milhões em multas para varejistas e empresas envasadoras. As multas variam de R$ 2 mil a R$ 40 mil para reincidentes. Até então, os casos mais comuns têm sido de erro na pesagem de produtos pré-medidos pelo comércio (como carnes e frios) e em pescados, que costumam conter mais gelo na embalagem do que deveriam. O instituto recebe denúncias pelo telefone (41) 3251-2200.

Adaptação Mudança na embalagem muda a rotina de quem gosta de cozinhar:

A redução nas embalagens de alimentos tem mudado a rotina de mestres-cucas diletantes ou profissionais. Há dez anos, por exemplo, os frascos de óleo de soja tinham 1 litro. Hoje, todos contêm 900 ml. O mesmo ocorreu com produtos cujas embalagens são citadas diretamente em receitas. É o caso do creme de leite (de 500g para 300g), do leite condensado (de 500g para 395g) e do extrato de tomate (de 200g para 130g).

A culinarista Regina Castro conta que as receitas têm cada vez mais de parar de citar medidas como “copo” ou “barra”, para evitar necessidade de atualização contínua. “O ideal é ter balança e as receitas citarem o peso ou medidas padronizadas”, afirma. Para quem já cozinha com todos os utensílios adequados, pouco muda, diz ela. “O que aborrece mesmo é a indústria reduzir cada vez mais sem baixar o preço. O copo de iogurte tinha 200g, hoje tem 170g ou 160g. A barra de chocolate tinha 200g, agora tem 170g”, enumera.

Para quem cozinha por amor, e tendo como base o “olhômetro”, a saída é ser criativo. Dona de um blog sobre culinária, a analista de comunicação Sabrina Demozzi, 30 anos, costuma trocar ingredientes sempre que avalia ser possível. Nas refeições do dia a dia, por exemplo, vale seguir a intuição. Mas o risco é o prato sair bem diferente do original. “As receitas, principalmente na confeitaria, pedem precisão nas medidas e muitas vezes os ingredientes não podem ser substituídos sob o risco de a receita não dar certo”.
 Fonte: Gazeta do Povo - 08/01/2014

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Condenação por ofensas homofóbicas em discussão de trânsito

Em acidentes de carro os envolvidos sofrem abalos emocionais. Entretanto, isso não é justificativa para que uma das partes possa agir com excesso, proferindo agressões desproporcionais à outra. Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou homem a pagar R$ 6 mil a título de danos morais por ter proferido ofensas relativas à opção sexual dos demais envolvidos no acidente.

Caso
O acidente aconteceu na cidade de Guarani das Missões. No momento do ocorrido, os dois autores da ação trafegavam na contramão, em velocidade incompatível com o local, o que gerou a colisão com o réu e sua esposa. As partes ficaram nervosas e discutiram.
A prova testemunhal, colhida em primeira instância, afirma que o réu dirigiu ofensas aos autores, tais como: esses veados, se não fossem esses veados.

Sentença
O Juiz de Direito José Francisco Dias da Costa Lyra declarou procedente o pedido de indenização moral dos autores, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.600 para cada um dos autores.
Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O réu pelo afastamento da condenação e os autores solicitando aumento da indenização.

Apelação
Não se discute, neste feito, de quem foi a culpa pela ocorrência do sinistro. O que se debate é se houve ou não ofensa pessoal grave do réu para com os autores a ponto de ensejar indenização por danos morais, esclareceu o relator do processo, Desembargador Eugênio Facchini Neto, da 5ª Câmara Cível do TJRS.
O magistrado afirmou que o depoimento das testemunhas mostrou-se coeso e verossímil no que tange às ofensas quanto à orientação sexual dos autores. E considerou que o fato merece reprovação rigirosa do Estado, valendo lembrar as inúmeras e recentes campanhas desenvolvidas pelos entes públicos para coibir toda e qualquer forma de homofobia.
Analisou ter ocorrido, no caso, evidente excesso, com a ofensa da honra dos autores diante de várias pessoas da comunidade, discriminando-os em face de sua opção sexual.
Decidiu, portanto, por negar o pedido do réu de afastar a condenação e acatar o pedido dos autores. O Desembargador Eugênio Facchini Neto fixou a indenização por danos morais para o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores. Explicou que a condenação objetiva compensar os danos experimentados pelas vítimas, ao mesmo tempo em que é punido o ofensor com mais rigor, atentando-se para o caráter pedagógico que toda condenação deve encerrar.
Os Desembargadores Miguel Ângelo Da Silva e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator.
Proc. 70054976444

Fonte: TJ/RS

TAM é condenada a indenizar passageira que teve mala extraviada

A TAM foi condenada a pagar uma indenização de R$ 26.422 a uma passageira que teve a bagagem extraviada. A decisão foi do desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) Itabira de Brito. Ele negou o recurso da companhia aérea. A empresa tinha sido condenada na decisão de 1ª instância.

Pela decisão, a empresa aérea deve pagar R$ 16.422 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. De acordo com os autos do processo, a autora da ação, Beatriz Lucia Pires Ferreira, contou que, em junho de 2012, acompanhou um grupo de 40 estudantes de ensino médio em uma excursão pedagógica para conhecer as cidades de São Paulo e Buenos Aires.

Quando chegou à capital argentina, Beatriz viu que a bagagem dela tinha sido extraviada. Disse que registrou reclamação no balcão da companhia, mas a bagagem não foi encontrada. Recebeu US$ 50 para comprar um kit de sobrevivência. A autora do processo disse ainda que, dois meses depois da perda da mala, recebeu um e-mail da TAM oferecendo R$ 1 mil pelos prejuízos.

Tiago de Farias Lins, advogado de Beatriz, reforçou que a cliente dele passou constrangimento, tendo que pedir coisas emprestadas para poder seguir a viagem.

Enquanto o processo estava tramitando na 29ª Vara Cível da Capital, a TAM alegou que seria “incontroverso o extravio definitivo da bagagem da autora”. Já na defesa do processo na segunda 2ª instância disse que a Beatriz não teria comprovado que despachou os bens relatados na bagagem extraviada. Por isso, solicitou a redução do dano material.

A defesa não surtiu efeito em nenhuma das instâncias. Mas a TAM ainda pode recorrer. Se for realmente ajuizado o recurso, ele será apreciado pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível. Além do desembargador Itabira de Brito, compõem o colegiado os desembargadores Bartolomeu Bueno e Francisco Sertório.

A TAM foi procurada e informou que “irá se manifestar apenas nos autos do processo”.

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* Com informações do TJPE
Fonte: DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR - 07/01/2014

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Banco deve indenizar se não comprovar falha do cliente

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Seguindo esse entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo banco Santander e manteve sua condenação ao pagamento de indenização, por danos morais, em R$ 2 mil, além da restituição, no valor de R$ 2,6 mil, por descontos feitos na conta-salário da autora da ação.

No recurso, o banco requereu a reforma da decisão monocrática proferida pelo desembargador Sebastião Rugier Bolelli, alegando que, neste caso, não pode ser aplicada a inversão do ônus da prova. Para o banco, não seria razoável responsabilizá-lo pela “desídia do apelado, que de alguma forma possibilitou o acesso de sua senha a terceiros”.

Segundo o desembargador, no entanto, a autora comprovou, por meio de extratos, que os descontos em sua conta-salário foram feitos indevidamente. Entre os dias 25 de maio e 6 de junho de 2011 diversos movimentos de crédito e débito foram realizados na sua conta. O banco, por outro lado, não apresentou nenhum documento capaz de provar a tese de que o débito havia sido contraído através de saques feitos em caixa eletrônico.

A juíza Isabelle da Silva Scisinio Dias, da 10ª Vara Cível de Niterói, já havia comentado, em sua sentença, que o banco, na contestação, poderia ter se utilizado de extratos de movimentação do caixa eletrônico na data dos fatos, com a indicação dos serviços solicitados, além de relatórios de movimentação diária e laudos técnicos relativos ao funcionamento do caixa na data da alegada solicitação do serviço pela autora, bem como comprovante de diligências realizadas para verificação de eventual clonagem do cartão. Porém, nada disso foi feito.

Para Bolelli, “está claramente configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral sofrido, eis que o autor é pessoa de parcos recursos e os descontos efetivados reduzem seu orçamento, o que ultrapassa o mero aborrecimento”. O banco foi condenado, também, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

 Fonte: Conjur - Consultor Jurídico

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

HOSPITAL CENTENÁRIO CONDENADO À ENTREGAR PRONTUÁRIO À MÃE DE PACIENTE FALECIDA

Em recente julgamento de apelação proposta contra sentença que havia condenado a Fundação Hospital Centenário, foi mantida a sentença que o condenou à entregar todo o prontuário médico à mãe de paciente falecida.

O caso

A paciente faleceu em 01/01/2012 e até o presente momento não houve a entrega do prontuário à sua mãe. 

A mãe, não tendo outra alternativa, ingressou com a ação em 02/02/2012 que teve julgamento de procedência em 22/08/2012 pela sentença da Juíza da 2ª Vara Cível de São Leopoldo(RS), Dra. Cristina Lohmann.

A Fundação Hospital Centenário, irresignada com a decisão que até hoje não cumpriu, apelou da sentença, alegando em síntese, tratar-se de segredo profissional e de direito fundamental à intimidade, não sendo possível a apresentação do prontuário médico a outra pessoa que não o próprio paciente.

Os fundamentos foram rechaçados de plano pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com acórdão da relatoria do Des. MARCELO CEZAR MULLER.

Vale a pena destacarmos alguns pontos do acórdão:

(...)

Outrossim, entendo que a parte autora tem o direito de pleitear a exibição dos documentos, independentemente da propositura de eventual ação indenizatória ou mesmo da possibilidade de obtenção dos documentos na via administrativa, uma vez que tal é desnecessária à propositura da ação em questão.
É posição atual do STJ.

(...)

 
Consoante o art. 844, II, do CPC existe o direito à exibição do documento se for próprio ou comum da parte requerente. Como medida preparatória permite o conhecimento do teor e sua visualização pelo interessado. Humberto Theodoro Júnior, em Processo Cautelar, 9ª ed., p. 293, disserta sobre os requisitos para exibição:  “... o documento há de ser próprio, isto é pertencente ao autor, ou comum, ou seja, ligado a uma relação jurídica de que participe o autor. Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro.”

(...)

Devemos ressaltar que o hospital, até o momento, não apresentou o prontuário médico.

Processo nº 033/11200017234 - Apelação Cível nº 70057412116
Advogado no caso: Dr. Juliano Spall Portela  

 
 

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

"Síndrome do esfolado vivo" - doença causada por uso de medicamento!

Uma antecipação de tutela concedida no Foro de Porto Alegre obriga o Laboratório Catarinense S.A., de Joinville (SC), a efetivar o depósito judicial de R$ 7 mil, mensalmente, enquanto for necessário, para o custeio do tratamento clínico de uma consumidora que teve a pele de seu corpo atingida pela doença chamada NET (Necrólise Epidérmica Tóxica).

Em outros desdobramentos da ação judicial será discutida a possibilidade de indenização material e reparação pelos danos morais e estéticos.

Segundo a petição inicial, a doença teria sido causada como efeito colateral pelo uso do medicamento ´Sulfadiazina´, produzido e comercializado pelo mencionado laboratório, com o nome de ´Suladrin´.

O Laboratório Catarinense apresentou contestação, confirmando que efetivamente fabrica o medicamento ´Suladrin´ e afirmando que "o mesmo somente pode ser vendido mediante prescrição médica".

A doença NET é conhecida como a “síndrome do esfolado vivo”, causando problemas gravíssimos, como a dilaceração da pele, perda de dentes, cabelos e unhas. Em compêndios médicos, o mal é mencionado ora como "síndrome de Stevens-Johnson", ora como "síndrome de Lyell"

Segundo menciona a juíza Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível, ao antecipar a tutela - depois de colher a contestação do laboratório réu - "está devidamente comprovada a aquisição do produto fabricado pelo demandado em farmácia localizada nas dependências do Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre".

Diz a petição inicial que, em março de 2009, após consulta médica, foi receitado à autora o uso do medicamento ´Sulfadiazina´. A ingestão de comprimidos de 500mg, com intervalos de 6h/6h, ocorrida em 27 de março de 2009, conforme recomendação médica comprovada por receituário, desencadeou a reação, sendo constatada a doença.

"Assim, a consumidora é vítima de acidente de consumo, contraindo doença gravíssima, cujas sequelas repercutiram em toda sua vida, sendo flagrante o uso do medicamento como principal causador da moléstia" - escreve a juíza.

O fato obrigou a consumidora a afastar-se do convívio social e de suas atividades profissionais, pois é servidora pública concursada na área da saúde.

A bula do medicamento prevê como reações adversas que “(...) em casos raros, podem ocorrer reações severas na pele, potencialmente fatal, incluindo necrose epidérmica tóxica e Síndrome de Stevens-Johnson”.

Conforme a decisão inicial, "a atividade exercida pelo demandado, na produção de remédios, inegavelmente é de alta relevância para a sociedade, mas o produtor deve arcar com as consequências e efeitos colaterais daqueles medicamentos que prejudiquem o consumidor de boa-fé, que por necessidade ou prescrição médica fez uso do mesmo".

A juíza ressalva que, "em que pese constar as contraindicações na bula do remédio, a responsabilidade do médico que prescreveu o medicamento, neste momento, não está em discussão, pois a responsabilidade do laboratório, fabricante do produto, é inquestionável".

Há fixação de multa diária de R$ 20 mil para a hipótese de demora ou descumprimento dos depósitos judiciais mensais, que deverão custear o tratamento.

O Ministério Público Estadual está sendo intimado "para a tomada das medidas cabíveis, face à doença gravíssima adquirida pela autora. após a alegada ingestão do medicamento fabricado pelo demandado, disponível aos consumidores em farmácia localizada em hospital de livre acesso a todo e qualquer cidadão".

As advogadas Analúcia Artifon, Danúbia Rafaela de Farias Rodrigues e Denise Irani Artifon atuam em nome da autora. (Proc. nº 11301546276).

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Trabalhadora que sofreu AVC por conta de assédio moral receberá R$ 400 mil de indenização

O clima era de terror no ambiente de trabalho e havia humilhações frequentes. A afirmação é de uma das testemunhas ouvidas pelo juiz do trabalho Átila Da Rold Roesler em processo que condenou uma clínica de odontologia da cidade de Sorriso (420 Km de Cuiabá) e um de seus dentistas a indenizar em 400 mil reais uma ex-empregada que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) após um dos muitos episódios de assédio moral que sofria em serviço. A decisão foi publicada na última sexta-feira (29).
Conforme comprovado pelo juízo, os assédios eram cometidos pela superior hierárquica da trabalhadora, que além de sócia-proprietária também representou a empresa nas audiências. O juiz condenou o dentista e a clínica de forma solidária por ambos se beneficiarem dos serviços prestados pela ex-empregada. O processo tramita na Vara trabalhista do município sede da empresa desde janeiro deste ano.
O magistrado tomou por base o testemunho de duas colegas da ex-empregada que confirmaram a pressão existente no trabalho. Além da fala descrita na abertura do texto, ainda foram destacadas na decisão trechos dos depoimentos que reforçam as agressões psicológicas: Toda vez que a reclamante ia cuidar da agenda [da superior], voltava alterada, disse a outra testemunha, acrescentando que era perceptível como ela ficava constrangida e nervosa após as reuniões.
A relação entre os abusos e o quadro de AVC sofrido pela trabalhadora foi confirmada pelo médico perito que analisou o caso, sendo o diagnóstico decisivo para que o magistrado condenasse a clínica e o profissional. Segundo o laudo, o estresse no trabalho foi fator desencadeante da hemorragia intraparenquimatosa cerebral, por provocar uma crise hipertensiva e consequente ruptura do caso cerebral causando o sangramento.
É certo que o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas ofensivas aos direitos da personalidade dos trabalhadores, lembrou o juiz Átila Da Rold Roesler, destacando que nos dias de hoje não há mais espaço para humilhações perpetuadas no âmbito da empresa ou de práticas que causem transtornos psicológicos ao trabalhador. O empregado aliena apenas a sua força de trabalho e não a sua alma ou os seus sentimentos ao detentor do capital. Assim é que a sua condição de pessoa humana deve ser valorizada conforme os princípios eleitos como fundamentos da República na Constituição Federal de 1988, assentou.
Indenizações
A título de danos materiais devidos à trabalhadora, o magistrado arbitrou o valor de 250 mil reais. O montante considerou o salário recebido pela ex-empregada, os custos com o tratamento médico, as dificuldades que ela terá para se realocar no mercado de trabalho, visto as dificuldades em se adaptar a outra função já que ficou com a memória seriamente prejudicada, bem como a idade e atual condição física (perdeu 50% da sua capacidade laborativa).
Conforme destacou o juiz, o laudo pericial indicou que a conduta da sócia-proprietária da empresa não contribuiu de forma única para o AVC sofrido pela trabalhadora, existindo outros fatores genéticos e de pré-disposição. Assim, entendeu ser o nexo concasual.
Já pelos danos morais, o dentista e a clínica deverão pagar outros 150 mil reais devidos pela doença ocupacional desenvolvida após a conduta negligente da reclamada e também pelo grave trauma que a trabalhadora acabou sofrendo. O magistrado salientou que o montante não compreende as indenizações pelos episódios de assédio, mas apenas pelas consequências do AVC, visto que não foram requeridos pela ex-empregada no pedido inicial.
Laudo complementar
A defesa dos condenados negou que tenha ocorrido a assédio no ambiente de trabalho e ainda contestou o posicionamento do médico perito oficial, apresentando laudo complementar contrário a decisão. O magistrado então abriu oportunidade ao perito para manifestação, que manteve a conclusão de seu parecer e ainda reforçou os argumentos pelos quais acabou reconhecendo o nexo concausal, ou seja, a relação entre as agressões cometidas e as lesões sofridas da trabalhadora.
(Processo 0000101-18.2013.5.23.0066)

Fonte: www.jusbrasil.com.br

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...