sexta-feira, 7 de agosto de 2015

A advocacia e sua essencialidade à dignidade humana

Por Marcelo Malizia Cabral, juiz de Direito, diretor do Foro de Comarca de Pelotas (RS)

maliziacabral@gmail.com

Neste mês de agosto quero render sinceras homenagens a estes homens e mulheres que dedicam suas vidas a lutar pela realização dos direitos de seus semelhantes: os advogados.

No exercício da atividade de magistrado há 20 anos, conheci e convivo diariamente com advogados que buscam, de modo transparente, profissional e com muita dignidade, alcançar aos indivíduos, seus clientes ou assistidos, os direitos proclamados pela Constituição e pelas Leis da República.

Os advogados acolhem as pessoas em situação de dor, de desespero, de desesperança, de desilusão, pessoas agredidas, fragilizadas, desrespeitadas. Ouvem, estudam suas situações jurídicas, seus casos e procuram, por meio do direito, devolver-lhes ou alcançar-lhes o que lhes foi usurpado, a paz, a esperança, a dignidade.

Pelas mãos de valorosos advogados testemunhei crianças serem salvas de situações de violência, o meio ambiente ser preservado, idosos recuperarem a possibilidade de viver em condições mínimas de humanidade, trabalhadores receberem seus direitos, consumidores alcançarem um produto ou serviço que lhe fora prometido, filhos reaverem o direito de conviver com seus pais e de se alimentarem dignamente.

Também pelo labor de bons advogados presenciei seres humanos em situação de vulnerabilidade terem suas moradias respeitadas, obter direito à educação pública para seus filhos, conseguir realizar uma cirurgia, obter um medicamento ou um tratamento para a garantia de sua vida e saúde.

Presenciei, igualmente, pelo ofício de nobres advogados, vítimas de crimes obterem a reparação dos danos sofridos, inocentes livrarem-se de uma prisão injusta e, de outro lado, também por seu trabalho, presenciei a busca e a consecução da punição de criminosos.

Exatamente por estes e por outros tantos fatos que poderia relatar em infindáveis linhas, posso afirmar com toda a certeza e serenidade que os advogados são essenciais não apenas à administração da justiça, como apregoa a Lei Maior, mas são imprescindíveis à dignidade humana.

Merecedores, deste modo, de toda a reverência e homenagem, a direção do Foro da Comarca de Pelotas está organizando uma série de atividades com o objetivo de destacar e reconhecer a relevância deste profissional que defende nossos direitos, nossa honra, nossa dignidade, nossa vida.

Peço licença para encerrar com palavras de Ruy Barbosa, patrono dos advogados: “Advogado, afeito a não ver na minha banca o balcão do mercenário, considero-me obrigado a honrar a minha profissão como um órgão subsidiário da justiça, como um instrumento espontâneo das grandes reivindicações do direito, quando os atentados contra ele ferirem diretamente, através do indivíduo, os interesses gerais da coletividade."

A estes advogados, meu respeito, admiração e gratidão.

M

Negado vínculo empregatício a advogado que atuava como associado

A 6ª Turma do TRT-PR negou o reconhecimento de vínculo de emprego ao advogado Flávio Pigatto Monteiro, que prestava serviços regulares e com remuneração fixa para o escritório De Rosa, Siqueira, Almeida, Barros Barreto e Advogados Associados, em Curitiba. Os magistrados concluíram não ter ficado comprovada a existência de subordinação entre as partes, um dos pressupostos exigidos no artigo 3º da CLT. Cabe recurso de revista ao TST.

O advogado Pigatto Monteiro moveu ação trabalhista alegando ter atuado para o escritório por 15 anos, até 2010, sendo que durante os últimos nove anos não teve carteira assinada, apesar do trabalho regular e da remuneração mensal fixa.

Reconhecido em primeira instância, o vínculo de emprego foi afastado na instância superior, que entendeu ser “perfeitamente válido o contrato de associação do advogado para com o escritório mediante pagamento mensal fixo”. Apesar de normalmente os honorários serem definidos em percentuais das causas, diz a decisão, “no caso específico o escritório também recebia remuneração fixa para defesa dos clientes, não sendo razoável que remunerasse seus advogados associados de forma diversa".

Segundo o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, "a previsão de remuneração fixa pelos serviços prestados, neste caso, atende a disposição do artigo 39, do Regulamento Geral da Lei nº 8906/94 (Estatuto do Advogado), de participação nos resultados, eis que estabelecido em valor fixo mensal, prescindindo de qualquer comprovação da ré quanto aos valores obtidos".

Para a 6ª Turma, ao contrário da alegação do reclamante, é plenamente legal a figura do advogado associado, admitida expressamente pelo estatuto da categoria, "ante a peculiaridade da profissão de advogado que é, a princípio, de profissional autônomo, pertencente às profissões liberais, eis que sua atuação é de trabalho intelectual destinado a defesa de terceiros".

No caso analisado, os advogados associados recebiam um roteiro de execução do trabalho, com modelos de petições e de jurisprudência sobre as matérias debatidas. Para a 6ª Turma, essas medidas apenas evidenciam que o escritório fornecia subsídios para o advogado ter um ponto de partida, se quisesse, atendendo exigências do cliente quanto à qualidade do trabalho.

Os magistrados reconheceram a existência de pessoalidade na prestação dos serviços – o advogado associado não podia passar o trabalho para outro – o que é um dos requisitos para o vínculo de emprego, mas consideraram uma exigência natural, já que "a contratação é realizada em razão da capacidade do prestador de serviços".

O julgado considerou que a prova testemunhal comprovou que "o reclamante tinha autonomia para fazer acordo, contratar e demitir profissionais, assim como contratar honorários diretamente com a parte reclamada". Assim, a subordinação, como elemento caracterizador do vínculo de emprego, não restou comprovada nos autos. Proc. nº 29299-2012-012-09-00-7 – com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-PR e da redação do Espaço Vital).

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

STF condena três perigosos ladrões: de 1 par de chinelos, de 15 bombons e de 2 sabonetes

O Brasil enfrenta efetivamente profundas crises (econômica, política, social, jurídica e, sobretudo, ética). Quando a Corte Máxima de um país é chamada para julgar três ladrões (um subtraiu 1 par de chinelos de R$ 16, outro 15 bombons de R$ 30 e o terceiro 2 sabonetes de R$ 48) e diz que é impossível não aplicar, nesses casos, a pena de prisão, ainda que substituindo-a por alternativas penais, é porque chegamos mesmo no fundo do poço em termos de desproporcionalidade e de racionalidade. Usa-se o canhão do direito penal para matar pequenos pássaros (Jescheck).

Em países completamente civilizados, para esse tipo de questão adota-se a chamada “resolução alternativa de conflitos” (RAC). O problema (enfrentado por equipes de psicólogos, assistentes sociais etc.) nem sequer vai ao Judiciário (desjudicialização). Do que é mínimo não deve se encarregar o juiz (já diziam os romanos, há mais de 2 mil anos). O fato não deixa de ser ilícito, mas a cultura evoluída se contenta com esse tipo de solução (que faz parte de um contexto educacional de qualidade). É exatamente isso o que acontece nas faixas ricas no Brasil. Muitos filhos de gente rica, nos seus respectivos clubes ou nas escolas, praticam subtrações de pequenas coisas. Tudo é resolvido caseiramente (sem se chamar a polícia). A vítima pobre não tem a quem chamar, salvo o 190. Daí a policialização e judicialização de todos os conflitos, incluindo os insignificantes. Coisa de paiseco atrasado, de republiqueta (marcadamente feudalista).

Vivemos a era da emocionalidade (J. L. Tizón, Psicopatologiía del poder). No campo penal, por força da oclocracia (governo influenciado pelas massas rebeladas), dissemina-se (com a intensa ajuda da mídia) o populismo penal irracional centrado no uso e no abuso da prisão desnecessária. A explosão do sistema penitenciário é uma tragédia há tempos anunciada. Agrava-se a cada dia (somente em SP, o saldo dos que entram e dos que saem chega a 800 novos presos por mês).

A pena de prisão para fatos insignificantes conflita com o bom senso (com a racionalidade). Os países desenvolvidos aplicam outros tipos de sanção. Em sistemas acentuadamente neofeudalistas como o nosso, tenta-se disseminar o chamado princípio da insignificância, que elimina o crime (evitando a condenação penal). Mas o legislador brasileiro nunca cuidou desse assunto (salvo no Código Penal militar). Cada caso então fica por conta de cada juiz. O STF tratou do tema em 2004, no HC 84.412-SP. Aí fixou vários critérios, mas todos “abertos” (sujeitos a juízos de valor de cada juiz). Uma “jabuticabada” (como diz Rômulo de Andrade Moreira).

O Plenário do STF voltou a enfrentar o tema em 3/8/15 (nos HCs 123734, 123533 e 123108): réu reincidente pode ser beneficiado com o princípio da insignificância? Se o furto é qualificado, pode incidir o citado princípio? O STF fixou algumas orientações (não vinculantes aos juízes do país). Os três casos julgados, somados, davam R$ 94. Pobre que furta é ladrão, rico que rouba é barão.

O min. Luís Roberto Barroso, no princípio, votava pela incidência do princípio da insignificância. Mudou de posicionamento a partir do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que firmou orientação no sentido oposto (de não aplicar referido princípio nesses casos). O Pleno apenas sinalizou o caminho a ser seguido. Não fixou entendimento vinculante. Porque, em direito penal, cada caso é um caso.

Para o ministro Zavascki a não aplicação do princípio da insignificância (nos casos citados) se deve ao seguinte: (a) são crimes com circunstâncias agravadoras; (b) apenas a reparação civil é insuficiente (para a prevenção geral); (c) reconhecer a licitude desses fatos é um risco (risco do justiçamento com as próprias mãos); (d) a imunidade estatal pode se converter em justiça privada (com consequências graves); (e) cabe ao juiz em cada caso concreto reconhecer ou não a insignificância assim como fazer a individualização da pena.

Nos três casos concretos analisados não houve reconhecimento do princípio da insignificância, mas, tampouco se admitiu o encarceramento do agente. A saída para evitar a prisão é a aplicação de penas substitutivas (CP, art. 43 e ss.) ou a aplicação do regime aberto (que hoje, na quase totalidade das comarcas, é cumprido em domicílio, em razão da ausência de estabelecimentos penais adequados). Mesmo em se tratando de reincidente, nos casos de pouca repercussão social, pode-se aplicar o regime aberto (para evitar a prisão). Qualquer outro regime seria (mais ainda) desproporcional. País que não cuida da prevenção (e que conta com escolaridade média ridícula de apenas 7,2 anos, exatamente a mesma de Zimbábue) tem que se expor internacionalmente ao ridículo. Chega na sua Corte Máxima o furto de bombons, de um par de chinelos, dois sabonetes, um desodorante, duas galinhas etc. O País e os juízes que julgam penalmente coisas pequenas jamais serão grandes.

Saiba mais

Do livro de Rogério Sanches (Direito penal-PG) extraímos, resumimos e atualizamos o seguinte quadro sobre o panorama jurisprudencial do princípio da insignificância (p. 74): Veja a tabela aqui.


Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 24 de julho de 2015

“Uma decisão da Justiça gaúcha que é uma afronta à dignidade profissional do advogado”


Personagem - sem o desejar – de um caso de remuneração vilipendiada, o advogado Carlos Thomaz Ávila Albornoz, 67 de idade, 43 de profissão, também professor de Direito, conselheiro seccional da OAB gaúcha há oito anos e meio, recebeu o Espaço Vital em seu escritório, em Sant´Ana do Livramento (RS).

Durante cerca de meia hora de conversa franca, aquecida pelo chimarrão que ajudou a enfrentar o frio da fronteira, ele relatou como reagiu, em dois momentos, à constatação de que a Justiça gaúcha entendeu que R$ 1 mil reais era a remuneração adequada para o “zelo profissional”, mantendo “a proporcionalidade com o trabalho realizado”.

Albornoz lembrou que não perde a capacidade de indignar-se com o que ocorreu e admite que, se um dia isso eventualmente ocorrer, será o momento de deixar de advogar – coisa que, aliás, ele nunca pretende deixar de fazer.

Nesta entrevista, o advogado conta que a juíza - que lhe fixou os honorários em R$ 1 mil - foi sua aluna e ela deve ter estado “apenas desatenta”, sem ocorrência de preconceito contra a advocacia, até mesmo porque a magistrada tem pai e irmã advogados atuantes.

Albornoz avalia que o julgado da 20ª Câmara Cível que confirmou os R$ 1 mil consubstancia um “menosprezo” à atividade dele e à de seus colegas, modo geral. Mas, confiante, espera reverter a decisão no STJ, além de sugerir a seus colegas que, em casos semelhantes a esse, seja convocada a OAB a intervir na condição de assistente do advogado, ante o risco de prejuízos financeiros e abalos institucionais.

ESPAÇO VITAL - O senhor teve atribuídos honorários sucumbenciais de R$ 1 mil numa causa em que o seu trabalho advocatício – bastante exitoso – obteve uma economia de mais de R$ 1 milhão para sua cliente. Como avalia isso?

CARLOS THOMAZ ÁVILA ALBORNOZ – Em um primeiro momento fiquei chocado pelo teor do acórdão, que tratou a matéria genericamente, sem enfrentar os números colocados na apelação. Quando professor, eu sempre disse aos meus alunos que ´o advogado não pode perder a capacidade de indignação diante a injustiça´. O dia em que isso eventualmente ocorresse comigo seria o momento de deixar de advogar. Felizmente não aconteceu e vencida a estupefação, elaborei – com a participação de minha filha Cristina, que advoga comigo – o recurso especial e já o protocolamos dez das antes do final prazo. Não tenho dúvida alguma que decisões como essa se constituem em uma afronta à dignidade profissional. Acredito que esse deva ser o caminho a ser seguido por todos os que tiverem a verba honorária aviltada.

EV - O senhor é atuante conselheiro seccional da OAB gaúcha. Institucionalmente o que pode a Ordem fazer, diante de tantos casos de honorários irrisórios?

ALBORNOZ - A matéria é uma das bandeiras em que têm se empenhado tanto a OAB-RS quanto o Conselho Federal e inúmeras ações têm sido desenvolvidas. A par disso, desde a gestão Lamachia, com continuidade na gestão Bertoluci, a CDAP, sempre que solicitada, tem feito o acompanhamento de recursos que tratam de honorários. No caso, por entender que a necessidade de provimento ao recurso de apelação era tão aberrante, cometi um erro ao não requerer a assistência da Ordem. Aprendi a lição. É de referir que, na órbita do Conselho Federal, idêntico acompanhamento se dá, por criação da gestão Marcus Vinicius e Claudio Lamachia.

EV - O senhor imagina – como dizem alguns colegas seus – que, mesmo ganhando muito bem, alguns juízes são pessoas enciumadas em relação à advocacia?

ALBORNOZ - Não acredito que haja ciúme, mas creio que existe algo muito mais preocupante. É que alguns juízes e desembargadores não dão o devido valor à atividade profissional do advogado e, em razão disso, aviltam honorários.

EV - A juíza Caren Letícia Pereira – ao atribuir-lhe honorários de R$ 1 mil – definiu que assim o fazia “dado o seu grau de zelo profissional”. Como o senhor comenta essa avaliação feita pela magistrada?

ALBORNOZ - Conheço a juíza doutora Caren, que foi minha aluna na matéria ´Títulos de Crédito´, durante o curso de Direito, no campus de Sant´ Ana do Livramento, da Urcamp. O CPC e a fixação de honorários não fizeram parte do nosso currículo, mas avalio a atribuição de verba irrisória a uma desatenção da magistrada quanto ao alcance dos embargos, do que a um preconceito contra a advocacia, mesmo porque ela tem pai e irmã como advogados atuantes e partícipes das atividades da Subseção de Livramento. Pode ter ocorrido também erro de avaliação ou, até mesmo, de digitação. A sentença que ela proferiu - ao contrário da apelação - não tratava apenas de honorários, mas de matérias de relevante interesse patrimonial que foram providas, como a limitação à garantia outorgada e a redução da multa de 20% para 2%. Na decisão de mérito a sentença da doutora Caren é irretocável. Tanto é assim que não houve sequer recurso da parte vencida. Na peça de apelação, que era específica ao aviltamento da verba honorária, abordei minudentemente os valores envolvidos e, mesmo assim, não consegui sensibilizar os integrantes da 20ª Câmara Cível.

EV - A 20ª Câmara Cível do TJRS ao confirmar a verba de R$ 1 mil afirmou que “os honorários advocatícios devidos pela sucumbência devem guardar proporcionalidade com o trabalho realizado pelo profissional”. Terá o acórdão desejado afirmado que seu trabalho foi pequeno?

ALBORNOZ - Tenho a decisão da 20ª Câmara como um certo menosprezo à atividade profissional do advogado, e não como algo específico a mim, à minha filha que também é advogada, ou contra o nosso trabalho. No processo de execução juntamos nossa procuração no dia 5 de julho de 1999 e temos agido diligentemente na defesa dos interesses de nossa constituinte. No momento próprio, entramos em primeiro grau com os embargos. Eles foram providos praticamente na íntegra. O que nos propusemos a fazer foi obtido na sentença. Mas o valor deferido de R$ 1 mil nos remunera com R$ 62,50 por ano trabalhado – que é o preço de uma refeição em restaurante médio por ano. Porém o irônico, ou trágico, é que quando ajuizada a execução, os executados foram citados e o mandado determinava uma verba de 10% sobre o valor da causa a título de ´honorários para pronto pagamento´, fixados pela juíza que recebeu a execução. Também o princípio da isonomia foi patrolado.

EV - Entre os que confirmaram a verba de R$ 1 mil está um desembargador oriundo do quinto constitucional, em vaga reservada à advocacia. Como advogado e como conselheiro da OAB-RS, o que o senhor pensa disso?

ALBORNOZ - É lamentável. Sou conselheiro da OAB-RS há oito anos e meio. O desembargador Glênio Heckman, presidente da 20ª Câmara Cível, foi escolhido há mais tempo e certamente esqueceu as agruras do dia a dia da advocacia que exerceu. Ou, talvez até por atribuir pouca importância à advocacia, haja migrado para o tribunal.

EV - O que é possível fazer para acabar com essa turra?

ALBORNOZ - O novo CPC, se for obedecido, termina com o problema. Os honorários terão que ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico ou, não sendo possível, do valor atualizado da causa. Além disso, há que recorrer sempre quando os honorários fixados não atenderem aos parâmetros legais ou ferirem a dignidade profissional. E, como já mencionei antes e aqui repito, os advogados prejudicados por honorários sucumbenciais irrisórios devem requerer, no recurso, a assistência da OAB.

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Cobrar dívidas atrasadas pode. Constranger os devedores, não

Quem deixa de pagar as contas também precisa ter seus direitos respeitados

A crise econômica, que aumenta a inflação e diminui a oferta de emprego — somente em junho foram cortadas mais de 111 mil vagas com carteira assinada, segundo dados divulgados na última sexta-feira pelo Ministério do Trabalho —, tem um outro aspecto devastador sobre o orçamento das famílias: a inadimplência. Com renda menor, muitas não conseguem mais pagar as contas. E quando a dívida é com instituições financeiras, seja empréstimo, cartão de crédito ou mesmo do cheque especial, a situação pode se tornar insustentável e há risco de o consumidor ter bens penhorados pela Justiça para cobrir os débitos. Mesmo sendo grave, a situação do devedor, porém, não implica perda de direitos, explicam especialistas.

Mesmo sendo legítima, a cobrança não pode ser feita de forma a constranger o devedor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa regras e parâmetros para que seja favorecida a negociação entre as partes. No dia a dia, entretanto, a lei é constantemente desrespeitada.

Horários inadequados

Há cerca de três meses, a empresária Simone Plachta passou a fazer parte do grupo de brasileiros que, de acordo com a Serasa Experian e o Serviço SPC Brasil, só aumenta. Um problema familiar levou a correntista do banco Itaú a utilizar o limite do cheque especial e do cartão de crédito. As dívidas superam R$ 15 mil. Sem conseguir pagar o total, ela negociou parte dos débitos e está pagando as parcelas. Mesmo assim, Simone conta que é cobrada diariamente em horários e condições inadequados.

— Ligam às 7h, às 8h, a qualquer hora, até nos finais de semana e feriados. Telefonam para o meu trabalho. E há ainda os constantes envios de mensagens pelo celular. É claro que quero pagar, mas considero isso um constrangimento por parte do banco — diz Simone, que estuda a possibilidade de processar a instituição.

O Itaú informou ao GLOBO, por meio de nota, “que segue as regras e horários previstos na legislação aplicável e na autorregulação da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), observando sempre a regra mais restrita.” Ainda de acordo com a instituição, “no caso da cliente, os contatos foram realizados dentro dos horários permitidos.”

— O credor tem todo o direito de cobrar o débito, mas deve observar as regras estabelecidas na lei. No caso de relação de consumo, o artigo 42 do CDC é que estabelece as diretrizes. Entre elas, a de que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça — destaca Janaína Alvarenga, advogada da Apadic — Associação de Proteção e Assistência à Cidadania e do Consumidor.

Segundo a especialista, o consumidor em débito deve observar qual o valor exato da dívida, considerando juros e correções, uma vez que a lei também o protege em caso de cobrança em valores excessivos:

— O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber, valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável — explica a advogada.

Outro aspecto que empresas e instituições costumam desrespeitar ao efetuar cobranças é informar a terceiros que o consumidor está inadimplente. Segundo o CDC, esta é mais uma prática abusiva.

— O credor pode, sim, ligar para o trabalho (do inadimplente), o que não pode é fazer “tortura psicológica”, com ligações insistentes, várias vezes ao dia e diariamente. E nem mesmo dar ciência do débito para terceiros, isto é, falar sobre a dívida com qualquer pessoa que não seja o devedor — diz Janaína.

Há casos que até parecem ficção. A advogada da Apadic conta que, recentemente, foi procurada por uma consumidora com dívidas com uma loja de utilidades domésticas. A mulher queria orientação sobre como proceder, após um funcionário da empresa procurá-la em sua casa para cobrar a dívida:

— O homem ficou coagindo a consumidora a acompanhá-lo até a loja para pagar a dívida. Isso não pode, é constrangimento. A cobrança deve ser pessoal, pode ser por telefone, mas o cobrador não pode nem deixar recado. Muito menos ameaçar, por exemplo, dizer que vai tornar público o débito ou que vai ligar para todos os vizinhos. Isso é coação e a lei proíbe — afirma.

A conduta ilegal pode levar o cobrador a ser punido com pena de três meses a um ano de prisão, além do pagamento de multa, conforme esclarece o advogado José Alfredo Lion:

— É o que está previsto no artigo 71 do CDC. Está sujeito a essas penas quem utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer — diz o especialista.

Segundo o advogado, os tribunais já consideram como prática abusiva a solicitação por parte de empresas que vão conceder crédito dos números de telefones de parentes ou vizinhos do consumidor que está contratando o empréstimo.

— O credor tem meios legais para receber seu crédito, pode incluir o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, devendo o consumidor ser notificado previamente pelo banco de dados antes de concluído o registro, para que possa ter a oportunidade de efetuar o pagamento. A lei não determina que o credor notifique a existência de débito, e sim que o banco de dados informe o comando de inclusão ao consumidor — diz a advogada.

Apesar das dificuldades, o consumidor deve buscar uma saída. Uma delas é enfrentar a realidade dos números, sugere Myrian Lund, especialista em Finanças Pessoais da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

— É importante não entrar em desespero, mesmo que esteja sendo cobrado. O primeiro passo é colocar valores no papel: os rendimentos, os pagamentos fixos, como aluguel, contas de água e luz, o quanto deve e a que instituições. A partir daí, é possível identificar condições para negociar com os credores.

Segundo a professora, ao serem pressionadas pelos cobradores, muitas pessoas agem de forma emocional e aceitam qualquer negociação.

— Negociar só vale a pena quando é possível pagar. É importante aproveitar qualquer rendimento extra, como férias, 13º salário e restituição do Imposto de Renda. Outro ponto importante é pedir ajuda à família, expor a realidade.

É permitido

Ir pessoalmente: Ao local onde esteja o devedor

Telefonar: Para o trabalho ou casa ou enviar correspondência

Punir: Com inclusão do nome em cadastros como SPC e Serasa

É proibido

Constranger: Ligar excessivamente, ameaçar

Ridicularizar: Deixar que terceiros saibam da cobrança ou da existência da dívida

Interferir: No trabalho. descanso ou lazer

Fonte: O Globo - 21/07/2015

Cresce aperto sobre quem não consegue pagar carro financiado

Com o agravamento da crise econômica, empresas que atuam na recuperação de crédito reduziram prazos para cobrar consumidores em atraso e aumentaram em até 28% a retomada de veículos por inadimplência neste ano.

O pedido para "apertar" a cobrança foi feito por bancos e instituições financeiras que concedem financiamentos para veículos.

Elas tentam evitar que os devedores de 15 a 90 dias de atraso se tornem inadimplentes (acima de três meses).

Na Paschoalotto, uma das maiores da área de recuperação de crédito, foram retomados 6.034 veículos no primeiro semestre, alta de 20% sobre igual período de 2014. Desse total, 4.100 devoluções foram após ações judiciais.

"Não só por meio da Justiça. O número de clientes que entregaram os veículos espontaneamente, porque sabiam que não teriam como quitar o financiamento, também aumentou 20% no período", diz Eric Garmes de Oliveira, vice-presidente da Paschoalotto. "É um sinal forte da crise, porque, mesmo após pagarem entrada e uma ou duas parcelas, entregaram o carro, após serem cobrados por telefone e e-mail."

Na Localcred, empresa que também é uma das líderes no segmento, a retomada de veículos foi ainda maior: 28% na comparação de janeiro a junho de 2015 e 2014.

Mas a empresa registrou queda de 61% em junho nas entregas amigáveis (devolução espontânea) na comparação com igual mês de 2014.

"Hoje os bancos pedem uma entrada maior para liberar o financiamento. O cliente não tem interesse em fazer a devolução amigável", diz Adilson Melhado, presidente e sócio da Localcred.

O aumento do desemprego está diretamente relacionado a maior dificuldade para quitar as dívidas.

"O consumidor também está fazendo um ajuste. Se ele perde o emprego e tem renda menor, prioriza o que vai conseguir pagar", diz Nicola Tingas, economista-chefe da Acrefi, que reúne instituições de crédito e financeiras.

Além de a retomada de veículos ser 12% superior neste ano, na Sotopietra, que presta serviços para a recuperação de veículos, o tempo para acionar o devedor na Justiça passou de entre 120 e 90 dias para de 90 a 60 dias.

O tempo para cobrar os devedores com atrasos menores também caiu de 30 para 5 dias, informam as empresas.

Mas, em momentos de crise, os consumidores também podem se beneficiar de renegociações da dívida, avalia Claudio Kawasaki, presidente da Siscom, que atua na recuperação de créditos.

"Ele tem uma abertura maior para renegociar. Cada contrato é analisado individualmente, mas temos notado que, na faixa de inadimplência acima de 90 dias, as renegociações trazem juros menores e parcelas maiores."

No Banco Volkswagen, os atrasos de 30 dias no pagamento cresceram 10% entre as pessoas físicas e 36% entre as jurídicas na comparação do primeiro semestre de 2015 e 2014. Os de 90 dias, 3% e 35%, respectivamente.

"A inadimplência atinge primeiro as empresas e, cerca de seis meses depois, as pessoas", diz Issaia Abbud, gerente de operações.

RENEGOCIAÇÃO

Antes de entregar o veículo, o consumidor que estiver sendo cobrado deve conferir juros, multas e taxas do contrato e buscar renegociar suas dívidas para evitar perder o valor já pago.

"Os bancos e as financeiras têm muito mais interesse em renegociar a dívida do que receber de volta o carro já usado e desvalorizado. Há espaço para negociar", diz Renata Reis, coordenadora de atendimento da Fundação Procon SP.

O órgão auxilia os consumidores a conferir cálculos de contratos e ajuda na renegociação em casos de consumidores superendividados –com dívidas em ao menos três bancos e operadoras de cartão de crédito e com prestações maiores do que o seu salário.

"A principal recomendação ainda é não comprometer mais do que 30% da renda na hora de fazer financiamentos, consórcios, prestações e crediários."

A especialista em defesa do consumidor ressalta ainda que os inadimplentes têm de ter seus direitos respeitados. "Não podem ser constrangidos no trabalho. Não dá para ligar para o chefe e falar que o funcionário é caloteiro ou revelar o valor da dívida."

FINANCIAMENTO DO CARRO
Veja perguntas e respostas sobre inadimplência ao financiar um veículo

1- A empresa pode recolher meu carro se eu não pagar as prestações?

Sim. O financiador tem permissão legal para ingressar com ação de busca e apreensão do veículo em casos de atraso no pagamento de uma única prestação. Para isso, basta que ele envie uma carta com aviso de recebimento

2- Não paguei a prestação. O que posso fazer para não perder meu veículo?

Entre em contato com a empresa para saber qual será a tolerância para ingresso com a ação de busca e apreensão e as possibilidades de acordo

3- Se o banco recolher meu carro minhas dívidas serão quitadas?

Não necessariamente. O veículo recolhido vai a leilão e se for vendido a um valor menor do que o da dívida, o devedor ainda precisará pagar a diferença para o agente financeiro

4- E se o valor do arremate do carro for maior que o meu saldo devedor?

Neste caso, o devedor tem direito de receber a diferença do preço de venda e das dívidas quitadas.

5- Não quero perder o carro. Posso renegociar o financiamento?

Sim. Com a crise, empresas de recuperação de crédito têm conseguido diminuir as taxas juros e ampliar prazo para quitar atraso

6- Quando o banco pode incluir o cliente no cadastro de inadimplentes?

O prazo depende de cada contrato. Passado o prazo estipulado no documento, o consumidor pode ter seu nome incluso em cadastros como o da Serasa e do SPC, dependendo do prazo estabelecido em cada contrato

7- Como a dívida pode ser cobrada?

A empresa pode telefonar, para o trabalho ou casa do devedor ou enviar correspondência, mas não pode telefonar com insistência ou interferir no trabalho ou lazer ou descanso dele

8- Ligar para o local de trabalho não expõe o inadimplente?

Mesmo que a empresa ligue para a casa ou o trabalho do devedor, ela não pode deixar que terceiros (como chefe, ou familiares) saibam do valor da dívida e de detalhes que exponham o consumidor

DICAS PARA EVITAR A INADIMPLÊNCIA:
— Nunca comprometa mais do que 30% do orçamento com o financiamento

— Procure o credor antes da prestação vencer, assim que perceber que não vai poder pagar a dívida

— Renegocie as taxas de juros e estude a portabilidade do débito para um banco que ofereça condições melhores

IMPACTO DA CRISE

1- Num primeiro momento, empresas, afetadas pela crise, deixam de pagar financiamentos

2- Com a crise prolongada, empresas começam a demitir, e os atrasos nos pagamentos crescem também entre pessoas físicas

3- Pressionados, bancos e financeiras contratam empresas especializadas para apertar cobrança

4- Empresas reduzem prazo após atraso para começar a cobrança, para evitar que clientes ultrapassem 90 dias de atraso

5- Sem perspectiva de retomar o pagamento no médio prazo, mais clientes aceitam devolver espontaneamente seus carros

6- Cresce também número de retomadas de veículos por decisão judicial



Fonte: Folha Online - 21/07/2015

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Vendas de veículos caem 22,2% em maio ante mesmo período em 2014, diz IBGE

Foi a queda mais intensa entre os segmentos do varejo ampliado e a 12ª taxa negativa consecutiva para o setor

As vendas de veículos recuaram 22,2% em maio ante maio de 2014, informou nesta terça-feira o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Foi a queda mais intensa entre os segmentos do varejo ampliado e a 12ª taxa negativa consecutiva para o setor.

"É um setor que vem tendo impacto direto da (menor) renda das famílias. Com essa conjuntura econômica diferente, menor poder de compra das famílias, o setor está sofrendo mais", explicou Juliana Paiva Vasconcellos, gerente da Coordenação de Serviços e Comércio do órgão.

As vendas de móveis e eletrodomésticos, por sua vez, tiveram queda de 18,5% em maio ante maio de 2014, apontou o IBGE. Também tiveram recuo nesta comparação hiper, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (-2,1%), livros, jornais, revistas e papelaria (-11,8%), combustíveis e lubrificantes (-4,2%) e material de construção (-11,3%). 

O setor de móveis e eletrodomésticos costumava ser beneficiado pelo Dia das Mães. Em 2015, porém, a restrição de crédito e de renda dos brasileiros não favoreceu a data. "Neste ano, os presentes foram mais uma lembrancinha, um bombonzinho", exemplificou Juliana Vasconcellos, gerente da Coordenação de Serviços e Comércio do IBGE.

"No Dia das Mães, em comparação com outros anos, as atividades geralmente impactadas positivamente tiveram um desempenho muito abaixo", acrescentou. Neste ano, ainda pesou o fato de maio de 2015 ter um dia útil a menos do que em igual período do ano passado.

Varejo. Em meio à desaceleração econômica no País, as vendas do comércio varejista tiveram o quarto mês seguido de queda. O indicador caiu 0,9% em maio ante abril, na série com ajuste sazonal, informou o IBGE. Até maio, as vendas do varejo acumulam queda de 2% no ano e de 0,5% nos últimos 12 meses. O recuo de 0,9% nas vendas em maio é o mais intenso para o mês desde 2001, ano no qual a queda também foi de 0,9%.

Fonte: Estadão Online - O Estado de S.Paulo - 14/07/2015

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