terça-feira, 13 de setembro de 2016

Acórdão do TJRS sugere ação cível contra o promotor de justiça

O Conselho Nacional do Ministério Público, a Procuradoria-Geral de Justiça do RS e a Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS começaram a investigar ontem (12) as atuações do promotor de justiça Theodoro Alexandre da Silva Silveira, que atua na comarca de Júlio de Castilhos (RS), e da juíza Priscila Gomes Palmeiro, que ali também jurisdicionou; atualmente ela trabalha na comarca de São Borja (RS).

A apuração inicial sobre a conduta do promotor está sendo feita pela Corregedoria do MP; o procedimento aberto ouvirá testemunhas, verificará documentos e analisará as conclusões da 7ª Câmara Criminal do TJRS. Após, o procedimento será remetido ao procurador-geral de Justiça, Marcelo Lemos Dornelles, para que ele analise se há responsabilidade criminal por parte do promotor e também da juíza (no caso dela, omissão).

O próprio acórdão do TJRS já alertou estar presente a responsabilidade civil do promotor, contra quem pode ser aforada ação indenizatória.

No âmbito do TJRS, a Corregedoria-Geral da Justiça instaurou um expediente que poderá resultar em arquivamento ou abertura de procedimento administrativo disciplinar contra a juíza. Ela será chamada a prestar informações e, se for o caso, defender-se.

Os desembargadores Jucelana Lurdes Pereira dos Santos e José Antonio Daltoé Cezar, da 7ª Câmara Criminal do TJ gaúcho, foram candentes na análise dos lamentáveis acontecimentos. O terceiro integrante do colegiado, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, em seu voto, abordou apenas questões processuais.

Numa das passagens do acórdão, a relatora Jucelana menciona que a jovem “sofreu uma inaceitável humilhação em audiência, pois o promotor a tratou como se ela fosse uma criminosa, esquecendo-se que só tinha 14 anos de idade, era vítima de estupro, vivia um drama familiar intenso e necessitava de apoio de quem conhece estes tristes fatos da vida e não de um acusador, pois a função do promotor é de proteção da vítima”.

O julgado também critica a anuência ou omissão da magistrada, “que permitiu que o promotor fosse arrogante, grosseiro e ofensivo com uma adolescente – e isso causou um verdadeiro absurdo que necessita providências".

Foi do desembargador José Antônio Daltoé Cezar – que é especialista em direitos dos infantes e dos adolescentes - a proposição para que, em diligência a ser cumprida por oficial de justiça, “seja encaminhada cópia do acórdão à vítima e a seu representante legal, para que se cientifique que a 7ª Câmara Criminal lamenta profundamente a forma como foi ela recepcionada pelo sistema de Justiça”.

O julgado também determina seja a eles esclarecido “o direito de postular indenização pecuniária junto ao promotor de justiça, uma vez que mais do que falta grave, agiu este com dolo ao lhe impor ilegais constrangimentos”.

Críticas ao promotor

O desembargador Daltoé avaliou que o promotor Theodoro Alexandre da Silva Silveira não leu atentamente o processo nem tem "conhecimento algum da dinâmica do abuso sexual, bem como confunde os institutos do Direito Penal." 

Daltoé também registrou que “o promotor não percebeu que a vítima tinha uma família disfuncional, com pai abusador e mãe omissa" e que, nessa conjunção de abandono e violências “era previsível que ela tentasse uma retratação”.

O julgado ainda questiona o fato de o promotor ter chamado a vítima de “criminosa” por ter feito um aborto (autorizado pela Justiça). “O feto humano, embora protegido por institutos de direito civil e penal, ainda não é pessoa, o que somente ocorrerá quando vier a nascer, com vida” — escreveu o desembargador.

Analisando a questão etária da vítima, o desembargador salientou que “independentemente de quem fosse o responsável pela gravidez, tratava-se de estupro, pois a vítima tinha 13 anos à época. E o aborto, em casos assim, é previsto por lei. Assim, fosse o pai da vítima quem nela provocou a gravidez - o que efetivamente se confirmou - fosse outro homem, qualquer fosse ele, teria a vítima direito a postular o aborto legal, pois tendo ela engravidado aos 13 anos de idade, foi vítima de estupro, na forma estabelecida no artigo 217-A do Código Penal".

Contrapontos

· O que diz o promotor Theodoro Alexandre da Silva Silveira

Por meio da assessoria de imprensa do MP-RS, o promotor informou na sexta-feira passada (9) que não vai se manifestar sobre o assunto. As solicitações enviadas a ele, diretamente pelo Espaço Vital, retornaram com a informação de que “o promotor entrou em férias”.

· O que diz a juíza Priscila Gomes Palmeiro

A magistrada não respondeu ao pedido de entrevista enviado pelo Espaço Vital à comarca de São Borja, onde ela trabalha atualmente. A assessoria de imprensa do TJRS informou na sexta-feira (9) que a magistrada não quis se manifestar.

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Pressão advocatícia e jurisdicional para cobrar calotes





















Um empresário paulista - pouco dado a adimplir certas prestações mensais - ficará sem carteira de motorista, sem passaporte e sem todos os seus cartões de crédito. Em uma decisão inédita, a juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível de São Paulo (SP) entendeu que esse é o caminho para forçá-lo a pagar o que deve a uma concessionária de veículos.

A decisão – que teve repercussão jurídica nacional - usou como argumentos uma brecha do novo Código de Processo Civil. O fato foi veiculado com primazia pelo Espaço Vital na semana passada.

No mesmo dia do primeiro julgado, a mesma magistrada proferiu decisão idêntica, desta vez alcançando uma empresa devedora e seu principal sócio.

A magistrada seguiu a seguinte lógica: se os devedores não têm dinheiro para pagar as dívidas, eles também não terão como custear viagens internacionais, dirigir e manter veículos ou mesmo comprarem usando cartões de crédito.

Tal brecha do novo CPC diz respeito ao inciso 4º do artigo 139. Esse dispositivo dá amplos poderes aos magistrados para a determinação de medidas que forcem o cumprimento de suas decisões.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Fonte: Espaço Vital

Um mal que emperra a Justiça


Por Walter José Faiad de Moura, advogado (DF) do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

O maior entrave para o bom funcionamento do Poder Judiciário, atualmente, é a cultura da litigiosidade sustentada por alguns atores do setor privado. Esse mal inunda tribunais de todo o país com ações repetitivas e recursos múltiplos, emperra o funcionamento da Justiça e onera o cidadão com o aumento dos gastos públicos.

Soluções para esse problema são vitais à sociedade, que precisa ter garantido o direito fundamental de acesso à Justiça.

A procura pela origem da "hiperlitigiosidade" mostra que uma das situações mais alarmantes é a dos processos relacionados aos danos causados por bancos a brasileiros que, nos anos 1980 e início dos 1990, receberam menos pela correção devida no contrato. O valor não pago virou lucro dos bancos.

Trata-se de uma luta de três décadas encampada por consumidores que desejam dar efetividade ao direito de ter a poupança corrigida pelos índices corretos, já definidos por decisões das instâncias iniciais e também dos tribunais superiores. Apesar da vitória obtida judicialmente, a questão parece não ter fim.

Instituições bancárias são litigantes profissionais e não abrem mão de paralisar o sistema judicial a fim de adiar a derrota, dando um grande incentivo à "hiperlitigiosidade".

Com um exército de escritórios e pareceristas, protocolam uma enxurrada de recursos idênticos. Promovem visitas incessantes aos juízes com objetivo de vencer pelo cansaço e reverter posições favoráveis aos cidadãos. Usando o discurso do medo, os bancos afirmam que o país pode quebrar, caso precisem pagar suas dívidas milionárias com os poupadores. Nem sequer mencionam os lucros bilionários registrados a cada ano, muitas vezes batendo recordes.

Essa estratégia é usada, por exemplo, em um recurso ainda não julgado da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 (ADPF nº 165), que aguarda julgamento no STF. Nessa ADPF, os bancos pretendem que todas as centenas de milhares de decisões condenatórias sobre o tema sejam revistas, por razões puramente econômicas.

A insistência da "hiperlitigância", apesar de indesejável, já surtiu efeitos para seus patrocinadores. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em dois casos relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, reduziu milhares de ações coletivas sobre poupança a apenas 15 ações e excluiu da conta mais de 70% dos juros devidos aos consumidores.

Muitos dos processos que estavam sendo pagos aos poupadores, a maioria idosos, estão suspensos.

Agora, em outro recurso pendente de julgamento, também no STJ, as instituições bancárias pedem a exclusão de poupadores não representados por entidades civis do grupo de credores, em total desacordo com o artigo 129 da Constituição. Na prática, esse apelo ameaça restringir os direitos coletivos aos poucos brasileiros que podem custear filiação a ONGs e a associações civis.

Quando condenado, o cidadão comum paga ou perde bens. Já os bancos transformam dívidas judiciais em discurso de crise, omitindo que o ressarcimento dos poupadores reaquece a economia. O discurso de incentivar a mediação e a redução de conflitos é inócuo diante desse péssimo exemplo. Conter a litigiosidade depende do respeito às decisões judiciais.

Acesso à reparação de um dano muito tempo depois da lesão sofrida é, na verdade, uma espécie de "prêmio" aos grandes devedores.

Após 30 anos, as perdas ainda não foram reparadas e as instituições bancárias continuam recorrendo e faturando alto com o prejuízo dos poupadores.

Do jeito que está, a litigiosidade desponta como um ótimo negócio no Brasil.

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

Nota do editor – A ADPF nº 165, a que se refere o articulista, tramita no STF desde 5 de março de 2009. Jamais foi pautada para julgamento. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

A inelegibilidade dos candidatos fichas sujas

Por Marcelo Gurjão Silveira Aith (advogado, OAB-SP)

As campanhas para as eleições municipais de 2016 já estão preparadas para sair às ruas. Entretanto, uma série de candidatos aos cargos de prefeitos e vereadores estão envolvidos em problemas com a Justiça. Muitos são considerados “fichas sujas”. E uma decisão recente do ministro Roberto Barroso, do STF, provocou uma nova polêmica, pois considerou que não se aplicará a Lei da Ficha Limpa aos casos anteriores à sua publicação.

Em sua decisão, o ministro Barroso considerou que para os candidatos punidos antes de 2010, quando entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, não caberá a inelegibilidade de oito anos. Estes candidatos estariam, então, liberados para o pleito municipal, pois antes da nova regulamentação o candidato ficava inelegível por três anos. Ou seja, a decisão abre uma brecha para aqueles que foram impedidos antes de 2010.

O ministro do STF indeferiu o pedido formulado pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot, que pleiteava a aplicação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.578/DF. O Supremo naquela oportunidade reconheceu a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa aos casos anteriores à sua publicação, ao fundamento de que não há direito adquirido ao regime jurídico eleitoral.

A decisão do ministro se choca frontalmente com o veredito do STF sobre a Lei da Ficha Limpa. Isso porque a Justiça Eleitoral tem pré-requisitos que precisam ser preenchidos pelos candidatos. Um deles é justamente não ser inelegível.

E se choca porque a ilegibilidade já foi objeto de decisão pelo STF, o qual expressamente consignou que não é uma pena imposta, mas sim um regime jurídico que o candidato deve se adaptar. Na verdade, você não impõe uma penalidade ao candidato. O candidato que precisa se adequar à lei que está em vigor no momento da eleição. E hoje, é a Lei da Ficha Limpa, que alcança não só o que foi decidido pelo STF na ADI, mas também nos demais artigos, inclusive no artigo 22.

Assevere-se ainda que decisão do ministro Barroso é monocrática. Ou seja, não é definitiva, pois depende de ratificação dos demais ministros no plenário do STF, que deverão manter a decisão sobre a constitucionalidade da Ficha Limpa nas eleições deste ano. Além disso, a decisão, com todo respeito, está em evidente descompasso à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.578/DF, a qual, por sua natureza, tem efeitos vinculantes sobre todas as decisões proferidas no território nacional.

Importante ressaltar que para quem pretende ser candidato a cargo eletivo (prefeito, vereador, etc.) deve preencher as condições previstas nas normas em vigor na época do registro da candidatura.

E para a eleição de 2016 condições de elegibilidade são: a) nacionalidade brasileira; b) pleno gozo dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral na circunscrição; e) filiação partidária; f) idade mínima e; g) não incorra nas hipóteses de inelegibilidades previstas na Lei da Ficha Limpa.

Conforme estabelece a Lei da Eleições as “condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

Portanto, os candidatos que preencherem estes requisitos não terão qualquer problema. No entanto, aqueles que ainda estiverem com alguma pendência deverão se valer desta nova decisão para concorrer a vaga na próxima eleição, mesmo sem um a decisão final sobre a aplicabilidade ou não da Lei da Ficha Limpa para casos anteriores.

E, obviamente, correrão o risco de terem suas candidaturas cassadas em meio a corrida eleitoral.

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Justiça condena concessionária Guarautos a pagar indenização por venda de carro com defeito

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a concessionária Guarautos Veículos e Peças a pagar R$ 49.250,00 de indenização para servidor público que comprou veículo zero quilômetro com defeito. A decisão foi proferida nesta terça-feira (12/07).

Segundo a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, relatora do processo, ficou provado nos autos o dano causado ao cliente. “Da análise dos autos, verifica-se que a boa-fé restou violada, sentindo-se o apelado [cliente] enganado após enfrentar diversos transtornos na tentativa de solucionar os problemas de seu veículo”. Destacou ainda que a empresa tinha o “dever de garantir o bom funcionamento do veículo”.

De acordo com os autos, em 2008, o cliente comprou na concessionária um carro zero quilômetro da marca Fiat, que passou a apresentar defeito com um mês de uso. Após levar o veículo várias vezes à empresa, os problemas não foram solucionados.

Por esse motivo, o servidor ingressou com ação na Justiça requerendo indenização moral e material. Alegou que durante o período passou por diversas situações constrangedoras e traumáticas, além de ter ficado sem o bem, tendo que depender de transporte público e táxi.

Em contestação, a empresa disse não ter causado danos ao cliente e que o processo deveria ter sido impetrado contra a montadora Fiat. Por esse motivo, solicitou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização moral, além do pagamento no valor de R$ 39.250 mil, a título de reparação material.

Inconformada com a decisão, a Guarautos interpôs apelação (n° 0059276-05.2009.8.06.0001) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Argumentou a inexistência de dano e de responsabilidade civil da empresa.

Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau. A relatora considerou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que diz ser solidária a responsabilidade de todos que “intervieram na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar”. A magistrada ressaltou que “a concessionária é parte legítima para figurar o polo passivo na demanda, visto que participou da cadeia de fornecimento do produto”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/06/2016

terça-feira, 5 de julho de 2016

Desaposentação já vira realidade na Justiça brasileira

Enquanto não sai a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o direito à troca de aposentadoria, trabalhadores conseguem a chamada desaposentação em outras instâncias da Justiça.

A desaposentação permite que o trabalhador já aposentado que continua trabalhando possa se aposentar de novo com um benefício que inclua as novas contribuições à Previdência Social.

Estima-se que existam hoje 182 mil ações na Justiça com esse objetivo, muitas paradas à espera do Supremo –o órgão precisa estabelecer jurisprudência para situações semelhantes.

O novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado em dezembro de 2014, trouxe uma nova possibilidade de análise da questão, de acordo com João Badari, advogado especializado em direito previdenciário da Aith, Badari e Luchin Advogados.

Antes, os advogados entravam com pedido de antecipação de tutela em nome de seus clientes, para que o novo benefício fosse pago antes de acontecer o julgamento da desaposentação.

SEM TEMPO DE ESPERAR

A tutela antecipada permite implementar, antes do julgamento da ação, os efeitos da sentença devido ao caráter de urgência do que é solicitado. Ela se baseia no princípio da necessidade –o aposentado não pode esperar pelo tempo do processo para receber o benefício.

Agora, os advogados recorrem à tutela de evidência, que não exige esse caráter de emergência para antecipar o pagamento do que é requerido judicialmente –o faz apenas com base nos documentos do processo.

"O artigo 311 do novo código permite que o juiz conceda uma liminar a favor da desaposentação apenas com as provas documentais, sem a necessidade de um caráter de urgência", diz Badari.

OPERADOR DE MÁQUINAS

A tutela de evidência foi base para a nova aposentadoria de um operador de máquinas de São José dos Campos (SP). Ele entrou com a ação na Justiça Federal em abril e conseguiu a desaposentação em 15 dias.

Ele havia se aposentado em 1997, após 30 anos de contribuição. Recebia um benefício de R$ 2.333,35.

Porém, continuou trabalhando até 2008, e, pelo parecer judicial, passou a ter direito a um valor mensal de R$ 4.422,51 pelo INSS.

É o primeiro caso de desaposentação concedida com base na tutela de evidência, segundo Badari.

"Tenho clientes recebendo a nova aposentadoria [pela tutela antecipada] desde 2011", diz o advogado.

RISCOS

Pedir a revisão da aposentadoria pode trazer problemas para o trabalhador, segundo advogados.

O primeiro deles é a possibilidade de a Justiça entender que, uma vez que passe a receber um novo valor de aposentadoria, o beneficiado precise devolver as quantias que já recebeu pelo cálculo anterior.

Outro problema antecipado por especialistas é a possibilidade de o aposentado precisar devolver ao INSS o adicional recebido no benefício com decisões de primeira instância, caso o STF não aprove a desaposentação.

"A probabilidade de isso acontecer, no entanto, é pequena, pois o direito previdenciário é interpretado como verba alimentar", afirma a advogada Luciana Moraes de Farias, presidente do Conselho Federal do Iape (Instituto dos Advogados Previdenciários).

"O Código Civil considera que os valores usados para as despesas do mês, com alimentos, vestuário e moradia, por exemplo, não podem ser devolvidos", afirma.

CÁLCULO DO VALOR

Antes de entrar com uma ação, o aposentado precisa calcular o valor a que teria direito com a desaposentação, para verificar se de fato aumentaria o benefício.

"O cálculo deve ser feito por um profissional especializado em direito previdenciário ou por um contador especializado em normas previdenciárias, uma vez que é preciso saber interpretar a lei", afirma a advogada.

Segundo ela, um maior tempo de contribuição pode não ser suficiente para que a nova aposentadoria seja maior que uma que tenha sido realizada antes da instituição do fator previdenciário, em 1999, por exemplo.

"Além disso, um dos ministros do Supremo, Roberto Barroso, sugeriu uma nova fórmula de cálculo para a desaposentação, e não sabemos exatamente como isso vai ficar", afirma Farias.

ENTENDA A DESAPOSENTAÇÃO

Benefício é contrapartida para contribuições do aposentado que continuou trabalhando

1. O que é desaposentação?

Pedido do recálculo da aposentadoria, levando em consideração as contribuições do trabalhador para a Previdência depois que ele se aposentou

2. Quem pode pedir?

Trabalhadores que, depois de aposentados, continuaram trabalhando formalmente e contribuindo para a Previdência, como empregados ou autônomos

3. Como se pede?

Por meio de ação judicial no Juizado Especial Federal (não é necessário advogado nesse caso) ou nas varas previdenciárias, onde as custas processuais são de 1% do valor da causa

4. Qual o princípio do direito à desaposentação?

Pelo princípio constitucional da contrapartida, a contribuição do trabalhador aposentado com a Previdência requer em troca um benefício.

Os advogados entendem que salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, já garantidos por lei para quem segue contribuindo, são insuficientes para fazer valer o princípio

5. Qual o impacto da desaposentação para o INSS?

Estima-se que, se aprovada pelo STF, a desaposentação custe R$ 181 bilhões para os cofres do INSS nos próximos 30 anos.

6. Por que o STF ainda não julgou a desaposentação?

Há uma questão política envolvida. A medida traria grande impacto para a economia, e sua repercussão no que diz respeito à imagem do governo neste momento poderia ser negativa

7. O que mudou com o novo Código de Processo Civil?

Ele instituiu a tutela de evidência, instrumento jurídico que passou a ser usado nas causas de desaposentação. Ele permite que o benefício comece a ser pago antes do julgamento, com base em provas documentais

8. Qual é a diferença da tutela de evidência para a antecipação de tutela?

A tutela de evidência difere da antecipação de tutela porque, ao contrário desta, que também é usada nesse tipo de processo, não é necessário provar caráter de urgência para receber o benefício. Assim, não faz diferença para a Justiça se o aumento da aposenta-doria do requerente é imprescindível para a sua sobrevivência imediata.

Fonte: Folha Online - 04/07/2016

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Juros médios no cartão de crédito superam em maio 441% ao ano

Os juros médios no cartão de crédito subiram para 441,76% ao ano em maio e se mantiveram no maior patamar desde outubro de 1995, de acordo com levantamento da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade) divulgado nesta quarta-feira (9). A taxa mensal foi de 15,12%.

Em abril, a taxa média era de 435,58% ao ano, o que significava um juro mensal de 15,01%.

A elevação é reflexo do aumento da inadimplência provocado pela inflação pressionada e pelo desemprego crescente. Esses fatores fazem com que os bancos aumentem os juros para compensar possíveis perdas com calote, diz Miguel José Ribeiro de Oliveira, diretor da Anefac.


A previsão é que a inadimplência só recue a partir de 2018. Antes, esperava-se que os calotes começassem a diminuir no ano que vem. Atualmente, cerca de 60 milhões de pessoas estão com o nome sujo no país, de acordo com dados da empresa de informações financeiras Serasa Experian.

São pessoas que não conseguem contratar empréstimos e que tinham, no total, R$ 256 bilhões de dívidas em atraso, seja com bancos, financeiras, lojas ou com concessionárias de luz, água e telefonia. Eles representam 41% da população com mais de 18 anos no país.

"Tendo em vista o cenário econômico atual que aumenta o risco de elevação dos índices de inadimplência, a tendência é de que as taxas de juros das operações de crédito voltem a ser elevadas nos próximos meses", diz o diretor da Anefac.

No cheque especial, os juros passaram de 267,64% em abril para 270,82% em maio, nível mais elevado desde julho de 1999. Ao mês, a taxa foi elevada para 11,54%.

Os juros médios para pessoa física subiram para 7,96% em maio e se mantiveram no maior patamar desde novembro de 2003.

Das seis linhas de crédito pesquisadas pela Anefac, três tiveram aumentos nos juros em maio e as outras três registraram queda (confira abaixo):






































PESSOA JURÍDICA

Os juros médios cobrados de empresas registraram alta em maio, passando para 4,62% ao mês (ou 71,94% ao ano).

As três linhas de crédito analisadas tiveram juros maiores.

No capital de giro, os juros subiram de 2,68% ao mês em abril para 2,69% em maio.

Já a taxa de desconto de duplicatas avançou para 3,14% ao mês. A conta garantida passou de 7,95% ao mês em abril para 8,03% ao mês em maio.

Fonte: Folha Online - 09/06/2016

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...