quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Jesus Cristo, o Advogado dos pecadores


"Não há melhor advogado, não há melhor defensor, não existe outro, ninguém jamais possuiu ou possuirá suas qualidades..."

“Filhinhos meus, estas cousas vos escrevo para que não pequeis. Se, todavia, alguém pecar, temos Advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o justo”. (Bíblia Sagrada, I João 2:1).

Olhando para a Bíblia Sagrada, em cotejo com a função do operador da justiça chamado profissionalmente de advogado, ponho-me a meditar, e quem sabe possamos fazê-lo juntos.

Somos tendentes ao pecado, herdeiros de uma natureza que procura levar-nos à práticas pecaminosas. E por mais que procuremos evitar, por mais que procuremos manter nossa integridade espiritual, por mais que procuremos evitar o pecado, cometemos deslizes, cometemos falhas, caímos em fraquezas e pecamos.

O que fazermos quando isto acontece? Qual a melhor atitude? Será que Deus pode me perdoar a todo instante? Há alguém que se importe comigo? Há alguém que me represente, que me defenda, que interceda por mim?

O texto da Bíblia Sagrada acima esposado deixa claro que sim. Há sim alguém que intercede por mim. Há sim alguém que me representa diante de Deus. Tenho um advogado. Segundo o texto bíblico registrado na carta do apóstolo Paulo à Timóteo, primeira carta, capítulo 2, versículo 5, encontramos mais uma vez esta pessoa intercessora, este mediador, este advogado: “Porquanto há um só Deus, e um só Mediador entre Deus e os homens, Cristo Jesus, homem.”

Por mais que em algum momento procuremos encaixar entre nós e Deus outros mediadores, outras formas de termos nossos pecados perdoados, outras formas de obtenção do perdão divinal, a Bíblia é clara, não há outro mediador, não há outro advogado, não há outra forma. É somente por Ele, somente através d’Ele, Jesus Cristo.

Sabendo que não há outro, resta-me ainda saber se posso confiar em meu advogado, preciso saber quais as qualidades que fazem deste meu advogado o único, porquê devo confiar n’Ele?

Um bom advogado deve no mínimo conhecer da Lei. Será que meu advogado junto a Deus conhece da Lei? Regozijo em saber que meu advogado, nosso advogado, não só conhece da Lei, não estudou a Lei, mas sua palavra é a própria Lei, a Lei imutável, como diriam os romanos a lex aeterna scripta in hominis corde.

Ele mesmo confirma que sua palavra é a Lei quando diz que tudo pode passar, tudo pode se modificar, tudo pode se alterar, pode passar céus e terra, mas suas palavras permanecem para sempre (Mateus 24:35). É a verdadeira Lei, a Lei verdadeiramente justa, a Lei eterna, a Lei imutável, inalterável.

Nosso advogado, como filho do próprio Deus, como portador das mesmas características do Pai, é o mesmo que apresenta-se como aquele que nada deixa faltar, a nós seus clientes, que nos provê de alimento, que refrigera nossa alma, que nos guia por caminhos tranqüilos. (Salmo 23)

Nosso advogado, é aquele sob cujos cuidados podemos descansar, é nosso refúgio e fortaleza, nos socorre nos momentos de angústia, nos protege a ponto de mil serem feridos ao nosso lado e dez mil à nossa destra mas nós não somos atingidos, ainda que comamos coisa mortífera mal algum se nos faz, pisamos serpentes e leões e nenhum dano nos ocorre, pois Ele está conosco em todo tempo e nos protege. (Salmo 91)

Nosso advogado, ainda que não tenha nossa culpa, supera quaisquer outros quando toma sobre si as nossas dores e enfermidades, leva sobre si nossos erros e maldições, assume nossas culpas e erros como se seus fossem para que possamos ser livres. (Isaias 53)

Quando buscamos saber a verdade, nosso advogado nos diz: "Eu sou a verdade". Quando buscamos um norte, uma orientação, um caminho, Ele nos diz: "Eu sou o caminho". Quando queremos saber o que será do nosso porvir, o que será do nosso futuro, nosso amanhã, Ele diz: "Eu sou a vida eterna para ti". (João 14:06).

E, por fim, certos de que possuímos o melhor advogado, queremos saber qual o resultado, o que receberemos com nossa causa ganha, surge nosso advogado dizendo: - Ao que vencer... darei de comer do fruto da árvore da vida (Apocalipse 2:7); - não receberá o dano da morte (2:11); dar-lhe-ei de comer do maná escondido e lhe darei uma pedrinha branca escrito um novo nome (2:17); dar-lhe-ei poder sobre as nações (2:26); dar-lhe-ei vestes brancas e escreverei seu nome no livro da vida, ainda falarei da seu nome diante de Deus e dos anjos (3:05) concederei que reine comigo para sempre (3:21).

Não há melhor advogado, não há melhor defensor, não existe outro, ninguém jamais possuiu ou possuirá suas qualidades, mas como tê-lo como meu advogado, como entregar-lhe minha causa ?

Necessário se faz que assinemos a procuração, confessemos nossos pecados e falhas diante de nosso advogado, contemos para Ele nosso problemas, entreguemos para Ele nossa causa, deixemos que Ele nos oriente, nos dirija, nos cuide, nos proteja. Mas como?

O salmista, no Salmo Bíblico de número 37, no verso de número 05 nos ensina e nos mostra como termos este advogado dizendo: Entrega teu caminho ao Senhor, confia n’Ele, e o mais Ele tudo fará.

Ele está pronto a patrocinar nossa causa, está pronto a vencer esta causa por nós, está pronto para nos fazer mais puros que a neve, está pronto para nos fazer santos, basta que entreguemos a Ele nossas vidas.

Entreguemos nossas vidas a Jesus orando, em coração contrito, e pedindo que nos tome em suas mãos, que tome nossas vidas sob sua direção, e confessando que sozinhos não podemos realmente fazer nada. Só com Ele podemos ser vitoriosos, só com Ele podemos ser felizes, só com Ele podemos vencer nossos pecados e imperfeições. Com Ele somos então mais que vencedores.

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Comissão aprova projeto que legaliza bingo, cassino e jogo do bicho


A Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou, nesta quarta-feira (9), o projeto que amplia o leque dos jogos de azar legalizados no país (PLS 186/2014). A matéria, que segue agora para o Plenário, faz parte da Agenda Brasil – pauta apresentada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país.

Do senador Ciro Nogueira (PP-PI), o projeto define os tipos de jogos a serem explorados, os critérios para autorização, as exigências para os sócios e as regras para distribuição de prêmios e arrecadação de tributos. Cassinos, bingo, jogo do bicho e apostas eletrônicas poderão ser legalizados. O substitutivo, a cargo do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), também trata das loterias federal e estaduais e do sweepstake — um tipo de loteria relacionada com corrida de cavalos.

De acordo com o relator, o Brasil é um dos poucos países entre as maiores economias do mundo que ainda não conta com mecanismos legais de regulação dos jogos de azar. Como efeito negativo dessa visão arcaica, argumenta Bezerra Coelho, o Brasil sofre com a perda de atratividade para grandes investidores estrangeiros do setor de turismo. Com base nas informações da World Lottery Association, o relator informou que somente no mercado de loterias os jogos movimentaram US$ 400 bilhões em todo o mundo no ano de 2014, dos quais o Brasil teve participação de apenas 1% com as loterias administradas pela Caixa.

Para Bezerra Coelho, a legalização dos jogos no Brasil pode ser um importante vetor na geração de tributos, emprego e renda. Uma projeção conservadora, segundo o relator, estima a arrecadação de R$ 29 bilhões em tributos para o governo, nos próximos três anos. Ao apresentar seu substitutivo, o relator ressaltou que buscou atender às sugestões de colegas senadores e de representantes de vários órgãos do governo.

- Creio que conseguimos atender às sugestões que procuravam equilibrar a legalização e o cuidado com os crimes de lavagem – afirmou o senador.

Pelo texto, a delegação para exploração dos jogos de azar compete exclusivamente à União. Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, a administração das contas das empresas, bem como o apoio a ações de fiscalização dos jogos. O processo para a concessão da exploração de jogos de azar será sempre precedido de licitação. A concessão terá a duração de até 25 anos, dependendo da modalidade, podendo ser renovada por igual período uma única vez.

Fonte: Senado

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Servidores terão dias de greves descontados

O Plenário do STF concluiu na sessão de ontem (27) o julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor.

Por 6 votos a 4, foi decidido que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, com a ressalva de “possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo”. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral:

"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

Estavam sobrestados 126 processos, à espera dessa decisão.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.

Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências” - afirmou Barroso.

Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do TST que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência.

Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.

O ministro Teori assinalou que “a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário”.

O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que “a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve”.

Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.

Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.

Divergências

Acompanharam a divergência aberta por Edson Fachin, os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao Estado.

O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado” - lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.

O caso concreto

O recurso extraordinário que esteve em julgamento foi interposto contra acórdão do TJ do Rio de Janeiro que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006.

No STF, a Faetec alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido. (RE nº 693456 – com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Decisão fixa em 11,25% juros remuneratórios anuais de cartão de crédito

A 23ª Câmara Cível do TJRS limitou em 11,25% os juros remuneratórios anuais cobrados pelo uso do cartão de crédito, atendendo a apelo de devedora de Porto Alegre. A ação de revisão contratual foi movida contra o Banco Citicard S/A (ligado ao Grupo Itaú) e julgada na última quarta-feira, 27/9.
A decisão unânime do colegiado levou em conta o estado de superendividamento da mulher, com renda mensal R$ 1.258,17. A partir do momento em que não pode mais pagar as prestações mensais integralmente, num período de quase dois anos ela viu a dívida com o cartão passar de R$ 1.651,53 para R$ 21.066,77 (em setembro de 2013).
Para o Desembargador Clademir José Ceolin Misaggia, esse aumento está diretamente relacionado à ampliação do limite de crédito oferecido pelo banco, no que qualificou de abuso de direito. Fixado em R$ 16.800,000 em dezembro de 2010, o limite até abril de 2009 não passava de R$ 10.600,00.
O limite de crédito foi aumentando de maneira a fomentar o gasto mensal da autora, entendeu o relator do processo. Constata-se que o réu agiu com abuso de direito concedendo ao autor crédito superior à sua capacidade econômica de suportar o débito, levando-o ao superendividamento, completou o magistrado.
Caso a caso
O Desembargador Misaggia afirma que a revisão de contratos considerados abusivos tem guarida na jurisprudência, uma vez que podem ser fixados abaixo da denominada taxa média de mercado ou mesmo abaixo de 12% ao ano, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tarifar os juros remuneratórios para demonstrar sua excessividade quando o Supremo Tribunal Federal que já afirmou que a questão deve ser analisada caso a caso.
Ao acompanhar o voto do relator, a Desembargadora Ana Paula Dalbosco tratou do superendividamento, assegurando que não se trata de problema exclusivo de classes sociais menos favorecidas, porquanto realidade imperativa na atual sociedade de consumo. Para ela, o crédito é concedido sem análise suficiente do histórico e da efetiva possibilidade de adimplemento de eventuais dívidas.
A unanimidade foi completada com o voto do Desembargador Martin Schulze, que citou que a incapacidade de adimplir débitos decorre da facilidade de crédito concedido indiscriminadamente ao consumidor.
Proc. 70065263600
Fonte: TJ/RS

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Gálatas 6 - 1

Gálatas 6 - 1. Irmãos, se alguém for surpreendido em algum pecado, vós que sois espirituais, deveis restaurar essa pessoa com espírito de humildade. Todavia, cuida de ti mesmo, para que não sejas igualmente tentado. 2. Levais as cargas pesadas uns dos outros e, assim, estareis cumprindo a Lei de Cristo. 3. Pois, se alguém se considera importante, não sendo nada, engana a si mesmo. 4. Mas cada indivíduo avalie suas próprias atitudes, e, então, saberá como orgulhar-se de si mesmo, sem viver se comparando com outras pessoas. 5. Portanto, cada um deve levar seu próprio fardo. Esta é toda a lei de Cristo, ajudar uns aos outros nas suas dificuldades, lembre-se, se tiver alguma qualidade que esta seja para ajudar o próximo. Por isto Jesus diz, é mais feliz quem dá, do que aquele que recebe. Que o Senhor derrame suas benevolências sobre todos aqueles que o buscam em Espírito e verdade, em nome de Jesus! Amém, Aleluia!

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Empresa de serviços condominiais deve indenizar morador que teve o carro arrombado em área pública

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ágil Serviços Especiais a pagar R$3.145,65 de indenização por danos materiais a morador de um condomínio que, por consequências de falhas do serviço de portaria da empresa, acabou tendo seu carro arrombado. O autor da ação relatou que outro morador do edifício, por orientação e indicação do porteiro do prédio, estacionou seu veículo na vaga de garagem pertencente ao autor; e este, compelido a deixar o seu veículo estacionado em área pública, teve o bem arrombado e sofreu prejuízos.

O autor ajuizou ação de indenização contra o Condomínio, a empresa prestadora de serviços e contra o morador que ocupou sua vaga de estacionamento. No entanto, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília não vislumbrou responsabilidade do Condomínio, nem do outro morador, em relação aos danos sofridos pelo autor.

Foi verificado, por exemplo, que a convenção condominial reconhecia a responsabilidade do Condomínio para casos de danos materiais causados aos condôminos em áreas comuns do prédio.  “A situação tratada é diversa e afasta a responsabilidade do Condomínio, que não responde pela segurança e guarda de veículo estacionado em local público, como ocorreu”, confirmou a magistrada que analisou o caso.

Quanto ao morador que ocupou a vaga do autor na garagem, ficou provado que ele tinha acabado de alugar apartamento no edifício e, chegando no prédio no início da noite dos fatos, tomou as devidas cautelas e confiou nas informações dadas pelo porteiro, assegurando-se de que estacionava o seu carro na vaga de garagem vinculada à unidade habitacional recém alugada. “Assim, afastada a conduta culposa do terceiro réu, não é o caso de reconhecer a sua responsabilidade pela reparação do dano suportado pelo autor”, concluiu a juíza.

Enfim, restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa contratada para prestar serviços de portaria 24 horas, ronda noturna, limpeza e conservação ao condomínio. Conforme verificado nesse contrato, competia aos porteiros, dentre outras tarefas: "comunicar imediatamente ao contratante as irregularidades verificadas; zelar pela ordem, segurança e limpeza da área sob sua responsabilidade; inspecionar os locais ou instalações do prédio, cuja segurança ou conservação implique em maior responsabilidade, impedir a ocupação de locais sem a competente autorização do contratante".

Ainda, estava previsto no contrato que a empresa se responsabilizaria por “quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do contratante ou de terceiros, através de seus empregados e/ou prepostos, desde que devidamente comprovada sua culpa ou dolo". Conforme verificado no caso, o Juizado concluiu que o serviço prestado pelo preposto da empresa “foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade, pois ao transmitir informação equivocada e em momento posterior não restabelecer a situação, permitiu o uso irregular e indevido da vaga de garagem e gerou danos ao autor, usuário e destinatário final do serviço contratado, que teve o seu direito usurpado, passível de indenização”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712352-70.2016.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/09/2016

Seguradora deverá indenizar por não saber informar paradeiro de bem

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sompo Seguros S/A a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 21.864,00, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da seguradora, após sinistro do veículo do autor, obter a posse do automóvel e, a partir de então, não saber informar o paradeiro do bem.

De acordo com os autos, a relação jurídica da seguradora com o autor se formou no dia em que a empresa, por meio do processo de sinistro e documentos de apólice, obteve a posse do veículo sinistrado e, desde então, não soube informar o paradeiro do bem. Consta ainda que, no dia 24/3/2014, o veículo deu entrada na oficina Masserati Martelinho de Ouro LTDA - ME.

Segundo o juiz, a Sompo Seguros, ao negar a indenização do sinistro, tinha o dever de devolver o veículo no estado em que se encontrava. Todavia, não sabia nem mesmo informar a localização do bem, situação que permaneceu por um período de dois anos.

Nesse contexto, a discussão acerca do dever de reparar ultrapassou a culpa pelo acidente e passou ao dever de guarda, que nitidamente a seguradora deixou de cumprir, já que a oficina demonstrou, pelos e-mails e documento juntados aos autos, que empenhou esforços para localizar o bem, permanecendo a seguradora inerte.

Assim, tendo em vista que o sinistro ocorreu em março de 2014 e em face da não localização do bem se dar por conduta ociosa e exclusiva da seguradora, o magistrado estipulou a indenização pelo valor da tabela FIPE de março de 2014, em R$ 21.864,00. Além disso, para o juiz, não há que se falar em abatimento no valor da indenização por débitos do veículo, pois os débitos são posteriores ao sinistro, quando a seguradora já estava na posse do bem, devendo, portanto, a indenização ser integral. 

Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz explicou que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode advir da má prestação de um serviço. Para o magistrado, no caso em análise, a falta de informação por quase dois anos do paradeiro do veículo é um fato que ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, pois é capaz de gerar angústia e sofrimento que, fugindo à normalidade, causa desequilíbrio emocional, tornando necessária a condenação por danos morais. Dessa forma, estipulou o montante de R$ 3 mil de indenização.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos em relação à Masserati Martelinho de Ouro, com resolução de mérito.

DJe: 0717322-16.2016.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/09/2016

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...