terça-feira, 4 de abril de 2017

Empresa encontra brecha para pagar seus tributos em 576 anos

A Justiça Federal barrou a tentativa de uma empresa de transporte de usar a brecha de uma norma tributária para pagar dívidas com a Receita Federal em 576 anos. A 6ª Turma do TRF da 3ª Região confirmou a legalidade da exclusão da companhia do Programa de Parcelamento Especial (PAES), previsto pela Lei n° 10.684/2003.

O parcelamento especial previsto pela legislação adotou como parâmetro para a parcela mínima a divisão do saldo devedor em 180 vezes ou 0,3% da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor - respeitado o valor mínimo de R$ 100 (microempresa) ou de R$ 200 (empresa de pequeno porte).

Ao ingressar no Judiciário, a Violin Transportes Ltda. sustentou a ilegalidade do ato de exclusão do parcelamento, pois teria adimplido as parcelas de acordo com a lei: 0,3% da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior, com o patamar mínimo de R$ 200. No entanto, a opção por esta modalidade conferiu a possibilidade de se quitar o parcelamento em um período superior a 180 meses.

A União contestou o pedido, arguindo que o PAES tem por limite o máximo de 180 parcelas e, se não respeitado, o parcelamento da empresa seria quitado somente em 576 anos.

Em primeira instância, o pedido da empresa foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a opção pelo cálculo da prestação, a partir da receita bruta, deve levar em consideração o número máximo de 180 parcelas admitido pelo artigo 1º da Lei n° 10.684/03.

A 6ª. Turma do TRF-3 confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau. O desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo, afirmou no voto que “independentemente do critério adotado, o valor a ser pago mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo devedor a ser parcelado”.

O julgado sustenta que “o objetivo do benefício fiscal é o adimplemento do débito, e não sua eternização” e que “a concessão de parcelamento deve tender à quitação normal de uma dívida, sendo intolerável formalizar um parcelamento que protrai o fim do pagamento do débito para mais de 500 anos”.

A decisão apresenta jurisprudência do STJ que adotou entendimento idêntico quanto ao parcelamento do Refis, instituído pela Lei N° 9.964/00, no sentido de que “o pagamento de parcela ínfima equivale a inadimplemento e autoriza a exclusão do contribuinte do programa por ineficácia do parcelamento". (Proc. n° 0006799-36.2006.4.03.6109/SP – com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3).

Leia a íntegra da ementa

Acórdão 19359/2017

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006799-36.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.006799-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : VIOLIN TRANSPORTES LTDA
ADVOGADA: SP108560 ALICIA BIANCHINI BORDUQUE e outro(a)
APELADA : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO
MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00067993620064036109 3 Vara Federal de PIRACICABA/SP

EMENTA
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO (PAES): RECOLHIMENTO DE PARCELAS IRRISÓRIAS QUE LEVARÃO O "ADIMPLEMENTO" PARA O FUTURO LONGÍGUO DE MAIS DE 500 ANOS. INEFICÁCIA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, A GERAR A CORRETA EXCLUSÃO DO FAVOR LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A instituição do parcelamento especial pela Lei 10.684/03 (PAES) adotou como parâmetro para a parcela mínima a divisão do saldo devedor em 180 vezes ou 0,3% da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (microempresa) ou de R$ 200,00 (empresa de pequeno porte).

2. Independentemente do critério adotado, o valor a ser pago mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo devedor a ser parcelado, haja vista que o objetivo do benefício fiscal é o adimplemento do débito, e não sua eternização. Deveras, a concessão de parcelamento deve tender à quitação normal de uma dívida, sendo intolerável formalizar um parcelamento que protrai o fim do pagamento do débito para mais de 500 anos.
Apresentada esta situação, é dever da Administração Tributária reconhecer o inadimplemento e proceder à rescisão do parcelamento, sob pena de transformá-lo em verdadeira remissão fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de março de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal.

Fonte; Espaço Vital

segunda-feira, 3 de abril de 2017

STF decide que administração pública não é responsável por dívidas de terceirizadas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que a administração pública não é responsável pelo pagamento de eventuais dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas por órgãos públicos.

O julgamento deste caso no STF começou no início de fevereiro com discussões durante três sessões do plenário.

No entanto, diante do empate em 5 a 5 na sessão de 15 de fevereiro, a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, decidiu aguardar a chegada do novo ministro, Alexandre de Moraes, para concluir a análise do caso.

A decisão desta quinta tem a chamada repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida a partir de agora por todas as instâncias da Justiça.

De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), tramitam atualmente na Justiça mais de 108 mil ações sobre esse assunto.

Durante o julgamento do caso no STF, o órgão argumentou que, caso o poder público fosse responsabilizado pelas dívidas trabalhistas das terceirizadas, o prejuízo para os cofres públicos chegaria a R$ 870 milhões.

TST
Ao analisar ação com conteúdo semelhante, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram que a União tem responsabilidade solidária sobre eventuais dívidas trabalhistas deixadas por empresas terceirizadas contratadas por órgãos federais, tanto da administração direta quando de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

A sessão
O placar do julgamento foi apertado. A decisão foi tomada por 6 votos a 5. Coube ao novo ministro Alexandre de Moraes desempatar o placar.

O ex-ministro da Justiça, que assumiu a cadeira de Teori Zavascki no dia 22, votou a favor da tese da Advocacia-Geral da União (AGU), que recorreu contra a responsabilização automática da administração pública.

"A consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros acabaria por ser claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a administração pública. Além da taxa de fiscalização que já paga na contratação, a administração pública teria de manter setores específicos para a execução da tarefa, como se não houvesse terceirização na prática", argumentou Moraes.

Voto da relatora
Relatora do caso, a ministra Rosa Weber defendeu que a administração pública assumisse os encargos trabalhistas das empresas terceirizadas sob o argumento de que cabe ao governo fiscalizar as relações de trabalho da empresa contratada com os empregados.

Acompanharam a tese da relatora os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Voto vencedor

O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor — seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes — lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do poder público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.”

Fonte: G1.

A desconsideração da personalidade jurídica

A Desconsideração da personalidade jurídica tem como conceito básico a ideia de uma superação do escudo protetor da personalidade jurídica da empresa para, então, satisfazer possíveis demandas creditícias, oriundas de atividades em desconformidade com as situações previstas em lei, praticadas pelos sócios da sociedade. No entanto, tal medida é episódica e dever ser apenas para satisfazer o credito existente, para que com tal atitude, não incorra em prejuízos maiores para a sociedade empresária.
Durante longos anos, o direito Brasileiro ainda não visava a responsabilização das empresas no caso de algum ato negativo praticado por componentes da empresa.
Assim, a responsabilidade era totalmente colocada nas costas dos sócios, que respondiam solidária e subsidiariamente, do mesmo modo como ocorre nos casos de responsabilidade nas sociedades de fato. No entanto, por ocasião da criação do Decreto Lei 3.078 de 10/01/1919 que trouxe a inovação da responsabilidade dos sócios ser limitada até o limite do valor do capital por ele subscrito. Portanto, estabeleceu-se um critério à sua aplicação, deveria restar comprovado o prejuízo a credores em consequente comprovação do uso ilegal da figura ficcionista da pessoa jurídica para impedir o adimplemento das obrigações do sócio.
Como é sabido, a empresa goza de autonomia patrimonial, as obrigações da empresa são inerentes à própria empresa, que possui vontade autônoma caracterizada pela sua personalidade Jurídica, os atos que são praticados pela empresa demonstram a sua vontade, estas por sua vez, externalizadas por meio de um interventor direto, que na maioria das vezes se consome pela tutela do administrador da empresa, no entanto também podem ser praticados por terceiros que, porventura, usem ilicitamente da figura da empresa e que ocasionem prováveis prejuízos a outrem.
No entanto, conforme afirma Cesar Fiuza,
"A inteligência humana criadora e produtiva também tem seu reverso.[...] e empresários mal intencionados utilizavam deste escudo dado à empresa com o objetivo de prejudicar os credores da empresa as quais tem controle. A partir daí, surge uma teoria que visa considerar ineficaz a estrutura da pessoa jurídica quando utilizada desvirtuadamente." (FIUZA, 2004, p.143).
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica possui trânsito em vários ordenamentos jurídicos modernos. Assim, os atos da pessoa jurídica são definidos de uma forma, a separar as obrigações da empresa às obrigações dos sócios da mesma.
Mamede foi categórico ao explanar o tema de maneira bem didática, é o que segue:
"Assim, para responder à utilização ilícita da atribuição de personalidade jurídica [...] cunhou-se a desconsideração da personalidade jurídica. [...] A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra universitas distat a singuli, é a reação do direito contra a atitude da pessoa física do sócio que, em proveito próprio, se valeu da pessoa jurídica para se esconder em atitude violadora da lei, em razão do que os bens pessoais do sócio não ficaram fora da constrição judicial na execução movida contra a sociedade deixada sem acerto patrimonial apto a garantir seus débitos." (MAMENDE, 2011, p.152-153)
Destarte, conforme entendimento colacionado, a desconsideração da personalidade jurídica trata de uma exceção, não deve ser aplicada a todo e qualquer tipo de situação, deve, portanto, estar configurada a presença de dolo, fraude, abuso de direito, confusão patrimonial, dissolução irregular ou desvio de finalidade, e aliado a tais atos, deve estar presente um prejuízo decorrente de tais práticas.
- Origem Histórica
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa foi originada num ordenamento jurídico com fulcro na “common law” que na busca de fazer acontecer o direito em detrimento da expertise dos mal intencionados (má fé), fez surgir a possibilidade de afastamento da autonomia patrimonial da empresa, para, dessa forma satisfazer aos credores das obrigações existentes.
"A desconsideração desenvolveu-se inicialmente nos países da common law, pois no direito continental os fatos não tem a força de gerar novos princípios, em detrimento da legislação. Na maioria da doutrina (FRANCO, 1995, p. 239), reputa-se a ocorrência do primeiro caso de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica o Caso Salomon X Salomon Co em 1897, na Inglaterra." (TOMAZETTE, 2004, p.70)
Em tempo, consubstanciando o entendimento acima afirmado, convém trazer à fixação um breve histórico acerca da origem do tema que tem como referência o caso "Salomon vs. Salomon e Co.", que data do ano de 1897, sendo conhecido como caso precedente para aplicação da Desconsideração, senão vejamos:
"Aaron Salomon, comerciante, constituiu uma empresa (company) junto com outros seus membros de sua família, e cedeu o seu fundo de comércio à companhia, dela recebendo 20.000 ações representativas de sua concessão, enquanto para cada um dos outros componentes destinou-se somente uma ação; para integração do valor da contribuição efetuada, Salomon recebe também obrigação garantida de hipoteca (mortgage) por 10.000 líbras esterlinas. A companhia quase imediatamente começou a ver-se em dificuldade, e um ano depois, colocada em liquidação, resultou que os seus bens eram insuficientes para satisfazer as obrigações garantidas, sem que algo sobrasse para os credores não garantidos. O liquidante, no interesse destes últimos, sustentou que a atividade da companhia era simplesmente um escudo ereto da atividade de Salomon para limitar a própria responsabilidade: de consequência Salomon devia ser condenado ao pagamento dos débitos da companhia, vindo a satisfação de suas pretensões creditórias depois da satisfação dos demais credores da companhia. Tanto o juiz de 1º grau como a Corte de Apelação acolheram tal pedido, julgando que a companhia fosse exatamente uma fiduciária de Salomon (nomine), ou melhor um agente ou truste de Salomon, que permanecia o efetivo proprietário do negócio. Mas a House of Lords, bastante apegada aos formalismos legais, unanimemente reformou a decisão julgando que a companhia havia sido validamente constituída, como determina a lei britânica." (KONDO, 1985, p.23)
Consequentemente, também é necessário salientar que havia uma distinção quanto a aplicação da teoria quando se tratava do direito anglo-saxão e no campo de aplicabilidade do direito Estado Unidense, de modo que o primeiro ordenamento laborava de forma mais conservadora, não aplicando a teoria para todo e qualquer caso, o que não acontecia no direito norte americano que já fazia sua aplicação de uma maneira mais liberal, no entanto, ainda cuidadosamente.
Então, com o somar dos anos a teoria foi se aperfeiçoando, sendo cada vez mais aprimorada, e sobremaneira já encontrara, também, entusiastas noutras partes do mundo. Uma grande contribuição para a evolução da aplicação se deu na Alemanha, por meio do Professor Rolf Serick. No seu entendimento muito contributivo, constatou que a pessoa jurídica na verdade seria algo pré-existente ao próprio direito, podendo em seu íntimo ir além do que delineavam as normas jurídicas. Dando azo, dessa forma “a superação da personalidade jurídica da sociedade em caso de abuso, permitindo-se o reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios” (GAGLIANO, 2005, p. 251)
No Brasil, houve a introdução do tema por meio do Doutrinador Rubens Requião que trouxe a novidade, até então, não abordada no pais. Assim, em trecho do livro, define,
"[..] focalizamos essa doutrina com o propósito de demonstrar que a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso de direito. (REQUIÃO, 1998, p. 351)
Então, valendo-se da ideia do doutrinador acima citado, a teoria passou a ser difundida no Brasil e sua aplicação por fim foi considerada junto ao direito brasileiro, de modo que, após sugestão do referido autor a teoria passou a fazer parte de texto de lei no Brasil e seguindo o dispositivo, inicialmente previsto no anteprojeto do Código Civil Brasileiro que hodiernamente figura descrito no artigo 50 daquela lei, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, também no artigo 18 da Lei nº 8.884/94 (Lei Antitruste), artigos, 116 parágrafo único e 135III do CTN. Além da lei nº 9.605/98, que dispondo sobre as atividades lesivas ao meio ambiente, também observa a possibilidade do uso da desconsideração da personalidade jurídica em seu artigo 4º.
Há ainda a possibilidade do emprego do instituto no direito trabalhista, além da aplicação da Desconsideração Inversa, porém isso é assunto para ser debatido em outro artigo...
Portanto, infere dos breves fatos demonstrados que, há a intenção expressa de imediata adequação da Pessoa Jurídica de submissão e estrita observância à lei que a criou, por outro lado, vê-se que trata de uma excepcionalidade, o uso de tal medida extrema.

MAMENDE, G. Direito Empresarial Brasileiro. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.
TOMAZETTE, M. Direito Societário. 2. Ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
FIUZA, C. Direito Civil Curso Completo. 8. Ed. Belo Horizonte: Del Rey.
KONDO, J. K. Natureza da Pessoa Jurídica: Desconsideração da Personalidade Jurídica. V. 102. Curitiba: Jurisprudência Brasileira- JB.
Fonte: Jus Brasil - autoria : Celso Aires Cavalcante Neto

Idoso gaúcho obtém o reconhecimento da dupla paternidade

Homem tem direito à herança de pai biológico, mesmo já tendo recebido o quinhão deixado por pai socioafetivo. Esta a síntese de decisão da 3ª Turma do STJ, que garantiu a um gaúcho sexagenário o direito a receber herança do pai biológico em ação de reconhecimento recente, mesmo já tendo sido contemplado no inventário do falecido pai afetivo.

Em contestação, a parte contrária alegara que - embora tendo ciência, por 30 anos, da existência de vínculo biológico com outro - o homem só procurou o reconhecimento da paternidade para buscar a vantagem financeira.

O acórdão – que reformou decisão do tribunal estadual gaúcho – reportou-se ao julgamento de repercussão geral pelo STF.

Este fixou que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Segundo o relator no STJ, ministro Villas Boas Cueva, “é possível atribuir efeitos amplos, jurídicos, patrimoniais inclusive, ao reconhecimento da paternidade biológica, ainda que o recorrente, já com 69 anos, tenha vivido ao abrigo de família que o adotou”.

A ministra Nancy Andrighi complementou que “pode-se especular o porquê da demora do autor na busca pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas não se pode negar os efeitos dela, uma vez comprovada”. (REsp nº 1.618.230).

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Equipe de Temer avalia ações para estimular consumo

Pressionado por empresários a adotar medidas para tirar a economia da recessão, o governo Temer vai analisar ações para fazer o que é chamado internamente de "travessia do deserto" até que o programa de concessões comece a dar resultados.

Na avaliação da equipe presidencial, a chegada do governo Temer criou uma expectativa de que a economia começaria a reagir no fim deste ano, mas ela não se confirmou porque o cenário mudou e o crédito não reagiu.

Agora, a ordem interna, principalmente depois das pressões do mundo empresarial, é buscar medidas para impulsionar o consumo enquanto o investimento não volta. Está proibida, contudo, a repetição de medidas ao estilo Dilma Rousseff, como liberação de crédito subsidiado e redução de impostos.

Uma das apostas do governo é na continuidade do ciclo de redução da taxa de juros, que na próxima semana, com a reunião do Copom, terá uma nova etapa, para iniciar um impulso no crédito.

Assessores presidenciais dizem que o ideal seria um corte de 0,50 ponto percentual, mas não acreditam nessa possibilidade. As apostas estão num corte de 0,25 ponto por causa do cenário de incerteza na economia, principalmente depois da eleição de Donald Trump. A taxa básica está hoje em 14% ao ano.

No Planalto, a expectativa é que algumas medidas já tomadas e outras no forno possam ajudar a melhorar o ritmo da economia em 2017.

Entre elas estão a liberação de recursos para construir casas populares e a retomada de 1.600 obras que estavam paradas. Em estudo está também a liberação de crédito para micro e pequenas empresas.

Um assessor de Temer disse que a equipe presidencial precisa ter mais "criatividade" e "ousadia" para encontrar medidas que ajudem a fazer a travessia até que o programa de concessões comece a dar resultados.

Segundo ele, as novas concessões e a renovação das atuais devem gerar efeito no ritmo da economia num prazo de 12 a 24 meses e o governo não pode esperar. Ele diz que, se o Planalto ficar parado, o risco é que a "paciência da sociedade se esgote antes de o país voltar a crescer".

O governo acreditava a economia poderia crescer 1,6% no próximo ano, mas rebaixou sua previsão para 1%. O receio é que até essa projeção não venha a se confirmar.

Dentro da equipe econômica, as pressões por medidas para impulsionar o consumo são vistas como normais e técnicos analisam o que é possível fazer de imediato.

A equipe de Henrique Meirelles (Fazenda) diz, porém, que não adianta tomar medidas artificiais e pontuais, que já se mostraram ineficazes para garantir um crescimento sustentável.

A aposta da Fazenda continua sendo na aprovação do teto dos gastos públicos e no envio da reforma da Previdência no início de dezembro, além do fechamento do plano de austeridade fiscal com os governadores.

Na avaliação de assessores de Meirelles, essas medidas vão criar um cenário previsível na economia que permita ao BC seguir no ciclo de redução dos juros, o que vai contribuir para a volta do crédito.
Fonte: Folha On Line

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Jesus Cristo, o Advogado dos pecadores


"Não há melhor advogado, não há melhor defensor, não existe outro, ninguém jamais possuiu ou possuirá suas qualidades..."

“Filhinhos meus, estas cousas vos escrevo para que não pequeis. Se, todavia, alguém pecar, temos Advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o justo”. (Bíblia Sagrada, I João 2:1).

Olhando para a Bíblia Sagrada, em cotejo com a função do operador da justiça chamado profissionalmente de advogado, ponho-me a meditar, e quem sabe possamos fazê-lo juntos.

Somos tendentes ao pecado, herdeiros de uma natureza que procura levar-nos à práticas pecaminosas. E por mais que procuremos evitar, por mais que procuremos manter nossa integridade espiritual, por mais que procuremos evitar o pecado, cometemos deslizes, cometemos falhas, caímos em fraquezas e pecamos.

O que fazermos quando isto acontece? Qual a melhor atitude? Será que Deus pode me perdoar a todo instante? Há alguém que se importe comigo? Há alguém que me represente, que me defenda, que interceda por mim?

O texto da Bíblia Sagrada acima esposado deixa claro que sim. Há sim alguém que intercede por mim. Há sim alguém que me representa diante de Deus. Tenho um advogado. Segundo o texto bíblico registrado na carta do apóstolo Paulo à Timóteo, primeira carta, capítulo 2, versículo 5, encontramos mais uma vez esta pessoa intercessora, este mediador, este advogado: “Porquanto há um só Deus, e um só Mediador entre Deus e os homens, Cristo Jesus, homem.”

Por mais que em algum momento procuremos encaixar entre nós e Deus outros mediadores, outras formas de termos nossos pecados perdoados, outras formas de obtenção do perdão divinal, a Bíblia é clara, não há outro mediador, não há outro advogado, não há outra forma. É somente por Ele, somente através d’Ele, Jesus Cristo.

Sabendo que não há outro, resta-me ainda saber se posso confiar em meu advogado, preciso saber quais as qualidades que fazem deste meu advogado o único, porquê devo confiar n’Ele?

Um bom advogado deve no mínimo conhecer da Lei. Será que meu advogado junto a Deus conhece da Lei? Regozijo em saber que meu advogado, nosso advogado, não só conhece da Lei, não estudou a Lei, mas sua palavra é a própria Lei, a Lei imutável, como diriam os romanos a lex aeterna scripta in hominis corde.

Ele mesmo confirma que sua palavra é a Lei quando diz que tudo pode passar, tudo pode se modificar, tudo pode se alterar, pode passar céus e terra, mas suas palavras permanecem para sempre (Mateus 24:35). É a verdadeira Lei, a Lei verdadeiramente justa, a Lei eterna, a Lei imutável, inalterável.

Nosso advogado, como filho do próprio Deus, como portador das mesmas características do Pai, é o mesmo que apresenta-se como aquele que nada deixa faltar, a nós seus clientes, que nos provê de alimento, que refrigera nossa alma, que nos guia por caminhos tranqüilos. (Salmo 23)

Nosso advogado, é aquele sob cujos cuidados podemos descansar, é nosso refúgio e fortaleza, nos socorre nos momentos de angústia, nos protege a ponto de mil serem feridos ao nosso lado e dez mil à nossa destra mas nós não somos atingidos, ainda que comamos coisa mortífera mal algum se nos faz, pisamos serpentes e leões e nenhum dano nos ocorre, pois Ele está conosco em todo tempo e nos protege. (Salmo 91)

Nosso advogado, ainda que não tenha nossa culpa, supera quaisquer outros quando toma sobre si as nossas dores e enfermidades, leva sobre si nossos erros e maldições, assume nossas culpas e erros como se seus fossem para que possamos ser livres. (Isaias 53)

Quando buscamos saber a verdade, nosso advogado nos diz: "Eu sou a verdade". Quando buscamos um norte, uma orientação, um caminho, Ele nos diz: "Eu sou o caminho". Quando queremos saber o que será do nosso porvir, o que será do nosso futuro, nosso amanhã, Ele diz: "Eu sou a vida eterna para ti". (João 14:06).

E, por fim, certos de que possuímos o melhor advogado, queremos saber qual o resultado, o que receberemos com nossa causa ganha, surge nosso advogado dizendo: - Ao que vencer... darei de comer do fruto da árvore da vida (Apocalipse 2:7); - não receberá o dano da morte (2:11); dar-lhe-ei de comer do maná escondido e lhe darei uma pedrinha branca escrito um novo nome (2:17); dar-lhe-ei poder sobre as nações (2:26); dar-lhe-ei vestes brancas e escreverei seu nome no livro da vida, ainda falarei da seu nome diante de Deus e dos anjos (3:05) concederei que reine comigo para sempre (3:21).

Não há melhor advogado, não há melhor defensor, não existe outro, ninguém jamais possuiu ou possuirá suas qualidades, mas como tê-lo como meu advogado, como entregar-lhe minha causa ?

Necessário se faz que assinemos a procuração, confessemos nossos pecados e falhas diante de nosso advogado, contemos para Ele nosso problemas, entreguemos para Ele nossa causa, deixemos que Ele nos oriente, nos dirija, nos cuide, nos proteja. Mas como?

O salmista, no Salmo Bíblico de número 37, no verso de número 05 nos ensina e nos mostra como termos este advogado dizendo: Entrega teu caminho ao Senhor, confia n’Ele, e o mais Ele tudo fará.

Ele está pronto a patrocinar nossa causa, está pronto a vencer esta causa por nós, está pronto para nos fazer mais puros que a neve, está pronto para nos fazer santos, basta que entreguemos a Ele nossas vidas.

Entreguemos nossas vidas a Jesus orando, em coração contrito, e pedindo que nos tome em suas mãos, que tome nossas vidas sob sua direção, e confessando que sozinhos não podemos realmente fazer nada. Só com Ele podemos ser vitoriosos, só com Ele podemos ser felizes, só com Ele podemos vencer nossos pecados e imperfeições. Com Ele somos então mais que vencedores.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...