quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Tempo mínimo de suspensão da CNH por acumulo de 20 pontos aumentou

Nova regra vale para os pontos acumulados a partir de 01/11/2016
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), desde novembro de 2016, alterou de 1 para 6 meses o tempo mínimo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para quem acumulou 20 pontos, dentro de 1 ano. Já o prazo máximo de suspensão continua sendo de 1 ano.

Para quem voltar a atingir essa pontuação dentro de 1 ano, a penalidade mínima passou de 6 para 8 meses. Já a máxima continua em 2 anos.

Essa punição mais rígida já pode ser aplicada pelos Detrans, mas o condutor deve ficar atento, pois a nova regra só vale para os pontos acumulados a partir de 01/11/2016!

Tais alterações podem ser conferidas na Lei 13.281, que alterou o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm).

Ademais, sempre é bom ressaltar que a suspensão da CNH por acumulo de pontuação, deve ser sempre precedida de regular processo administrativo, onde o condutor terá prazo para se manifestar e recorrer, exercendo assim, seu direito constitucional ao devido processo legal e a ampla defesa!

Fonte : JUsBrasil

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Ministros do TST rebatem críticas à Justiça do Trabalho

Ministros do Tribunal Superior do Trabalho rebateram, nesta quinta-feira (26), críticas à Justiça do Trabalho veiculadas na imprensa. As manifestações ocorreram na sessão de julgamentos da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, a afirmação de um jornalista que a Justiça do Trabalho seria uma “jabuticaba”, pois só existe no Brasil, e também onerosa, são “profundamente injustas”. Ele lembrou o quanto as sentenças trabalhistas arrecadam de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas, além de depósito recursais.
O vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que se trata de uma “justiça silenciosa”, e que tem um papel conciliador, como ocorreu na última greve dos aeroviários e aeronautas. “Na Copa do Mundo e nas Olímpiadas, quando os moedeiros da Casa da Moeda, que fabrica passaportes e medalhas dos atletas, iniciaram greve e a Polícia Federal ameaçava parar, a Justiça do Trabalho conseguiu evitar esses transtornos para a sociedade”, afirmou. “Poucos jornalistas conhecem o vigor do silêncio da JT”. Segundo Emmanoel Pereira, o trabalhador recorre ao TST “porque sabe que aqui está o último lamento e a esperança de ver reconhecido seu direito numa demanda judicial”.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, os colegas falaram em seu nome, “num momento grave da vida nacional em que a instituição está sendo acusada injustamente muito mais pelos seus méritos que por seus defeitos”.
O ministro Brito Pereira, que na semana passada já havia se manifestado fortemente em defesa da Justiça do Trabalho, registrou o apoio externado pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cláudio Lamachia, que afirmou que os advogados apoiarão incondicionalmente a luta pela defesa e a preservação da Justiça do Trabalho.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 26.10.2017

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

APAC - Associação de Proteção e  Assistência ao Condenado

Tive a felicidade de assistir à uma palestra sobre o método APAC, na ESA - Escola Superior de Advocacia, sob a coordenação do Professor Doutor Roque Reckziegel, com a importante participação do Procurador de Justiça Gilmar Bortolotto e do Presidente da APAC Canoas(RS), Roberto Heming.
Após ouvir a introdução ao assunto pelo presidente da APAC Canoas, conhecendo um pouco de que se tratava, fiquei muito bem impressionado com a explanação do Dr. Gilmar Bortolotto, que trouxe informações importantes e alarmantes a respeito da realidade carcerária no país, tendo em vista sua experiência, atuando na fiscalização penitenciária aqui no Rio Grande do Sul a mais de 20 anos.
Na explanação sobre o que é o método APAC, pude verificar não só a real possibilidade de ressocialização como também o grande benefício à sociedade civil como um todo, visto que a taxa de retorno de detentos que cumprem sua pena pelo método APAC é infinitamente menor do que no método de casas penitenciárias comuns, onde há desumanidade. Para ilustrar, a taxa de retorno nos presídios é de aproximados 80%, sendo que nas APAC´s é de 8,14%.
Outro dado muito importante é que, considerando políticas públicas, a criação de APACs se mostra extremamente favorável para o Estado. Além de ajudar em na difícil tarefa de humanizar o cumprimento de pena no país e respeitar os direitos humanos, no sistema comum um preso custa em média R$ 2.000,00 por mês ao governo, enquanto na APAC esse valor é reduzido à R$ 937,00. De acordo com a Secretária de Defesa Social de Minas Gerais a criação da uma vaga na APAC custa cerca de R$27 mil, enquanto no sistema tradicional esse valor oscila entre R$ 55 e 60 mil.

terça-feira, 24 de outubro de 2017

BOMBA!!!!!! Congresso começa a avaliar a extinção da Justiça do Trabalho

Está sendo elaborada no Congresso uma proposta que visa a extinção da Justiça do Trabalho e a transferência de suas atribuições para a Justiça Federal. Pela proposta, magistrados e servidores também seriam removidos.

A discussão da proposta ganhou força na semana passada em uma resposta à ameaça feita por juízes trabalhistas de que não vão cumprir dispositivos contidos na nova lei trabalhista (em vigor a partir de 11 de novembro próximo), considerados por eles inconstitucionais.

Um dos principais apoiadores da ideia é o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), favorável à extinção da Justiça do Trabalho. Para relator, a indicação recairia sobre Rogério Marinho (PSDB-RN), deputado que relatou a reforma trabalhista. Mas o parlamentar desconversa.

Procurada pelo jornalista Abnor Gondim, do Diário do Comércio e Indústria, a assessoria do presidente da Câmara lembrou que ele se manifestou sobre esse assunto em março último, quando declarou que “a Justiça do Trabalho nem devia existir”. Na ocasião, Maia qualificou os juízes trabalhistas de “irresponsáveis”.

O presidente da Câmara Maia defendia o projeto de terceirização para todas as atividades das empresas e a regulamentação da gorjeta, nesse último caso, alvo de indenizações elevadas contra as empresas - segundo o deputado.

A assessoria completou, entretanto, que “não há nenhum projeto, até o momento, em tramitação na Câmara dos Deputados relacionado ao tema”.

O deputado Rogério Marinho sustenta que não há necessidade de retaliação aos juízes resistentes à reforma trabalhista, porque a maioria da categoria cumprirá a nova legislação. Ele relembrou que, na quinta-feira passada (19), o presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho, defendeu que os juízes do Trabalho cumpram as novas normas estabelecidas na reforma trabalhista.

A manifestação de Gandra foi uma reação à posição assumida pela Anamatra, que divulgou 125 enunciados para orientar juízes quanto à aplicação da reforma trabalhista. (Nesta mesma página, encontre um link para acessar os enunciados da Anamatra).

O custo JT

O custo da Justiça do Trabalho em 2015, por exemplo, foi de R$ 17 bilhões, conforme informações veiculadas no ano passado. Não há dados oficiais relativos a 2016.

Para o contribuinte - apontam os parlamentares defensores da proposta de extinção - sobra uma máquina monumental composta por 1.377 varas e pelo menos um tribunal em cada Estado (exceto Acre, Roraima e Tocantins), além do TST.

O jornal Diário do Comércio, Indústria e Serviços pontuou que “no Rio Grande do Sul, exemplificativamente, a estrutura da Justiça do Trabalho conta com 48 desembargadores, 247 juízes e 3.540 servidores”.

Para a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a proposta de Rodrigo Maia, aliada à reforma trabalhista, representa o desmonte do Estado social, com o fim também da fiscalização e da Procuradoria do Trabalho.

A gaúcha Maria Helena Mallmann, ministra do TST, apontou em entrevista recente que a extinção da Justiça do Trabalho pode também acontecer pelo corte orçamentário: há dois meses, uma juíza revelou em decisão que, em relação a 2016, o corte orçamentário deste ano chegou a 30%, levando à suspensão do pagamento de dívidas da corte.

Fonte: espaço vital

A ilegalidade do ICMS sobre TUST e TUSD nas contas de energia elétrica

É ilegal a exigência de ICMS sobre Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição  (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas contras de energia elétrica?
Sim, pois não se pode considerar a possibilidade da TUST e da TUSD como remuneração de um contrato de transporte, donde se depreende a impossibilidade de cobrança do ICMS discutido também a este título. Não se podendo cogitar de serviço de comunicação, e não havendo na Constituição outras hipóteses de incidência do imposto, a conclusão há de ser pela inexigibilidade do ICMS sobre as referidas tarifas, conforme Santiago (2016).
A tese tributária
A tese que defende a improcedência dessa exigência fundamenta-se no fato de que não se trata de transporte de energia e nem de parcela integrante de seu preço.
Dessa forma, o contribuinte de fato (ou de direito, relativamente à TUST exigida de consumidor ligado à rede básica ou de autoprodutor que dela retira energia) está legitimado à sua contestação judicial, sem prejuízo de igual legitimidade do contribuinte de direito. (Santiago, 2016).
Quem pode ingressar judicialmente com a contestação do imposto?
Contribuintes de direito: 
São aqueles em relação ao ICMS sobre a TUST exigida de consumidor ligado à rede básica ou de autoprodutor que dela retire energia (Convênio ICMS nº 117/2004, alterado pelo Convênio ICMS nº 135/2005)
Contribuinte de fato:
Nos demais casos, o autor da ação em que se conteste a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD há de ser o contribuinte de fato do imposto, a quem a empresa de transmissão ou distribuição, na condição de contribuinte de direito, repassa integralmente o respectivo ônus, destacando-o na fatura mensal.
Fonte: Conjur

STF publica acordão que exclui ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

A Suprema Corte decidiu, por maioria dos votos, que o valor pago pela empresa, a título de ICMS, não pode ser considerado faturamento, pois é repassado pelo consumidor, não compondo o faturamento ou receita bruta das empresas.

Nessa linha, concluiu que o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias. 

O julgamento do recurso ordinário foi publicado no dia 02 de outubro de 2017 e teve como Relatora a Ministra Carmem Lúcia que adotou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado. Nesse sentido, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins, decidindo pela sua exclusão.

Foi adotado como fundamento o princípio da não cumulatividade, a partir do qual não se permite incluir na definição de faturamento a escrituração da parcela do ICMS ainda a se compensar.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e o decano da corte, Celso de Mello que também votaram pela exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins.

Contrariando o entendimento majoritário, o ministro Edson Fachin, sustentou que o faturamento “engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços”, o que incluiria o ICMS. Para ele, o sistema brasileiro possibilita o pagamento de tributos sobre outros tributos ou mesmo que um tributo entre na base de cálculo dele mesmo.

Os demais magistrados que votaram no mesmo sentido – Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes – manifestaram-se pela possibilidade de aumento de carga tributária, caso suas posições sejam perdedoras.

Milhares de processos sobre a matéria estavam com o andamento sobrestado aguardando a decisão do Supremo, que foi proferida com repercussão geral.

A tese firmada pela Corte de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins” há muito era defendida por advogados e  contribuintes que já ingressaram com ações judiciais e aguardavam o resultado do pleito.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

A tartaruga forense que morde

Artigo de Henrique Júdice Magalhães, advogado (OAB-RS nº 72.676).

Exercer o direito de ação ou exercer a advocacia nos põe em contato com tartarugas.

Se cada leitor do Espaço Vital fosse descrever cada ´bicho desses´ que já viu, não se leria aqui outra coisa. Mas algumas precisam ser conhecidas e estudadas fora do habitat (no caso, a Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo), pois, sem controle, se transformam em pragas.

Atuo em um processo (nº 0020400-35.2015.5.04.0305) que ficou concluso mais de 10 meses para sentença, que foi de litispendência. Se esta se dá ou não, discuto no recurso. Aqui no Espaço Vital, o que discuto é que a sentença se baseou só em elementos que o Juízo conhecia desde a inicial, e, meses antes, a mesma juíza (Rosane Marlene de Lemos) indeferira um pedido de julgamento antecipado, declarando necessária a audiência de instrução.

Num outro (proc. nº 0021296-84.2015.5.04.0303), não houve ainda intimação para contrarrazões a um recurso que interpus em 23 de março - há quase sete meses. O processo consta como “arquivado”. A matéria do recurso se mescla, nesse caso, à questão de interesse geral. Infringindo decisão do CNJ (PCA nº 0001762- 95.2011.2.00.0000), o juiz André Vasconcellos Vieira determinou que eu cientificasse minha cliente, que mora no Nordeste, da audiência inicial. Não me cabia fazê-lo e não o fiz. Não notificada, ela não compareceu.

Além do recurso, há nos autos uma exceção de incompetência material oposta por uma das rés e ainda não julgada – a qual, por suspender o feito, impediria a audiência e o arquivamento. Por fim, o magistrado André desatendeu a Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que contraindica audiências em processos contra entes estatais, cujo interesse é indisponível.

A morosidade, nesses casos é grave. Mas é, como se nota, um problema bem menor que a arbitrariedade e a desídia, ao menos aparentes.

No processo nº 0020013-32.2015.5.04.0301, todavia, há um salto “qualitativo” em matéria de arbitrariedade: a demora já havida em praticar um ato já autorizado é considerada, pela juíza Raquel Hochman de Freitas, motivo para, em nome da celeridade, não mais praticá-lo.

Em 07/07/2016, foi deferida a oitiva de testemunha residente no exterior. O processo foi concluso em 08/08/2016 e, sete meses depois, em 14/03/2017, foi deferida a expedição de carta rogatória. Mais cinco meses se passaram sem que a secretaria a expedisse... E em 16 de agosto, a magistrada determinou não a atribuição de urgência ao caso, nem a apuração dos motivos do descumprimento da decisão pela secretaria, mas o cancelamento da oitiva já autorizada pelo juiz anterior (Dr. Janney Camargo Bina), a pretexto de que seria inútil, dispendiosa (menos que o “auxílio-moradia”), morosa e que a ação fôra ajuizada “há mais de dois anos e sete meses” (Ora, tinham sido sete meses para deferir a expedição da carta e cinco meses de descumprimento de tal decisão).

A pior forma de afrontar uma garantia fundamental é inverter seu sentido. O direito à razoável duração do processo e o princípio processual trabalhista da celeridade existem no interesse de seus titulares, os cidadãos.

Se a parte adversa concordou com a expedição da rogatória e não manifestou inconformidade com a demora, não cabe ao juízo tolher o direito à produção de prova lícita, a pretexto de que seria morosa. Já prejudicada por uma demora de um ano e um mês entre o deferimento da prova e seu cancelamento - sem que nada se tenha feito nesse tempo para produzi-la - a autora é prejudicada agora também pelo indeferimento de prova que o juízo antes reputara cabível. A tartaruga a mordeu.

Entre uma sentença boa e uma sentença rápida, a maioria dos cidadãos e advogados, na qual me incluo, escolheria a primeira. Intolerável não é a espera: é o Estado-juiz usar sua própria morosidade para negar à cidadã o exercício de um direito a pretexto de demora, enquanto a exerce impunemente no mesmo e em outros processos.

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Nota do editor

O Espaço Vital tentou contato com os magistrados mencionados. Não houve retorno.

Fonte: Espaço Vital

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...