quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Cheque especial: entenda como funciona e quando vale a pena usar

Publicado em 16/10/2019 , por Marina Aragão

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É possível parcelar a dívida? Por que o banco cobra juros tão altos? Tire suas dúvidas sobre esse 'empréstimo automático' que tem uma das taxas de juros mais altas do País

O valor emprestado pelos bancos em agosto deste ano aos brasileiros que usaram o cheque especial somou R$ 26,14 bilhões - quantia 11,5% maior do que os R$ 23,43 bilhões concedidos no mesmo mês do ano passado. No entanto, de acordo com especialistas, essa opção deve ser a última a ser considerada quando se precisa de dinheiro, por causa da alta taxa de juros cobrada, que ultrapassa os 300% ao ano. Ao invés de descomplicar, o cheque especial pode dificultar ainda mais a vida financeira dos endividados.

Essa linha de crédito é uma modalidade direcionada para pessoas físicas, vinculada diretamente à conta corrente do usuário, sem necessidade de garantia. O professor de Finanças e Métodos Quantitativos da Escola de Administração de Empresas da Fundação Getulio Vargas em São Paulo (FGV-EAESP) Cesar Caselani orienta que ela seja utilizada com cautela e apenas em situações de extrema urgência.

"As pessoas podem usar no momento em que falta recurso. É uma facilidade porque elas conseguem o dinheiro imediatamente. No entanto, tudo é cobrado a juros muito altos", pondera. O recurso do cheque especial fica disponível automaticamente, o cliente não precisa fazer solicitação alguma para o banco. Assim que o saldo da conta corrente fica negativo, a utilização do crédito é prontamente ativada. Como funciona o cheque especial?

Essa modalidade é um crédito pré-aprovado de liberação automática - e uma das linhas mais caras oferecidas pelos bancos no Brasil. Em agosto de 2019, segundo o Banco Central (BC), a taxa média de juros do cheque especial chegou a 306,9% ao ano - caindo 11,8 pontos porcentuais na comparação com julho. Isso é quase 56 vezes maior que a taxa básica de juros, a Selic, atualmente em 5,5% ano e que serve de referência para as demais taxas do mercado. De acordo com a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), o cheque especial representa 1,4% de todas as operações de crédito a pessoas físicas no País.

Uma vez que o correntista fica com o saldo no vermelho, o cheque especial é ativado, sem que se tenha feito a solicitação do empréstimo. "O banco não mantém nenhuma conta corrente negativa", explica Caselani.

Assim, por exemplo, se em uma ocasião o cliente tinha na conta o valor de R$ 200 mas precisou pagar um boleto de R$ 350, ele usaria R$ 150 da linha de crédito especial, que depois teriam de ser devolvidos ao banco com juros e correção monetária.

Desde julho de 2018, as instituições financeiras têm a obrigação de colocar os valores separados no extrato bancário e avisar aos clientes quando eles entram no cheque especial. Antes dessa regra, o valor do crédito podia aparecer no extrato somado ao saldo da conta, o que dava a impressão de que se tinha mais dinheiro do que se imaginava.

É possível parcelar a dívida do cheque especial?

Os bancos têm políticas diferenciadas em relação ao parcelamento da dívida. "Cada pessoa deve consultar o funcionamento específico do seu banco. Mas minha recomendação é que o cliente nunca use o cheque especial", orienta o especialista em Finanças Cesar Caselani.

Quando o cliente já está com o cheque especial ativado, a instituição dá um prazo para que essa dívida seja paga, de acordo com a política de crédito de cada uma.

Após as mudanças nas regras em vigor desde julho de 2018, se o cliente estiver devendo por mais de 30 dias valor superior a 15% do seu limite no cheque especial, o banco deve oferecer outra linha de crédito a juros menores. Essa oferta deve ser feita até cinco dias úteis depois que o banco constatar a situação.

A oferta é feita por meio dos canais de relacionamento, como internet e telefone, e o cliente precisa decidir se adere ou não à proposta da instituição financeira. Caso não aceite, um novo contato deverá ser realizado a cada 30 dias para uma tentativa de negociação a juros mais baixos. Pelas novas regras, portanto, os bancos deverão ter sempre disponíveis ao cliente uma alternativa mais barata para parcelamento do saldo devedor do cheque especial.

Como usar o limite do cheque especial?

Não basta abrir uma conta para ter direito ao cheque especial. O banco fará uma análise prévia dos dados financeiros do cliente, como restrições em serviços de proteção ao crédito e rendimentos.

O saldo devedor do cheque especial também pode ser sacado. O cliente tem a possibilidade de retirar o valor disponível da conta corrente com cartão de débito ou transferir para qualquer conta bancária via DOC ou TED. O saldo da conta ficará negativo e os juros serão computados até a data de pagamento.

Para quitar a quantia do cheque especial, basta depositar dinheiro na conta corrente. À medida que o valor é adicionado, a dívida vai sendo paga, até que todo o dinheiro emprestado tenha sido quitado.

Algumas instituições financeiras oferecem vantagens, como um período de carência de 10 dias para começar a cobrar os juros, por exemplo. Mas é preciso ficar atento, pois, se o prazo for estourado, o banco cobrará o valor correspondente à utilização por todo o período - inclusive os dias que seriam gratuitos, caso o pagamento tivesse sido feito a tempo.

Antes de entrar no cheque especial ou mesmo parcelar o valor, é importante também comparar o custo efetivo total (CET) oferecido pelos bancos. O CET contém todos os encargos, tributos, taxas e despesas de um empréstimo ou financiamento. Ou seja, os juros são apenas uma parte que compõe o valor da contratação do um serviço - o CET corresponde ao valor total da negociação.

Uso do cheque especial baixa a nota de crédito do consumidor?

O score, ou nota de crédito, é o resultado dos hábitos de pagamento e relacionamento do cidadão com o mercado de crédito e pode ser consultado gratuitamente nos sites do Serasa e do Boa Vista SCPC. Essa pontuação vai de 0 a 1.000 pontos - quanto mais perto de 0, maior é o risco de o consumidor não pagar uma dívida. Cada usuário é pontuado de acordo com a análise de uma série de fatores, com pagamentos de contas em dia; histórico de dívidas negativadas, relacionamento financeiro com empresas, dados cadastrais atualizados.

Com a dívida do cheque especial, o cliente pode ter sua nota diminuída. "A partir do momento que a pessoa entra no cheque especial, o banco considera que ela está negativada, assim como ocorreria se ela não pagasse o cartão de crédito", explica Caselani. Por esse motivo, a pontuação do cliente baixa.

O acesso a novos financiamentos, como o imobiliário, também pode ser dificultado pela dívida com o cheque especial.

Dívida de cheque especial caduca?

A dívida do cheque especial não caduca, ou seja, não perde a validade com o tempo. "O banco não perdoa dívida. Às vezes, faz um mutirão e possibilita algum tipo de negociação com o devedor", explica Caselani. De acordo com o economista, a melhor opção é trocar a dívida do cheque especial, mais cara, por um financiamento mais barato.

Por que o cheque especial tem juros tão altos?

O cheque especial é a linha de crédito com uma das taxas de juros mais altas do mercado, juntamente com o rotativo do cartão de crédito. As cobranças altíssimas dessa modalidade são justificadas pelos bancos por fatores que vão desde a tributação e facilidade de movimentação do dinheiro até a compensação de risco por causa do nível de inadimplência dos brasileiros.

"Parte disso deve-se ao risco de calote, que é muito alto. Nossas próprias leis acabam dando uma proteção excessiva a quem não paga. Por isso, é muito difícil para o credor receber o dinheiro de volta", diz Caselani.

A taxa de juros do cheque especial varia de banco para banco?

Cada banco avalia seu risco de crédito e tem autonomia para definir as taxas de juros do cheque especial - em agosto de 2019 a taxa média de juros do cheque especial chegou a 306,9% ao ano no País. O Banco Central divulga em seu site uma tabela comparativa das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, com valores ao mês e ao ano. No período de 5 a 11 de setembro deste ano, por exemplo, as taxas variaram de 0,63% a 16,28% ao mês.

Para escolher o banco mais adequado, é preciso identificar se a pessoa usa com frequência o cheque especial e por quanto tempo fica devedor dessa modalidade.

Apesar da facilidade no acesso ao dinheiro do cheque especial, ele não deve ser utilizado com frequência. "A opção é buscar outras linhas de crédito mais baratas, como o consignado, por exemplo", aconselha Caselani.

A cobrança dos juros é feita diretamente na conta corrente, levando em conta o valor usado do limite de crédito e a quantidade de dias de utilização. O banco define com o cliente um dia específico para o débito e o titular da conta deve manter um saldo suficiente para a cobrança dos juros. É possível, inclusive, descontar do próprio limite, o que aumentará o valor da dívida para o mês seguinte.

Caso o cliente tenha estourado o limite do cheque especial - ou seja, tenha ultrapassado a quantia disponibilizada para ele -, estará sujeito à cobrança da Tarifa de Adiantamento ao Depositante referente a cobranças efetuadas na conta, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). 

Fonte: Terra - 15/10/2019


terça-feira, 15 de outubro de 2019

Guedes eleva limite de compra em free shop para US$ 1.000 a partir de 2020

Publicado em 15/10/2019

Novo valor começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2020

Uma portaria que eleva o limite de compras em free shops de US$ 500 (R$ 2.050) para US$ 1.000 (R$ 4.100) foi assinada nesta segunda-feira (14) pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. O novo valor para compras de quem chega do exterior por aeroportos do país começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2020. 

O presidente Jair Bolsonaro publicou no Facebook uma foto do ministro enquanto ele assinava o documento.

Bolsonaro anunciou que planejava a mudança na quinta-feira (10), mas não tinha a medida pronta e tampouco havia previsão orçamentária para que fosse colocada em prática, segundo a Folha apurou com a equipe econômica.

A devolução, porém, esbarrou nas normas que regulamentam as licitações no Brasil. Assim, a Aeroportos do Brasil ainda administra Viracopos, e pediu recuperação judicial em maio de 2018. As dívidas superam os R$ 2,8 bilhões Diego Padgurschi - 3.ago.17/Folhapress

No caso das compras feitas fora do país e trazidas para o Brasil na bagagem, o atual limite de US$ 500 será mantido. Isso porque uma norma do Mercosul que dita a regra para todos os países do bloco não pode ser desrespeitada. 

Outra mudança que havia sido definida pelo governo é a ampliação de US$ 300 (R$ 1.230) para US$ 500 (R$ 2.050) da cota de isenção autorizada para free shops nas fronteiras terrestres, caso em que se enquadra o Paraguai.

Na sexta-feira (11), auxiliares do ministério da economia haviam se manifestado de maneira contrária à medida. 

Segundo a agência de notícias Reuters, a subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços do Ministério da Economia lembrou, em manifestação interna feita antes do anúncio de Bolsonaro, que esse teto na América Latina é mais baixo —na Argentina, Chile, Paraguai e México, ele equivale a US$ 300. 

Itens importados vendidos em free shops são isentos de Imposto de Importação, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e PIS/Cofins. Entre os varejistas locais, o receio é que haja aumento da competição desigual.

Fonte: Folha Online - 14/10/2019

Veja como o STJ tem julgado questões sobre o fornecimento de energia elétrica

Publicado em 15/10/2019
Constantemente envolvido em questões sobre interrupções de fornecimento, cobranças de dívidas, operações de compra e venda de energia, controvérsias tributárias e outras demandas, o setor energético brasileiro é altamente judicializado.

Muitas dessas questões chegam ao Superior Tribunal de Justiça, que já se pronunciou diversas vezes em temas como a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra e venda de energia elétrica, devolução de valores, problemas relacionados ao serviço e até mesmo sobre a adulteração de medidores de energia.

Energia não utilizada
Para o STJ, o consumidor tem legitimidade para contestar a cobrança de ICMS no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente consumida. De acordo com a Súmula 391 do STJ, o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

O entendimento foi firmado há dez anos em julgamento feito pela 1ª Seção (REsp 960.476), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Para a corte, é ilegítima a cobrança do imposto sobre todo e qualquer valor relacionado à demanda reservada de potência, sendo devida apenas a parcela relativa à demanda contratada de potência efetivamente utilizada pelo consumidor.

Atualmente, o  tema está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 593.824-7, sob a sistemática da repercussão geral. A Suprema Corte vai avaliar o mérito da questão que envolve a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.

Tust e Tusd
Discussão semelhante também deve entrar em breve na pauta do STJ: a incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd). A Tust e a Tusd são tarifas pagas na compra da energia elétrica diretamente dos agentes de comercialização ou de geração no mercado livre de energia elétrica.

Em março de 2017, a 1ª Turma decidiu pela legalidade da incidência do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, o colegiado entendeu ser impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do REsp 1.163.020, a abertura e segmentação do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei 9.074/1995, não invalida a regra de incidência do tributo nem repercute na base de cálculo, pois a lei apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica.

No entanto, a palavra final sobre o assunto será dada pela 1ª Seção, que ainda vai analisar a legalidade da inclusão das duas tarifas na base de cálculo do ICMS, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 986.

Em outra decisão envolvendo ICMS, a corte consolidou entendimento de que não incide o imposto nas operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) com a participação dos consumidores livres. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.615.790, em fevereiro de 2018.

Empréstimo compulsório
Em setembro de 2019, também sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 963), a 1ª Seção decidiu que não cabe execução regressiva proposta pela Eletrobras contra a União em razão da condenação ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte. Para o colegiado, ficou configurada a responsabilidade solidária subsidiária da União pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório.

O empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica foi instituído em 1962, pela Lei 4.156/1962, com o objetivo de expandir e melhorar o setor elétrico brasileiro. O valor foi cobrado a partir de 1964, em troca de obrigações da Eletrobras resgatáveis em dez anos.

Em 2009, o STJ tratou das diferenças de juros e correção monetária devidas na devolução do empréstimo compulsório (Temas 64 a 73).

Dez anos depois, o tribunal teve de voltar ao tema. Segundo o relator da controvérsia analisada recentemente, ministro Mauro Campbell Marques, a Eletrobras foi acionada repetidamente para o cumprimento de sentença dos julgados anteriores e agiu em regresso contra a União em todas essas ações, sob o argumento de que cada qual seria responsável por metade da dívida.

O ministro explicou que, realmente, o artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962 prevê que a União, ao lado da Eletrobras, é responsável solidária perante o credor pelos valores da devolução do compulsório.

Porém, ao apreciar o REsp 1.583.323, Mauro Campbell Marques entendeu que a responsabilidade da União deve ser buscada na própria lei do empréstimo, a partir de uma interpretação sistemática do conjunto normativo e histórico envolvido na elaboração do artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962.

Para o ministro, o dispositivo deve ser interpretado no sentido da responsabilidade solidária subsidiária da União, uma vez que a sociedade de economia mista conta com capital constituído de recursos públicos e privados, tendo sido criada para realizar atividade própria da União – seu ente criador –, que poderia executar tais atividades diretamente.

Campbell explicou que, diante da autonomia da Eletrobras, a incursão no patrimônio do ente criador somente poderia ocorrer em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que a União seria garantidora dessa atividade.

"Como o caso é de responsabilidade solidária subsidiária, inexiste o direito de regresso da Eletrobras contra a União, pois esta somente é garantidora, perante o credor, nas situações de insuficiência patrimonial da empresa principal devedora", concluiu.

Interrupção de fornecimento
Nas hipóteses que envolvem o consumo doméstico de energia elétrica, o STJ entende que a divulgação da suspensão do fornecimento por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção do serviço, satisfaz a exigência de aviso prévio prevista no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 8.987/1995.

No julgamento do REsp 1.270.339, o tribunal confirmou ser legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por questões de ordem técnica, de segurança das instalações ou, ainda, em virtude da falta de pagamento por parte do usuário, desde que haja o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte.

A controvérsia analisada envolveu concessionária de energia que avisou os consumidores sobre o desligamento temporário da energia por meio de mensagem veiculada em três emissoras de rádio. Ao isentar a concessionária de pagamento de reparação, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, considerou que a empresa atendeu o requisito legal de avisar previamente aos consumidores.

Segundo o ministro, como a norma legal não explicita a forma como deve ocorrer o aviso de interrupção do fornecimento motivada por problemas técnicos, então a divulgação do comunicado em emissoras de rádio, dias antes da suspensão, satisfaz a exigência legal.

Corte de energia
Quando se trata de corte de energia elétrica por falta de pagamento, a jurisprudência do STJ prevê três cenários possíveis: consumo regular, simples mora do consumidor; recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor, normalmente fraude do medidor de energia.

Em relação à última hipótese, o STJ tem vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária. Porém, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor for apurado com a presença do contraditório e da ampla defesa.

A 1ª Seção, ao julgar o Tema 699 dos recursos repetitivos (REsp 1.412.433), estabeleceu que, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que seja executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação.

"O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ", explicou o relator, ministro Herman Benjamin.

Furto
Na esfera penal, o tribunal também tem decisões que envolvem o assunto. Para o STJ, nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade.

Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.

A tese foi fixada em março de 2019 pela 3ª Seção, que pacificou a jurisprudência da corte sobre o tema ao julgar o RHC 101.299, superando o entendimento divergente segundo o qual a extinção de punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9.249/1995 para os crimes tributários também poderia ser aplicada ao furto de energia.

Medidor adulterado
Para o STJ, a conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato.

Na decisão dada pela 5ª Turma, foi rejeitado o recurso (AREsp 1.418.119) no qual os réus sustentavam a atipicidade da conduta sob o argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, como descrito no artigo 171 do Código Penal — o que não teria ocorrido no caso.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do "gato", em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.

"Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo — fraude — por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)", justificou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/10/2019

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Filhas de idoso atropelado em faixa de segurança receberão indenização por danos morais

Publicado em 14/10/2019 , por Patrícia Cavalheiro

Os Desembargadores da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram um motorista que fazia test-drive, as empresas proprietárias do veículo e a seguradora pela morte de um idoso em uma faixa de pedestres, em Gramado. Os réus terão que indenizar duas filhas da vítima em R$ 199.600,00 por danos morais.

Caso

De acordo com as autoras da ação, o pai delas morreu atropelado porque o motorista do carro, que fazia um test-drive no momento do acidente, teria agido de modo imperito e negligente. Elas ingressaram na justiça para pedir danos morais contra o motorista, duas empresas proprietárias do veículo e a seguradora.

A seguradora apresentou contestação alegando a prescrição, a não demonstração de culpa e o limite das coberturas contratadas na apólice.


As empresas ligadas à concessionária justificaram a prescrição e a ilegitimidade passiva de ambas. Disse que cabia às autoras o ônus da prova.

O motorista alegou que a culpa foi da própria vítima e que foi absolvido no âmbito criminal.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. De acordo com a sentença, as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a culpa dos réus e que o acidente foi mesmo em cima da faixa de segurança.

As autoras recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça. Segundo elas, o pai foi atropelado sobre a faixa de segurança, por culpa exclusiva do motorista, que não tomou as cautelas necessárias ao ingressar na via, sem dar prioridade à segurança dos pedestres. Elas também sustentaram que o relatório do delegado que fez a investigação do caso apontou a responsabilidade do réu pela morte.

Acórdão

O relator, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, em seu voto, salientou que, neste caso, a sentença que absolveu o réu no processo criminal não é capaz de produzir efeitos na esfera cível.

O magistrado lembrou que o acidente ocorreu perto da rótula da Avenida das Hortênsias, em Gramado, onde não há semáforos, em época de alta temporada. Para o Desembargador, o motorista devia ter atenção redobrada, devido ao grande fluxo de veículos e pedestres.

Nesse contexto, não havendo sinalização semafórica, bem como existindo faixa de pedestres no local, é dos condutores dos veículos a responsabilidade pela incolumidade dos pedestres, na forma do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Também foi referido no voto que o réu afirmou em depoimento à autoridade policial que não viu a vítima. Esta afirmação, para o magistrado, demonstrou que ele estava conduzindo o veículo sem atenção e o cuidado indispensáveis à segurança do trânsito.

Diante disto, o Desembargador considerou o réu culpado e também responsabilizou as proprietárias do veículo e da seguradora pelos danos morais causados às filhas da vítima.

Sobre o tema, é inegável o sofrimento a que as autoras foram submetidas em decorrência do repentino falecimento do seu genitor, sendo presumido o dano moral advindo da perda de um ente querido.

Os réus foram condenados a pagar de forma solidária R$ 99.800,00 para cada uma das autoras da ação.

As Desembargadoras Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Cláudia Maria Hardt votaram de acordo com o relator.

Proc. nº 70081361131

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 11/10/2019

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Empresa que tinha trabalhadores dormindo embaixo de palco no Rock in Rio é multada em R$ 30 mil

Procuradora disse que a empresa desrespeitou o Termo de Ajustamento de Conduta. Segundo ela, a empresa é ‘reincidente’.Defesa da Entreartes não quis comentar o assunto.

A empresa responsável pelos trabalhadores encontrados dormindo embaixo do Palco Sunset do Rock in Rio, como mostrou o G1, terá que pagar uma multa de R$ 30 mil ao Ministério Público do Trabalho.

A procuradora do Trabalho, Juliane Mombelli, disse que a empresa desrespeitou Termo de Ajustamento de Conduta. Segundo ela, a empresa foi notificada e permitiu que os trabalhadores dormissem no espaço.

“A empresa é reincidente. Essa empresa vai ter que pagar a multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta, de R$10 mil por trabalhador encontrado em situação irregular”, explicou Juliane.

Os funcionários da empresa Entreartes trabalham carregando equipamentos e instrumentos musicais das atrações do evento.

Fiscalização do MTE encontra trabalhadores dormindo embaixo do Palco Sunset no Rock in Rio — Foto: Arquivo Pessoal

Eles foram encontrados dormindo em cima de fios elétricos, em condições precárias. Um deles contou aos auditores fiscais que tinha começado a trabalhar as 17h de sexta.

De acordo com Olivar Brandão, coordenador do grupo de fiscalização em eventos da Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro (antigo MTE), vinculado ao Ministério da Economia, a empresa já tinha sido notificada na sexta-feira (4).

Segundo o coordenador, a empresa se comprometeu em evitarr que os funcionários dormissem no local de trabalho.

“Foi firmado um termo de ajustamento de conduta, onde a empresa se comprometeu a fazer um controle efetivo de jornada de trabalho, para que no futuro os trabalhadores possam exigir seus direitos, e se comprometeu a evitar que eles pernoitassem ali”, disse Olivar.

No entanto, não foi o que aconteceu e a fiscalização encontrou os três funcionários dormindo embaixo do palco.

O advogado da empresa Entreartes Produções e Eventos, Cauã Ramalho, afirmou, no sábado, que a empresa não vai se manifestar neste momento.

Fonte: G1, por Henrique Coelho, 06.10.2019

terça-feira, 1 de outubro de 2019

‘Parabéns, ministra, pela demora’, diz advogada depois de cliente morrer esperando julgamento

Fonte: Direito News
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“É com lástima que viemos aos autos juntar a cópia de atestado de óbito de Celmar Lopes Falcão, e dar-lhe os parabéns. Parabéns, Ministra, pela demora!”. Essa foi a anotação feita por uma advogada em um documento enviado ao Supremo Tribunal Federal para informar que seu cliente, um homem de 80 anos que aguardava julgamento da Corte há onze anos, morreu no último dia 16 em Pelotas, no Rio Grande do Sul.



“A sociedade está cansada de um Judiciário caríssimo e que, encastelado, desconsidera os que esperam pela ‘efetividade’ e pelo cumprimento das promessas constitucionais”, escreveu a advogada Lílian Velleda Soares na prestação de informações protocolada no Tribunal nesta quarta, 25.
Documento ‘PARABÉNS, MINISTRA’

No texto endereçado à ministra Rosa Weber, relatora que sucedeu a ministra Ellen Gracie no processo, quando esta se aposentou, em 2011, a advogada afirma ainda que a ministra ‘encarna’ ‘desprezo’ do Judiciário ‘pelo outro’ e diz ainda. ‘Informamos também que as pompas fúnebres foram singelas, sem as lagostas e os vinhos finos que os nossos impostos suportam’ – em referência à licitação de R$ 1,1 milhão que o STF anunciou, em abril, para refeições servidas pela Corte.
Em petições juntadas ao processo no STF, a advogada aponta que Celmar era parte em um processo na 2.ª Vara Federal de Rio Grande (RS) que em 2001, em fase de cumprimento, teria sido alvo de embargos de declaração. O objeto da ação seria o reajuste de 28,86% de seu benefício, que segundo relatado pela defensora no autos, teria sido concedido a Celmar administrativamente pelo Poder Judiciário em 1999.

A defensora indica que o trâmite do processo, no entanto, estaria suspenso por causa dos reflexos de um Recurso Extraordinário apresentado em maio de 2018 à Corte máxima pelo INSS.

Na época, o processo foi distribuído para a ministra Ellen Gracie, que se aposentou em agosto de 2011. Em dezembro do mesmo ano, a relatoria do processo foi redistribuída à Rosa, a sucessora de Ellen. Rubricado como de ‘repercussão geral’, o processo exige análise do Plenário do Tribunal.

No documento, a advogada afirma ainda que desde maio de 2012, ‘suplica’ o julgamento do Recurso Extraordinário.

“No entanto, o STF não cumpriu, até hoje, o dever de prestar jurisdição de forma célere”, ela escreve.

Em petições anteriores, a defensora requereu prioridade na tramitação do processo na Suprema Corte brasileira, fazendo ainda diferentes indicações sobre o estado de saúde de Celmar.

Um dos pedidos anota que o homem tinha Mal de Parkinson e precisaria da verba embargada para tratamento. Em tal documento, a advogada diz: “Esta é necessária antes da morte, Excelência pois para a barca de Caronte, apenas uma moeda é bastante”.
Além do informe sobre a morte de Celmar, a defensora enviou duas comunicações à Corte em 2019. Uma em março, pedindo que o recurso fosse incluído em pauta e julgamento, e a outra em agosto, informando sobre a piora do quadro de Celmar, que foi internado com diagnóstico de ‘lesão expansiva sugestiva de meningioma’.

O Recurso do INSS no Supremo
O Recurso no qual Celmar era parte interessada foi protocolado em maio de 2008 pelo INSS contra um acórdão 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná. Na ocasião, os magistrados negaram o pedido feito pelo instituto de seguridade para declarar da inconstitucionalidade de ‘coisa julgada’ – uma sentença que reconheceu o direito de um segurado a ter seu benefício de pensão por morte revisado. O órgão tinha como objetivo suspender o cumprimento da sentença, ou seja, ‘pagamento das prestações vencidas calculadas e implantação da revisão do benefício’.

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Quem não paga cartão de crédito amarga juros de 319,6% ao ano

Publicado em 27/09/2019 , por Larissa Esposito

Alta da taxa divulgado pelo BC torna dívidas quatro vezes maior em 12 meses  

Rio - Os clientes de cartão de crédito que não pagarem os valores totais das faturas mensais em aberto correm risco de entrar em uma bola de neve e tornarem as dívidas quatro vezes mais altas em um ano. Isso porque a taxa de juros para inadimplentes subiu 7,7 pontos percentuais no último mês em relação a julho, chegando a 319,6% ao ano. Significa que quem possuía débito, por exemplo, de R$ 1 mil em setembro de 2018, hoje deve R$ 4.072 mil.

A situação continua complicada até mesmo para quem paga o valor mínimo da fatura. Neste caso, os juros chegaram a 289% ao ano em agosto. O crescimento foi de 5,3 pontos percentuais no mês passado. A taxa média do cartão ficou em 307,2% ao ano. Os dados foram divulgados ontem pelo Banco Central.

Miguel José Ribeiro de Oliveira, diretor executivo da Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), recomenda a quem está inadimplente no cartão de crédito quitar a dívida o quanto antes, mesmo se não estiver no rotativo: "Um meio de fazer isso é recorrer ao banco e pedir um crédito consignado para acabar com o débito, por questão de custo benefício". Nessa modalidade, as taxas de juros são de 22,3% ao ano.

A universitária Ana Luisa Silva, de 21 anos, conta já ter negociado com as instituições financeiras para parcelar a sua dívida no cartão. "Todo mês preciso pagar cerca de R$ 200, fora a entrada que foi um valor maior. Isso me desanima muito com as minhas compras", diz.

Para evitar o acúmulo de dívidas, "é importante ter um caderno com anotações das parcelas de cada mês", orienta Aline Soaper, especialista em finanças. "Quando o consumidor chegar a um teto que compromete 30% do salário, já sabe que é hora de parar de gastar".

Queda da Selic não chega ao consumidor

Na última reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) na semana passada, a taxa básica de juros (Selic) sofreu corte de 0,5 ponto percentual. De 6% ao ano, a taxa caiu para 5,5%, patamar atual. Mas mesmo com a queda, o consumidor final não sente a redução em suas contas.

"Nada justifica o aumento dos juros para o consumidor. Mas o que imagino é que frente ao ambiente de baixo crescimento econômico, alto desemprego e queda de renda, os bancos, preocupados com os riscos, aumentaram as taxas de juros por segurança", explica Miguel José Ribeiro de Oliveira, diretor da Anefac.

O chamado spread bancário (diferença entre o que as instituições pagam para captar dinheiro e o que cobram ao emprestar) também tem grande impacto nos juros. De acordo com o relatório do Banco Central, o spread médio no crédito total foi de 19,7 pontos percentuais para 19,8 no período analisado.

Fonte: O Dia Online - 26/09/2019

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