quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Consultas Online

 

Inauguramos mais uma facilidade em tempos de pandemia aqui no escritório.

Levando-se em consideração a necessidade de adequação à nova realidade profissional, como consequência da "fraudemia" do vírus "plástico", "ching-ling", criamos a possibilidade de consultas online através do aplicativo Whatsapp Business.

Funciona da seguinte forma:

O cliente nos chama pelo whatsapp nº (51) 997271791, solicitando o tempo de consulta. Enviamos o link para compra do crédito e após isso, imeatamente marcamos o melhor horário de acordo com a agenda do cliente e do escritório.

Os valores e tempo de duração estão descritos ao lado, como já é possível comprar o respectivo crédito.

Sugerimos que o cliente, após comprar o crédito, já faça o contato para marcar o horário.


quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Compradora deve ser ressarcida por imóvel entregue fora do prazo e sem área de lazer

 Publicado em 16/12/2020

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Rossi Residencial, São Geraldo Empreendimentos Imobiliários e São Maurício Empreendimentos Imobiliários e empresas, e manteve sentença que as condenou a devolver o valor das prestações pagas como "juros de obra", bem como a descontar do valor do imóvel, o montante proporcional à área não entregue.

A autora conta que teria sido vítima de propaganda enganosa por parte das rés, que prometeram entregar-lhe a unidade adquirida no imóvel Rossi Parque Nova Cidade I com garagem privativa e quadra de esportes e não o fizeram. Também alegou que as rés atrasaram a entrega do imóvel e expedição do habite-se, fato que lhe causou prejuízo financeiro, pois teve que arcar com os juros de obra, cobrados pelo agente financiador, Caixa Econômica Federal. Em razão do ocorrido requereu reparação por danos morais e materiais, com o ressarcimento dos juros decorrentes do atraso promovido pelas rés.

As rés apresentaram contestação e defenderam que as propagandas juntadas pela autora seriam anteriores à data de aquisição, referentes a condomínio diverso e que não teriam praticado nenhum ato ilícito que configure dano moral.

A juíza originária esclareceu que os pedidos quanto a inexistência da quadra poliesportiva e devolução dos juros pelo atraso da obra deveriam prosperar. Entendeu que a falta da área de esportes gerou desvalorização do imóvel e, quanto ao juros, registrou: “Concernente aos juros de obra, no momento da contratação de empréstimo imobiliário, o cálculo dos juros é realizado tendo em vista a data de entrega do imóvel. Contudo, quando ocorre atraso na entrega, o requerente continua a pagar pelos juros inerentes a construção da obra, e não pelo imóvel, per si. Entendo que o requerente não deve arcar com essa despesa, se a ela não deu causa”. 

Inconformada as requeridas interpuseram recurso de apelação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Na espécie, a Il. magistrada, acertadamente deferiu o ressarcimento, de forma simples, dos valores despendidos a título de juros de obra, porquanto tais encargos somente foram pagos pela compradora em razão da demora atribuída à construtora. Dessa forma, a apelada faz jus ao ressarcimento do valor despendido a título de juros de obra a partir da data prevista para a entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, até o efetivo recebimento do bem, tendo em vista que, fosse o contrato cumprido sem atrasos, a apelada não suportaria tal encargo”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0000987-71.2017.8.07.0001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/12/2020

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Saiba diferenciar revisões que funcionam das que são golpes

 Publicado em 27/11/2020 , por Ana Paula Branco


Aposentados precisam ficar atentos para as regras em vigor para não perder tempo e dinheiro


O STF (Supremo Tribunal Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiram que beneficiários do INSS têm até dez anos para pedir uma revisão de cálculo e tentar melhorar sua renda mensal. Além de ficar atento ao prazo-limite para não perder a chance de receber um benefício melhor, aposentados precisam saber distinguir quais revisões são possíveis para não cair em golpes.

A principal queixa entre aposentados é a desvalorização do benefício na comparação com a quantidade de salários mínimos a que ele equivalia na concessão. Mas uma revisão baseada no reajuste do piso não é possível, por não ser um erro de cálculo.

A aposentadoria não está vinculada ao salário mínimo desde 1991 e com políticas de reajuste do mínimo que aplicaram correções acima da inflação, a sensação é de que o valor pago pelo INSS foi diminuindo.

Quem recebe cartas ou ofertas afirmando que a correção é possível deve ficar atento e não fornecer qualquer dado pessoal.

Outra revisão que já foi julgada e considerada inconstitucional é a de desaposentação. Aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada contribuem ao INSS, mas não podem usar essas novas contribuições para melhorar a aposentadoria e também não podem pedir esses valores pagos de volta.

O STF concluiu que essas contribuições após a aposentadoria são feitas com base no princípio da solidariedade do sistema. A decisão é final e vale para todo o país, não há como recorrer.

Já quem ganhou um processo trabalhista após se aposentar pode usar a ação para ter o cálculo da aposentadoria revisto. Neste caso, se necessário, o prazo de dez anos para a revisão pode ser ampliado.

"É preciso sempre confirmar se a revisão realmente existe. Procurar a associação que mandou a carta, conversar com o advogado que quer cuidar do caso, pesquisar", afirma o advogado João Badari.

Não adianta tentar

DESAPOSENTAÇÃO

“Continuei trabalhando e contribuindo depois de me aposentar. Tenho direito de incluir essas novas contribuições?”

Não

- O STF (Supremo Tribunal Federal) já rejeitou a inclusão das novas contribuições no cálculo do benefício, impedindo a desaposentação e a reaposentação

- A decisão serve de parâmetro para todos os tribunais do país e não há como recorrer

- As contribuições feitas após a aposentadoria são feitas com base no princípio da solidariedade. Ou seja, o valor recolhido alimenta o sistema previdenciário para garantir a aposentadoria de outros contribuintes

REVISÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

“Eu recebia o equivalente a cinco salários mínimos de aposentadoria e, agora, recebo apenas dois. Posso pedir a correção?”

Não

- O STJ (Superior Tribunal de Justiça) voltou a afirmar que não é possível revisar o benefício sob a alegação de que houve desvalorização em relação ao salário mínimo, considerando o que já havia sido decidido pelo Supremo

- O valor da aposentadoria não está vinculado ao salário mínimo desde 1991, por isso, ao longo do tempo, é possível que o aposentado receba uma proporção menor

- Com as políticas de reajuste do salário mínimo aplicando correções acima da inflação, a aposentadoria acima do piso se desvalorizou se for comparada à quantidade de pisos que ela equivalia na concessão, o que pode dar a sensação de que o valor do benefício está diminuindo

- Porém, não é permitido é receber menos que o valor do salário mínimo vigente e é preciso dar, pelo menos, o reajuste da inflação do ano anterior

REVISÃO DOS 10 ANOS

“Vou completar dez anos de aposentadoria. Já posso pedir uma revisão?”

Fique atento: seu prazo está esgotando!

- Tem direito a uma revisão qualquer beneficiário do INSS que não concorde com algum critério ou cálculo utilizado na concessão do benefício

- Porém, seja na Justiça ou no INSS, o aposentado deve fazer o pedido dentro dos DEZ PRIMEIROS ANOS da concessão do benefício

- O prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao primeiro recebimento

- Neste ano, o STJ definiu que as revisões de benefícios do INSS devem ocorrer em até dez anos, mesmo se constatado erro no cálculo da renda mensal paga ao segurado

- O pedido precisa ser feito pelo aposentado e fundamentado com documentos que mostrem que o INSS usou um cálculo menos vantajoso

- Ao contrário do que muitos pensam, não há uma revisão automáticaquando o benefício completa dez anos

Vale a pena tentar

INCLUSÃO DE AÇÃO TRABALHISTA

- Verbas salariais reconhecidas em ações trabalhistas devem refletir no aumento dos salários de contribuição considerados pelo INSS na hora de calcular o benefício previdenciário

- Se ação foi ganha depois da concessão da aposentadoria, o aposentado pode pedir que o processo seja incluído no cálculo do seu benefício

- Se o processo trabalhista terminou após o prazo, a revisão pode ser pedida após os 10 anos da concessão da aposentadoria, porque há um documento novo a ser analisado

- Nesse caso, o aposentado consegue comprovar que não teve condições de apresentar esse documento antes

- O aposentado deve obter as principais peças da sentença trabalhista e pedir a averbação do tempo e do salário ao INSS ou na Justiça

- Reconhecimento de vínculo pode aumentar o tempo de contribuição, melhorando o cálculo

- Valores adicionados com os salários, como horas extras, podem aumentar a média salarial, desde que o benefício não tenha sido calculado com salários pagos sobre o teto do INSS

REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL EM ATÉ DEZ ANOS

- Quem não teve algum documento ou informação analisados pelo INSS pode ter sido prejudicado no cálculo do benefício

- As análises realizadas na concessão de um benefício devem ser registradas no PA (Processo Administrativo) do segurado

Fique atento ao prazo!

- O STJ determinou que a revisão de benefícios do INSS ocorra em até dez anos após a concessão, mesmo que o erro no cálculo da renda mensal paga ao segurado tenha sido gerado porque o órgão previdenciário deixou de analisar documentos disponíveis

- Para quem começou a receber o benefício há menos de dez anos, a decisão do STJ deve servir de alerta para que a revisão seja feita logo

REVISÃO DA DIB (DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO)

- Quem preencheu os requisitos para a aposentadoria, mas escolheu continuar trabalhando, tem o direito ao melhor benefício quando decidir se aposentar

- Se não teve garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que resultassem no melhor benefício pode pedir a data de revisão que considere a melhor DIB

Fuja dos golpes!

- É comum aposentados receberem cartas que informam o direito a alguma revisão

- Esses comunicados, no entanto, nem sempre estão corretos e são de credibilidade

- Na dúvida, antes de fornecer dados pessoais e contratar os serviços oferecidos, pesquise a associação e o advogado que indicado para cuidar do seu caso

Fonte: Folha Online - 26/11/2020


sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Consumidor vítima de fraude após acessar chat em site de financeira será indenizado

 Publicado em 13/11/2020


O consumidor solicitou boleto para quitar dívidas, o atendente informou dados do contrato e emitiu boleto, a dívida, porém, não foi quitada.


Um consumidor que buscava quitar seu contrato junto à instituição financeira, acessou o chat disponível no site da empresa e acabou sendo vítima de fraude por terceiro. O atendente informou dados do contrato e emitiu boleto, pago pelo consumidor. A dívida, porém, não foi quitada.

Em decisão, a juíza de Direito leiga Gabriela Farias Lacerda, do 25º JEC do Rio de Janeiro, condenou a financeira a indenizar o consumidor por danos morais e materiais.


O consumidor disse que contratou arrendamento mercantil junto à instituição financeira visando a aquisição de automóvel. Ele contou que ao acessar o site da empresa, com intuito de verificar a possibilidade de quitação antecipada, clicou opção "chat" e foi direcionado para conversa de WhatsApp.


Ainda segundo o consumidor, a atendente no aplicativo de mensagens informou a quantia de R$8,5 mil para quitação desejada, sendo então encaminhado boleto bancário No entanto, o pagamento do boleto não quitou a dívida, momento em que foi comunicado ser vítima de fraude.


A instituição financeira informou não reconhecer o número pelo qual o consumidor realizou negociação, sendo a hipótese de fraude.


Fortuito interno


Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles decorrentes ou neles presentes, independentemente de culpa.


A magistrada verificou que o terceiro interlocutor apresentou informações internas do contrato ao consumidor, tal como o valor do débito e o número de parcelas remanescentes. Segundo ela, o fato, notadamente, induziria qualquer consumidor médio a erro.


"Há de se convir que a situação vivenciada pelo autor consiste em fraude de difícil reconhecimento por qualquer cidadão atento, tratando-se, na realidade, de esquema fraudulento bem elaborado e planejado."


Para a juíza, a alegação da instituição de que as transações ocorreram mediante fraude de terceiro não merece prosperar, de acordo com a súmula 94 do TJ/RJ que diz: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar."


Diante disso, julgou o pedido procedente para declarar a inexistência de débito em nome do consumidor, declarar quitado o contrato e condenar a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 3 mil e danos materiais em R$ 553.


Os advogados Adriano Mota Cassol e Ricardo Cezar de Andrade atuam no caso.


Processo: 0005686-19.2020.8.19.0211

Veja a decisão.


Fonte: migalhas.com.br - 12/11/2020

terça-feira, 13 de outubro de 2020

SisbaJud, o inovador novo sistema de busca de ativos do Poder Judiciário

 Publicado em 13/10/2020

Em agosto passado, o Poder Judiciário colocou em operação o novo sistema de busca de ativos, denominado SisbaJud, por meio do qual o juiz passa a ter maiores possibilidades de busca de ativos dos devedores para efeito de bloqueá-los para posterior satisfação de dívidas.

Esse novo sistema de bloqueio de ativos foi implementado para substituir o BacenJud, o qual permitia o acesso do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, possibilitando, assim, o bloqueio e o desbloqueio de ativos financeiros nas contas correntes de titularidade dos devedores. Mas só de ativos financeiros.

O SisbaJud, porém, permite ao juiz o bloqueio de bens imóveis, móveis, ações, aplicações em títulos de renda fixa, bem como um acesso mais amplo à pesquisa de dados pessoais dos devedores, tais como extratos bancários, faturas de cartões de crédito, cópias de cheque, extratos de PIS e de FGTS, contratos de câmbio e contratos de abertura de contas bancárias.

Haverá a possibilidade de bloqueio de tantos bens quanto forem necessários até alcançar o valor integral da dívida.

O novo sistema, que é totalmente eletrônico e inovador, terá grande aplicabilidade nas ações de execução fiscal promovidas pela União, Estados e municípios, uma vez que surgiu mediante um acordo de cooperação técnica entre o Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Outra grande inovação do SisbaJud é a possibilidade de bloqueio de criptomoedas caso o investidor as detenha por meio de uma corretora, uma vez que, com o número do CPF de quem investe, é possível o referido bloqueio.

Além disso, é preciso ressaltar que as empresas que não detenham bens para pagamento dos seus débitos tributários devem ficar atentas para que não haja o redirecionamento da execuções fiscais aos responsáveis pela empresa, sócios e administradores, uma vez que a utilização do SisbaJud, nesse caso, pode atingir o patrimônio pessoal dos referidos sócios ou administradores.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o novo sistema tem o objetivo de conferir celeridade à tramitação dos processos, efetividade às decisões judiciais e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Percebe-se que é cada vez maior a preocupação com o aprimoramento dos sistemas de cobrança dos débitos dos contribuintes e de penhora dos seus bens em caso de inadimplência. No entanto, o mesmo não ocorre em relação à simplificação da legislação tributária, seja na quantidade de tributos e de obrigações acessórias, seja na redução da carga tributária, uma das maiores do mundo.

Dessa forma, caros contribuintes, fiquem atentos às possíveis execuções fiscais apresentando defesa tempestiva ou optando pela transação dos débitos tributários, antes que um juiz lance mão do SisbaJud para realizar a localização e o bloqueio de seus bens.


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/10/2020

Exigibilidade dos honorários mesmo que o negócio tenha resultado em inadimplência


 A empresa que firmou contrato de prestação de serviços e respectivo pagamento de honorários advocatícios por êxito, não pode se exonerar de pagar o advogado, mesmo que, afinal, tenha ocorrido o inadimplemento financeiro pelo comprador.

Decisão da 16ª Câmara Cível do TJRS, nesta linha, confirmou sentença proferida na 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, que julgou improcedentes embargos à execução interpostos pela Marcopolo S.A. , ante execução que lhe foi aforada pela sociedade advocatícia Fábio Sabino Rodrigues Advogados Associados. Esta tem sua sede em Belém (PA).


Para entender o caso

As partes entabularam conversas para a prestação de serviços de assessoria de viabilidade econômica de cooperativas de transporte. Por este ajuste, a Marcopolo comprometeu-se a pagar R$ 15 mil e também os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação do pessoal do escritório que estivesse em trabalho de prospecção e avaliação das cooperativas interessadas na compra de veículos de transporte coletivo.

Em 2 de março de 2015, as partes firmaram contrato prevendo o "pagamento de comissão de êxito vinculado à aquisição e integral adimplemento" dos veículos fabricados pela Marcopolo, tendo por objeto a obtenção de crédito para a renovação da frota da Cooperativa de Transporte do Distrito Federal Cootarde, do Distrito Federal. O ajuste previa a remuneração por honorários na hipótese de êxito de compra e venda, por parte da cooperativa: R$ 18 mil por veículo efetivamente vendido pela Marcopolo.

Em 4 de dezembro de 2015, a Marcopolo e a Cootarde firmaram contrato de promessa de compra e venda de 140 veículos, visando à obtenção de crédito junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco. O financiamento, no entanto, não foi aprovado pelos bancos em função da alegada “falta de viabilidade econômica do projeto”.

Outros desdobramentos

A prova testemunhal ouvida comprovou que o trabalho advocatício não se perdeu, pois todo o estudo de viabilidade econômico-financeira da cooperativa foi aproveitado pelo Banco Moneo - que pertence ao Grupo Marcopolo - que acabou concedendo crédito direto para viabilizar a aquisição de quatro dezenas de veículos.

Efetivamente, o Banco Moneo S. A., - com sede no distrito de Ana Rech, município de Caxias do Sul, é uma instituição de serviços financeiros, administrada pela Moneo Investimentos, controlada pela Marcopolo.

No final, porém, a Cootarde restou inadimplente nesta operação dos 40 ônibus.

Mesmo com a inadimplência, o escritório Fábio Sabino Rodrigues cobrou os honorários de êxito, já que, com seu trabalho, “auxiliou na liberação de crédito junto ao Banco Moneo, tornando a cooperativa apta a assumir obrigações financeiras”. Na execução, com base no contrato, sustentou que a obrigação resultante do contrato de honorários advocatícios é de meio e não de resultado


Sentença e acórdão

Na comarca de Caxias do Sul, o escritório advocatício aforou ação de execução por título extrajudicial, no valor de R$ 610.605,00. A empresa embargou.

O juiz Darlan Élis de Borba e Rocha rechaçou os embargos, reconhecendo que “eventual inadimplemento por parte da cooperativa junto ao Banco Moneo não retirou o êxito da operação, pois o crédito foi recebido por parte da embargante, restando eventual prejuízo assumido pela instituição financeira, não podendo ser repassado ao embargado”.

Houve apelação da Marcopolo, improvida a partir de voto do relator Érgio Roque Menine.

O acórdão teve três pilares decisórios: 1) “Não há falar em inexigibilidade da obrigação, uma vez que o trabalho prestado pelo exequente/embargado resultou em êxito para a executada/embargada”; 2)  Ante a natureza do serviço prestado, mostra-se cabível a aplicação do Estatuto da OAB ao caso; 3)  O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94”.

A sucumbência sobre o insucesso dos embargos foi de 10% (1º grau), majorada para 12% (2º grau). Computada esta, a execução terá um resultado financeiro de R$ 732.726 (valor nominal) em favor da banca advocatícia - além de correção monetária e juros.

A Marcopolo manejou recurso especial, que não foi admitido. Ainda não há trânsito em julgado. (Proc. nºs  010/1.18.0013123-2 (Comarca de Caxias do Sul) e 70083526103 (TJRS).

Fonte: espaço vital

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Plenário do CNJ aprova proposta para varas atuarem de modo 100% digital

 


Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou ato normativo que autoriza os tribunais a implementarem o “Juízo 100% Digital” para executar atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto. O anúncio foi feito nesta terça-feira (6/10) pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, durante a 319ª Sessão Ordinária.

A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. “A Justiça 100% digital é optativa, mas acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para os advogados e para todos nós que visamos a duração razoável dos processos, que é um direito fundamental consagrado pela Emenda 45”, explicou o ministro.

O presidente destacou que, na modalidade do “Juízo 100% Digital”,  as partes poderão requerer a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. “As audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, algo que temos feito durante a pandemia do coronavírus.”

Pela proposta, o “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por meio de telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos digitais ou outros meios de comunicação.

Além disso, os tribunais que adotarem o modelo deverão ainda fornecer a infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades jurisdicionais. “É um passo importante para agilidade, presteza e economicidade de inúmeros julgamentos que nós teremos processados perante a essa nova modalidade de justiça. Será algo que as partes optarão e é muito importante pois já chega com esse espirito democrático de bem contribuir”, observou o conselheiro Luciano Fernando Keppen.

Para o conselheiro Rubens Canuto, a possibilidade de os tribunais executarem os atos  exclusivamente por meio eletrônico e remoto será benéfico para o fluxo processual no Poder Judiciário. “O Juízo 100% Digital será um grande avanço para a tramitação dos processos e vai colaborar com a efetividade jurisdicional e a celeridade processual, princípios que devem nortear os processos modernos. Isso mostra que o CNJ está em sintonia com a concepção do Novo Código do Processo Civil”.

Os tribunais que implementarem o “Juízo 100% Digital” deverão comunicar o fato ao Conselho Nacional de Justiça no prazo de 30 dias, enviando o detalhamento da implantação. O acompanhamento dos resultados alcançados será feito com base em indicadores de produtividade e celeridade e, após um ano, o tribunal poderá optar pela manutenção, descontinuidade ou ampliação das varas digitais. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

0007913-62.2020.2.00.0000

Fonte: Conjur

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...