sábado, 16 de janeiro de 2021

Anvisa rejeita pedido de uso emergencial da vacina russa Sputnik V


 A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) rejeitou o pedido de autorização emergencial da vacina russa Sputnik V, segundo comunicado publicado neste sábado (16) pela agência. O motivo é que os documentos não apresentaram "requisitos mínimos para submissão e análise". O pedido para uso emergencial de 10 milhões de doses da vacina russa foi protocolado pela farmacêutica União Química ontem.

No comunicado, a Anvisa citou a falta de estudos clínicos sobre a fase três da vacina. Na semana passada, a agência determinou como um dos critérios para pedido e uso emergencial da vacina que o laboratório realize a fase três dos estudos —a de análises clínicas— no Brasil. Até o momento, o imunizante da Sputnik não iniciou esta etapa do processo em território brasileiro. "A agência esclarece que não basta o pedido de autorização de estudo clínico de fase três estar protocolado para pedir uso emergencial. É necessário que tais estudos estejam em andamento no país, além de outras medidas condicionantes já previstas. Um pedido de autorização de uso emergencial para a Anvisa deve incluir estratégias que serão implementadas pela requerente de forma a garantir que os ensaios clínicos em andamento da vacina sejam capazes de avaliar a segurança e a eficácia a longo prazo", disse o comunicado.

A União Química solicitou formalmente à Anvisa, no fim de dezembro, autorização para iniciar a fase três dos testes da Sputnik. O pedido ainda não foi aprovado pela agência.

Sputnik V já está sendo aplicada na Rússia 

A vacina russa está sendo desenvolvida pelo Instituto de Pesquisa Gamaleya, de Moscou, e comercializada pelo RDIF (sigla em inglês para Fundo de Investimentos Diretos da Rússia). Ela começou a ser aplicada na Rússia no início de dezembro. Outros países como Argentina, Bolívia e Venezuela aprovaram seu uso emergencial. Ontem, a União Química afirmou que as 10 milhões de doses seriam disponibilizadas para o Brasil ainda no primeiro trimestre de 2021. 

"A Sputnik V, amplamente utilizada e aprovada por vários países no mundo, será produzida em nossas fábricas de Brasília e de Guarulhos, através de acordo de transferência de tecnologia firmado entre a companhia e o RDIF", disse.

Decisão sobre CoronaVac e Oxford 

O governo federal chegou a se reunir com fabricantes da Sputnik V, mas por enquanto só comprou doses da vacina da AstraZeneca, desenvolvida em parceria com a Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz), e da CoronaVac, desenvolvida em parceria com o Instituto Butantan. Ambas fizeram pedido para uso emergencial. 

Neste domingo, a Anvisa deve tomar uma decisão a respeito da liberação ou não das vacinas CoronaVac e Oxford/AstraZeneca. 

Caso aprovadas, a primeira deve ser distribuída pelo Instituto Butantan, e a segunda, pela Fiocruz. Tanto Butantan como Fiocruz entregaram à agência todos os documentos necessários para análise. O Ministério da Saúde vinha dizendo que, caso a Anvisa viesse a aprovar o uso emergencial das vacinas, uma campanha de imunização contra a covid-19 poderia começar na próxima quarta-feira (20).

Com essa data em vista, o governo federal planejou enviar um avião para buscar doses da vacina de Oxford/AstraZeneca na Índia. Mas o país não liberou a carga e o voo foi cancelado.

Em outra tentativa, o governo federal solicitou que o Instituto Butantan entregasse de forma imediata as doses da CoronaVac que já estão prontas. O pedido foi feito na sexta-feira (15), dias depois de o presidente Jair Bolsonaro ironizar a taxa de eficácia da CoronaVac, promovida por seu rival, o governador de São Paulo, João Doria.

Fonte: Uol


sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Recusa em tomar vacina não pode gerar demissão, dizem advogados


 Uma questão urgente e polêmica tem preocupado tanto gerentes de RH como advogados trabalhistas. Trata-se de saber se a empresa poderá dispensar — por justa causa ou não — o empregado que se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19, quando ela estiver disponível. Ou, ainda, se o empregador poderá deixar de contratar o candidato que não provar ter sido vacinado contra o coronavírus. 

O assunto envolve aspectos filosóficos, religiosos, convicções pessoais e até mesmo políticas, gerando inclusive movimentos antivacina. A advogada trabalhista Gláucia Massoni, sócia do Fragata e Antunes Advogados, já recebeu consulta de alguns clientes preocupados com essa situação. Ela comenta que se trata de uma questão de interesse coletivo, saúde pública e, consequentemente, de saúde e segurança do trabalho, "já que compete ao empregador zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores — direito assegurado pela Constituição Federal —, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança".


Segundo a especialista, o tema é polêmico e demanda cautela. Alguns advogados dizem que, por se tratar de direito coletivo, saúde pública e segurança dos trabalhadores, seria possível o empregador punir o empregado, até mesmo por justa causa. Outros, com base no posicionamento do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586 e 6.587 e do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.267.879, que considerou constitucional a obrigatoriedade da vacina, estabelecendo algumas condições, entendem que, nos locais em que forem implementadas as medidas tornando  obrigatória a vacinação, poderia o empregador lá estabelecido exigir que o trabalhador se vacine e, em caso de recusa, puni-lo, inclusive com demissão por justa causa.


"O tema deve ser analisado com muita cautela. Inexiste em nosso ordenamento jurídico fundamento legal que justifique a justa causa nesses casos. Da mesma forma, a dispensa sem justa causa por ausência de vacinação poderá vir a ser considerada discriminatória, obrigando o empregador a readmitir o trabalhador. A dispensa discriminatória é proibida por violar os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, assim como o da legalidade. Além disso, a Lei 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho", explica Gláucia. 


Para a advogada, a dispensa de empregado por recusar a vacinação, "por mais que se possa querer o contrário, é temerária, diante da ausência de previsão legal que a assegure". "O empregado assim dispensado terá direito à reparação pelo dano moral, podendo ainda optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais", enfatiza. "Por isso, os empregadores devem procurar orientação adequada, para evitar problemas futuros na esfera trabalhista", conclui.


Karen Viero, sócia responsável pela área trabalhista do Porto, Miranda e Rocha Advogados, concorda com Gláucia. "Embora a Lei nº 13.979/20 preveja (no artigo 3º, inciso III, alínea "d") que as autoridades poderão determinar a vacinação compulsória desde que cumpridos alguns requisitos, e apesar das recentes decisões do STF afirmando que é constitucional os estados e municípios decidirem sobre a obrigatoriedade da imunização da população, desde que não adotem medidas coercitivas, a verdade é que não existe nenhuma legislação obrigando a vacinação da Covid-19 até o momento.


"O empregador está desamparado neste momento, pois, se os empregados se recusarem a tomar vacina e o empregador desligá-lo sem justa causa, poderá configurar dispensa discriminatória. Se pensar em desligamento por justa causa, a recusa do empregado em tomar a vacina não se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT. Portanto, a meu ver, a empresa não pode em nenhuma hipótese desligar o empregado por este motivo", afirma. 


Mas advogada ressalta que, se a legislação municipal ou estadual do local onde a empresa tem sede exigir a vacinação obrigatória para o exercício da atividade daquele colaborador, "o empregador poderá restringir o acesso deste empregado à sede da empresa e mantê-lo em home office, por exemplo".  


Quanto às novas contratações, a Karen Viero diz que ainda é cedo para analisar a possibilidade de exigir o comprovante de vacinação do candidato. Para ela, o mais prudente é aguardar a disponibilização da vacina para toda a população e a legislação local sobre a obrigatoriedade para, se for ocaso, incluir esta exigência na contratação. 


A advogada conta que foi consultada por alguns clientes e aguarda o início da vacinação para analisar a legislação local quanto à obrigatoriedade da vacina para, então, se posicionar com maior assertividade frente às consultas.


Wilson Sales Belchior, sócio de Rocha, Marinho E Sales Advogados e conselheiro federal da OAB, observa que o STF, ao julgar recentemente as ADIs 6.586, e 6.587, e o ARE 1.267.879, decidiu que a vacinação compulsória pode ser implementada por quaisquer dos entes federativos, respeitadas as respectivas competências, através de medidas indiretas, incluindo a restrição à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou dela decorrentes. 


Belchior lembra que, no âmbito das relações de trabalho, prevê-se a "obrigatoriedade da vacinação dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira (Portaria nº 1986/2001), bem como dos trabalhadores da saúde relativamente ao tétano, difteria, hepatite B e imunizações contempladas no PCMSO (NR-32 – 32.2.4.17.1)".


"Além disso, é dever de instituições públicas e privadas exigirem, na contratação trabalhista, a apresentação do comprovante de vacinação, de acordo com o definido pelo Ministério da Saúde (artigo 5º, parágrafo 5º, da Portaria 597/2004 e artigo 27 do Decreto 78.231/1976). Assim, limitações ao início ou à manutenção do contrato de trabalho em virtude da vacinação contra a Covid-19 precisam, em regra, estar previstas em norma específica determinando, por exemplo, que certo exercício profissional só poderá ocorrer mediante tal imunização, ou que é indispensável apresentar, no ato de contratação, comprovante acerca dessa vacinação", afirma. 


Ainda de acordo com o especialista, na hipótese de estado ou município onde se localizam as operações de uma empresa estipular a obrigatoriedade da vacina para toda a população, "o trabalho presencial ficaria restrito apenas aos empregados que optaram por se imunizar".


Também a advogada Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, diz que a recusa do empregado em se vacinar contra a Covid-19 não é motivo que justifique a rescisão contratual por justa causa, "pelo menos até o presente momento, eis que não há suporte legal para tanto". "Não obstante, o empregador tem responsabilidade pela manutenção do meio ambiente laboral saudável e livre de riscos, o que impõe seja o mesmo monitorado ostensivamente, com assistência do profissional responsável pelo programa de saúde ocupacional", diz. 


Porém, o empregado que "comprovadamente agir em desconformidade com as orientações das autoridades públicas em saúde, colocando em risco a integridade física dos colegas de trabalho, poderá ter o contrato de trabalho rescindido sem justa causa e por iniciativa do empregador. Nesta hipótese, o ônus com as verbas rescisórias compensará o risco dos custos decorrentes da caracterização de evento acidentário", conclui Cristina.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2021, 20h51


quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Consultas Online

 

Inauguramos mais uma facilidade em tempos de pandemia aqui no escritório.

Levando-se em consideração a necessidade de adequação à nova realidade profissional, como consequência da "fraudemia" do vírus "plástico", "ching-ling", criamos a possibilidade de consultas online através do aplicativo Whatsapp Business.

Funciona da seguinte forma:

O cliente nos chama pelo whatsapp nº (51) 997271791, solicitando o tempo de consulta. Enviamos o link para compra do crédito e após isso, imeatamente marcamos o melhor horário de acordo com a agenda do cliente e do escritório.

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quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Compradora deve ser ressarcida por imóvel entregue fora do prazo e sem área de lazer

 Publicado em 16/12/2020

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Rossi Residencial, São Geraldo Empreendimentos Imobiliários e São Maurício Empreendimentos Imobiliários e empresas, e manteve sentença que as condenou a devolver o valor das prestações pagas como "juros de obra", bem como a descontar do valor do imóvel, o montante proporcional à área não entregue.

A autora conta que teria sido vítima de propaganda enganosa por parte das rés, que prometeram entregar-lhe a unidade adquirida no imóvel Rossi Parque Nova Cidade I com garagem privativa e quadra de esportes e não o fizeram. Também alegou que as rés atrasaram a entrega do imóvel e expedição do habite-se, fato que lhe causou prejuízo financeiro, pois teve que arcar com os juros de obra, cobrados pelo agente financiador, Caixa Econômica Federal. Em razão do ocorrido requereu reparação por danos morais e materiais, com o ressarcimento dos juros decorrentes do atraso promovido pelas rés.

As rés apresentaram contestação e defenderam que as propagandas juntadas pela autora seriam anteriores à data de aquisição, referentes a condomínio diverso e que não teriam praticado nenhum ato ilícito que configure dano moral.

A juíza originária esclareceu que os pedidos quanto a inexistência da quadra poliesportiva e devolução dos juros pelo atraso da obra deveriam prosperar. Entendeu que a falta da área de esportes gerou desvalorização do imóvel e, quanto ao juros, registrou: “Concernente aos juros de obra, no momento da contratação de empréstimo imobiliário, o cálculo dos juros é realizado tendo em vista a data de entrega do imóvel. Contudo, quando ocorre atraso na entrega, o requerente continua a pagar pelos juros inerentes a construção da obra, e não pelo imóvel, per si. Entendo que o requerente não deve arcar com essa despesa, se a ela não deu causa”. 

Inconformada as requeridas interpuseram recurso de apelação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Na espécie, a Il. magistrada, acertadamente deferiu o ressarcimento, de forma simples, dos valores despendidos a título de juros de obra, porquanto tais encargos somente foram pagos pela compradora em razão da demora atribuída à construtora. Dessa forma, a apelada faz jus ao ressarcimento do valor despendido a título de juros de obra a partir da data prevista para a entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, até o efetivo recebimento do bem, tendo em vista que, fosse o contrato cumprido sem atrasos, a apelada não suportaria tal encargo”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0000987-71.2017.8.07.0001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/12/2020

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Saiba diferenciar revisões que funcionam das que são golpes

 Publicado em 27/11/2020 , por Ana Paula Branco


Aposentados precisam ficar atentos para as regras em vigor para não perder tempo e dinheiro


O STF (Supremo Tribunal Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiram que beneficiários do INSS têm até dez anos para pedir uma revisão de cálculo e tentar melhorar sua renda mensal. Além de ficar atento ao prazo-limite para não perder a chance de receber um benefício melhor, aposentados precisam saber distinguir quais revisões são possíveis para não cair em golpes.

A principal queixa entre aposentados é a desvalorização do benefício na comparação com a quantidade de salários mínimos a que ele equivalia na concessão. Mas uma revisão baseada no reajuste do piso não é possível, por não ser um erro de cálculo.

A aposentadoria não está vinculada ao salário mínimo desde 1991 e com políticas de reajuste do mínimo que aplicaram correções acima da inflação, a sensação é de que o valor pago pelo INSS foi diminuindo.

Quem recebe cartas ou ofertas afirmando que a correção é possível deve ficar atento e não fornecer qualquer dado pessoal.

Outra revisão que já foi julgada e considerada inconstitucional é a de desaposentação. Aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada contribuem ao INSS, mas não podem usar essas novas contribuições para melhorar a aposentadoria e também não podem pedir esses valores pagos de volta.

O STF concluiu que essas contribuições após a aposentadoria são feitas com base no princípio da solidariedade do sistema. A decisão é final e vale para todo o país, não há como recorrer.

Já quem ganhou um processo trabalhista após se aposentar pode usar a ação para ter o cálculo da aposentadoria revisto. Neste caso, se necessário, o prazo de dez anos para a revisão pode ser ampliado.

"É preciso sempre confirmar se a revisão realmente existe. Procurar a associação que mandou a carta, conversar com o advogado que quer cuidar do caso, pesquisar", afirma o advogado João Badari.

Não adianta tentar

DESAPOSENTAÇÃO

“Continuei trabalhando e contribuindo depois de me aposentar. Tenho direito de incluir essas novas contribuições?”

Não

- O STF (Supremo Tribunal Federal) já rejeitou a inclusão das novas contribuições no cálculo do benefício, impedindo a desaposentação e a reaposentação

- A decisão serve de parâmetro para todos os tribunais do país e não há como recorrer

- As contribuições feitas após a aposentadoria são feitas com base no princípio da solidariedade. Ou seja, o valor recolhido alimenta o sistema previdenciário para garantir a aposentadoria de outros contribuintes

REVISÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

“Eu recebia o equivalente a cinco salários mínimos de aposentadoria e, agora, recebo apenas dois. Posso pedir a correção?”

Não

- O STJ (Superior Tribunal de Justiça) voltou a afirmar que não é possível revisar o benefício sob a alegação de que houve desvalorização em relação ao salário mínimo, considerando o que já havia sido decidido pelo Supremo

- O valor da aposentadoria não está vinculado ao salário mínimo desde 1991, por isso, ao longo do tempo, é possível que o aposentado receba uma proporção menor

- Com as políticas de reajuste do salário mínimo aplicando correções acima da inflação, a aposentadoria acima do piso se desvalorizou se for comparada à quantidade de pisos que ela equivalia na concessão, o que pode dar a sensação de que o valor do benefício está diminuindo

- Porém, não é permitido é receber menos que o valor do salário mínimo vigente e é preciso dar, pelo menos, o reajuste da inflação do ano anterior

REVISÃO DOS 10 ANOS

“Vou completar dez anos de aposentadoria. Já posso pedir uma revisão?”

Fique atento: seu prazo está esgotando!

- Tem direito a uma revisão qualquer beneficiário do INSS que não concorde com algum critério ou cálculo utilizado na concessão do benefício

- Porém, seja na Justiça ou no INSS, o aposentado deve fazer o pedido dentro dos DEZ PRIMEIROS ANOS da concessão do benefício

- O prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao primeiro recebimento

- Neste ano, o STJ definiu que as revisões de benefícios do INSS devem ocorrer em até dez anos, mesmo se constatado erro no cálculo da renda mensal paga ao segurado

- O pedido precisa ser feito pelo aposentado e fundamentado com documentos que mostrem que o INSS usou um cálculo menos vantajoso

- Ao contrário do que muitos pensam, não há uma revisão automáticaquando o benefício completa dez anos

Vale a pena tentar

INCLUSÃO DE AÇÃO TRABALHISTA

- Verbas salariais reconhecidas em ações trabalhistas devem refletir no aumento dos salários de contribuição considerados pelo INSS na hora de calcular o benefício previdenciário

- Se ação foi ganha depois da concessão da aposentadoria, o aposentado pode pedir que o processo seja incluído no cálculo do seu benefício

- Se o processo trabalhista terminou após o prazo, a revisão pode ser pedida após os 10 anos da concessão da aposentadoria, porque há um documento novo a ser analisado

- Nesse caso, o aposentado consegue comprovar que não teve condições de apresentar esse documento antes

- O aposentado deve obter as principais peças da sentença trabalhista e pedir a averbação do tempo e do salário ao INSS ou na Justiça

- Reconhecimento de vínculo pode aumentar o tempo de contribuição, melhorando o cálculo

- Valores adicionados com os salários, como horas extras, podem aumentar a média salarial, desde que o benefício não tenha sido calculado com salários pagos sobre o teto do INSS

REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL EM ATÉ DEZ ANOS

- Quem não teve algum documento ou informação analisados pelo INSS pode ter sido prejudicado no cálculo do benefício

- As análises realizadas na concessão de um benefício devem ser registradas no PA (Processo Administrativo) do segurado

Fique atento ao prazo!

- O STJ determinou que a revisão de benefícios do INSS ocorra em até dez anos após a concessão, mesmo que o erro no cálculo da renda mensal paga ao segurado tenha sido gerado porque o órgão previdenciário deixou de analisar documentos disponíveis

- Para quem começou a receber o benefício há menos de dez anos, a decisão do STJ deve servir de alerta para que a revisão seja feita logo

REVISÃO DA DIB (DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO)

- Quem preencheu os requisitos para a aposentadoria, mas escolheu continuar trabalhando, tem o direito ao melhor benefício quando decidir se aposentar

- Se não teve garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que resultassem no melhor benefício pode pedir a data de revisão que considere a melhor DIB

Fuja dos golpes!

- É comum aposentados receberem cartas que informam o direito a alguma revisão

- Esses comunicados, no entanto, nem sempre estão corretos e são de credibilidade

- Na dúvida, antes de fornecer dados pessoais e contratar os serviços oferecidos, pesquise a associação e o advogado que indicado para cuidar do seu caso

Fonte: Folha Online - 26/11/2020


sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Consumidor vítima de fraude após acessar chat em site de financeira será indenizado

 Publicado em 13/11/2020


O consumidor solicitou boleto para quitar dívidas, o atendente informou dados do contrato e emitiu boleto, a dívida, porém, não foi quitada.


Um consumidor que buscava quitar seu contrato junto à instituição financeira, acessou o chat disponível no site da empresa e acabou sendo vítima de fraude por terceiro. O atendente informou dados do contrato e emitiu boleto, pago pelo consumidor. A dívida, porém, não foi quitada.

Em decisão, a juíza de Direito leiga Gabriela Farias Lacerda, do 25º JEC do Rio de Janeiro, condenou a financeira a indenizar o consumidor por danos morais e materiais.


O consumidor disse que contratou arrendamento mercantil junto à instituição financeira visando a aquisição de automóvel. Ele contou que ao acessar o site da empresa, com intuito de verificar a possibilidade de quitação antecipada, clicou opção "chat" e foi direcionado para conversa de WhatsApp.


Ainda segundo o consumidor, a atendente no aplicativo de mensagens informou a quantia de R$8,5 mil para quitação desejada, sendo então encaminhado boleto bancário No entanto, o pagamento do boleto não quitou a dívida, momento em que foi comunicado ser vítima de fraude.


A instituição financeira informou não reconhecer o número pelo qual o consumidor realizou negociação, sendo a hipótese de fraude.


Fortuito interno


Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles decorrentes ou neles presentes, independentemente de culpa.


A magistrada verificou que o terceiro interlocutor apresentou informações internas do contrato ao consumidor, tal como o valor do débito e o número de parcelas remanescentes. Segundo ela, o fato, notadamente, induziria qualquer consumidor médio a erro.


"Há de se convir que a situação vivenciada pelo autor consiste em fraude de difícil reconhecimento por qualquer cidadão atento, tratando-se, na realidade, de esquema fraudulento bem elaborado e planejado."


Para a juíza, a alegação da instituição de que as transações ocorreram mediante fraude de terceiro não merece prosperar, de acordo com a súmula 94 do TJ/RJ que diz: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar."


Diante disso, julgou o pedido procedente para declarar a inexistência de débito em nome do consumidor, declarar quitado o contrato e condenar a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 3 mil e danos materiais em R$ 553.


Os advogados Adriano Mota Cassol e Ricardo Cezar de Andrade atuam no caso.


Processo: 0005686-19.2020.8.19.0211

Veja a decisão.


Fonte: migalhas.com.br - 12/11/2020

terça-feira, 13 de outubro de 2020

SisbaJud, o inovador novo sistema de busca de ativos do Poder Judiciário

 Publicado em 13/10/2020

Em agosto passado, o Poder Judiciário colocou em operação o novo sistema de busca de ativos, denominado SisbaJud, por meio do qual o juiz passa a ter maiores possibilidades de busca de ativos dos devedores para efeito de bloqueá-los para posterior satisfação de dívidas.

Esse novo sistema de bloqueio de ativos foi implementado para substituir o BacenJud, o qual permitia o acesso do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, possibilitando, assim, o bloqueio e o desbloqueio de ativos financeiros nas contas correntes de titularidade dos devedores. Mas só de ativos financeiros.

O SisbaJud, porém, permite ao juiz o bloqueio de bens imóveis, móveis, ações, aplicações em títulos de renda fixa, bem como um acesso mais amplo à pesquisa de dados pessoais dos devedores, tais como extratos bancários, faturas de cartões de crédito, cópias de cheque, extratos de PIS e de FGTS, contratos de câmbio e contratos de abertura de contas bancárias.

Haverá a possibilidade de bloqueio de tantos bens quanto forem necessários até alcançar o valor integral da dívida.

O novo sistema, que é totalmente eletrônico e inovador, terá grande aplicabilidade nas ações de execução fiscal promovidas pela União, Estados e municípios, uma vez que surgiu mediante um acordo de cooperação técnica entre o Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Outra grande inovação do SisbaJud é a possibilidade de bloqueio de criptomoedas caso o investidor as detenha por meio de uma corretora, uma vez que, com o número do CPF de quem investe, é possível o referido bloqueio.

Além disso, é preciso ressaltar que as empresas que não detenham bens para pagamento dos seus débitos tributários devem ficar atentas para que não haja o redirecionamento da execuções fiscais aos responsáveis pela empresa, sócios e administradores, uma vez que a utilização do SisbaJud, nesse caso, pode atingir o patrimônio pessoal dos referidos sócios ou administradores.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o novo sistema tem o objetivo de conferir celeridade à tramitação dos processos, efetividade às decisões judiciais e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Percebe-se que é cada vez maior a preocupação com o aprimoramento dos sistemas de cobrança dos débitos dos contribuintes e de penhora dos seus bens em caso de inadimplência. No entanto, o mesmo não ocorre em relação à simplificação da legislação tributária, seja na quantidade de tributos e de obrigações acessórias, seja na redução da carga tributária, uma das maiores do mundo.

Dessa forma, caros contribuintes, fiquem atentos às possíveis execuções fiscais apresentando defesa tempestiva ou optando pela transação dos débitos tributários, antes que um juiz lance mão do SisbaJud para realizar a localização e o bloqueio de seus bens.


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/10/2020

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...