A presunção de culpa, em acidente do trabalho por descumprimento de normas de segurança, recai sobre a empresa e não sobre o empregado. A partir dessa conclusão, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a empresa Mangels Indústria e Comércio a indenizar por danos morais um empregado que sofreu acidente de trabalho. No acidente o trabalhador quebrou o braço direito. Ele não pode trabalhar durante 14 meses, período em que esteve em tratamento médico e recuperação. Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Na ação, o trabalhador conta que o acidente aconteceu porque sua roupa foi puxada pela máquina, que tinha um arame para segurar um pino de forma improvisada. Em contrapartida, a empresa afirmou que o funcionário, por conta e risco dele, efetuou reparo na máquina, valendo-se de um arame. O TRT-4 deferiu recurso do empregado, afirmando ser óbvio e irretorquível que sentiu dor por conta do acidente que lhe quebrou um osso do braço e o deixou incapacitado para o trabalho. Segundo o relator, juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, não há como negar que o maior interesse em evitar qualquer interrupção do trabalho é do empregador, e é deste a obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, inclusive fiscalizando-os e coibindo eventuais condutas imprudentes. 00264-2006-201-04-00-8 RO. (Consultor Jurídico, 11/07/2007)
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