quarta-feira, 28 de novembro de 2007

O ABSURDO DA LETARGIA DA JUSTIÇA


Me propus escrever este pequeno texto, motivado pela minha indignação com o descaso, letargia da Justiça Estadual no nosso Estado.

Enquanto o Tribunal briga com o Executivo pelos reajustes aos magistrados e servidores, ficamos nós aqui advogados e partes, sem qualquer horizonte de solução aos problemas, sem recursos para contratação de mais pessoal, com a finalidade ou utopia( melhor falando) de dar mais celeridade aos processos judiciais no Estado.

Provo a letargia, pelos seguintes exemplos:


Primeiro Exemplo:


Em um processo o qual sou procurador, a parte adversa efetivou um depósito judicial no dia 27/07/2007.

Somente fui intimado do ocorrido no dia 04/10/2007. Tratando-se de honorários que foram depositados para mim, peticionei no mesmo dia requerendo simplesmente o alvará judicial.

O processo somente foi até o gabinete nesta data 28/11/2007 para que o magistrado analise o pedido de alvará.


Segundo Exemplo:


Em outro processo no qual sou procurador, já na fase de execução da sentença, pedi a penhora on line pelo sistema Bacen-Jud, das contas bancárias de determinada instituição financeira.


Para minha surpresa qual foi a decisão interlocutória do magistrado: (...) que este Juizado não optou pelo cadastramento ao sistema Bacen Jud, motivo pelo qual resta inviabilizada a penhora pela modalidade on line requerida(...)


Ora, vejamos rapidamente a origem do sistema Bacen-Jud:


Foi originado e copiado da Justiça do Trabalho, visto que o interesse é dar maior celeridade processual, diminuindo as pilhas de mandados com oficiais de justiça. Surgiu o PROVIMENTO Nº 31/06-CGJ (Corregedoria Geral de Justiça)


Para melhor vislumbrar o que digo e minha indignação, vejamos em partes do provimento:


(...)

CONSIDERANDO QUE O CREDENCIAMENTO DOS MAGISTRADOS PODE SER FEITO MEDIANTE SIMPLES PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DISPONÍVEL NA INTRANET DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (“ACESSO RÁPIDO”), SISTEMA BACEN-JUD, OFÍCIO-CIRCULAR N° 95/2001-CGJ, SEGUNDA PÁGINA, COM POSTERIOR ENCAMINHAMENTO A ESTA CGJ, PARA OBTENÇÃO DA LIBERAÇÃO DE UMA SENHA PARTICULAR, COM A QUAL PODERÃO SER ENVIADAS AS SOLICITAÇÕES JUDICIAIS PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.BCB.GOV.BR/BACENJUD2, NA INTERNET; CONSIDERANDO O DISPOSTO NOS ARTS. 655, I, DO CPC E 612, I, DA CNJ E A NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO;
CONSIDERANDO, POR FIM, QUE O SISTEMA EM QUESTÃO RACIONALIZA E AGILIZA O PROCEDIMENTO DE PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE E ATIVOS FINANCEIROS PARA GARANTIA DOS CRÉDITOS RECLAMADOS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO, TORNANDO MAIS EFETIVA E RÁPIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESOLVE:(...)


Assim questiono, é uma opção do magistrado o cadastramento no sistema??????

Tenho a certeza que não.


É UM DEVER!!!!!


Não é de graça que o Brasil, perde investidores diariamente e que está na 70ª posição em desenvolvimento.

É ou não é de indignar qualquer cidadão?

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