terça-feira, 28 de outubro de 2008

RECONHECIDO COMO SALÁRIO INDIRETO VEÍCULO UTILIZADO EM TEMPO INTEGRAL


Um propagandista vendedor de uma empresa que atua na área farmacêutica, de Duque de Caxias (RJ) conseguiu na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20% ao salário, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização de veículo da empresa.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora, ficando mantida a condenação. A empresa alegava que o veículo era indispensável para a execução do trabalho do empregado, e não contraprestação por serviços prestados, e, por esse motivo, não poderia ser considerado salário indireto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, em julgamento de recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, entendeu que, embora o veículo tenha sido fornecido ao autor para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia na posse do automóvel após a jornada e em férias, conjugando “o útil ao agradável, sem nenhuma despesa”.
O Regional destacou, ainda, explicação da empresa de que o empregado gozava de total liberdade de locomoção e horário. Para o TRT, essas afirmações foram suficientes “para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho”. No TST, ao analisar o recurso de revista, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Súmula nº 367, item I, do TST não caracteriza como salário-utilidade o fornecimento de veículo quando este é indispensável à realização do trabalho, ainda que o empregado tenha disponibilidade sobre ele nos fins de semana. No entanto, o acórdão regional registrou apenas que o mesmo utilizava o veículo para o trabalho e também para atividades particulares.
Segundo a ministra Peduzzi, não há, na decisão do TRT/RJ, “elementos que permitam concluir que o automóvel fornecido era indispensável às atividades desempenhadas pelo vendedor”. Assim, não há como modificar o entendimento, pois isso implicaria novo exame fático-probatório, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST. Contratado em janeiro de 1988, o propagandista vendedor foi dispensado em maio de 1997. Na ação trabalhista, pleiteou horas de sobreaviso, porque utilizava pager e notebook ligado diretamente ao computador da empresa e por isso estaria à disposição da empresa durante 24 horas, e o salário in natura pela concessão pela empresa de veículo que utilizava não somente no trabalho, mas também para fins particulares, tornando-se um salário indireto.(RR – 69.397/2002-900-01-00.2).

Fonte: TST - 21/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

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