quinta-feira, 21 de maio de 2009

Ações revisionais: e agora?

(20.05.09)



Artigo de Dionísio Renz Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
 
Na esteira das recentes – e muito comentadas – manifestações do juiz baiano Gerivaldo Alves Neiva, publicadas no Espaço Vital, é preciso refletir sobre o futuro das ações revisionais de contratos bancários.
 
Passados longos anos de larga aceitação judicial dos pleitos dos consumidores devedores de bancos e outras instituições financeiras, chegamos ao momento em que as ações revisionais, na sua formatação corriqueira, têm poucas chances de sucesso.
 
Até mesmo no Rio Grande do Sul – antes um campo fértil para essas ações-, o Judiciário, aos poucos, foi aderindo ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: revisar o contrato, sim, mas sob certas condições.
 
idéia clássica de revisar um contrato bancário porque os juros remuneratórios são superiores a 12% ao ano já não encontra mais eco nas cortes brasileiras. Comissão de permanência e capitalização de juros podem ser praticadas pelos bancos, desde que observados alguns requisitos. A mora do devedor não é mais afastada pelo só ajuizamento da ação que discute as cláusulas contratuais. Anotações restritivas no SPC e na Serasa ganham força.
 
Portanto, haja a revolta que houver e as críticas que vierem à “nova ordem” adotada pelos tribunais brasileiros, em especial pelo STJ, o consumidor terá que se adaptar à realidade e se conscientizar que contratar com um banco é um ato de grande gravidade.
 
Hoje, para ter alguma chance de êxito na ação revisional, o consumidor, sob auxílio de advogado, deve avaliar se o seu contrato se desvia do que é preconizado pelo STJ. Caso contrário, não conseguirá, por exemplo, nem sequer se manter na posse do bem financiado ou livrar o seu nome dos cadastros de inadimplentes enquanto discute a avença.
 
Por outro lado, está aberto espaço para ações de cumprimento de oferta. Algumas instituições financeiras anunciam as melhores taxas do mercado e informam determinado valor de parcela, mas nem sempre cumprem o que prometem. Claro que a viabilidade de uma ação desse tipo deve ser bem analisada por um advogado.
 
Mas a certeza que se tira de tudo isso é que o consumidor deve assumir uma postura mais responsável na tomada de crédito. É imperativo que pesquise as melhores taxas, não assine documentos em branco, guarde material de propaganda do banco ou da financeira e, acima de tudo, reflita sobre a possibilidade real de cumprir o contrato na integralidade. 
 
Se souber, de antemão, que não conseguirá pagar as prestações, o consumidor não deve contratar com o banco, porque, depois, terá pouquíssimas chances de encontrar amparo junto ao Poder Judiciário. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...