(02.06.09)
Não é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da Internet. A decisão da 4ª Turma do STJ, que negou agravo interposto por uma cidadã do Distrito Federal, está estampada hoje (02) no saite oficial do tribunal.
A perplexidade inicial já havia sido informada na edição de 27 de maio do Espaço Vital, ante situação vivida pela advogada gaúcha Melissa Cristina Reis (veja, adiante, link para acesso a tal notícia).
O julgamento que agora sedimenta a ocorrência ocorreu nos autos de um recurso em que houvera um pedido de vista pelo ministro João Otávio Noronha, que votou vencido.
A 4ª Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão: "para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem". Esse voto foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior.
Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recurso especial de Thelma Alves da Silva, por entender que os documentos extraídos da Internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse análise por todos os ministros da 4ª Turma.
Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do saite do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que "não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exir mais do que isso, constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal".
O ministro Salomão - magistrado que fez sua carreira na Justiça do Rio e que chegou ao STJ em junho de 2008, manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial.
O relator ressaltou, ainda, que no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado. (REsp nº 1103021).
Fonte: Espaço Vital
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