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sexta-feira, 10 de julho de 2009
STJ decide que precatórios de natureza distinta não podem ser compensados
quarta-feira, 8 de julho de 2009
Afinal, uma multa de vulto por desobediência à ordem judicial
Clínica de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia tem direito a benefício fiscal
PROCESSO | : |
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RECURSO ESPECIAL | |||||
AUTUAÇÃO | : | 13/10/2006 | |||
RECORRENTE | : | CLÍNICA DE MARCO S/S LTDA | |||
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL | |||
RELATOR(A) | : | Min. HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA | |||
ASSUNTO | : | Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica | |||
LOCALIZAÇÃO | : | Saída para PARTE (RETIRADO POR EMPRÉSTIMO) em 02/07/2009 | |||
TIPO | : | Processo Físico |
Sociedades cooperativas de transporte estão desobrigadas de contribuir para o Sest/Senat
Atropelamento de vítima alcoolizada não é indenizável
Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.
Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.
A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.
Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.
A decisão é do dia 28/5. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.
Proc. 70027101831
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/RS
terça-feira, 7 de julho de 2009
Negada liminar a dono de posto processado por adulteração de combustível
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 99243, em que M.F.B.D. pede o trancamento de ação penal movida contra ele por adulteração de combustível em posto de abastecimento de sua propriedade no estado da Bahia.
Dos autos consta que a fraude foi descoberta numa fiscalização efetuada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), quando um funcionário do órgão teria detectado combustível em desacordo com as normas estabelecidas pela lei 8.176/91 (artigo 1º). Por causa disso, foi instaurada ação penal contra M.F.B.D.
Alegações
A defesa alega a inexistência de justa causa para a ação penal e a falta de poder ofensivo da conduta de M.F.B.D. Segundo ela, não foi produzido laudo técnico, nem na fiscalização nem durante o inquérito policial, que provasse o comprometimento do produto por causa das irregularidades apontadas.
Trajetória
M.F.B.D. foi denunciado pela suposta comercialização de óleo diesel com vício de qualidade; apresentação de termodensímetro danificado; e não disponibilização das amostras-testemunha dos dois últimos carregamentos, estando incurso nas sanções do artigo 1º, I, da Lei 8.176/91. Contra a instauração de ação penal na Justiça de 1º grau, a defesa impetrou, sem sucesso, HC no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem ela recorreu em seguida, ordenou o trancamento da ação penal quanto às duas últimas condutas apontadas, por reconhecer ausência de justa causa.
Ao negar a liminar, o ministro Celso de Mello entendeu que a peça acusatória revela, ao menos em sede sumária como ocorre na análise de pedido de liminar em HC, que a denúncia, no que descreve a conduta tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 (distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei), aparentemente se mostra processualmente apta e juridicamente idônea.
Portanto, a denúncia se ajustaria ao entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que não é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos enquadráveis na lei, atendendo aos requisitos da denúncia estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), além de estar instruída com documentos, possibilitando a ampla defesa (HC 86755, relatado pelo ministro Eros Grau).
Por outro lado, segundo o ministro, a análise de fato de outros argumentos levantados na petição não cabe na via sumaríssima do HC.
Quanto à alegação de ausência de justa causa, o ministro observou que o seu reconhecimento, embora cabível em sede de HC, “reveste-se de caráter excepcional”. É que, para que se revele possível, seria necessário que não existisse nenhuma situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal.
E, como no caso, essa discussão envolve essencialmente a análise dos fatos subjacentes à própria imputação penal, “não se viabilizaria, na via estreita do HC, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, nem o exame aprofundado de matéria fática, nem a análise valorativa de elementos de prova”.
Ele observou ainda que, conforme diversos pronunciamentos do STF, só é possível o trancamento de ação penal em HC, “quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos”.
Fonte: STF
Indenização para aluno por acidente ocorrido durante passeio em parque
quinta-feira, 2 de julho de 2009
Itaú pagará R$ 7 mil por ´sujar´ nome de cliente por dívida de três centavos
Um choque de R$ 12 bilhões - Essa é a conta que a Eletrobrás terá que pagar se perder uma ação movida por grandes consumidores de energia
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