sexta-feira, 10 de julho de 2009

STJ decide que precatórios de natureza distinta não podem ser compensados

(10.07.09)

Os precatórios cedidos por terceiros e constituídos contra autarquia não podem ser compensados com tributos cobrados pelo Estado. A decisão do STJ, nssa linha, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de indústria paranaense.

Esta pretendia compensar o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) com precatórios devidos pelo DER (Departamento de Estradas de Rodagem) e recebidos de outra empresa por cessão de direitos escriturada em cartório.

A empresa Canaã Indústria Moveleira Ltda. alegou, em mandado de segurança e depois no recurso ao STJ, que "os precatórios teriam caráter liberatório e podem ser transferidos sem qualquer restrição",conforme disporia o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Para o relator, ministro Castro Meira, "como o DER é uma entidade com autonomia administrativa e financeira e o débito do ICMS existe perante o fisco estadual, a falta de identidade mútua entre credor e devedor nas duas relações impediria a compensação de obrigações prevista no Código Civil".

O relator afirmou também que o reconhecimento de repercussão geral da questão pelo STF no recurso extraordinário nº 566.349 não impede o julgamento do caso, já que esse recurso ainda não foi apreciado por aquela corte.

No Supremo, o Ministério Público já se manifestou contra a pretensão da empresa no caso. Há pedidos de Estados e do Município de São Paulo para ingressar na ação como ´amicus curiae´ . (RMS nº 28.488 - com informações do STJ).

Fonte:www.esapcovital.com.br

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Afinal, uma multa de vulto por desobediência à ordem judicial

(08.07.09)

A Câmara Civil Especial do TJ de Santa Catarina negou provimento a pleito da Vivo S.A. que – insatisfeita com a evolução do valor acumulado da multa pelo descumprimento da ordem judicial - ajuizou agravo de instrumento na tentativa de reverter decisão que lhe fora desfavorável.

A decisáo agravada foi proferida pelo juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, da 4ª Vara Cível de Florianópolis (SC).

A questão envolve a indevida manutenção bloqueada do canal de telefonia celular de uso do consumidor Adelino Ribas Lameira, cujo número - irregularmente tomado - deveria lhe ser devolvido. A antecipação de tutela em primeiro grau fixou multa diária de R$ 350,00 reiteradamente descumprida ao longo de vários meses.

A Vivo - na condição de sucessora da Global Telecom S.A. - pretendia a conversão da obrigação judicial em perdas e danos.

Na decisão monocrática que improveu o agravo, o desembargador convocado Luiz Fernando Boller, do TJ catarinense. destacou que “sempre que conveniente ao interesse econômico das empresas de telefonia celular, inúmeras vantagens são oferecidas aos consumidores de seus serviços tanto para a repactuação de um contrato mais oneroso, quanto para a própria substituição da operadora, o que conduz à conclusão de que seu interesse empresarial pode ser ampliado ou aprimorado segundo critérios econômicos no mais das vezes bastante significativo”.

O magistrado também avalioui que "se no seu interesse de lucro ou disputadíssima estratégia de mercado estas portentosas empresas de telefonia estão dispostas a suportar significativa despesa (ou investimento), nada impede que, na presente demanda, a Vivo empenhe-se em readquirir a linha comercializada de forma precipitada, cumprindo o provimento jurisdicional de há muito solenemente ignorado”.

O relator comparou que a multa acumulada de R$ 100.000,00, corresponde a “pouco mais de 0,08% do lucro líquido da Vivo S/A. no 1º trimestre de 2009, que foi de R$ 123.500.000,00”.

O julgado conclui que “a reiterada e caprichosa resistência à determinação do juízo enseja a manutenção da penalidade no nível fixado, visto que nem mesmo assim, revelou-se capaz de evitar o descumprimento da ordem, indicativo de que não infligiu o pretendido temor”.

O advogado Jacques Machado atua em nome do consumidor. (Proc. nº 2009.019334-0).

Clínica de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia tem direito a benefício fiscal

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma prestadora de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia ao recolhimento dos percentuais de 8% de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e 12% de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a receita bruta auferida, a exemplo do exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares.

A Segunda Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu que tais atividades não se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares para efeito de incidência do benefício fiscal previsto na Lei n. 9.249/95. Nesses casos, a alíquota cobrada é de 32% sobre a prestação de serviços em geral.

O recurso especial interposto pela Clínica de Marco S/S Ltda. havia sido rejeitado individualmente pelo relator, ministro Humberto Martins. Mas, em agravo regimental, ele reformou sua decisão para conhecer e prover o recurso, no que foi acompanhado por unanimidade.

Citando precedentes da Primeira Seção, o relator destacou em seu voto que, para ter direito à concessão do beneficio fiscal previsto na Lei n. 9.249/95, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes.

Isso porque a mesma Seção concluiu que os serviços hospitalares são aqueles relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, não sendo obrigatório que os serviços sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Deve-se apenas excluir do benefício simples prestações de serviços realizados por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim nos consultórios médicos.

Para o relator, no caso julgado, os serviços prestados pela clínica – ortopedia, fisioterapia, traumatologia e radiologia – permitem seu enquadramento nas situações passíveis de concessão do benefício fiscal, pois pressupõe custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico.

Fonte: STJ/Coordenadoria de Editoria e Imprensa

PROCESSO:
REsp 891874UF: SCREGISTRO: 2006/0218094-5
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO: 13/10/2006
RECORRENTE: CLÍNICA DE MARCO S/S LTDA
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Min. HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
LOCALIZAÇÃO: Saída para PARTE (RETIRADO POR EMPRÉSTIMO) em 02/07/2009
TIPO: Processo Físico

Sociedades cooperativas de transporte estão desobrigadas de contribuir para o Sest/Senat

A contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) substitui a contribuição até então devida pelas cooperativas a outras entidades integrantes do “Sistema S”. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe o desconto do tributo exigido pelo Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte (Senat), que interpuseram recurso contra a Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga).

A cooperativa ingressou com um mandado de segurança na primeira instância para não ter que pagar as contribuições sobre os valores repassados aos transportadores cooperados no período de janeiro de 1999 a 2002. Segundo o auto de fiscalização do INSS, a cooperativa estaria obrigada a efetuar o desconto de 1% em favor do Senat e de 1,5% em favor do Sest sobre os fretes realizados por transportadores cooperados pessoas físicas, mesmo após a edição da Medida Provisória (MP) 1.715/98. O INSS entendia que a cooperativa seria uma tomadora de serviços e, por captar serviços de transporte, deveria a substituição tributária em discussão.

O Sest e Senat foram criados pela Lei n. 8.706/93, o primeiro, com o objetivo de desenvolver programas nos campos de alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho para o trabalhador em transporte rodoviário e para o transportador autônomo; e o segundo, na preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional. As rendas são compostas de contribuições compulsórias das empresas de transporte, calculadas sobre o montante de remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e de contribuição mensal dos transportadores autônomos. Antes, essas contribuições eram devidas ao Sesi e ao Senai.

O Sescoop, por sua vez, foi criado pela Medida Provisória 1.715/98 (atual MP 2.168-40, de agosto de 2001) com o objetivo de organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados. O sistema é mantido pelas próprias cooperativas que contribuem com um valor de 2,5% sobre a folha de pagamento dos seus empregados. A Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga) alegava estar dispensada das contribuições ao Sest/Senat, antes exigida pela lei, pois só realizava operações com cooperados e não com autônomos.

O recurso no STJ visava desconstituir a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu serem indevidas as contribuições. A defesa alegava que a responsabilidade de recolhimento seria da cooperativa, pois esta estaria equiparada à condição de empresa. Segundo parecer do Ministério Público Federal, o ponto principal seria aferir se a cooperativa pode ser equiparada à tomadora de serviços dos seus cooperados, transportadores autônomos, a fim de verificar a legalidade da cobrança das contribuições. O parecer foi contrário à exigência das contribuições.

A Primeira Turma do STJ entendeu que a MP 2.168-40/01 é inequívoca em seu artigo 10 no sentido de que a contribuição ao Sescoop foi instituída em substituição às contribuições de mesma espécie devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest e Senar. Segundo a Turma, a lei não faz nenhuma ressalva quanto à substituição das contribuições ao Sest/Senat pela contribuição ao Sescoop.

Fonte: STJ/Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Atropelamento de vítima alcoolizada não é indenizável

Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.

Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.

A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.

Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.

A decisão é do dia 28/5. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.

Proc. 70027101831

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/RS

terça-feira, 7 de julho de 2009

Negada liminar a dono de posto processado por adulteração de combustível

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 99243, em que M.F.B.D. pede o trancamento de ação penal movida contra ele por adulteração de combustível em posto de abastecimento de sua propriedade no estado da Bahia.

Dos autos consta que a fraude foi descoberta numa fiscalização efetuada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), quando um funcionário do órgão teria detectado combustível em desacordo com as normas estabelecidas pela lei 8.176/91 (artigo 1º). Por causa disso, foi instaurada ação penal contra M.F.B.D.

Alegações

A defesa alega a inexistência de justa causa para a ação penal e a falta de poder ofensivo da conduta de M.F.B.D. Segundo ela, não foi produzido laudo técnico, nem na fiscalização nem durante o inquérito policial, que provasse o comprometimento do produto por causa das irregularidades apontadas.

Além disso, segundo ela, o documento de inspeção lavrado pelo fiscal da ANP – a única testemunha da acusação – indica aspecto turvo do óleo diesel, mas não faz relação com o exame laboratorial feito pela própria agência, que teria indicado que, apesar do aspecto visual, o produto estava livre de impurezas.
“A simples mistura do óleo diesel recém-chegado da distribuidora Texaco com aquele já presente no tanque enseja este aspecto em amostras colhidas num período recente à mistura”, justificam os defensores do dono do posto. Segundo eles, entre o fornecimento do novo combustível e a chegada do fiscal não teria havido tempo suficiente para a decantação do produto.

Trajetória

M.F.B.D. foi denunciado pela suposta comercialização de óleo diesel com vício de qualidade; apresentação de termodensímetro danificado; e não disponibilização das amostras-testemunha dos dois últimos carregamentos, estando incurso nas sanções do artigo 1º, I, da Lei 8.176/91. Contra a instauração de ação penal na Justiça de 1º grau, a defesa impetrou, sem sucesso, HC no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem ela recorreu em seguida, ordenou o trancamento da ação penal quanto às duas últimas condutas apontadas, por reconhecer ausência de justa causa.

Mesmo assim, o STJ determinou que a ação prosseguisse na apuração de vício de qualidade do óleo diesel, alegando que o HC não é o instrumento adequado para revisão de indícios, fatos e provas (conjunto fático-probatório) colhidos durante o inquérito policial. E é dessa decisão que a defesa recorreu ao STF. Negada a liminar, a matéria ainda será examinada pelo STF em seu mérito.
Decisão

Ao negar a liminar, o ministro Celso de Mello entendeu que a peça acusatória revela, ao menos em sede sumária como ocorre na análise de pedido de liminar em HC, que a denúncia, no que descreve a conduta tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 (distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei), aparentemente se mostra processualmente apta e juridicamente idônea.

Portanto, a denúncia se ajustaria ao entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que não é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos enquadráveis na lei, atendendo aos requisitos da denúncia estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), além de estar instruída com documentos, possibilitando a ampla defesa (HC 86755, relatado pelo ministro Eros Grau).

Por outro lado, segundo o ministro, a análise de fato de outros argumentos levantados na petição não cabe na via sumaríssima do HC.

Quanto à alegação de ausência de justa causa, o ministro observou que o seu reconhecimento, embora cabível em sede de HC, “reveste-se de caráter excepcional”. É que, para que se revele possível, seria necessário que não existisse nenhuma situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal.

E, como no caso, essa discussão envolve essencialmente a análise dos fatos subjacentes à própria imputação penal, “não se viabilizaria, na via estreita do HC, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, nem o exame aprofundado de matéria fática, nem a análise valorativa de elementos de prova”.

Ele observou ainda que, conforme diversos pronunciamentos do STF, só é possível o trancamento de ação penal em HC, “quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos”.

Fonte: STF

Indenização para aluno por acidente ocorrido durante passeio em parque

(03.07.09)

O Colégio La Salle Sociedade Porvir Científico, localizado em Brasília (DF), vai ter que indenizar em R$ 20 mil um aluno acidentado em passeio realizado pela instituição. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

No caso, o aluno, representado por seu pai Eduardo Marins Robinson ajuizou uma ação contra a escola objetivando a reparação de danos morais, materiais e estéticos. Sustentou que, em passeio organizado pela instituição ao Parque da Cidade de Brasília, em 25 de março de 1998, foi brincar no escorregador, sem qualquer vigilância e, ao tentar subir no brinquedo pela lateral, caiu - o que acarretou fraturas graves no cotovelo e punho, tornando necessária cirurgia para colocação de pinos.

O juízo de primeiro grau condenou a escola a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil, bem como a quantia de R$ 3,1 mil, decorrente dos danos materiais.

A sentença baseou-se no entendimento de que os prepostos do colégio não adotaram os cuidados necessários para manter incólume a integridade física da vítima, sendo a conduta omissiva do corpo docente negligente com a segurança do aluno.

Na apelação, o TJ-DFT entendeu que o comportamento do preposto do colégio não violou o dever de cuidado indispensável à caracterização da culpa, afastando a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar imposto na sentença. Houve recurso especial.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que, no caso, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima e, tampouco, em caso fortuito. Segundo ele, "o colégio é responsável pelo bem-estar das crianças, tanto dentro do estabelecimento de ensino, quanto durante os passeios por ele organizados".

O relator destacou, ainda, que existe, portanto, em relação às escolas e aos professores, tal qual em relação aos pais, um dever de vigilância do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.

A advogada Karla Santos Porto atua em nome do autor da ação. (REsp nº 762075 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Itaú pagará R$ 7 mil por ´sujar´ nome de cliente por dívida de três centavos

(02.07.09)

A Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que condenou a Financeira Itaú CBD S/A Crédito, Financiamento e Investimento a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de uma dívida de R$ 0,03.

Decisão monocrática do relator Agostinho Teixeira de Almeida Filho, da 16ª Câmara Cível do TJ-RJ entenderam que a conduta do banco foi “arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade” e aumentaram a indenização por danos morais - fixada na sentença - de R$ 2 mil para R$ 7 mil.

Insatisfeito, o Itaú apresentou agravo interno, que foi improvido.

Na ação, o consumidor Nazareno da Silva Duarte revela e comprova que renegociou uma dívida com o banco, tendo pago todas as parcelas em dia, exceto R$ 0,03 da primeira parcela do acordo.

O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, ressalvou em seu voto que "o credor não é obrigado a receber valor inferior ao devido, mas nem por isso pode aplicar a sanção diante de um valor tão insignificante".

O julgado revela que o consumidor, "buscando pôr a vida financeira em ordem, renegociou com o banco a sua dívida e pagou em dia, porém com uma diferença irrisória, a primeira parcela; o apelado, no entanto, por entender que a obrigação deve ser cumprida na sua totalidade, houve por bem antecipar o vencimento, como se não bastasse, incluir o nome do autor nos rol dos inadimplentes".(Proc. nº 2008.001.43765 - com informações do TJ-RJ e da redação do Espaço Vital ).
Fonte: www.espacovital.com.br

Um choque de R$ 12 bilhões - Essa é a conta que a Eletrobrás terá que pagar se perder uma ação movida por grandes consumidores de energia

Na semana passada, a Eletrobrás, a gigante estatal do setor elétrico, livrouse, pelo menos temporariamente, de um choque em suas contas. O julgamento de uma ação contra a empresa no Superior Tribunal de Justiça foi mais uma vez adiado e, com ele, a possibilidade de um rombo de R$ 3,5 bilhões – valor que poderá atingir R$ 10 bilhões nas próximas etapas do processo.

Trata-se daqueles processos que se arrastam por décadas, tornando-se uma longa e intricada novela jurídica. Vamos rapidamente aos capítulos. A origem do assunto está em um compulsório criado no início dos anos 60 pelo governo federal para levantar recursos para investimentos na expansão do sistema de distribuição de energia do País.

Na década seguinte, a cobrança passou a ser feita apenas para os chamados grandes consumidores – na verdade, nem tão grandes assim já que se encaixavam nessa categoria quem usasse mais de dois mil quilowatts por mês, o que incluiria até pequenos negócios, como padarias. A Eletrobrás devolveria os recursos aos contribuintes de duas formas: ou em dinheiro ou em ações da companhia. Até a extinção do compulsório, em 1993, a empresa pagou a dívida em alguns lotes, sempre com a emissão de ações. Tudo bem, se não fosse um detalhe. Segundo José Carlos Pereira, advogado de cinco mil empresas, a Eletrobrás “recolhia o dinheiro mensalmente, mas o contabilizava anualmente, em valores nominais”. Ou seja, durante as décadas de 80 e 90, com a inflação na estratosfera, a empresa “esquecia” da correção monetária sobre os valores devidos.


Dessa forma, a conta atualizada bateria em cerca de R$ 12 bilhões. Contabilizadas apenas as demandas das companhias que ingressaram na Justiça, os valores caem para R$ 3,5 bilhões. “Mas parte dos demais consumidores lesados está aguardando o resultado do julgamento para reclamar seus direitos”, afirma Pereira.

Entre seus clientes estão Volkswagen, GM, Usiminas, Vale, Philips, GE, Alcoa, entre outros. O julgamento no STJ, última instância para esse tipo de matéria, começou em outubro do ano passado. Dois dos dez ministros proferiram votos favoráveis aos contribuintes. Antes que o terceiro se manifestasse, o ministro Benedito Gonçalves pediu vistas do processo. Desde então, a retomada do julgamento não ocorreu.

Na quarta-feira 24, entraria novamente na pauta, mas o advogado geral da União, José Antonio Dias Toffoli solicitou o adiamento sob a alegação que estaria presente em dois outros julgamentos no Supremo Tribunal Federal.

A demora na retomada do julgamento é interessante para a Eletrobrás e para o governo. O prazo de prescrição da causa termina no primeiro semestre de 2010. Enquanto não houver uma decisão definitiva até essa data, é provável que outras empresas não entrem com processo contra a estatal.

Assim, o estrago ficaria limitado aos R$ 3,5 bilhões. O governo tem se empenhado diretamente no assunto.

O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, visitou o Tribunal para conversar com os juízes sobre o tema e o impacto nas contas públicas de uma decisão desfavorável para a Eletrobrás. Nesses encontros, Lobão chegou a falar em quebra da estatal caso tenha que pagar as correções.

O próprio envolvimento direto de Toffoli e seu pedido de adiamento do julgamento são vistos como sinal da importância que o governo está dispensando ao assunto. Procuradas, a Eletrobrás e a Advocacia-Geral da União não se pronunciaram sobre como pretendem administrar a possível descarga de R$ 12 bilhões no balanço da estatal.

Fonte: Autor: Joaquim Castanheira, Artigo da Revista Isto É Dinheiro - Edição 612 - 1 JULHO/2009

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...