segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TJSP - Debêntures/Obrigações da Eletrobrás - PENHORABILIDADE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 7359014-8, da Comarca de Mirassol, em que é Apelante Mirabor Borrachas Ltda, sendo Apelado Centrais Elétricas Brasileiras S/a Eletrobras:

ACORDAM, em 20a Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Presidiu o julgamento, o Desembargador, CUNHA GARCIA, e dele participaram os Desembargadores
Miguel Petroni Neto e Francisco Giaquinto.
São Paulo, 27 de julho de 2009.
DIMAS CARNEIRO
Relator
PODER JUDICIÁRIO


APELANTE: MIRABOR BORRACHAS LTDA.
APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ELETROBRAS

EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEBÊNTURES TÍTULO DE CRÉDITO
PENHORABILIDADE - EXTINÇÃO AFASTADA - APELO PROVIDO

Vistos.

Embargos à execução embasada em debênture emitida em 22 de maio de 1974 com base na
legislação que instituiu empréstimo compulsório à empresa emissora.
No Juízo originário a execução foi extinta, por inexigibilidade executiva do débito, uma vez
que o valor de mercado de debêntures decorre de livre negociação, independentemente do valor estampado e sem cotação em bolsa de valores.
Em apelação o embargado insiste na cobrança executiva sustentando a liquidez e certeza do
título em questão, inclusive pela sua possibilidade de conversão em ações e porque as debêntures são títulos cotados em bolsas.
Recurso respondido.

Cada parte cita jurisprudênciacorroborando a sua tese.
É o relatório.

Ao contrário do que concluiu o ilustre sentenciante, debentures têm cotação em bolsa de valores e
em balcão de negócios, conforme prevê a Lei n. 6.385/76, art. 2° (com redação dada pela Lei 10.303/2001 DOU 01/11/2001):
"Art. 2o - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debentures e bônus de subscrição;
I I - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos
aos valores mobiliários referidos no inciso I I ;
I I I - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debentures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de
investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam
valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ I o Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
I I - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as
debêntures.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus
administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias
abertas.
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do
disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
I I - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações
sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
I I I - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou
contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões."
A prática da venda de debêntures em bolsa e balcão pode ser constatada através de consulta ao
site "Mercados da Bovespa".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA
ELETROBRAS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA
LEI N° 6.830/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a nomeação de títulos da Eletrobras para garantia de execução fiscal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso,
entendendo que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras configuram títulos da dívida pública, sem cotação em bolsa de valores, que falecem da liquidez e certeza necessárias para garantir o débito exequendo. Recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4o da Lei n° 4.156/62, 2° da Lei n° 5.073/66, 52 da Lei n° 6.404/76, 11, II , da Lei n° 6.830 / 80 e 620 do Código de Processo Civil, defendendo que as debentures da Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao portador com cotação em bolsa.

2. Mudança no entendimento da Ia Turma do STJ, que, no julgamento do Resp n°834.885/RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que "Dada a sua natureza de título de crédito, as debentures são bens penhoraveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradaçao do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoraveis como créditos, na gradaçao do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC".

3. Recurso especial provido." (REsp n° 885.087-RS, I a Turma, Relator Min. José Delgado, j .12.12.06).

Em face do exposto, voto pelo provimento do apelo para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do processo executivo.

DIMAS CARNEIRO
Relator

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça trata de imposto de renda sobre férias proporcionais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado:

"São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.

A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.

Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.

A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 28/08/2009

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Oito juízes querem distância da penhora on line

O desembargador Haroldo Rodrigues - convocado do TJ do Ceará para atuar como ministro substituto do STJ - será o relator do recurso em que oito magistrados gaúchos (um deles já agora promovido a desembargador) tentam reverter a decisão que lhes foi desfavorável na pretensão de não terem que se cadastrar no sistema Bacen Jud.

Eles impetraram mandado de segurança contra ato do Corregedor-geral de Justiça, buscando a anulação do Ofício-Circular nº 355/08-CGJ, que determinou a todos os juízes de Direito do Estado do RS que se cadastrassem no sistema no prazo de 30 dias.

Os impetrantes alegaram que o art. 655-A do CPC apenas permite ao magistrado requisitar ao Bacen, informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, possibilitando o bloqueio da quantia executada.

Os oito magistrados ainda sustentaram que "a penhora on line é medida excepcional, que implica quebra do sigilo bancário", e que "ninguém poderá obrigar o magistrado a proceder, a pedido do exeqüente, à devassa nos depósitos bancários de alguém, nem, muito menos, a bloqueá-los ou penhorá-los".



O 2º Grupo Cível do TJRS, por unanimidade, negou a segurança. Inicialmente, o julgado ressalva que "é consabido que um juiz só deve submeter-se à lei e à sua própria convicção, não se conseguindo conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente, para que exerça sua função de guardião das leis".

O relator, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, acentua porém que "ao lado dessa independência pessoal interna, há ainda as autonomias administrativa e financeira do Poder Judiciário, que lhe garantem a prática dos atos necessários à sua própria organização, independentemente de autorização dos demais poderes, conquista democrática que se constitui garantia de afirmação do próprio Poder e, via de conseqüência, também a dos direitos fundamentais das pessoas".

Nessa linha, o acórdão concluiu que "à Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, restam atribuídas as tarefas de regulamentação atinente aos serviços judiciários em geral e de zelar pelo bom funcionamento da Justiça, com o que não assiste razão aos impetrantes".


Acórdão do TJRS






Para ter acesso a íntegra do acórdão basta clicar no link acima
Fonte: www.espacovital.com.br


segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Menos Imposto de Renda a ser pago pelos advogados

O advogado gaúcho Luiz Carlos Levenzon - conselheiro federal da OAB - vai apresentar na próxima sessão do órgão, na segunda semana de setembro, uma proposta de debate no próprio Conselho, visando a edição de provimento que crie a figura do “advogado profissional individual equiparado à pessoa jurídica”.

A proposta é de interesse de advogados que trabalham como pessoas físicas - e que são a grande maioria no Brasil. As peculiaridades estão abordadas em minucioso artigo que o próprio Levenzon preparou para a edição de hoje (24) do Espaço Vital .

Num estudo em que foi assessorado por tributaristas, o articulista observou que "existem no exercício profissional da Advocacia, duas situações absolutamente distintas".

As sociedades de advogados emitem notas fiscais, mantém contabilidade e são tributadas de forma especial. O advogado pessoa física não está obrigado a manter contabilidade, não pode emitir nota fiscal, nem é tratado como equiparado à pessoa jurídica.
A proposta a ser encaminhada ao Conselho Federal da OAB é de criação de provimento específico, para admitir e criar a figura do “advogado profissional individual” (equivalente ao empresário individual), e como tal equiparado à pessoa jurídica, podendo atuar, se quiser, nos moldes propriamente de pessoa jurídica.

Na avaliação de Levenzon, "isto possibilitará a inscrição do advogado individual no CNPJ, podendo emitir nota fiscal, assumindo, é claro, todas as obrigações decorrentes, como manutenção de contabilidade, livros etc".
Segundo o conselheiro federal da OAB, "como os advogados individuais são submetidos a um regime geral de tributação e como os advogados que se reúnem em sociedade são submetidos a regime próprio de tributação, verifica-se que o profissional individual suporta maior carga tributária - que é o que estou propondo seja corrigido".

Na prática, a proposta deve ter uma avaliação inicial no Conselho Federal. Admitida sua viabilidade, será designado relator para apreciá-la e, em sessão posterior, levar a plenário para apreciação e eventual aprovação. Ocorrendo essa, a alteração poderá ser feita por decreto presidencial, sem necessidade de passar pelo Congresso.

VEJA A PROPOSTA DE PROVIMENTO

Cria a possibilidade de inscrição do advogado como “profissional individual, equiparado à pessoa jurídica”
Art. 1° – O advogado, devidamente inscrito na OAB, poderá requerer que seja atribuída à sua inscrição a característica de “profissional individual”, ficando, então, equiparado à pessoa jurídica, para todos os efeitos, mediante requerimento e declaração apropriados, a serem elaborados, de forma padronizada, pelas Seccionais.
§ único - A declaração de advogado profissional individual, equiparado à pessoa jurídica, deverá conter necessariamente:

a) nome do advogado;

b) atividade, que consistirá exclusivamente no exercício da Advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que se dedicará;

c) prazo de duração;

d) endereço em que irá atuar;

e) declaração de que responde ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia;

f) declaração de que não participa de nenhuma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma base territorial do respectivo Conselho Seccional.
Art. 2° – Atendidos os requisitos exigidos, e procedida a inscrição do profissional individual, mediante registro apropriado na Seccional da OAB, será então considerado como equiparado à pessoa jurídica, para todos os efeitos decorrentes.
Art. 3° - Todas as disposições estatutárias e provimentos incidentes sobre a atividade de advogado igualmente se aplicam ao advogado profissional individual, especialmente o disposto no Provimento n° 112, do Conselho Federal, no que couber.
Art. 4° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

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Fonte: www.espacovital.com.br

As vantagens de lesar milhares de consumidores e desrespeitar decisões judiciais

Há poucas semanas - com apenas seis dias de intervalo - duas notícias sobre sentenças condenatórias contra grandes conglomerados, surpreenderam operadores do Direito de todo o Brasil pela oceânica diferença entre os valores indenizatórios deferidos. O juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a Brasil Telecom a pagar R$ 500 mil a uma consumidora sistematicamente lesada pela empresa e impôs que a empresa pagasse outro tanto ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário. O mesmo magistrado fixou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Uma conta, assim, de R$ 1,2 milhão.

Pouco depois, a juíza Cristina Nozari Garcia, da 1ª Vara Cível de Rio Grande (RS) condenou o Banco Fininvest a pagar insignificantes 100 reais como indenização por dano moral e nada concedeu a título de honorários ao advogado que atuou em nome do consumidor lesado.

Na semana passada, oEspaço Vital conversou com o juiz Mauro Caum Gonçalves, gaúcho de Santa Maria, 46 de idade, ex servidor cartorário, 20 anos de magistratura a serem completados no próximo dia 06 de dezembro. Além das respostas incisivas, o magistrado demonstrou em linguagem fluente e com números rascunhados no papel, como é financeiramente lucrativo que grandes empresas lesem milhares de clientes, sabendo que "apenas meia dúzia deles" vão recorrer ao Judiciário em ações normalmente demoradas até chegarem ao final.

ESPAÇO VITAL - Como se explica que - em ações por dano moral contra grandes empresas - em lesões aparentemente semelhantes, uma sentença sua arbitra a reparação em R$ 1 milhão e uma colega sua, aqui mesmo do RS, concede apenas 100 reais?

MAURO CAUM GONÇALVES - A condenação que foi por mim aplicada, o foi tendo em conta as especialíssimas peculiaridades em concreto. A empresa demandada já havia sofrido anterior condenação do Poder Judiciário Estadual, e, mesmo assim, persistia no descumprimento à ordem judicial. Considerei, então, notadamente, o desrespeito ao Poder Judiciário. Daí porque a minha sentença destinou parte da condenação ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. No entanto, cada juiz é livre e independente para fixar os valores, desde que o faça fundamentadamente. Mas entendo que valores baixos somente legitimam atitudes de desprestígio ao Poder Judiciário.

EV - Em dados numéricos aproximados, quantas ações existem no seu Juizado contra a Brasil Telecom? E contra outras grandes empresas? Quais são elas, numericamente?

CAUM - Não há dados estatísticos precisos que possam assegurar com exatidão o número de ações contra uma ou outra determinada empresa. Mas empiricamente falando é possível cogitar que haja, na 3ª Vara Cível de Porto Alegre, algo em torno de 60% do volume dos processos envolvendo a empresa nominada. Mas existem outras grandes empresas sendo demandadas de forma massiva - o que indica violações massivas.

EV - Que empresas são essas?

CAUM - São notadamente do ramo de televisão a cabo e de assistência à saúde, dentre outras que compartilham a maioria dos restantes 40% que constitutem os demais processos.

EV - Via de regra o TJRS reduz o valor das indenizações mais altas que o senhor concede. Por que?

CAUM - Sim. Via de regra o TJRS reduz o valor das condenações. As razões são as constantes dos acórdãos, de cujos fundamentos na maioria das vezes divirjo, mas que acolho e cumpro.

EV - As indenizações concedidas pela Justiça gaúcha são, via de regra, tímidas. Por que?

CAUM - Trata-se de uma visão conservadora, que ainda não atentou para a realidade das constantes violações de direito, que somente podem ser inibidas pela linguagem que os violadores bem entendem: a do dinheiro. As indenizações concedidas pela Justiça brasileira de modo geral, e pela Justiça gaúcha em particular, são realmente tímidas e assim não inibem que se continue a perpetrar lesões em massa.

EV - É mais fácil e rentável para grandes conglomerados praticar a desobediência civil contra milhares de pessoas e se tornarem réus de ações indenizatórias demoradas movidas apenas por dezenas dos lesados?

CAUM - Não tenho a menor dúvida que sim! Pelo comportamento que esses conglomerados adotam, é mais vantajoso arriscar a lesão em massa e responder apenas a uma meia dúzia de processos. A propósito, eu desenvolvo um raciocínio em termos de Brasil inteiro: se de cada um milhão de pessoas lesadas em R$ 1,00 diariamente - o que dará R$ 1 milhão de reais por dia, ou R$ 30 milhões ao mês - apenas 1% desse universo, ou 10 mil pessoas, forem reclamar à Justiça reclamar e ganharem, cada uma, 10 mil reais, isso vai totalizar R$ 10 milhões. É fácil concluir que vai ter proporcionado ao violador, por baixo, 20 milhões de ganhos ao mês. E não estou falando do lucro justo que essas grandes empresas possam ter.

EV - Pelo raciocínio que o senhor também desenvolveu na sentença que condenou a Brasil Telecom em R$ 1 milhão, parece ser conveniente que os autores requeiram, na petição inicial, que o julgado destaque, da quantia a ser arbitrada, um valor a ser pago pelo agente lesivo a título de parcela punitiva e o destine, por exemplo, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. É isto?

CAUM - Penso que é uma estratégia inteligente, principalmente quando se trata de descumprimento de ordem judicial, pois quem está sendo desrespeitado é o Poder Judiciário, sendo justo que ele seja ressarcido pela atitude do recalcitrante. Mas existem outros organismos que podem receber a destinação dessas verbas, como o Fundo de Reaperelhamento da Defensoria Pública - quando esta defende o lesado - ou ainda o Fundo de Aparelhamento do Procon.

EV - Seu colega magistrado Luiz Fernando Boller, do TJ de Santa Catarina, tem sustentado em julgados que "a penalidade patrimonial pesada é um remédio conveniente para reagir à impunidade civil e punir a renitência de certas empresas". O senhor concorda?

CAUM - Concordo plenamente. É emblemático um caso recente, envolvendo tragédia aeronáutica, em que a companhia aérea já disse que quer que as investigações acerca do acidente sejam feitas pelo seu país de origem, mas que prefere que as indenizações sejam propostas no Brasil. Eu deixo uma pergunta para os operadores do Direito que leem o Espaço Vital: por qual razão interessa a essa companhia que as ações de indenização sejam propostas no Brasil?

Fonte: www.espacovital.com.br

A IRONIA NO SEU MELHOR ESTILO

2000 pessoas contraem a gripe suína e todo mundo já quer usar máscara.
25 milhões de pessoas têm AIDS e ninguém quer usar preservativo. ..

PANDEMIA DE LUCRO
Que interesses econômicos se movem por detrás da gripe porcina???
No mundo, a cada ano morrem milhões de pessoas vitimas da Malária que
se podia prevenir com um simples mosquiteiro.
Os noticiários, disto nada falam!
No mundo, por ano morrem 2 milhões de crianças com diarreia que se
poderia evitar com um simples soro que custa 25 centavos.
Os noticiários, disto nada falam!
Sarampo, pneumonia e enfermidades curáveis com vacinas baratas,
provocam a morte de 10 milhões de pessoas a cada ano.
Os noticiários, disto nada falam!
Mas há cerca de 10 anos, quando apareceu a famosa gripe das aves...
...os noticiários mundiais inundaram-se de noticias...
Uma epidemia, a mais perigosa de todas...Uma Pandemia!
Só se falava da terrífica enfermidade das aves.
Não obstante, a gripe das aves apenas causou a morte de 250 pessoas,
em 10 anos...25 mortos por ano.
A gripe comum, mata por ano meio milhão de pessoas no mundo. Meio
milhão contra 25.
Um momento, um momento. Então, por que se armou tanto escândalo com a
gripe das aves?
Porque atrás desses frangos havia um "galo", um galo de crista grande.
A farmacêutica transnacional Roche com o seu famoso Tamiflu vendeu
milhões de doses aos países asiáticos.
Ainda que o Tamiflu seja de duvidosa eficácia, o governo britânico
comprou 14 milhões de doses para prevenir a sua população.
Com a gripe das aves, a Roche e a Relenza, as duas maiores empresas
farmacêuticas que vendem os antivirais, obtiveram milhões de dólares
de lucro.
-Antes com os frangos e agora com os porcos.
-Sim, agora começou a psicose da gripe porcina. E todos os noticiários
do mundo só falam disso...
-Já não se fala da crise económica nem dos torturados em Guantánamo...
-Só a gripe porcina, a gripe dos porcos...
-E eu pergunto-me: se atrás dos frangos havia um "galo"... atrás dos
porcos... não haverá um "grande porco"?
A empresa norte-americana Gilead Sciences tem a patente do Tamiflu. O
principal accionista desta empresa é nada menos que um personagem
sinistro, Donald Rumsfeld, secretário da defesa de George Bush,
artífice da guerra contra Iraque... (que nada mais de fato visa que petróleo...)
Os accionistas das farmacêuticas Roche e Relenza estão esfregando as
mãos, estão felizes pelas suas vendas novamente milionárias com o
duvidoso Tamiflu.
A verdadeira pandemia é de lucro, os enormes lucros destes mercenários da saúde.
Não nego as necessárias medidas de precaução que estão a ser tomadas
pelos países.
Mas se a gripe porcina é uma pandemia tão terrível como anunciam os
meios de comunicação.
Se a Organização Mundial de Saúde (conduzida pela chinesa Margaret
Chan) se preocupa tanto com esta enfermidade, por que não a declara
como um problema de saúde pública mundial e autoriza a
fabricação de medicamentos genéricos para combatê-la?
Prescindir das patentes da Roche e Relenza e distribuir medicamentos
genéricos gratuitos a todos os países, especialmente os pobres. Essa
seria a melhor solução.
PASSEM ESTA MENSAGEM POR TODOS LADOS, COMO SE TRATASSE DE UMA VACINA, PARA QUE TODOS CONHEÇAM A REALIDADE DESTA "PANDEMIA".
Pois os meios de comunicação naturalmente divulgam o que interessa aos
patrocinadores, não aos ouvintes e leitores.
--
"Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor da sua pele, por sua
origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam
aprender, e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar"
(Nelson Mandela).

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

ELETROBRÁS - ÚLTIMO JULGAMENTO - "RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA."

Este Superior Tribunal já decidiu que a ação visando obter a correção monetária e os respectivos juros sobre os valores recolhidos a título do empréstimo compulsório de energia elétrica sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, que deve ser contada a partir da lesão (o termo inicial do prazo prescricional, em razão da actio nata). Quanto à correção monetária sobre os juros, é correto afirmar que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, quando, então, a Eletrobrás realizava seu pagamento por compensação dos valores na conta de energia elétrica. Pagava, porém, a menor, pois apurava o valor dos juros em 31/12 de cada ano para só compensá-los seis meses depois, sem fazer qualquer correção. Daí que o termo a quo da prescrição, nesse caso, é o mês de julho de cada ano. Já a correção monetária incidente sobre o valor do principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter esse mesmo termo inicial para a prescrição. A lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL n. 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembléias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores. No que diz respeito à diferença da correção monetária apurada sobre o principal (computada da data do recolhimento do empréstimo até o 1º dia do ano subsequente, somada aos eventuais expurgos inflacionários ocorridos entre a referida data e 31/12 do ano anterior à conversão em ações) devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano, diferença que pode ser restituída em dinheiro ou na forma de ações, tal qual foi feito com o principal. Quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre essa incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento. Os índices de correção monetária devem ser os adotados no manual de cálculo da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ. Anote-se, contudo, que a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária, por simples falta de amparo legal, pois sua aplicação é restrita aos casos de compensação e restituição de tributos federais, dentre os quais não está incluído o empréstimo compulsório, crédito público comum por natureza na fase de restituição. Anote-se, por último, que o entendimento acima transcrito, após o prosseguimento do julgamento, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Seção e foi tomado no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). O Min. Teori Albino Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, ressaltou que é inquestionável a ocorrência da prescrição quanto aos créditos convertidos nas duas primeiras assembléias. Precedentes citados: REsp 714.211-SC, DJe 16/6/2008; REsp 773.876-RS, DJe 29/9/2008; REsp 182.804-SC, DJ 2/8/1999; REsp 86.226-RJ, DJ 11/3/1996; REsp 227.180-SC, DJ 28/2/2000; AgRg no Ag 585.704-RS, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 647.889-RS, DJ 26/9/2005, e AgRg no Ag 604.636-RS, DJ 13/12/2004. REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2009.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Ataques recíprocos nos programas dominicais de televisão

A Rede Record exibiu ontem (16) uma entrevista com o bispo Edir Macedo, dono da emissora, em que ele se defende de denúncia do Ministério Público de São Paulo, acatada pela Justiça, onde é acusado por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro junto com outras nove pessoas ligadas à Igreja Universal do Reino de Deus.

Na entrevista feita nos Estados Unidos, onde Edir Macedo mora, ele rebate acusações e ataca a Rede Globo ao afirmar que a perseguição de que é vítima tem como motivo a disputa pela audiência da televisão brasileira.

Edir se defendeu das acusações. "Antes eles tinham medo que eu fosse candidato à Presidência da República e hoje eles têm medo que a Record se posicione em primeiro lugar", disse o fundador da Universal e dono da Rede Record.

Ainda na noite deste domingo, no programa Fantástico, a Globo exibiu uma reportagem onde mostrava fiéis que doavam dinheiro a igreja por pressão de pastores.

A acusação formal contra dez líderes da Igreja Universal foi oferecida no último dia 5 pelo MPE, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) - Núcleo São Paulo, e recebida pelo juiz da 9ª Vara Criminal da Capital.

Além de Edir Macedo, foram denunciados Alba Maria da Costa, Edilson da Conceição Gonzales, Honorilton Gonçalves da Costa, Jerônimo Alves Ferreira, João Batista Ramos da Silva, João Luís Dutra Leite, Maurício Albuquerque e Silva, Osvaldo Scriorilli e Veríssimo de Jesus. No RS, Jerônimo e João Batista já atuaram em cargos de comando, logo que a Record comprou o Correio do Povo, a Rádio Guaíba-AM, a Rádio Guaíba-FM e a Tv Guaíba.

O programa "Repórter Record", exibido pela Tv Record ontem (16), mostrou uma longa reportagem contra a TV Globo. Cerca de 15 minutos depois, a Globo exibiu no Fantástico reportagem na qual fiéis dizem ter sido enganados pela Igreja Universal do Reino de Deus.

Na Record, o apresentador Marcos Hummel justificou o conteúdo do programa como "resposta ao ataques". Na semana passada, a Globo e outros veículos fizeram diversas reportagens sobre denúncia do Ministério Público contra Macedo e outros nove membros da Igreja Universal do Reino de Deus.

A TV Record colocou em dúvida a legitimidade da ação. Segundo a reportagem, o relacionamento entre o promotor Roberto Porto, responsável pela denúncia, e a juíza Patrícia Alvarez Cruz, que foi titular da vara onde a denúncia foi acolhida, deixaria a ação "sob suspeita". Porto e Patrícia foram namorados.

Já na Globo, a reportagem, realizada por Cesar Trali, mostrou ex-fiéis da Universal e propriedades de luxo que seriam de integrantes da igreja.

De acordo com a denúncia do MPE, Edir Macedo e os demais acusados há cerca de dez anos vêm se utilizando da igreja para a prática de fraudes. Durante as investigações, os promotores conseguiram localizar milhares de depósitos em dinheiro em favor da Igreja Universal. Somente no período entre março de 2003 a março de 2008, esses depósitos somaram R$ 3,9 bilhões, de acordo com o MPE.

Levantamento feito pelo MPE e pela Polícia Civil, com base em dados bancários e fiscais obtidos judicialmente, mostra que a Igreja Universal movimenta cerca de R$ 1,4 bilhão por ano no Brasil, dinheiro arrecadado por meio do pagamento de dízimo por seus milhares de fiéis espalhados por 4.500 templos, instalados em 1.500 cidades do País.
Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

STJ impõe à Eletrobrás condenação bilionária que beneficiará grandes consumidores


(13.08.09)
A 1ª Seção do STJ definiu ontem (12) quais são os prazos prescricionais que deverão ser observados nas ações em que consumidores industriais reclamam correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica cobrado pela Eletrobrás entre 1977 e 1993.

A definição ocorreu no julgamento de recursos interpostos por duas empresas do Rio Grande do Sul, pela Eletrobrás e pela União (veja adiante, nesta mesma página, as súmulas dos dois processos).

Como a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ nos dois casos estabelece a orientação que deverá ser aplicada a todas as ações e recursos que tramitam nos tribunais do país sobre o mesmo assunto.

A decisão da 1ª Seção ocorreu num julgamento longo e com resultado apertado, que foi dividido em duas partes, uma na qual os ministros deliberaram sobre a questão da prescrição e outra na qual foi votado o mérito dos recursos. Por maioria (cinco votos a quatro na questão da prescrição, e seis a três no mérito), o colegiado seguiu o entendimento da relatora da causas no STJ, ministra Eliana Calmon.

O valor da dívida - em todas as ações judiciais em tramitação - pode chegar a R$ 1,3 bilhão, segundo a própria Eletrobrás. Antes a estatal estimava que o custo poderia alcançar R$ 3 bilhões. O valor final dependerá de cálculo da empresa a partir das ações que tramitam contra a estatal. A empresa anunciou que vai recorrer.

Criado com o objetivo de financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico, o empréstimo compulsório foi cobrado dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou maior que 2 mil quilowatts. O encargo era recolhido por meio das contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a constituir crédito dos consumidores sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.

Seguindo determinação legal, os créditos do compulsório foram atualizados monetariamente com base na variação anual dos índices oficiais de inflação e remunerados com juros de 6% ao ano. A dívida era paga por meio das distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz. De 1988 em diante, após as deliberações da assembléia de acionistas da estatal e com base em autorização legal, os créditos foram convertidos em ações da Eletrobrás.

Ao apreciar os recursos, o STJ reiterou a posição tomada em julgamentos anteriores e estabeleceu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente a correção monetária e dos juros remuneratórios. Os ministros também estabeleceram que o marco inicial para contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela estatal. O pagamento pode ter ocorrido após o vencimento do prazo de 20 anos para resgate dessa dívida ou de maneira antecipada, por meio da conversão dos créditos dos consumidores em ações da companhia de energia.

O STJ, no entanto, fez uma importante distinção entre os prazos prescricionais para reclamar judicialmente a correção do principal da dívida e a parte relativa aos juros remuneratórios. De acordo com a decisão, esses prazos ficaram da seguinte forma:

1 – Dívida principal: depende da forma como foi realizado o pagamento da dívida relativa ao empréstimo. Se o pagamento ocorreu após o prazo de 20 anos previsto para o resgate da dívida, o inicio do prazo prescricional é o dia correspondente ao fim desse período de tempo. Se ocorreu de maneira antecipada, com a conversão da dívida em ações da companhia, o início do prazo é a data em que a assembléia geral extraordinária (AGE) da Eletrobrás homologou a conversão da dívida em ações.

Nessa última hipótese, a prescrição (perda do direito de acionar a Justiça) atinge somente os pedidos relativos à correção dos créditos convertidos em papéis da companhia nas duas primeiras AGEs que realizaram essa operação – 20/04/1988 (1ª conversão) e 26/04/1990 (2ª conversão). A prescrição não atinge, portanto, a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembléia realizada pela estatal com esse propósito, em 30/06/2005 (3ª conversão). Isso significa que as empresas não perderam o direito de reclamar judicialmente a correção referente a esses últimos créditos.

2 – Juros remuneratórios: a contagem do prazo prescricional inicia em julho de cada ano, mês em que a Eletrobrás fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz. De 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, data em que a estatal apurava o crédito das empresas com base na soma das importâncias recolhidas a título de compulsório, até julho, data do pagamento, os valores devidos não sofreram a correção devida.

Em julho, portanto, é o momento em que ocorreu a lesão ao direito dos consumidores e, consequentemente, surgiu o direito de reclamá-los judicialmente, desencadeando-se o prazo prescricional.

Fonte: Espaço Vital

Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado

Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.

No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor.

O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que "apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis". Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão“salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso. (REsp nº 978689 - com informações do STJ).
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 11 de agosto de 2009

DIA DO ADVOGADO


Queremos parabenizar a todos os colegas pelo nosso dia.
Que seja além de um momento de comemoração e alegria, também de reflexão por um exercício correto e idôneo da advocacia.
Que seja momento de criação de novos rumos para a advocacia, preocupando-se com a coletividade e não com os ideais egocêntricos.
Que seja momento de união da classe em prol da celeridade processual e um melhor acesso à Justiça pelo cidadão.
Que seja quebra das barreiras da demagogia e hipocrisia de quem não suporta a atividade de advogado pelo simples fato de não possuir competência e talento para tanto.
Saudamos àqueles profissionais que sonham diariamente com honorários mais condizentes com o árduo trabalho diário.
Rechaçamos o pensamento dos medíocres que aviltam honorários, pois são merecedores do mais completo esquecimento.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Confirmado habeas corpus preventivo a depositário infiel

É incabível a prisão civil de depositário infiel, somente sendo admitida, pelo ordenamento constitucional brasileiro, a prisão de devedor de alimentos. Com o entendimento unânime, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado tornou definitivo o salvo conduto concedido a músico, que teve decretada prisão civil de depositário infiel pelo Juizado Especial Cível de Cruz Alta.

A medida de segregação considerou ter ocorrido descumprimento de ordem judicial para que o músico informasse a localização de gaita e mesa de som penhorados ou depositasse os valores correspondentes, em ação de execução contra ele.

Confirmando liminar no habeas corpus preventivo em favor do músico, o Juiz-Relator da Turma Recursal, Ricardo Torres Hermann, afirmou que o Brasil é signatário do tratado internacional sobre Direitos Humanos. Ressaltou que o Pacto de São José da Costa Rica admite prisão civil somente a devedor de alimentos. Destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido.

Salientou que o músico informou que os bens penhorados foram furtados no Estado do Paraná, quando estava em viagem de trabalho. Segundo relato do profissional, ainda, ele não tinha recursos financeiros para depositar os valores correspondentes aos bens, estimados em R$ 7 mil.

Acompanhando parecer do Ministério Público, o magistrado reforçou os motivos que embasaram o deferimento da liminar. Referiu ser incabível a manutenção da ordem de prisão civil do paciente, “à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de observância do Pacto de São José da Costa Rica.”

Lembrou que o Brasil ratificou em 1992, sem reservas, os tratados internacionais dos Direitos Civis Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.”

Na atualidade, reiterou, a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. Confirmou, assim, a suspensão definitiva da ordem de prisão civil do músico.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Jerson Moacir Gubert.

Proc. 71002184000

Fonte: TJ/RS Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Desembargador catarinense confirma pena financeira de R$ 111 mil contra banco

(05.08.09)

A Câmara Civil Especial do TJ de Santa Catarina negou provimento a agravo inominado interposto pelo Banco ABN Amro Real S/A., e manteve a pena por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí (SC), onde tramita cumprimento de sentença movido por Edson Luiz Reis.

A sanção financeira superior a R$ 111 mil teve origem no descumprimento da ordem judicial ao Banco ABN para a retirada do nome do consumidor do cadastro de devedores, e se avolumou no transcorrer da ação de conhecimento em decorrência da insistente renitência da instituição financeira.

Tal conduta se sucedeu novamente na fase de cumprimento da sentença, em que o banco valeu-se de todos os tipos de expedientes processuais, passando por exceção de pré-executividade, embargos declaratórios, três agravos de instrumento e o agravo inominado referido, sempre sem êxito.

Não bastasse isso, o Banco ABN ignorou determinação do magistrado de primeiro grau, que ordenou a transferência do valor penhorado - da agência do banco devedor - para conta judicial com rendimentos.
Assim, a instituição financeira acabou sendo condenada em pena por litigância de má-fé, no equivalente a 5% do valor em execução. Isso motivou novo recurso ao TJ-SC.

Para o desembargador substituto Luiz Fernando Boller, relator do recurso, "ao se afastar a pena resistida, estar-se-á viabilizando novos e incontáveis recursos contra uma obrigação que se originou justamente no desapreço pelo cumprimento das ordens judiciais, circunstância que se repete quanto à obrigação de transferir o numerário penhorado à subconta judicial".

Gaúcho, 55 de idade, magistrado de carreira na Justiça de Santa Catarina, convocado desde o início do ano para atuar como substituto de desembargador no TJ-SC, o magistrado Boller já havia dado, na primeira semana de julho último, o que se poderia chamar de "a largada" para talvez mudar o entendimento e a concepção de colegas seus sobre condenações pífias que não preocupam grandes conglomerados empresariais que desrespeitam consumidores e ignoram decisões judiciais.

Na ocasião, o julgador fulminou, em decisão monocrática, recurso contra uma decisão que impôs sanção financeira de R$ 100 mil a ser paga pela empresa de telefonia celular Vivo S.A. por - ao longo de vários meses - ter ignorado a decisão judicial que determinara a religação de um canal de telefonia celular de uso de um consumidor adimplente.

No novo caso - com alguma semelhança com o anterior - Boller salienta que "a penalidade foi aplicada não pela utilização das ferramentas judiciais adequadas à defesa de seu direito, mas pelo abuso reiterado e inadequada obstaculização do andamento da execução e descumprimento igualmente repetido das ordens judiciais".

A decisão foi unânime. O advogado Álvaro Luciano da Cunha atua em nome do credor agravado. (Agravo Inominado nº 2009.029888-4).


ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.029888-4/0001.00, de Itajaí

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

AGRAVO INOMINADO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSFERÊNCIA DE VALOR PENHORADO À SUBCONTA VINCULADA AO JUÍZO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 109 DO CNCGJ – RESISTÊNCIA DELIBERADA À ORDEM JUDICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL – ACERTADA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA NO EQUIVALENTE A 5% DO VALOR DO DÉBITO – ART. 600, INCS. II E III DO CPC – RECLAMO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.029888-4/0001.00, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é agravante Banco ABN AMRO Real S/A, e agravado Edson Luiz Reis:

ACORDAM, em Câmara Civil Especial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em agravo de instrumento interposto pelo Banco ABN AMRO Real S/A. contra decisão que negou seguimento ao recurso, destacando que a transferência de valor penhorado à subconta judicial decorre de norma administrativa constituída pelo art. 109 do CNCGJ, reconhecendo o acerto do magistrado a quo na aplicação da sanção pecuniária no equivalente a 5% (cinco por cento) do quantum debeatur, em razão da conduta preceituada no art. 600, incs. II e III, do CPC, estando bem demonstrada a `manifesta improcedência´ da pretensão (art. 557, caput, do CPC – fls. 262/264).

Fundamentando a insurgência, o recorrente busca desqualificar a decisão argumentando que a pretensão possui amparo na jurisprudência do STJ, de onde infere-se que "o ajuizamento de embargos do devedor, com amparo no art. 741, parágrafo único do CPC, discutindo matéria não-pacificada nos Tribunais Superiores não configura, por si só, hipótese de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos" (fl. 269).

Mais adiante, refere que a resistência à transferência de valores "não causou qualquer dano ao processo", e que "havia ainda, recursos a serem julgados", de modo que, "se levantado os valores penhorados pelo exequente por certo o Banco não mais teria acesso aos valores" (fl. 271).

Destacando, portanto, que a decisão denegatória seria inadequada, pugna pelo provimento do reclamo, com o conhecimento e processamento regular do recurso de agravo de instrumento (fls. 266/273).

É o relatório.

VOTO

O art. 557, do CPC, preceitua que:

O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Justamente por compreender que o pleito apresentava-se manifestamente improcedente é que lhe foi negado seguimento.

Isto porque como bem destacado na oportunidade, o art. 109 do CNCGJ preceitua que:

Salvo determinação judicial ou disposição de lei em contrário, os valores monetários à disposição do juízo deverão ser depositados diretamente no Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, na forma da Resolução n. 32, de 19 de julho de 2001, da Presidência do Tribunal de Justiça.

Atento a tal regramento, o oficial de justiça lavrou o auto de penhora e referiu expressamente que o valor deveria ser "depositado em conta judicial da vara competente" (fl. 129), isto em 12/12/2008.

Em 24/03/2009, após rejeitada a exceção de pré-executividade oposta (fls. 143/144), foi certificado que o depósito judicial não havia sido formalizado (fl. 146), o que motivou o magistrado singular a determinar a intimação da instituição financeira para que atendesse à determinação (fl. 153).

Após oferecidos embargos de declaração (fls. 160/167) – desprovidos (fl. 191) - e interposto o Agravo de Instrumento nº 2006.019785-0 (fls. 170/188), o juízo a quo, em razão da inércia do executado, determinou a realização de bloqueio via Bacen Jud (fl. 192), o que resultou inexitoso em decorrência da ausência de recursos financeiros disponíveis (fls. 194/197).

Instado, o togado de primeiro grau efetuou suficiente relatório do andamento do feito, destacando a adequação da conduta do Banco ABN AMRO Real S/A. ao disposto nos incs. II e III do art. 600 do CPC e, além de aplicar pena no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da execução, ainda teve de determinar a expedição de mandado, a fim de que a transferência do numerário penhorado se desse por meio de auxiliar da justiça (fls. 249/250).

Note-se que embora a constrição judicial tenha sido formalizada em 12/12/2008 (fl. 129), até a data de interposição do presente reclamo não havia notícia do cumprimento da ordem judicial.

Ainda assim o Banco ABN AMRO Real S/A. argumenta que a decisão denegatória foi equivocada e que sua conduta processual não se assimila à resistência injustificada às ordens judiciais, ou, ainda, ao emprego de ardis e meios artificiosos para se opor à execução (art. 600, incs. II e III, do CPC).

Há que se destacar que, muito embora a execução tenha sido iniciada em março de 2007, até o presente momento não se verifica a formalização da garantia do juízo, ao passo que, além de exceção de pré-executividade e embargos declaratórios, já foram interpostos 3 (três) agravos de instrumento e o presente agravo inominado.

Gize-se, mais, que o valor devido provém de astreintes instituídas para que a ordem judicial de baixa do registro de negativação do agravado fosse imediatamente cumprida pela instituição financeira, que reconheceu nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.019785-0, o
descumprimento da obrigação por significativo período, circunstância que ensejou o acúmulo monetário que agora é resistido de todo modo.

Na qualidade de relator dos 3 (três) agravos de instrumento (nºs 2009.019785-0, 2009.019777-1 e 2009.029888-4), conheço muito bem a controvérsia, e, do mesmo modo, a forma insistente e no mais das vezes despropositada com que o insurgente se rebela à obrigação financeira, motivo condutor da negativa de seguimento e prestigiamento da bem lançada decisão de primeiro grau.

Ouso afirmar que, ao se afastar a pena resistida, estar-se-á viabilizando novos e incontáveis recursos contra uma obrigação que se originou justamente no desapreço pelo cumprimento das ordens judiciais, circunstância que se repete quanto à obrigação de transferir o numerário penhorado à subconta judicial.

Reitero que as razões de recurso apresentam-se logo de início completamente improcedentes.
E mais: ao referir a jurisprudência do STJ, o Banco ABN AMRO Real S/A. busca desvirtuar o foco da penalidade, que foi aplicada não pela utilização das ferramentas judiciais adequadas à defesa de seu direito, mas pelo abuso reiterado e inadequada obstaculização do andamento da execução e descumprimento igualmente repetido das ordens judiciais.

Como já destacado em outras oportunidades, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, ALFREDO BUZAID – lançando as raízes do moderno direito instrumental – exalta que:

O processo civil é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça. Não se destina a simples definição de direitos na luta privada entre os contendores. Atua, como já observara BETTI, não no interesse de uma ou de outra parte, mas por meio do interesse de ambos. O interesse das partes não é senão um meio, que serve para conseguir a finalidade do processo na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão: a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente a tem. Ora, dar razão a quem a tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade.

E prossegue destacando que:

Assim entendido, o processo civil é preordenado a assegurar a observância da lei; há de ter, pois, tantos atos quantos sejam necessários para alcançar essa finalidade. Diversamente de outros ramos da ciência jurídica, que traduzem a índole do povo através de longa tradição, o processo civil deve ser dotado exclusivamente de meios racionais, tendentes a obter a atuação do direito. As duas exigências que concorrem para aperfeiçoá-lo são a rapidez e a justiça. Força é, portanto, estruturá-lo de tal modo que ele se torne efetivamente apto a administrar, sem delongas, a justiça. (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11.01.1973).

Depreende-se, pois, que – especialmente em se tratando de processo de execução – o Magistrado deve primar pela observância dos princípios da celeridade e efetividade, adotando postura suficiente à rápida prestação da tutela jurisdicional.

DE PLÁCIDO E SILVA define execução, como "ato tendente a cumprir ou completar alguma coisa ou para compelir alguém a cumprir ou completar o que era de seu dever" (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. v. 2. D – I. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 239).

Evidente, portanto, que o Magistrado – no dizer de ALFREDO BUZAID – estará sempre "destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos", o que, na execução forçada eqüivale à busca da liquidação do direito material do credor.

Precioso e oportuno é o ensinamento de lavra de ALEXANDRE UELLNER E SILVA, para quem a execução "na técnica judicial "é ato por que se cumpre a decisão de uma sentença, compelindo ou constrangendo o condenado a reduzir a efeito o objeto do decisório" (SILVA, Alexandre Uellner e. O processo de execução: notas sobre o atual procedimento executório, deficiência e a necessidade de reforma. Juris Síntese nº 43, SET/OUT de 2003).

O mesmo doutrinador, referindo o escólio do magnânimo Prof. ORLANDO DE SOUZA, lembra que:

Na expressão ‘execução’ contida na lei processual compreende-se o exercício da prestação jurisdicional do Estado, por intermédio do Poder Judiciário ao qual recorre o credor para exigir do devedor o cumprimento, não efetuado voluntariamente, da obrigação resultante da sentença transitada em julgado ou de algum título extrajudicial a que a lei outorga efeitos executivos. Se o credor tiver seu direito assegurado num processo de conhecimento por sentença condenatória irrecorrível, ou reconhecido pelo próprio devedor num título executivo extrajudicial, estará autorizado a ingressar na execução a fim de que, pelo Estado, seja a sanção devida aplicada ao devedor inadimplente (Ibidem).

Bem conhecendo as agruras dos contendores em Juízo, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, ALFREDO BUZAID, assevera que:

O fenômeno ocorre mais freqüentemente no processo de execução que no processo de conhecimento. É que o processo de conhecimento se desenvolve num sistema de igualdade entre as partes, segundo o qual ambas procuram alcançar uma sentença de mérito. Na execução, ao contrário, há desigualdade entre o exeqüente e o executado. O exeqüente tem posição de preeminência; o executado, estado de sujeição. Graças a essa situação de primado que a lei atribui ao exeqüente, realizam-se atos de execução forçada contra o devedor, que não pode impedi-los, nem subtrair a seus efeitos. A execução se presta, contudo, a manobras protelatórias, que arrastam os processos por anos, sem que o Poder Judiciário possa adimplir a prestação jurisdicional.

Inexistindo, portanto, regularidade no andamento do feito e, decorrendo esta anormalidade de atos procrastinatórios, evidentemente desprovidos de fundamento fático-jurídico levados a efeito de maneira deliberada pelo exequente, há, sim, que se aplicar a sanção estabelecida no art. 600 do CPC.

Aliás, distintamente da pena do art. 18 do CPC, a multa do art. 600 possui aplicação específica no processo de execução, e destina-se justamente a promover a regularidade dos atos processuais, com o equilíbrio entre os interesses dos contendores, circunstância insistentemente violada pelo Banco ABN AMRO Real S/A.

Ademais, a conclusão resistida por meio deste recurso não é isolada, encontrando respaldo em incontáveis arestos desta Corte, destacando-se, a título ilustrativo:

Processual civil. Execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Oposição maliciosa ao andamento da execução, com emprego de ardis e meios artificiosos. Multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Art. 601 do CPC.

O executado que, maliciosamente, opõe-se ao andamento da ação, deve suportar o pagamento de multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (AI n. 2006.022985-9, de Tangará, Rel. Juiz Jânio Machado, j. 12-4-07).

Também:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO-VERIFICAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE MANTIDA. [...] 3. Deve ser mantida a penalidade prevista no art. 600, inciso II do Código de Processo Civil, quando presentes os pressupostos de sua verificação (Ap. Cív. n. 2005.007326-6, de São Joaquim, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 23-11-06).

Mais:

Constatada a intenção maliciosa na oposição de embargos do devedor e na reiteração das teses infundadas em grau de recurso, caracterizando-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II, CPC), cabe ao juízo ad quem cominar à parte a multa prevista no art. 601, caput, do Código de Processo Civil (Ap. Cív. n. 2006.020940-0, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 21-11-06).

No mesmo rumo:

Demonstrado nos autos que a intenção da agravante, ao requerer e obter a suspensão do feito, era apenas de procrastinar a execução fiscal, que já estava, inclusive, em fase de designação de leilões, correta a decisão que a condenou ao pagamento de multa em favor da parte contrária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, independentemente de prévia advertência, já que a previsão do art. 599, II, do CPC é uma faculdade conferida ao Magistrado e não uma obrigação (AI n. 2005.011665-2, de Criciúma, Rel. Juiz Jaime Ramos, j. em 4-7-06).

Temos vivenciado um momento de esforço legislativo e interpretativo, no sentido de se conferir maior efetividade ao processo de execução, com especial ênfase à execução de sentença, que recentemente foi convertida em mera fase processual.

Esta tendência – revelada por meio de recentes alterações no direito processual civil – não é nova, como se pode crer, porquanto relaciona-se de forma intrínseca aos princípios sobre os quais erige-se este ramo do direito.

Este fundamento conceitual, violado pelo Banco ABN AMRO Real S/A., recomenda o desprovimento do reclamo, que ainda encontra sustentáculo na ausência de demonstração de qualquer risco objetivo de lesão grave ou de difícil reparação.

Portanto, reiterando a conclusão de que a decisão do juízo a quo revela-se adequada à espécie, frustrando em definitivo a pretensão recursal do Banco ABN AMRO Real S/A., compreendo que o recurso deve ser conhecido, mas, no mérito, há que se lhe negar provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decide a Câmara Civil Especial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Anselmo Jerônimo de Oliveira.

Florianópolis, 30 de julho de 2009.

Luiz Fernando Boller
Relator


Fonte: www.espaçovital.com.br

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