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segunda-feira, 31 de agosto de 2009
TJSP - Debêntures/Obrigações da Eletrobrás - PENHORABILIDADE
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça trata de imposto de renda sobre férias proporcionais
"São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.
A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.
Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Oito juízes querem distância da penhora on line
O desembargador Haroldo Rodrigues - convocado do TJ do Ceará para atuar como ministro substituto do STJ - será o relator do recurso em que oito magistrados gaúchos (um deles já agora promovido a desembargador) tentam reverter a decisão que lhes foi desfavorável na pretensão de não terem que se cadastrar no sistema Bacen Jud.
Eles impetraram mandado de segurança contra ato do Corregedor-geral de Justiça, buscando a anulação do Ofício-Circular nº 355/08-CGJ, que determinou a todos os juízes de Direito do Estado do RS que se cadastrassem no sistema no prazo de 30 dias.
Os impetrantes alegaram que o art. 655-A do CPC apenas permite ao magistrado requisitar ao Bacen, informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, possibilitando o bloqueio da quantia executada.
Os oito magistrados ainda sustentaram que "a penhora on line é medida excepcional, que implica quebra do sigilo bancário", e que "ninguém poderá obrigar o magistrado a proceder, a pedido do exeqüente, à devassa nos depósitos bancários de alguém, nem, muito menos, a bloqueá-los ou penhorá-los".
O 2º Grupo Cível do TJRS, por unanimidade, negou a segurança. Inicialmente, o julgado ressalva que "é consabido que um juiz só deve submeter-se à lei e à sua própria convicção, não se conseguindo conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente, para que exerça sua função de guardião das leis".
O relator, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, acentua porém que "ao lado dessa independência pessoal interna, há ainda as autonomias administrativa e financeira do Poder Judiciário, que lhe garantem a prática dos atos necessários à sua própria organização, independentemente de autorização dos demais poderes, conquista democrática que se constitui garantia de afirmação do próprio Poder e, via de conseqüência, também a dos direitos fundamentais das pessoas".
Nessa linha, o acórdão concluiu que "à Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, restam atribuídas as tarefas de regulamentação atinente aos serviços judiciários em geral e de zelar pelo bom funcionamento da Justiça, com o que não assiste razão aos impetrantes".
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Menos Imposto de Renda a ser pago pelos advogados
As vantagens de lesar milhares de consumidores e desrespeitar decisões judiciais
Pouco depois, a juíza Cristina Nozari Garcia, da 1ª Vara Cível de Rio Grande (RS) condenou o Banco Fininvest a pagar insignificantes 100 reais como indenização por dano moral e nada concedeu a título de honorários ao advogado que atuou em nome do consumidor lesado.
ESPAÇO VITAL - Como se explica que - em ações por dano moral contra grandes empresas - em lesões aparentemente semelhantes, uma sentença sua arbitra a reparação em R$ 1 milhão e uma colega sua, aqui mesmo do RS, concede apenas 100 reais?
EV - Em dados numéricos aproximados, quantas ações existem no seu Juizado contra a Brasil Telecom? E contra outras grandes empresas? Quais são elas, numericamente?
CAUM - Não há dados estatísticos precisos que possam assegurar com exatidão o número de ações contra uma ou outra determinada empresa. Mas empiricamente falando é possível cogitar que haja, na 3ª Vara Cível de Porto Alegre, algo em torno de 60% do volume dos processos envolvendo a empresa nominada. Mas existem outras grandes empresas sendo demandadas de forma massiva - o que indica violações massivas.
EV - Que empresas são essas?
CAUM - São notadamente do ramo de televisão a cabo e de assistência à saúde, dentre outras que compartilham a maioria dos restantes 40% que constitutem os demais processos.
EV - Via de regra o TJRS reduz o valor das indenizações mais altas que o senhor concede. Por que?
CAUM - Sim. Via de regra o TJRS reduz o valor das condenações. As razões são as constantes dos acórdãos, de cujos fundamentos na maioria das vezes divirjo, mas que acolho e cumpro.
EV - As indenizações concedidas pela Justiça gaúcha são, via de regra, tímidas. Por que?
CAUM - Trata-se de uma visão conservadora, que ainda não atentou para a realidade das constantes violações de direito, que somente podem ser inibidas pela linguagem que os violadores bem entendem: a do dinheiro. As indenizações concedidas pela Justiça brasileira de modo geral, e pela Justiça gaúcha em particular, são realmente tímidas e assim não inibem que se continue a perpetrar lesões em massa.
EV - É mais fácil e rentável para grandes conglomerados praticar a desobediência civil contra milhares de pessoas e se tornarem réus de ações indenizatórias demoradas movidas apenas por dezenas dos lesados?
CAUM - Não tenho a menor dúvida que sim! Pelo comportamento que esses conglomerados adotam, é mais vantajoso arriscar a lesão em massa e responder apenas a uma meia dúzia de processos. A propósito, eu desenvolvo um raciocínio em termos de Brasil inteiro: se de cada um milhão de pessoas lesadas em R$ 1,00 diariamente - o que dará R$ 1 milhão de reais por dia, ou R$ 30 milhões ao mês - apenas 1% desse universo, ou 10 mil pessoas, forem reclamar à Justiça reclamar e ganharem, cada uma, 10 mil reais, isso vai totalizar R$ 10 milhões. É fácil concluir que vai ter proporcionado ao violador, por baixo, 20 milhões de ganhos ao mês. E não estou falando do lucro justo que essas grandes empresas possam ter.
EV - Pelo raciocínio que o senhor também desenvolveu na sentença que condenou a Brasil Telecom em R$ 1 milhão, parece ser conveniente que os autores requeiram, na petição inicial, que o julgado destaque, da quantia a ser arbitrada, um valor a ser pago pelo agente lesivo a título de parcela punitiva e o destine, por exemplo, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. É isto?
CAUM - Penso que é uma estratégia inteligente, principalmente quando se trata de descumprimento de ordem judicial, pois quem está sendo desrespeitado é o Poder Judiciário, sendo justo que ele seja ressarcido pela atitude do recalcitrante. Mas existem outros organismos que podem receber a destinação dessas verbas, como o Fundo de Reaperelhamento da Defensoria Pública - quando esta defende o lesado - ou ainda o Fundo de Aparelhamento do Procon.
EV - Seu colega magistrado Luiz Fernando Boller, do TJ de Santa Catarina, tem sustentado em julgados que "a penalidade patrimonial pesada é um remédio conveniente para reagir à impunidade civil e punir a renitência de certas empresas". O senhor concorda?
CAUM - Concordo plenamente. É emblemático um caso recente, envolvendo tragédia aeronáutica, em que a companhia aérea já disse que quer que as investigações acerca do acidente sejam feitas pelo seu país de origem, mas que prefere que as indenizações sejam propostas no Brasil. Eu deixo uma pergunta para os operadores do Direito que leem o Espaço Vital: por qual razão interessa a essa companhia que as ações de indenização sejam propostas no Brasil?
A IRONIA NO SEU MELHOR ESTILO
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
ELETROBRÁS - ÚLTIMO JULGAMENTO - "RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA."
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
Ataques recíprocos nos programas dominicais de televisão
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
STJ impõe à Eletrobrás condenação bilionária que beneficiará grandes consumidores
Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado
terça-feira, 11 de agosto de 2009
DIA DO ADVOGADO
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
Confirmado habeas corpus preventivo a depositário infiel
É incabível a prisão civil de depositário infiel, somente sendo admitida, pelo ordenamento constitucional brasileiro, a prisão de devedor de alimentos. Com o entendimento unânime, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado tornou definitivo o salvo conduto concedido a músico, que teve decretada prisão civil de depositário infiel pelo Juizado Especial Cível de Cruz Alta.
A medida de segregação considerou ter ocorrido descumprimento de ordem judicial para que o músico informasse a localização de gaita e mesa de som penhorados ou depositasse os valores correspondentes, em ação de execução contra ele.
Confirmando liminar no habeas corpus preventivo em favor do músico, o Juiz-Relator da Turma Recursal, Ricardo Torres Hermann, afirmou que o Brasil é signatário do tratado internacional sobre Direitos Humanos. Ressaltou que o Pacto de São José da Costa Rica admite prisão civil somente a devedor de alimentos. Destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido.
Salientou que o músico informou que os bens penhorados foram furtados no Estado do Paraná, quando estava em viagem de trabalho. Segundo relato do profissional, ainda, ele não tinha recursos financeiros para depositar os valores correspondentes aos bens, estimados em R$ 7 mil.
Acompanhando parecer do Ministério Público, o magistrado reforçou os motivos que embasaram o deferimento da liminar. Referiu ser incabível a manutenção da ordem de prisão civil do paciente, “à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de observância do Pacto de São José da Costa Rica.”
Lembrou que o Brasil ratificou em 1992, sem reservas, os tratados internacionais dos Direitos Civis Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.”
Na atualidade, reiterou, a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. Confirmou, assim, a suspensão definitiva da ordem de prisão civil do músico.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Jerson Moacir Gubert.
Proc. 71002184000
Fonte: TJ/RS Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Desembargador catarinense confirma pena financeira de R$ 111 mil contra banco
A Câmara Civil Especial do TJ de Santa Catarina negou provimento a agravo inominado interposto pelo Banco ABN Amro Real S/A., e manteve a pena por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí (SC), onde tramita cumprimento de sentença movido por Edson Luiz Reis.
A sanção financeira superior a R$ 111 mil teve origem no descumprimento da ordem judicial ao Banco ABN para a retirada do nome do consumidor do cadastro de devedores, e se avolumou no transcorrer da ação de conhecimento em decorrência da insistente renitência da instituição financeira.
Tal conduta se sucedeu novamente na fase de cumprimento da sentença, em que o banco valeu-se de todos os tipos de expedientes processuais, passando por exceção de pré-executividade, embargos declaratórios, três agravos de instrumento e o agravo inominado referido, sempre sem êxito.
Não bastasse isso, o Banco ABN ignorou determinação do magistrado de primeiro grau, que ordenou a transferência do valor penhorado - da agência do banco devedor - para conta judicial com rendimentos.
Assim, a instituição financeira acabou sendo condenada em pena por litigância de má-fé, no equivalente a 5% do valor em execução. Isso motivou novo recurso ao TJ-SC.
Para o desembargador substituto Luiz Fernando Boller, relator do recurso, "ao se afastar a pena resistida, estar-se-á viabilizando novos e incontáveis recursos contra uma obrigação que se originou justamente no desapreço pelo cumprimento das ordens judiciais, circunstância que se repete quanto à obrigação de transferir o numerário penhorado à subconta judicial".
Gaúcho, 55 de idade, magistrado de carreira na Justiça de Santa Catarina, convocado desde o início do ano para atuar como substituto de desembargador no TJ-SC, o magistrado Boller já havia dado, na primeira semana de julho último, o que se poderia chamar de "a largada" para talvez mudar o entendimento e a concepção de colegas seus sobre condenações pífias que não preocupam grandes conglomerados empresariais que desrespeitam consumidores e ignoram decisões judiciais.
Na ocasião, o julgador fulminou, em decisão monocrática, recurso contra uma decisão que impôs sanção financeira de R$ 100 mil a ser paga pela empresa de telefonia celular Vivo S.A. por - ao longo de vários meses - ter ignorado a decisão judicial que determinara a religação de um canal de telefonia celular de uso de um consumidor adimplente.
No novo caso - com alguma semelhança com o anterior - Boller salienta que "a penalidade foi aplicada não pela utilização das ferramentas judiciais adequadas à defesa de seu direito, mas pelo abuso reiterado e inadequada obstaculização do andamento da execução e descumprimento igualmente repetido das ordens judiciais".
A decisão foi unânime. O advogado Álvaro Luciano da Cunha atua em nome do credor agravado. (Agravo Inominado nº 2009.029888-4).
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.029888-4/0001.00, de Itajaí
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
AGRAVO INOMINADO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSFERÊNCIA DE VALOR PENHORADO À SUBCONTA VINCULADA AO JUÍZO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 109 DO CNCGJ – RESISTÊNCIA DELIBERADA À ORDEM JUDICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL – ACERTADA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA NO EQUIVALENTE A 5% DO VALOR DO DÉBITO – ART. 600, INCS. II E III DO CPC – RECLAMO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.029888-4/0001.00, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é agravante Banco ABN AMRO Real S/A, e agravado Edson Luiz Reis:
ACORDAM, em Câmara Civil Especial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em agravo de instrumento interposto pelo Banco ABN AMRO Real S/A. contra decisão que negou seguimento ao recurso, destacando que a transferência de valor penhorado à subconta judicial decorre de norma administrativa constituída pelo art. 109 do CNCGJ, reconhecendo o acerto do magistrado a quo na aplicação da sanção pecuniária no equivalente a 5% (cinco por cento) do quantum debeatur, em razão da conduta preceituada no art. 600, incs. II e III, do CPC, estando bem demonstrada a `manifesta improcedência´ da pretensão (art. 557, caput, do CPC – fls. 262/264).
Fundamentando a insurgência, o recorrente busca desqualificar a decisão argumentando que a pretensão possui amparo na jurisprudência do STJ, de onde infere-se que "o ajuizamento de embargos do devedor, com amparo no art. 741, parágrafo único do CPC, discutindo matéria não-pacificada nos Tribunais Superiores não configura, por si só, hipótese de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos" (fl. 269).
Mais adiante, refere que a resistência à transferência de valores "não causou qualquer dano ao processo", e que "havia ainda, recursos a serem julgados", de modo que, "se levantado os valores penhorados pelo exequente por certo o Banco não mais teria acesso aos valores" (fl. 271).
Destacando, portanto, que a decisão denegatória seria inadequada, pugna pelo provimento do reclamo, com o conhecimento e processamento regular do recurso de agravo de instrumento (fls. 266/273).
É o relatório.
VOTO
O art. 557, do CPC, preceitua que:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Justamente por compreender que o pleito apresentava-se manifestamente improcedente é que lhe foi negado seguimento.
Isto porque como bem destacado na oportunidade, o art. 109 do CNCGJ preceitua que:
Salvo determinação judicial ou disposição de lei em contrário, os valores monetários à disposição do juízo deverão ser depositados diretamente no Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, na forma da Resolução n. 32, de 19 de julho de 2001, da Presidência do Tribunal de Justiça.
Atento a tal regramento, o oficial de justiça lavrou o auto de penhora e referiu expressamente que o valor deveria ser "depositado em conta judicial da vara competente" (fl. 129), isto em 12/12/2008.
Em 24/03/2009, após rejeitada a exceção de pré-executividade oposta (fls. 143/144), foi certificado que o depósito judicial não havia sido formalizado (fl. 146), o que motivou o magistrado singular a determinar a intimação da instituição financeira para que atendesse à determinação (fl. 153).
Após oferecidos embargos de declaração (fls. 160/167) – desprovidos (fl. 191) - e interposto o Agravo de Instrumento nº 2006.019785-0 (fls. 170/188), o juízo a quo, em razão da inércia do executado, determinou a realização de bloqueio via Bacen Jud (fl. 192), o que resultou inexitoso em decorrência da ausência de recursos financeiros disponíveis (fls. 194/197).
Instado, o togado de primeiro grau efetuou suficiente relatório do andamento do feito, destacando a adequação da conduta do Banco ABN AMRO Real S/A. ao disposto nos incs. II e III do art. 600 do CPC e, além de aplicar pena no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da execução, ainda teve de determinar a expedição de mandado, a fim de que a transferência do numerário penhorado se desse por meio de auxiliar da justiça (fls. 249/250).
Note-se que embora a constrição judicial tenha sido formalizada em 12/12/2008 (fl. 129), até a data de interposição do presente reclamo não havia notícia do cumprimento da ordem judicial.
Ainda assim o Banco ABN AMRO Real S/A. argumenta que a decisão denegatória foi equivocada e que sua conduta processual não se assimila à resistência injustificada às ordens judiciais, ou, ainda, ao emprego de ardis e meios artificiosos para se opor à execução (art. 600, incs. II e III, do CPC).
Há que se destacar que, muito embora a execução tenha sido iniciada em março de 2007, até o presente momento não se verifica a formalização da garantia do juízo, ao passo que, além de exceção de pré-executividade e embargos declaratórios, já foram interpostos 3 (três) agravos de instrumento e o presente agravo inominado.
Gize-se, mais, que o valor devido provém de astreintes instituídas para que a ordem judicial de baixa do registro de negativação do agravado fosse imediatamente cumprida pela instituição financeira, que reconheceu nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.019785-0, o
descumprimento da obrigação por significativo período, circunstância que ensejou o acúmulo monetário que agora é resistido de todo modo.
Na qualidade de relator dos 3 (três) agravos de instrumento (nºs 2009.019785-0, 2009.019777-1 e 2009.029888-4), conheço muito bem a controvérsia, e, do mesmo modo, a forma insistente e no mais das vezes despropositada com que o insurgente se rebela à obrigação financeira, motivo condutor da negativa de seguimento e prestigiamento da bem lançada decisão de primeiro grau.
Ouso afirmar que, ao se afastar a pena resistida, estar-se-á viabilizando novos e incontáveis recursos contra uma obrigação que se originou justamente no desapreço pelo cumprimento das ordens judiciais, circunstância que se repete quanto à obrigação de transferir o numerário penhorado à subconta judicial.
Reitero que as razões de recurso apresentam-se logo de início completamente improcedentes.
E mais: ao referir a jurisprudência do STJ, o Banco ABN AMRO Real S/A. busca desvirtuar o foco da penalidade, que foi aplicada não pela utilização das ferramentas judiciais adequadas à defesa de seu direito, mas pelo abuso reiterado e inadequada obstaculização do andamento da execução e descumprimento igualmente repetido das ordens judiciais.
Como já destacado em outras oportunidades, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, ALFREDO BUZAID – lançando as raízes do moderno direito instrumental – exalta que:
O processo civil é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça. Não se destina a simples definição de direitos na luta privada entre os contendores. Atua, como já observara BETTI, não no interesse de uma ou de outra parte, mas por meio do interesse de ambos. O interesse das partes não é senão um meio, que serve para conseguir a finalidade do processo na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão: a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente a tem. Ora, dar razão a quem a tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade.
E prossegue destacando que:
Assim entendido, o processo civil é preordenado a assegurar a observância da lei; há de ter, pois, tantos atos quantos sejam necessários para alcançar essa finalidade. Diversamente de outros ramos da ciência jurídica, que traduzem a índole do povo através de longa tradição, o processo civil deve ser dotado exclusivamente de meios racionais, tendentes a obter a atuação do direito. As duas exigências que concorrem para aperfeiçoá-lo são a rapidez e a justiça. Força é, portanto, estruturá-lo de tal modo que ele se torne efetivamente apto a administrar, sem delongas, a justiça. (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11.01.1973).
Depreende-se, pois, que – especialmente em se tratando de processo de execução – o Magistrado deve primar pela observância dos princípios da celeridade e efetividade, adotando postura suficiente à rápida prestação da tutela jurisdicional.
DE PLÁCIDO E SILVA define execução, como "ato tendente a cumprir ou completar alguma coisa ou para compelir alguém a cumprir ou completar o que era de seu dever" (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. v. 2. D – I. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 239).
Evidente, portanto, que o Magistrado – no dizer de ALFREDO BUZAID – estará sempre "destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos", o que, na execução forçada eqüivale à busca da liquidação do direito material do credor.
Precioso e oportuno é o ensinamento de lavra de ALEXANDRE UELLNER E SILVA, para quem a execução "na técnica judicial "é ato por que se cumpre a decisão de uma sentença, compelindo ou constrangendo o condenado a reduzir a efeito o objeto do decisório" (SILVA, Alexandre Uellner e. O processo de execução: notas sobre o atual procedimento executório, deficiência e a necessidade de reforma. Juris Síntese nº 43, SET/OUT de 2003).
O mesmo doutrinador, referindo o escólio do magnânimo Prof. ORLANDO DE SOUZA, lembra que:
Na expressão ‘execução’ contida na lei processual compreende-se o exercício da prestação jurisdicional do Estado, por intermédio do Poder Judiciário ao qual recorre o credor para exigir do devedor o cumprimento, não efetuado voluntariamente, da obrigação resultante da sentença transitada em julgado ou de algum título extrajudicial a que a lei outorga efeitos executivos. Se o credor tiver seu direito assegurado num processo de conhecimento por sentença condenatória irrecorrível, ou reconhecido pelo próprio devedor num título executivo extrajudicial, estará autorizado a ingressar na execução a fim de que, pelo Estado, seja a sanção devida aplicada ao devedor inadimplente (Ibidem).
Bem conhecendo as agruras dos contendores em Juízo, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, ALFREDO BUZAID, assevera que:
O fenômeno ocorre mais freqüentemente no processo de execução que no processo de conhecimento. É que o processo de conhecimento se desenvolve num sistema de igualdade entre as partes, segundo o qual ambas procuram alcançar uma sentença de mérito. Na execução, ao contrário, há desigualdade entre o exeqüente e o executado. O exeqüente tem posição de preeminência; o executado, estado de sujeição. Graças a essa situação de primado que a lei atribui ao exeqüente, realizam-se atos de execução forçada contra o devedor, que não pode impedi-los, nem subtrair a seus efeitos. A execução se presta, contudo, a manobras protelatórias, que arrastam os processos por anos, sem que o Poder Judiciário possa adimplir a prestação jurisdicional.
Inexistindo, portanto, regularidade no andamento do feito e, decorrendo esta anormalidade de atos procrastinatórios, evidentemente desprovidos de fundamento fático-jurídico levados a efeito de maneira deliberada pelo exequente, há, sim, que se aplicar a sanção estabelecida no art. 600 do CPC.
Aliás, distintamente da pena do art. 18 do CPC, a multa do art. 600 possui aplicação específica no processo de execução, e destina-se justamente a promover a regularidade dos atos processuais, com o equilíbrio entre os interesses dos contendores, circunstância insistentemente violada pelo Banco ABN AMRO Real S/A.
Ademais, a conclusão resistida por meio deste recurso não é isolada, encontrando respaldo em incontáveis arestos desta Corte, destacando-se, a título ilustrativo:
Processual civil. Execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Oposição maliciosa ao andamento da execução, com emprego de ardis e meios artificiosos. Multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Art. 601 do CPC.
O executado que, maliciosamente, opõe-se ao andamento da ação, deve suportar o pagamento de multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (AI n. 2006.022985-9, de Tangará, Rel. Juiz Jânio Machado, j. 12-4-07).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO-VERIFICAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE MANTIDA. [...] 3. Deve ser mantida a penalidade prevista no art. 600, inciso II do Código de Processo Civil, quando presentes os pressupostos de sua verificação (Ap. Cív. n. 2005.007326-6, de São Joaquim, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 23-11-06).
Mais:
Constatada a intenção maliciosa na oposição de embargos do devedor e na reiteração das teses infundadas em grau de recurso, caracterizando-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II, CPC), cabe ao juízo ad quem cominar à parte a multa prevista no art. 601, caput, do Código de Processo Civil (Ap. Cív. n. 2006.020940-0, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 21-11-06).
No mesmo rumo:
Demonstrado nos autos que a intenção da agravante, ao requerer e obter a suspensão do feito, era apenas de procrastinar a execução fiscal, que já estava, inclusive, em fase de designação de leilões, correta a decisão que a condenou ao pagamento de multa em favor da parte contrária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, independentemente de prévia advertência, já que a previsão do art. 599, II, do CPC é uma faculdade conferida ao Magistrado e não uma obrigação (AI n. 2005.011665-2, de Criciúma, Rel. Juiz Jaime Ramos, j. em 4-7-06).
Temos vivenciado um momento de esforço legislativo e interpretativo, no sentido de se conferir maior efetividade ao processo de execução, com especial ênfase à execução de sentença, que recentemente foi convertida em mera fase processual.
Esta tendência – revelada por meio de recentes alterações no direito processual civil – não é nova, como se pode crer, porquanto relaciona-se de forma intrínseca aos princípios sobre os quais erige-se este ramo do direito.
Este fundamento conceitual, violado pelo Banco ABN AMRO Real S/A., recomenda o desprovimento do reclamo, que ainda encontra sustentáculo na ausência de demonstração de qualquer risco objetivo de lesão grave ou de difícil reparação.
Portanto, reiterando a conclusão de que a decisão do juízo a quo revela-se adequada à espécie, frustrando em definitivo a pretensão recursal do Banco ABN AMRO Real S/A., compreendo que o recurso deve ser conhecido, mas, no mérito, há que se lhe negar provimento.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, decide a Câmara Civil Especial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Anselmo Jerônimo de Oliveira.
Florianópolis, 30 de julho de 2009.
Luiz Fernando Boller
Relator
Fonte: www.espaçovital.com.br
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