O desembargador Haroldo Rodrigues - convocado do TJ do Ceará para atuar como ministro substituto do STJ - será o relator do recurso em que oito magistrados gaúchos (um deles já agora promovido a desembargador) tentam reverter a decisão que lhes foi desfavorável na pretensão de não terem que se cadastrar no sistema Bacen Jud.
Eles impetraram mandado de segurança contra ato do Corregedor-geral de Justiça, buscando a anulação do Ofício-Circular nº 355/08-CGJ, que determinou a todos os juízes de Direito do Estado do RS que se cadastrassem no sistema no prazo de 30 dias.
Os impetrantes alegaram que o art. 655-A do CPC apenas permite ao magistrado requisitar ao Bacen, informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, possibilitando o bloqueio da quantia executada.
Os oito magistrados ainda sustentaram que "a penhora on line é medida excepcional, que implica quebra do sigilo bancário", e que "ninguém poderá obrigar o magistrado a proceder, a pedido do exeqüente, à devassa nos depósitos bancários de alguém, nem, muito menos, a bloqueá-los ou penhorá-los".
O 2º Grupo Cível do TJRS, por unanimidade, negou a segurança. Inicialmente, o julgado ressalva que "é consabido que um juiz só deve submeter-se à lei e à sua própria convicção, não se conseguindo conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente, para que exerça sua função de guardião das leis".
O relator, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, acentua porém que "ao lado dessa independência pessoal interna, há ainda as autonomias administrativa e financeira do Poder Judiciário, que lhe garantem a prática dos atos necessários à sua própria organização, independentemente de autorização dos demais poderes, conquista democrática que se constitui garantia de afirmação do próprio Poder e, via de conseqüência, também a dos direitos fundamentais das pessoas".
Nessa linha, o acórdão concluiu que "à Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, restam atribuídas as tarefas de regulamentação atinente aos serviços judiciários em geral e de zelar pelo bom funcionamento da Justiça, com o que não assiste razão aos impetrantes".
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