A 1ª Turma do TRT da 10ª Região confirmou a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou o Banco Bradesco, porém reduziu o valor da indenização de funcionário correntista que teve o sigilo bancário quebrado.
O empregado e correntista do banco teve violada a conta corrente pelo inspetor da instituição, que fez consultas à conta do empregado sem autorização. Ao ser demitido, ele propôs ação trabalhista contra a empresa, afirmando danos morais.
A 16ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu favoravelmente ao autor da ação, condenando a instituição bancária em R$ 102 mil. O banco, inconformado, recorreu da decisão, alegando a inexistência da quebra de sigilo, pois não houve divulgação das informações a terceiros, além de considerar exorbitante o valor da condenação.
A desembargadora Flávia Simões Falcão, relatora do recurso, afirmou que, " tratando-se de entidade bancária, a princípio não se caracteriza como ilícita a movimentação das contas correntes de seus funcionários, na medida em que, como banco empregador, cabe-lhe o controle de eventuais movimentações anormais nessas contas.".
Completando, ela disse que, " a ilicitude estaria na divulgação a terceiros das informações relativas a essas contas. E a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a quebra ocorre mesmo não tendo havido a divulgação a outras pessoas."
Quanto ao valor da condenação a magistrada admitiu o uso restrito das informações, considerou desproporcional a indenização fixado ao dano produzido e reduziu o valor para 10 mil reais.
( RO 00560- 2008-016-010-00-0 )
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