O TJRS vai estabelecer, nos próximos dias, o sistema de carga de processos, mediante agendamento prévio a pedido dos advogados, por e-mail.
A iniciativa - que é antecipada com exclusividade pelo Espaço Vital - foi estabelecida ontem (25) em conversações da direção da OAB gaúcha com a cúpula do Judiciário gaúcho e a direção do Foro de Porto Alegre.
Um ato que será publicado nos próximos dias no DJ Online vai regular os procedimentos e informará os endereços eletrônicos para os quais devem ser enviadas as mensagens.
Criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
O Órgão Especial do TJRS autorizou, em decisão unânime, o envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa implantando o rito da justiça especial em processos envolvendo a Fazenda Pública.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelo TJRS, havendo a possibilidade de instalação em estrutura adjunta às Varas já existentes. Os conciliadores e juízes leigos serão designados na forma já utilizada pela Justiça Especial Cível.
O projeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa nos próximos dias para apreciação.
Competência e valor da causa
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública terão a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas até o valor de 40 salários mínimos, e dos Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 30 salários mínimos.
Não serão incluídas na competência as ações de desapropriação, de divisão e demarcação, as ações populares, por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Também permanecerão na jurisdição da Justiça Comum, as causas sobre bens imóveis do Estado e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, assim como as ações que objetivem a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Poderão ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte; o Estado, os Municípios, e suas autarquias, exclusivamente para execução fiscal.
E como réus, o Estado, e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas.
Os representantes judiciais dos réus poderão, durante as audiências, conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais. Não haverá a necessidade de reexame das decisões em segunda instância.
Fonte: www.espacovital.com.br
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