quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

VENDA DE 1/3 DAS FÉRIAS POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA

O contribuinte que, ao longo de 5 anos a contar deste exercício, pagou imposto sobre as férias vencidas ou que vendeu as férias (1/3) tem direito à ser reembolsado do imposto cobrado indevidamente pela Receita Federal.

É o que nos deixa claro um dos últimos julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região situado em Porto Alegre:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FÉRIAS NÃO-GOZADAS, CONVERTIDAS EM PECÚNIA. ABONO DO ART. 143 DA CLT, RELATIVO À VENDA DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO DOS PAGAMENTOS.
O
imposto de renda não incide sobre os pagamentos recebidos a título de conversãode férias não-gozadas em pecúnia, nem sobre o abono pecuniário relativo à vendapermitida de um terço do período de férias previsto no artigo 143 da CLT, pois tais pagamentos detêm natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial.
O prazo prescricional para a repetição do in
bito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput, e inciso I, do CTN.
Segundo o disposto no artigo 3º da LC 118/05, para fins
de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de inbito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo.
Para os requerimentos administrativos formulados e ações judiciais propostas a partir
de 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos contados da data do pagamento.
Data da Decisão: 23/09/2009

Desta forma, convém a todos os contribuintes que verifiquem o enquadramento nessa situação, procurem seus direitos, visto que esse valor certamente não será devolvido espontâneamente pela Receita.


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