Mesmo que um advogado subscritor de recurso na Justiça do Trabalho não tenha juntado o instrumento de mandato no prazo determinado em audiência, a representação processual pode ser considerada regular, se houver comprovação de mandato tácito. Assim entendeu a 1ª Turma do TST ao julgar recurso de revista do Banco ABN Amro Real.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que, como a empresa comprovara a existência de mandato tácito, era desnecessária a juntada da procuração, ainda que, durante audiência em primeira instância, o juiz tenha determinado a apresentação do mandato em cinco dias, e tal providência não tenha sido cumprida.
Com essa interpretação, a o TST afastou a irregularidade de representação decretada pelo TRT-3 e determinou o retorno do processo à origem para exame do recurso ordinário do banco.
Ainda de acordo com o relator, a Súmula nº 164 do TST, que trata da necessidade de juntada de instrumento de mandato sob pena de não conhecimento de recurso por inexistente (nos termos da Lei nº 8.906/94 e do artigo 37 do CPC), abre exceção justamente na hipótese de mandato tácito, como ocorreu na situação em análise.
O ministro Walmir também destacou que o STF já decidira caso semelhante a favor da tese do reconhecimento do mandato tácito, porque, do contrário, significaria desrespeito ao devido processo legal. Ainda, disse que na Justiça do Trabalho deve prevalecer a informalidade, diferentemente dos rigores exigidos em outros ramos do Poder Judiciário. (Proc. nº 53041-17.2004.5.03.0038 - com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital
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