A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS confirmou condenação por propaganda enganosa da Ford Motor Company do Brasil Ltda. e da Concessionária Juvel Veículos Ltda., imposta pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. As rés, que não informaram de forma clara que os vidros elétricos traseiros não poderiam ser instalados no carro adquirido pelo autor, deverão providenciar a instalação em 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.
O consumidor narrou que adquiriu um veículo da marca Ford, modelo Fiesta Sedan, de quatro portas, com o kit “class”, que previa a instalação de vidros elétricos, conforme anúncio publicitário. No momento da retirar o seu veículo, ficou surpreso com o fato de haver vidros elétricos apenas nas portas dianteiras do carro. Ao buscar explicações da concessionária, foi informado de que na versão 1.0 não são instalados os vidros elétricos nas portas traseiras.
O Juiz relator, Luis Francisco Franco, entendeu que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. A decisão do JEC apontou que a Ford também é responsável, uma vez que o anúncio é fornecido pela montadora ré. Cita ainda que a restrição de colocação dos vidros elétricos no veículo adquirido pelo autor se mostra impossível por imposição do fabricante e não somente da concessionária.
Analisando o anúncio do veículo o magistrado do Juizado Especial constatou que não há relação entre o “kit class” e a restrição expressa no item “demais equipamentos”. Enfatizou que o Código de Defesa do Consumidor determina que as ofertas veiculadas devem ser precisas, conter informações claras e ostensivas, pois a omissão de informação pode configurar propaganda enganosa. Ainda dá o direito de o cliente exigir o cumprimento da oferta em caso de descumprimento por parte do fornecedor de produtos ou serviços.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ricardo Torres Hermann e a Juíza Thais Coutinho de Oliveira.
Proc. 71002374353
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