quinta-feira, 29 de abril de 2010

É nulo o contrato quando estagiária exerce papel de empregada efetiva

Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, uma empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo, entre outros, a nulidade da decisão e o não reconhecimento do vínculo empregatício.

A empresa alegou que, em determinado período, vigeu entre as partes um contrato de estágio; noutro período, disse que a reclamante não havia lhe prestado serviços; e, por fim, afirmou que celebrara um contrato de prestação de serviços com uma empresa de recursos humanos, e que a reclamante figurava como sócia da aludida empresa.

Na análise da desembargadora relatora Odette Silveira Moraes, da 2ª Turma do TRT-2, "Inicialmente, com relação ao período em que foi firmado o contrato de estágio, embora a reclamada tenha apresentado o "Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio" (...), não se permite concluir que as atividades exercidas pela reclamante guardavam relação com o curso de Comunicação Social - Publicidade, frequentado na faculdade, e nem lhe propiciavam uma complementação do ensino e aprendizagem."

A desembargadora também observou que, pela análise da prova oral produzida nos autos, "constata-se que a autora, embora contratada como estagiária, desenvolvia exclusivamente tarefas voltadas à atividade-fim da recorrente, como efetiva empregada desta, o que descaracteriza o contrato de estágio."

Com relação aos outros períodos alegados pela reclamada, a relatora concluiu que houve comprovação da continuidade da prestação laboral, e que a reclamante era sócia de uma assessoria de prestação de serviços por determinação da própria reclamada, "o que demonstra a fraude perpetrada pela empresa com intuito de mascarar o reconhecimento do vínculo empregatício."

Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-SP decidiram pela manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a reclamada, e da nulidade dos contratos de estágio e de prestação de serviços, nos termos do artigo 9º da CLT. O acórdão nº 20100228610 foi publicado pela 2ª Turma no dia 30 de março de 2010.

( Ac. 20100228610 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 29/04/2010

Arrecadador do jogo do bicho deve ser indenizado pelo "banqueiro"

Por questão de respeito à intimidade dos envolvidos, o Espaço Vital deixa de citar os nomes das partes, mas o acórdão proferido pela 9ª Turma do TRT-4 conta que autor pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego por ter laborado para o reclamado no recolhimento de valores em espécie em pontos de venda de "números da sorte (loteria da sorte)", quando teria sido despedido sem justa causa.
Por sua vez - surpreendentemente - , o demandado sustentou que o objeto da atividade era ilícito e, por isso, não haveria configuração de vínculo empregatício.
Em primeiro grau, a sentença julgou improcedente o pedido porque "a função desempenhada pelo reclamante em favor do reclamado está diretamente ligada ao jogo do bicho, atividade notoriamente ilícita, conforme disposto no art. 58 da Lei de Contravenções Penais."
Contudo, o tribunal, na via recursal, decidiu de forma parcialmente diferente, entendendo que o contrato de trabalho para exploração do “jogo do bicho” é nulo, porém gerador de efeitos, por envolver efetiva prestação de trabalho subordinado.

Segundo o relator, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, o trabalhador, "por motivos de miséria e pobreza aceita esta espécie de contrato informal para obter sua manutenção".

Para os julgadores do TRT-4, não se pode admitir que o reclamado se beneficie da própria torpeza, sendo que efeito da relação entre as partes é o dever de indenizar o trabalhador.
Assim, por unanimidade, o reclamado foi condenado a indenizar o reclamante por quatro períodos de férias, em dobro, com acréscimo de 1/3; um período de férias simples, com 1/3; 10/12 de férias proporcionais, com 1/3; 13º salário; aviso prévio, com acréscimo de 50%; não e FGTS com 40% e multa.
O acórdão transitou em julgado. Atuou em nome do reclamante o advogado Marco Aurélio Pereira. (Proc. nº 00274-2008-271-04-00-6).

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 27 de abril de 2010

A vingança do casal de consumidores









Toca o telefone da casa de um dos milhares de clientes que, Brasil afora, têm ações judiciais contra a Brasil Telecom. Via DDD logo se estabelece um diálogo.

- Alô, poderia falar com o responsável pela linha? - pergunta a solícita voz feminina, que vem de um call center.
- Pois não, pode ser comigo mesmo - responde, cordial, a voz masculina.

- Quem fala, por favor? - Doutor Daniel, magistrado.

- ´Magis´ o quê? - Doutor Daniel, juiz...

- Ah! o senhor deve apitar muitos jogos de futebol interessantes. Aqui é da Brasil Telecom. Estamos ligando para oferecer a promoção referente à linha adicional a que o senhor tem direito mediante pequeno acréscimo em sua conta mensal. - Desculpe interromper, mas quem está falando? - Aqui é Rosicleide Gonçalves Aznavour, da Brasil Telecom, e estamos ligando... - Dona Rosicleide, por segurança, gostaria de conferir alguns dados, pode ser? - Bem, pode. - De que telefone você fala? Meu bina não identificou.

A funcionária da Brasil Telecom informa o número (que o EV não repete aqui para preservar a privacidade).

- Você trabalha em que área, na Telecom? - pergunta o magistrado consumidor.

- Telemarketing Pro Ativo. - Você tem número de matrí cula na Telecom? - Desculpe, mas não creio que essa informação seja necessária. O senhor está me fazendo um interrogatório? - Não, absolutamente! Se você não responder, irei desligar, pois não posso ter segurança de que falo com uma funcionária da Brasil Telecom. São normas da minha casa. - Mas posso garantir...

- Além do mais, sempre sou obrigado a fornecer meus dados a uma legião de atendentes quando tento falar com a Brasil Telecom! - Ok, minha matrícula é... (e ela dá o número).

- Só um momento enquanto verifico.

* * * * *

(Dois minutos se passam)


* * * * *

- Só mais um momento.

(Mais cinco minutos de vazio)

* * * * *

- Senhor? - Só mais um momento, por favor, meu laptop está lento hoje. - Mas senhor... - Pronto, Rosicleide, obrigado por ter aguardado. Qual o assunto? - Aqui é da Brasil Telecom, estamos ligando para oferecer a promoção, onde o senhor tem direito a uma linha adicional. - Rosicleide, vou ter que transferir a ligação para a minha esposa, porque é ela quem decide sobre alteração e aquisição de planos de telefones. Por favor, não desligue, pois esta ligação é muito importante para mim.
* * * * *

O juiz consumidor coloca o telefone em frente ao aparelho de som, e deixa a música ´Festa no Apê´, do Latino, tocando. Três minutos depois de tocar a porcaria toda, a esposa do magistrado entra na linha.

- Boa tarde, eu sou a esposa do Dr. Daniel. Obrigado por ter aguardado... diga-me seu telefone pois meu bina não identificou.

A funcionária da BRT informa o número mais uma vez.

- Por favor, com quem estou falando? - Rosicleide Gonçalves Aznavour, matrícula nº ... - Obrigada, Rô, pelas suas informações. Lindo sobrenome! Você é parente do famoso cantor francês Charles Aznavour? Em que posso ajudá-la? - Não sei quem é esse tal de Charles. Aqui é da Brasil Telecom, estamos ligando para oferecer a promoção, onde nossos melhores clientes têm direito a uma linha adicional. A senhora está interessada? - Vou abrir um chamado e em alguns dias entraremos em contato para dar um resultado. Pode anotar o número do protocolo por favor...
* * * * *

(Silêncio. TUTUTUTUTU...)

- Desligou. Nossa que moça impaciente!

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Tribunal rejeita rescisória pela inexistência de prova de dolo ou conluio de empregado

Por entender inexistirem provas de que um empregado tenha agido com dolo ou em conluio com suas testemunhas e o seu advogado para criar direitos inexistentes, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o relator, ministro Pedro Paulo Manus, e rejeitou ação rescisória da Fundação

Para o Desenvolvimento da Unesp – Fundunesp. A fundação pretendia desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em outro processo trabalhista no qual era parte, e que o TRT havia rejeitado recurso ordinário, mantido a condenação ao pagamento de horas extras e as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial.

Primeira razão alegada pela Fundunesp: a condenação decorreu de instrução probatória fraudulenta, porque resultou de dolo e conluio do empregado com as suas testemunhas e os seus advogados.

Segunda: pressentindo obter recursos fáceis e com aparência de lícitos, cerca de duzentos funcionários ajuizaram reclamações, e, de forma maliciosa, orientados por advogados que antes integravam o seu quadro, criaram uma rede de testemunhas, que se alternavam em diversas ações para descaracterizar a troca de favores.

Por fim, a Fundunesp disse que o Ministério Público Estadual instaurou investigação, ainda em curso, para apurar o conluio entre diversos reclamantes, testemunhas e advogados, e, em razão dos depoimentos viciados, foi condenada a pagar horas extras e diferenças salariais.

Em reforço aos argumentos, disse terem sido retificadas muitas sentenças condenatórias, ante as provas de conluio. Insistiu na concessão de liminar visando suspender o processo originário, em fase de execução.

Para o Regional, não se comprovou o planejamento e a execução de nenhum estratagema do empregado, suas testemunhas e o advogado patrono da causa, além de inexistir respaldo fático das impressões avaliadas pela Fundunesp como indícios.

Quanto à prova documental, disse não ser forte o bastante para demonstrar eventual participação do empregado em conduta desleal e lesiva para prejudicar a empresa.

Ainda se disse convicto de uma presunção de fraude, por parte da empresa, quando ajuizou ação rescisória: “Nisto reside o espírito da petição inicial, numa presunção de fraude, de que o autor da reclamação trabalhista fabricou provas para influenciar o resultado”. À conclusão de não se ter provado o dolo e a fraude, a autoria e a materialidade dos delitos atribuídos ao empregado, o Regional rejeitou o corte rescisório.

A Fundunesp insistiu na ausência de lealdade processual, no recurso ao TST. Disse que o empregado mentiu no depoimento e foi acobertado por seu advogado. Desmascarado, retificou seu depoimento para confirmar ter participado de reunião, na qual vários empregados foram orientados, por uma advogada, a pleitear as verbas trabalhistas deferidas. Afirmou que a dita reunião foi o estopim para a série de ações propostas.

Para o ministro Pedro Paulo Manus, o fato de o empregado dizer no seu depoimento que não compareceu à citada reunião e depois retificar a declaração, na qual confirmou sua participação, por si só, não caracteriza o alegado dolo.

Sobre o alegado erro de fato, disse que a empresa não renovou, nas razões do recurso ordinário os argumentos da petição inicial, exigência do artigo 515, caput, do CPC, presumindo-se que tenha concordado com a decisão neste ponto “razão pela qual deixo de analisar a pretensão rescisória fulcrada no inciso IX do artigo 485 do CPC”.

( RO 174200-03.2007.5.15.0000 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 23.04.2010

terça-feira, 20 de abril de 2010

Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo

Com estabilidade garantida após oito anos de trabalho, assegurada por resolução administrativa da empregadora, um trabalhador foi coagido a assinar a rescisão de seu contrato e a ajuizar ação trabalhista para conferir legalidade ao ajuste.

Devido à coação, ele questionou, através de ação rescisória, a validade do acordo homologado por sentença judicial, conseguindo que a transação fosse invalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja decisão foi mantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho com a rejeição ao recurso da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

Depois de ser colocado em disponibilidade por diversas vezes, e sob ameaças de demissão sem qualquer pagamento, o trabalhador conta que não resistiu à coação e aceitou formalizar o acordo, sendo o advogado que o representou em juízo indicado e remunerado pela empresa.

Pelo acordo, ele abria mão da estabilidade adquirida por ter trabalhado para a Unimed por mais de nove anos. A garantia fazia parte de regulamento interno da empresa, em vigor quando ele foi admitido, e concedia estabilidade àqueles que completassem oito anos de serviço, admitindo-se a despedida somente se cometida falta grave e após sindicância administrativa interna.

Em sua defesa, a Unimed Porto Alegre alegou que não há nada de ilegal em as partes realizarem ajustes prévios para pôr fim a um litígio futuro. Afirmou, inclusive, que “não houve qualquer simulação ou coação, mas apenas um acordo firmado perante o juízo, com as partes devidamente presentes e acompanhadas de seus advogados”.

Ao examinar a ação rescisória do trabalhador, o TRT/RS verificou que a sentença da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre homologou aparente transação ocorrida entre as partes, mas que, efetivamente, não foi resultado da livre escolha do empregado, mas sim decorrente da coação da empresa que pressionava os empregados, com garantia no emprego, a interporem reclamatórias trabalhistas, para homologarem rescisão contratual e quitar os contratos de trabalho.

Para o Tribunal Regional, não é válida a transação que envolve renúncia de direitos líquidos e certos, como é o caso, em relação à estabilidade no emprego garantida por norma editada pela empresa. Ressaltou, ainda, que, para ser considerada válida, é necessário que a renúncia seja razoável.

Porém, registra o TRT, o autor não recebeu nenhum direito significativo a ponto de compensar a perda da fonte de seu sustento e de sua família. Diante disso, julgou procedente a ação rescisória e considerou o acordo inválido, rescindindo a decisão homologatória. A Unimed, então, recorreu ao TST.

Em sua análise do recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva verificou que uma das formas de coação utilizada pela empresa era o afastamento de supervisores estáveis do serviço e, em alguns casos, remanejamento para cargos de menor exigência intelectual.

No caso específico do autor, ele chegou a ser afastado por aproximadamente quatro meses, conforme comprovam diversos documentos e depoimentos. Além disso, sendo a estabilidade no emprego “já inelutavelmente incorporada ao patrimônio do trabalhador, não poderia ser ela objeto de transação, pois, por definição, a transação deve sempre envolver a abdicação de duas prestações incertas”, conclui o relator.

Os fatos relatados apresentam, segundo o ministro Renato, “gravidade suficiente a caracterizar a hipótese de invalidade de transação, com vistas a fraudar a legislação garantidora dos direitos do trabalhador, em razão do nítido desvirtuamento do processo trabalhista”. Diante das observações do relator, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, proposto pela Unimed, mantendo, assim, a decisão do TRT/RS.

( ROAR 68300-76.2003.5.04.0000 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 20.04.2010

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Superior Tribunal de Justiça condena solidariamente a União Federal e Eletrobrás à devolução de empréstimo compulsório

Em recente decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento número 1.093.798/RS, os Ministros que apreciaram recurso interposto pela Fazenda Nacional negaram provimento ao mesmo, sob o entendimento de que a responsabilidade solidária da União Federal não se restringe ao valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobrás, pois deve compreender, igualmente, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório, conforme contempla a ementa do julgado, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76.

RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.

2. O acórdão embargado decidiu que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório.
Esse entendimento não pressupõe declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, uma vez que, na espécie, não se discute a responsabilidade da União com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas, sim, a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes que deu origem às ações e emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A discussão centrada nos autos diz respeito quanto à admissibilidade dos empréstimos compulsórios – leia-se também como debêntures – emitidos pela Eletrobrás, dos quais uma empresa lotada com suas atividades comerciais no Paraná buscava a devolução destes títulos devidamente corrigidos monetariamente ao longo do tempo.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional foi no sentido de admitir a União federal como pessoa jurídica de direito público responsável solidariamente pelas obrigações relativas à devolução de empréstimos compulsórios gerados pela Eletrobrás sobre energia elétrica. A União Federal, representada pela Fazenda Nacional, recorreu desta decisão ao Superior Tribunal de Justiça que, após lançar discussão entre os Ministros que compõem a Primeira Turma, mantiveram por unanimidade o entendimento do tribunal precedente.

Portanto, a responsabilidade solidária da União Federal não se restringe ao valor nominal dos títulos, sejam na sua interpretação de empréstimo compulsório ou simplesmente debêntures, uma vez que também deverá compreender a correção monetária e os juros moratórios legais devidos aos portadores de tais títulos, conforme recente entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, o entendimento fomentado na decisão em comento não gera qualquer possibilidade de a União Federal sustentar a hipotética inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo terceiro, da Lei número 4.156/62, eis que o acórdão não discutia a responsabilidade da União Federal com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas apenas a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes que tenham dado origem às ações emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório.

Em suma, a referida decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser vista como um avanço no reconhecimento dos empréstimos compulsórios e debêntures como títulos efetivamente certos, exigíveis e líquidos, ressalvados os requisitos de prescrição e decadência destas ações, cuja situação deve ser analisada de maneira isolada e em caso a caso.

Para outras informações referentes as Debêntures da Eletrobrás, entre em contato.
Atenciosamente.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Mais um pedestre "atropela" carro

Há poucos dias teve muita repercussão a notícia de julgamento publicado pelo Espaço Vital("Pedestre que ´atropelou´ veículo terá que indenizar danos" - 07.04.10) em que um transeunte teve que ressarcir o proprietário de um veículo que ficou danificado em em colisão em avenida de Porto Alegre (RS).

Agora, com outro caso semelhante vindo à tona, parece que se confirma aquilo que já se desconfiava: o trânsito no RS anda violento, de parte dos condutores e também dos pedestres.

Uma ação de indenização de danos foi ajuizada na 2ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul (RS) por Ivoni Grutzmann contra João Carlos Kuntz, Erni João Kuntz, Roberto da Costa Pinto, Jair Aloísio Limberguer e City Car Imóveis Ltda., em decorrência de atropelamento causado pelo primeiro demandado, que conduzia veículo.

Segundo a autora Ivoni, "o motorista trafegava de forma imprudente, negligente e imperita, ultrapassando caminhão em local proibido, em velocidade muito acima da permitida".

Por sua vez, os réus afirmaram que "a culpa foi exclusiva da vítima, que atravessou a rua fora da faixa de segurança".

Prevaleceu a tese dos demandados. Sem testemunhas que tivessem presenciado o fato, não houve prova de que o motorista trafegava em velocidade excessiva para o local, tampouco da alegada ultrapassagem em local proibido. "O ônus de comprovar as alegações, nos termos do artigo 333, I do CPC é da autora, que não se desincumbiu de tal mister", entendeu a juíza de Direito Marina Wachter Gonçalves.

Mostra a sentença que a autora atravessou a rua em local que não possuía faixa de segurança, sendo que a poucos metros dali havia uma faixa de pedestres na qual a travessia segura deveria ter sido feita. Para a julgadora, "conclui-se ter agido a autora de forma imprudente ao atravessar a avenida em local sem faixa de segurança, quando a pouquíssimos metros havia um faixa de pedestres para travessia."Lembrou a magistrada, ainda, que o pedestre também possui deveres previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Pela improcedência do pedido, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores das partes adversas, fixados em R$ 900,00 para cada um, ficando suspensa a exigibilidade por beneficiária da gratuidade judiciária.

A autora apelou ao TJRS mas não obteve sucesso. Os integrantes da 11ª Câmara Cível entenderam que o motorista foi tomado de surpresa pela vítima que, ao atravessar a rua fora da faixa de segurança, não percebeu a aproximação do carro, dando causa ao seu atropelamento.

Segundo o relator, desembargador Voltaire de Lima Moraes, "tampouco se verificou a alegada ultrapassagem irregular".

Desse modo, não podendo ser atribuída a culpa pelo nefasto acidente aos réus - motorista, proprietários e ex-proprietários do veículo - os desembargadores negaram provimento à apelação, mantendo a sentença.

Os advogados Roberto Tailor de Freitas Bandeira, Vilton Fraga da Silva e Paulo Roberto Pereira Alves atuam na defesa dos réus. (Proc. nº 70026036699).
Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Opinião Jurídica: As metas para a execução trabalhista

O planejamento estratégico do Poder Judiciário tem sido uma das prioridades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial desde o ano passado, quando o órgão estabeleceu metas de nivelamento a serem seguidas por todos os tribunais do país. A iniciativa de planejar colheu resultados positivos, apresentados no 3º Encontro Nacional do Poder Judiciário, ocorrido em fevereiro, em São Paulo.

No balanço do esforço de efetividade judicial de 2009, a Justiça do Trabalho apresentou números expressivos. Na mais polêmica das metas de 2009, que estabelecia o julgamento de todos os processos distribuídos até dezembro de 2005, a Justiça do Trabalho ficou à frente do índice global de 58,79%.

Nos 1º e 2º graus, o índice de sucesso foi de 93%, o que equivaleu a 98.364 processos julgados até fevereiro deste ano. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também mostrou resultado positivo, com 50.828 processos julgados até 31 de dezembro de 2009, o que representou um percentual de 91%.

Agora, temos novas metas de nivelamento e uma delas merece especial atenção. Será uma das prioridades do Poder Judiciário em 2010 reduzir, em pelo menos 10%, o acervo de processo na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais.

Trata-se de uma importante inovação no conjunto de metas, pois não se busca apenas dinamizar o julgamento das causas, com aptidão para apontar para a sociedade que as sentenças proferidas pelos magistrados serão, efetivamente, cumpridas e não teremos apenas uma proclamação de direitos.

Mas, para se alcançar essa meta prioritária, precisamos implementar várias mudanças. Primeiro, é necessário oferecer ao corpo da magistratura trabalhista as condições para se dedicar com mais vagar à execução, máxime porque também está presente, para 2010, meta de julgamento de processos (desta feita até 2007).

Não podemos esquecer, ainda, que muitas são as realidades na Justiça do Trabalho brasileira, regionalizada em 24 tribunais. Em alguns tribunais regionais, as metas devem ser flexibilizadas, sob pena de esgotamento físico e psicológico dos magistrados.

O desafio aqui é avançar na execução com a mesma produtividade que a Justiça do Trabalho tem apresentado na primeira parte da caminhada processual, representada pela instrução e coleta das provas até a sentença.

Para isso, defendemos um amplo debate institucional, a fim de que essas metas se harmonizem e avancem, sem prejuízo, por suposto, de uma prestação jurisdicional de qualidade e da própria qualidade de vida dos juízes, que hoje já apresentam trabalho em intensidade elevada e preocupantes níveis de stress ocupacional.

Nesse processo, é também indispensável uma revisão da atual estrutura e gestão de pessoas. Sem a logística e o pessoal necessários, prejudica-se, e muito, qualquer expectativa de avanço na execução.Por isso, preocupa a magistratura do Trabalho a não inclusão - no rol das metas para 2010 - de proposta de concentração de, pelo menos, 75% da força de trabalho na atividade-fim do Poder Judiciário.

Fixada apenas como recomendação, essa providência é fundamental para se lograr qualquer êxito junto aos órgãos jurisdicionais, pois não é possível eficiência no cumprimento da sentença sem o necessário apoio de pessoal.

Essa nova meta é, portanto, um grande desafio para os juízes trabalhistas. A palavra-chave para a prestação jurisdicional eficaz e de qualidade é equilíbrio, sob pena de termos uma celeridade contraproducente e inerte. Decisões conferidas rapidamente, mas sem a sua efetivação num prazo razoável. Precisamos, definitivamente, sanar esse desequilíbrio na cadência da marcha processual.

Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça ilustram essa necessária mudança cultural. O relatório "Justiça em Números", referente ao ano de 2008, mostra que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%. E estamos falando de um universo de seis milhões de processos que foram julgados naquele ano, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores.

Há de se reconhecer que, historicamente, há um vanguardismo cultural que impulsiona a execução na Justiça do Trabalho, fato esse explicado pelo privilégio do crédito trabalhista. O instituto do ofício da execução, descrito no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - "a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ´ex officio´, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente" - também é outro ponto de destaque na construção desse protagonismo".

O juiz do trabalho dispõe hoje de diversas ferramentas eletrônicas, em especial o Bacenjud, para o auxílio à efetivação da execução. A penhora eletrônica é, sem dúvida, uma grande aliada da magistratura trabalhista, mas, isoladamente, não tem logrado êxito em todos os casos. Isso porque os devedores têm se dedicado sobremaneira a buscar mecanismos para ocultar os seus patrimônios da Justiça. Exemplo disso é a profusão no uso dos chamados "laranjas".

A mudança no Código de Processo Civil (CPC) é outro ponto que merece um melhor aprofundamento. Se as mudanças do código deram maior visibilidade à questão da execução, o mesmo não pode ser dito da compreensão efetiva de que essas melhorias podem e devem, subsidiariamente, ser observadas pelo processo do trabalho.

Situação semelhante aplica-se às mudanças da Teoria Geral do Processo. O processo trabalhista não é uma ilha isolada e pode se comunicar com outras fontes do processo e caminhar para a construção da jurisprudência.

E essa mudança de conduta é uma alternativa para as dificuldades que os projetos de reforma do processo trabalhista enviados ao Congresso Nacional têm em sua tramitação.

É necessário também um avanço com relação à incorporação dos direitos fundamentais no campo processual. A Constituição Federal, lei maior de nosso país, deve ser o nosso grande referencial.

Princípios como o do acesso à Justiça e o da duração razoável do processo devem ser considerados em seu potencial normativo e conformador da ordem procedimental infraconstitucional.

O momento exige uma mudança de paradigma, que signifique um maior aprofundamento dos operadores de direito com questões fundamentais que fazem sim do processo mais complexo, porém mais efetivo e que concretiza os direitos pleiteados à Justiça. O bom juiz tem o dever de usar todas ferramentas à sua disposição para dar uma resposta efetiva à sociedade.

Precisamos combater o formalismo, o legalismo, pensarmos de forma progressista, termos um cuidadoso novo olhar para a execução trabalhista. A Justiça do Trabalho agradece e a sociedade também.

(*) juiz trabalhista e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)


Fonte: Valor Econômico, por Luciano Athayde Chaves(*), 05.04.2010

Novo CPC vai dotar Judiciário para enfrentar processos

Por Luiz Fux

A Comissão de Revisão do Código de Processo Civil, instituída em outubro de 2009 pelo ato 379, de 2009 do Presidente José Sarney, encerrou a primeira fase de seus trabalhos no final de dezembro de 2009 e disponibiliza a todos os interessados os resultados iniciais. Importante destacar que foram nessas discussões que se decidiram as proposições que constarão da elaboração do anteprojeto que será submetido às audiências públicas, ao controle prévio da constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal e, finalmente ao processo legislativo.

A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça. Por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo. Optou-se, por exemplo pela inclusão de ônus financeiro visando desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.

A Comissão, atenta a premissa de que há sempre bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior mas, também, firme na crença de que são necessários dispositivos inovadores e modernizantes empenhou-se na criação de um “novo código” buscando instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.

Tendo como premissa esse objetivo, construiu-se a proposta de instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que o seu reconhecimento numa causa representativa de milhares de outras idênticas, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação primeira, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com largo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, trazendo uma solução de mérito consagradora do princípio da isonomia constitucional.

A redução do número de recursos hoje existentes, como a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas discordâncias quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, viabilizarão o sistema processual alcançar a almejada celeridade, sem a violação das cláusulas que compõem o novo processo civil constitucional.

A Comissão, por seu turno, não se descuidou da simplificação do código e de seus instrumentos, instituindo procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente aoProcesso de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento , o quarto inerente aos Recursos e oúltimo e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias.

A força da Jurisprudência adquiriu notável relevo em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine,autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses resultantes dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornarobrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias, previstos no artigo 543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de fortalecer uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.

A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, uma vez que ainda nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões, além de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio.

Em suma, a Comissão concluiu nas diversas proposições por dotar o processo e,a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes, não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de desestimular a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo, salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional, visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem, de todas as épocas e continentes, e, ainda, propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade; o sonho de justiça.

Aumentada condenação do Rotary Club por frustrar intercâmbio de jovem gaúcha

Um fato raro: a condenação judicual de um Rotary Club por danos morais decorrentes do cancelamento de intercâmbio cultural. O caso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou a sentença de procedência da ação, mas aumentou o valor indenizatório.

A ação movida por Maria Carolina Guarienti Pinto, na comarca de Bagé (RS), relata que ela "se inscreveu e foi classificada em terceiro lugar para intercâmbio cultural". Também referiu que fora alvo de discriminação por ser do sexo feminino, perdendo a vaga de intercâmbio a ser usufruído na Alemanha - mas essa alegação foi rechaçada na sentença.

Carolina ainda narrou que "depois lhe foi oferecida vaga para intercâmbio na Holanda - afinal aceita - tendo declinado de vários compromissos na cidade, entre eles, o de ser oradora da turma". Aduziu que houve ampla divulgação sobre a viagem, que foi cancelada pelo Rotary , devido a comportamento supostamente inadequado imputado a seus pais.

O Rotary contestou a ação, alegando, em síntese que "a autora jamais sofreu discriminação por sexo, sendo que a vaga de intercâmbio para a Alemanha era específica para candidato do sexo masculino". Sustentou que Carolina, bem como seus pais, "agiram desrespeitosamente, razão pela qual foi excluída da seleção".

O juiz Humberto Moglia Dutra, da 1ª Vara Cível de Bagé, ao sentenciar, afastou a ocorrência de discriminação em razão do sexo (feminino), mas reconheceu a existência de dano moral. "Na expectativa de viajar, a autora acabou espalhando a notícia, deixou de assumir a condição de oradora de sua turma (a formatura de 2º grau da autora seria durante o período em que ela estaria viajando) - sonho que acalentara há muito - ficou muito abatida e triste, deixando de comparecer na sua formatura, mesmo sem ter viajado".

Segundo o julgado, "a prova produzida é apta a demonstrar que os motivos que levaram o Rotary ao cancelamento da viagem não se mostraram proporcionais, nem razoáveis - muito menos justos - considerando, ainda, que a desavença que culminou com o cancelamento foi motivado por atitude do próprio clube, em atitude impulsiva e precipitada, que causaram sérios danos à autora".

A reparação financeira concedida en primeiro grau foi no valor de dez salários mínimos. Maria Carolina - atualmente estudante de Direito - interpôs recurso adesivo, depois da apelação do Rotary.

A 6ª Câmara improveu a apelação do clube e aumentou a indenização para R$ 5.000,00, valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do cancelamento da viagem e correção monetária, pelo IGP-M, desde a data do arbitramento do valor. O relator foi o desembargador Artur Arnildo Ludwig.

O advogado Décio Raul Floriano Lahorgue atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 70024272429).

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Trabalhista: Desembargador defende atualização da legislação

Décio Daidone, 68 anos, 31 dos quais dedicados à magistratura, está à frente da maior Justiça do Trabalho do país, responsável por 650 mil processos. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) desde setembro de 2008, o magistrado defende a flexibilização das leis trabalhistas, mas somente se não acarretar a retirada de direitos já conquistados. Para ele, a flexibilização, como forma de adequar as normas à nova realidade do país e à dinâmica da sociedade, são bem-vindas.

Nesse sentido, por exemplo, o magistrado entende que o Brasil não pode mais esconder a terceirização. "Até no sistema público nós temos que terceirizar para que se dê conta de todos os serviços", diz. No entanto, afirma, essa forma de contratação deveria ser melhor regulamentada. "Hoje a única regulamentação que temos é a Sumula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)."

Daidone também diz ser favorável à redução da jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas, tema discutido atualmente no Congresso Nacional. No entanto, ele aprova a possibilidade desde que o tempo seja suficiente para o empregado cumprir o seu trabalho.

"O homem tem que trabalhar menos e produzir mais, colocando a seu favor o maquinário". Para ele, o problema da redução da jornada é que há pessoas que fazem disso um mote político.

Já a fama da Justiça do Trabalho de proteger o trabalhador, para Daidone não passaria de "uma crendice popular". O magistrado diz que como nas outras Justiças os pedidos são únicos, as estatísticas conseguem definir melhor quando a decisão é favorável ou não à parte.

Fato que não ocorre no processo trabalhista, pois o trabalhador faz inúmeros pedidos, como salários atrasados, horas extras e aviso prévio. Por isso, afirma, se um juiz julgar um caso que tem 20 pedidos e negar 19, a decisão será procedente em parte.

Na estatística, a empresa apareceria como condenada. Para ele, as leis trabalhistas são protecionistas e não a Justiça. "O empregador já é protegido pela sua condição. A Justiça do Trabalho apenas aplica a lei", afirma.

Em casos de indenização por dano moral, por exemplo, ele entende que o trabalhador que teve atrasos reiterados de salário pode ter o direito, desde que ele comprove que sofreu um abalo moral decorrente de dívidas causadas em razão do atraso. Mas também não descarta a hipótese de o trabalhador ter que indenizar moralmente uma empresa se ficar comprovado que ele a difamou.


Fonte: Valor Econômico , por Adriana Aguiar, 31.03.2010

"Enorme complexidade de trato devido à atuação acirrada e apórica das partes"

Quase dois anos depois de o Espaço Vital noticiar que o STJ aceitara agravo de instrumento sem peça obrigatória (11.06.08, "STJ aceita agravo sem peça obrigatória depois de constatar fraude em processo oriundo de Porto Alegre"), conhece-se agora o acórdão do recurso especial cujo conhecimento o agravo buscava.

Ainda em 2008, em decisão monocrática, o ministro Sidnei Beneti dera provimento a um agravo de instrumento do Banco Santander Banespa que não continha uma das peças obrigatórias: a certidão de intimação da decisão agravada. O recurso fora acolhido porque a Polícia Federal constatara, em perícia - determinada pelo STJ -, que a peça obrigatória havia sido retirada dos autos de forma fraudulenta e substituída por outro documento.

Em nenhum momento, porém, o laudo pericial ou a decisão do ministro fizeram qualquer referência ao local e momento específico onde a fraude teria sido cometida, nem fizeram alusão de que parte(s), advogados e/ou servidor(es) - ou outros participantes da cena forense - teriam participado do ilícito.

O processo discute, originalmente, uma indenização buscada pelo ex-deputado e advogado Rubens Ardenghi e sua esposa, contra o banco, em ação que teve seus pedidos (danos materiais e morais) julgados procedentes na 3ª Vara Cível de Porto Alegre e confirmada, na essência, pela 14ª Câmara Cível do TJ gaúcho.

O recurso especial agora julgado pelo STJ foi provocado em execução provisória proposta pelos autores da ação, postulando o pagamento da indenização. Decisões dos juízes Mauro Caum Gonçalves e Roberto Fernandes Corrêa, da comarca de Porto Alegre, extinguiram a execução pelo pagamento, mesmo sendo esta provisória; ordenaram o pagamento das custas processuais pelo Santander; e condenaram o banco a uma multa de 20% do valor do débito, por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, porque "a intenção do executado é tumultuar o feito", por causa de sucessivos embargos de declaração.

As decisões dos dois juízes de Direito foram confirmadas pelo TJRS, em acórdão da lavra da relatora, desembargadora Isabel de Borba Lucas, no qual foi acompanhada pelos desembargadores Judith dos Santos Mottecy e Sejalmo Sebastião de Paula Nery.

O Santander, na via do recurso especial, sustentou que a execução era provisória e não definitiva, razão pela qual pediu o afastamento da extinção do processo, a supressão da determinação de pagamento das despesas processuais e o cancelamento da multa por litigância de má-fé.

Atento ao alto grau de litigiosidade que se instalou entre as partes, o relator, ministro Sidnei Beneti, observou que "o processo assumiu enorme complexidade de trato devido à atuação acirrada e apórica das partes, e à criação de gravames por decisões incidentais - somando-se a tudo a ansiedade antecipatória que é marca do processo brasileiro na atualidade e que, em verdade, antes de resolver, mais desencadeia a recorribilidade incidental, levando à dificuldade de leitura dos autos e conhecimento das questões neles contidas, à geração de verdadeira opacidade e impenetrabilidade dos casos."

Para o ministro, a execução é, realmente, provisória, ante a pendência de julgamento, pelo STJ, de outro recurso entre as mesmas partes (REsp nº 1063775-RS). Por isso, "não havia como declarar extinto o processo de execução, obrigar o Banco executado ao pagamento de custas finais de processo de execução, que só se tornam definitivas quando definitivamente estabelecida a situação de sucumbente e quando encerrado o caso, que, enquanto vivo, ainda pode vir a acrescer-se de fatos geradores de custas e despesas processuais, nem impor-lhe multa, seja por descumprimento de sentença, seja por litigância de má fé", concluiu.

Por isso, em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Santander, afastando a extinção da execução, cancelando a determinação de pagamento de custas e despesas finais e liberando-o do pagamento da multa. (Proc. nº 1.038.602 - RS).
Fonte: Espaço Vital

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...