Quase dois anos depois de o Espaço Vital noticiar que o STJ aceitara agravo de instrumento sem peça obrigatória (11.06.08, "STJ aceita agravo sem peça obrigatória depois de constatar fraude em processo oriundo de Porto Alegre"), conhece-se agora o acórdão do recurso especial cujo conhecimento o agravo buscava.
Ainda em 2008, em decisão monocrática, o ministro Sidnei Beneti dera provimento a um agravo de instrumento do Banco Santander Banespa que não continha uma das peças obrigatórias: a certidão de intimação da decisão agravada. O recurso fora acolhido porque a Polícia Federal constatara, em perícia - determinada pelo STJ -, que a peça obrigatória havia sido retirada dos autos de forma fraudulenta e substituída por outro documento.
Em nenhum momento, porém, o laudo pericial ou a decisão do ministro fizeram qualquer referência ao local e momento específico onde a fraude teria sido cometida, nem fizeram alusão de que parte(s), advogados e/ou servidor(es) - ou outros participantes da cena forense - teriam participado do ilícito.
O processo discute, originalmente, uma indenização buscada pelo ex-deputado e advogado Rubens Ardenghi e sua esposa, contra o banco, em ação que teve seus pedidos (danos materiais e morais) julgados procedentes na 3ª Vara Cível de Porto Alegre e confirmada, na essência, pela 14ª Câmara Cível do TJ gaúcho.
O recurso especial agora julgado pelo STJ foi provocado em execução provisória proposta pelos autores da ação, postulando o pagamento da indenização. Decisões dos juízes Mauro Caum Gonçalves e Roberto Fernandes Corrêa, da comarca de Porto Alegre, extinguiram a execução pelo pagamento, mesmo sendo esta provisória; ordenaram o pagamento das custas processuais pelo Santander; e condenaram o banco a uma multa de 20% do valor do débito, por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, porque "a intenção do executado é tumultuar o feito", por causa de sucessivos embargos de declaração.
As decisões dos dois juízes de Direito foram confirmadas pelo TJRS, em acórdão da lavra da relatora, desembargadora Isabel de Borba Lucas, no qual foi acompanhada pelos desembargadores Judith dos Santos Mottecy e Sejalmo Sebastião de Paula Nery.
O Santander, na via do recurso especial, sustentou que a execução era provisória e não definitiva, razão pela qual pediu o afastamento da extinção do processo, a supressão da determinação de pagamento das despesas processuais e o cancelamento da multa por litigância de má-fé.
Atento ao alto grau de litigiosidade que se instalou entre as partes, o relator, ministro Sidnei Beneti, observou que "o processo assumiu enorme complexidade de trato devido à atuação acirrada e apórica das partes, e à criação de gravames por decisões incidentais - somando-se a tudo a ansiedade antecipatória que é marca do processo brasileiro na atualidade e que, em verdade, antes de resolver, mais desencadeia a recorribilidade incidental, levando à dificuldade de leitura dos autos e conhecimento das questões neles contidas, à geração de verdadeira opacidade e impenetrabilidade dos casos."
Para o ministro, a execução é, realmente, provisória, ante a pendência de julgamento, pelo STJ, de outro recurso entre as mesmas partes (REsp nº 1063775-RS). Por isso, "não havia como declarar extinto o processo de execução, obrigar o Banco executado ao pagamento de custas finais de processo de execução, que só se tornam definitivas quando definitivamente estabelecida a situação de sucumbente e quando encerrado o caso, que, enquanto vivo, ainda pode vir a acrescer-se de fatos geradores de custas e despesas processuais, nem impor-lhe multa, seja por descumprimento de sentença, seja por litigância de má fé", concluiu.
Por isso, em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Santander, afastando a extinção da execução, cancelando a determinação de pagamento de custas e despesas finais e liberando-o do pagamento da multa. (Proc. nº 1.038.602 - RS).
Fonte: Espaço Vital
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