Um projeto de Lei tramita no Congresso, de autoria do Senador Paulo Paim, no qual sugere a inserção de um § 6º ao art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para limitar o levantamento dos honorários advocatícios nas condenações judiciais. Assim, o advogado apenas poderá sacar isoladamente o valor de seus honorários de sucumbência. Veja a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 156, DE 2010
Acrescenta o § 6º ao art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para limitar o levantamento dos honorários advocatícios nas condenações judiciais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se o § 6º ao art. 20 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com a seguinte redação:
“Art. 20. ................................................................................................................
§ 6º Nas causas em que houver condenação da parte vencida, somente o valor correspondente ao pagamento da verba honorária poderá ser levantado isoladamente pelo advogado da parte vencedora. O restante da condenação somente poderá ser levantado conjuntamente pela parte vencedora e pelo seu advogado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Justificação
Há diversos casos relatados na prática forense de maus advogados que não entregam aos seus clientes as importâncias em dinheiro levantadas a título de condenação nas ações judiciais. Essa conduta ilícita decorre somente da desonestidade de alguns maus advogados que abusam dos mandatos judiciais que lhes são outorgados. E para impedir a continuidade dessa conduta ilícita, apresentamos este projeto de lei, que limita, senão extingue, essa modalidade de ilicitude.
O projeto é bem simples: acrescenta-se apenas o § 6º ao art. 20 do Código de Processo Civil, para limitar a atuação do advogado somente ao levantamento das importâncias em dinheiro decorrentes da condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. O restante da condenação, contudo, somente poderá ser levantado conjuntamente pela parte vencedora e pelo seu advogado. Tal medida prestigia a carreira jurídica, além de cercar de cuidados a relação que se estabelece entre cliente e advogado, de modo a prevenir futuros litígios.
Cremos que estamos a contribuir, com tal iniciativa, para diminuir os litígios decorrentes da má divisão dos ganhos judiciais, em face das razões aduzidas, além de granjear o franco apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei. – Senador Paulo Paim.
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