segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Banco terá que indenizar gerente conduzido à delegacia ao testar alarme de assalto

Analisando o caso de um gerente de banco que foi conduzido à delegacia e indiciado por suposta prática de comunicação falsa de crime, em decorrência do acionamento do alarme da agência bancária, a 5a Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.

O trabalhador participava de um teste com a Polícia Federal quando o alarme foi acionado e o empregador nada fez para impedir que ele fosse levado pelos policiais.

Conforme explicou o desembargador José Murilo de Morais, tudo não passava de um procedimento de praxe, realizado pelo Polícia Federal, em cumprimento à Lei 7.102/83 e à Portaria 7.387/06.

Nesse contexto, o policial solicitou a uma empregada que acionasse o alarme do banco, para verificação do tempo gasto pela Polícia Militar, para atender ao chamado da agência. Só que a polícia não foi avisada de que se tratava de um teste. Embora não tenha sido o trabalhador quem acionou o alarme, ele foi conduzido à delegacia por ser o gerente da agência.

“Portanto, o reclamante acabou sendo envolvido nessa constrangedora situação por uma aparente falha da Polícia Federal, que se omitiu em esclarecer o ocorrido à Polícia Militar” - destacou.

Então, a princípio, ressaltou o magistrado, o banco não poderia ser responsabilizado por todo o episódio, e, sim, o Estado, já que o acionamento do alarme partiu de uma ordem do agente policial.

No entanto, mesmo tendo o reclamante sido conduzido na frente dos outros empregados e, também, clientes, o banco não tomou qualquer atitude para tentar solucionar a questão ou para atenuar a repercussão negativa desse fato sobre a honra do trabalhador. Nem mesmo uma nota de esclarecimento após o episódio, que, inclusive, ficou conhecido nas demais agências, foi publicada.

“Nesse contexto, verifica-se a concorrência culposa do reclamado para a lesão da honra do reclamante (art. 5º, X, da CR c/c o art. 186 do CCB), impondo-se a reparação civil da humilhação ínsita ao fato, vale dizer, presumidamente sentida pelo homem médio em tal situação” - finalizou o relator, que apenas reduziu o valor da indenização para R$30.000,00.

( RO 01350-2009-136-03-00-1 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.09.2010

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