Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do c (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte:
“É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.
Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.
Outro precedente para a Súmula n. 456 é o Recurso Especial n. 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.
Também serviram como precedentes para a Súmula n. 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.
Fonte: Jornal Jurid, 01.09.2010
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