“A simples permanência do trabalhador a bordo de aeronave, durante o abastecimento desta, no desempenho das atribuições de piloto, não o expõe a risco acentuado, não estando correto o enquadramento procedido em perícia técnica”.
Foi esse o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ao absolver a VRG Linhas Aéreas S.A., a Varig Logística S.A. e a Volo do Brasil S.A., da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-piloto que prestava serviço às empresas.
A sentença decidiu pela condenação das três reclamantes ao pagamento de adicional de periculosidade por todo o período contratual (17 anos), mais reflexos salariais. A Juíza do Trabalho Substituta Rita de Cássia Azevedo de Abreu embasou sua decisão nos fundamentos do laudo pericial, que apurou o contato do funcionário com agentes danosos à saúde.
O desembargador Ricardo Tavares Gehling, relator do acórdão, argumentou em seu voto que “o autor não estava sujeito à condições perigosas, na acepção legal, porquanto apenas os pontos de abastecimento são enquadrados como área de risco, nos termos do Anexo 2, da NR 16 da Portaria 3.214/78”. Cabe recurso à decisão.
( Processo 0001400-97.2007.5.04.0024 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 20.10.2010
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