sexta-feira, 24 de junho de 2011

Aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, diz STF


O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.

O entendimento foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, ao analisar um pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pleito dos trabalhadores.

Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o tema, já que o artigo sétimo da Constituição Federal, no inciso 21, estabelece "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".

Também requisitaram que o tribunal estipulasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de uma lei que defina a questão. Todos os ministros concordaram com Mendes, mas não houve consenso sobre o que deve ser aplicado a partir de então.

Em consequência, Mendes pediu a suspensão do julgamento para que ele elabore uma sugestão das regras a serem definidas. O ministro disse que existem resoluções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e projetos de leis que tratam do tema.

Alguns ministros chegaram a propor o pagamento de um mês de trabalho para cada três anos trabalhado, outros, para cada seis anos. Não houve, porém, qualquer definição. Por conta disso, sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão legislativa.

Não há prazo para que o STF volte a discutir a questão.

REGRA MÍNIMA

Atualmente, as empresas aplicam a regra mínima definida pela Constituição, que diz em seu artigo sétimo, inciso 21: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei".

Mas essa legislação referida no artigo nunca foi editada.

Não é a primeira vez que o Supremo praticamente decide legislar sobre um tema. Há alguns anos, o STF estabeleceu que, em caso de paralisação no serviço público, os trabalhadores estariam sujeitos às regras que definem o direito de greve em empresas privadas até a edição de lei específica, o que até hoje não ocorreu.
Fonte: Folha Online - 22/06/2011

Projeto exige notificação para incluir nome de consumidor no SPC


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 200/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que exige uma confirmação de aviso de recebimento do consumidor para inclusão do seu nome em lojas e cadastros de inadimplência como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa.

A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que, atualmente, não exige comunicado escrito prévio nem aviso de recebimento para inclusão de consumidor em cadastros de devedores.

Segundo o autor da proposta, as empresas se limitam a remeter cartas simples que, “muitas vezes, são extraviadas ou remetidas para endereço inexistente”. Leia mais sobre o assunto

Documentos roubados

O parlamentar lembra que os órgãos estaduais de defesa do consumidor (Procons) e os juizados especiais cíveis recebem reclamações sobre compras a crédito e empréstimos feitos com documentos roubados ou falsificados.

“É grave constatar que, nesses casos de roubo, furto ou extravio de seus documentos, ainda que efetue o boletim de ocorrência policial, o consumidor jamais será informado [da inclusão de seu nome no cadastro negativo], em razão da provável informação de endereço falso quando da abertura de cadastro em seu nome por pessoas inescrupulosas e de má-fé”, ressalta o parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita apensado ao PL 4245/08, que será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Proposta de igual teor (PL 776/07), do ex-deputado Celso Russomano, havia sido arquivada no final da legislatura anterior e voltou a tramitar por requerimento do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE). O PL 1108/07, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), também com o mesmo assunto, foi desarquivado por Araújo.
Fonte: consuladosocial.com.br - 23/06/2011

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Dissídios têm validade de 4 anos: O Tribunal Superior do Trabalho orienta juízes a aplicar às sentenças prazo máximo previsto na legislação


As negociações coletivas frustradas entre sindicatos de trabalhadores e empresas, normalmente levadas anualmente ao Judiciário, podem tornar-se esparsas e até comprometer o reajuste salarial de algumas categorias.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou um precedente normativo pelo qual reconhece o prazo de validade de até quatro anos da sentença normativa, resultado do dissídio coletivo. Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já prever esse período, na prática muitos juízes aplicavam o prazo de validade de apenas um ano.

O TST reafirmou agora no precedente normativo nº 120, que deve ser utilizada a validade máxima prevista na lei e que as partes, após um ano, podem pedir revisão do que foi decidido, se assim quiserem.

Para isso teriam que entrar com um novo pedido de reconsideração na Justiça, que será avaliado pelo juiz responsável. O precedente, apesar de não possuir efeito vinculante, serve de norte para outros tribunais, segundo o advogado Marcel Cordeiro, sócio do Salusse Marangoni Advogados.

A validade de quatro anos para as sentenças é considerada muito longa para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva. Segundo ele, isso pode trazer dificuldades tanto para empresas quanto para trabalhadores. "Como a tendência é respeitar acordos coletivos anteriores, todos terão que ficar muito atentos a isso, já que a validade agora poderá ser maior".

Massoni afirma assessorar, por exemplo, uma empresa em crise financeira que não teria condições de renovar as cláusulas que tratam do plano de saúde e de cesta básica. "Se isso for para dissídio coletivo, a tendência é que o tribunal mantenha por mais quatro anos", afirma.

Para ele, a alteração também não seria benéfica aos trabalhadores porque perderiam o direito de greve enquanto vigorar a sentença normativa, salvo se houver descumprimento de cláusulas. "A medida de certa forma engessa a negociação coletiva, que deveria ser mais estimulada", afirma.

Já o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, Davi Furtado Meirelles, afirma defender esse prazo de quatro anos há muito tempo na Seção de Dissídios Coletivos da Corte. "As cláusulas sociais propostas são sempre as mesmas.

Por isso, sempre defendi a duração de quatro anos, com exceção das cláusulas econômicas, que poderiam ser renovadas ano a ano". Agora, com o precedente normativo do TST, sua argumentação ganhará mais força. "Isso racionaliza tempo, serviço e papel", avalia.

Ainda que o prazo máximo possa ser aplicado com mais frequência, nada impede, segundo o desembargador, que uma das partes entre com pedido de revisão após um ano. "Acredito que não será do interesse nem do empregado, nem do empregador, que não haja reajuste por quatro anos. A empresa também quer ter uma previsão dos custos e deve optar pelo reajuste anual", diz.

Para a assessora sindical do Sindicato da indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e do Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de São Paulo, Elimara Assad Sallum, o precedente não impacta diretamente o setor.

Isso porque, segundo ela, há mais de 15 anos as indústrias e os trabalhadores firmam convenções e acordos coletivos de trabalho sem a necessidade de levar a negociação ao Judiciário para se obter uma sentença normativa. Nos casos de acordos ou convenções, valerá o prazo que as partes determinarem e assinarem no documento.

Elimara Sallum ressalta, porém, que de modo geral o precedente altera a dinâmica dos dissídios coletivos. No entanto, o objetivo da alteração, como avalia, seria evitar que as categorias fiquem sem o respaldo de uma norma, caso não tenham conseguido celebrar a tempo um novo acordo ou convenção coletiva. Ou mesmo chegar a um acordo comum para ajuizar dissídio coletivo para obter uma nova sentença normativa.

Os advogados Ricardo Trotta, sócio do escritório que leva o seu nome, e José Guilherme Mauger, do PLKC Advogados, afirmam que o precedente é importante para acabar com esse lapso temporal.

"Com a grande quantidade de dissídios sub judice, as decisões dos tribunais trabalhistas não são instantâneas, gastando-se algum tempo até que elas sejam proferidas", explica Mauger. Para ele, embora o bom senso, em regra geral, prevaleça, sem que tal vácuo crie maiores problemas entre patrões e empregados, o precedente do TST "deixou esse cenário um pouco mais claro".
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 22.06.2011

terça-feira, 21 de junho de 2011

Aumento da inadimplência gera temor de bolha de crédito no Brasil, diz 'FT'


O aumento da inadimplência dos consumidores brasileiros já está provocando temores sobre o possível estouro de uma bolha de crédito, segundo reportagem publicada nesta segunda-feira pelo diário econômico britânico Financial Times.

O jornal observa que a proporção de empréstimos com pagamentos atrasados por mais de 90 dias vem crescendo rapidamente nos últimos meses e deve chegar a 8% até o final do ano, na avaliação da agência de avaliação de crédito Serasa Experian.

A reportagem comenta que a inadimplência dos consumidores brasileiros ainda permanece baixa em relação à média histórica de mais de 10% e ainda está em um nível considerado razoável, mas já está acima da maioria dos outros grandes mercados emergentes.

O jornal observa que o rápido crescimento econômico do país tirou mais de 30 milhões de pessoas da pobreza no Brasil e que esses novos consumidores "começaram a tomar dinheiro emprestado para comprar casas, carros e eletrodomésticos, contribuindo para um aumento de quase 100% no crédito privado desde 2007, segundo o FMI".

Segundo a reportagem, os bancos brasileiros preveem aumentos de mais de 10% no crédito neste ano, apesar da cobrança de juros que chegam a 39% ao ano.

Apesar disso, a inadimplência no Brasil cresceu 8,2% entre março e maio, segundo a Serasa Experian, elevando o aumento desde o início do ano a 20,6%.

IATES

A edição desta segunda-feira do Financial Times também traz outra reportagem, publicada em sua primeira página, na qual relata que o Brasil está se tornando o principal mercado para a venda de iates de luxo da tradicional companhia italiana Ferretti.

Segundo o jornal, a empresa está se voltando aos novos "super-ricos" do Brasil ao mesmo tempo em que despencam suas vendas aos consumidores tradicionais da "velha economia" nas marinas do Mediterrâneo.

A reportagem relata que a receita da Ferretti no Brasil triplicou nos últimos três anos, enquanto suas vendas nos países mediterrâneos estão hoje em um nível de apenas um terço do que eram antes do início da crise econômica global.

"O Brasil está se tornando rapidamente um dos principais destinos de novos investimentos para a indústria de iates graças a salários em alta, a costa de 7.400 quilômetros do país e o clima quente o ano inteiro", diz o texto.

Apesar disso, o jornal observa que analistas advertem que a onda de investimentos no país pode levar a um excesso de oferta.
Fonte: Folha Online - 20/06/2011

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Empregado agredido a tapa receberá R$ 20 mil por danos morais


Um empregado agredido com um tapa dentro do escritório em que trabalhava, na firma Maria Elizabete Capelini Me Mercado Econômico, receberá indenização por danos morais no valor de 20 mil reais. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES).

O valor da indenização, arbitrado em primeiro grau, foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu presente o dano moral. Segundo o TRT, a firma "materializou atitudes repugnantes na esfera trabalhista, desfazendo, assim, o fundamental respeito mútuo entre as partes contratantes".

Tal atitude, a seu ver, evidenciou afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo-se aí o respeito e a proteção da integridade física e emocional do trabalhador.

Contratado em 1999 para trabalhar como entregador numa das lojas da rede em Rio Bananal (ES), em maio de 2001 o empregado foi transferido para outra loja da rede, na cidade de Cariacica, onde permaneceu até a dispensa, ocorrida no dia 05/12/2004, data em que foi agredido fisicamente por um dos proprietários da empresa.

A agressão, um tapa no rosto, além de agressões verbais com vários palavrões, segundo afirmou o empregado, ocorreu sem que ele desse qualquer causa ou justificativa. Por fim, o agressor lhe disse "vá embora", "suma daqui, não quero você trabalhando mais aqui".

Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo, o entregador ajuizou ação trabalhista em que postulou a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, entre outros pedidos. A Sétima Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu a indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa buscou a reforma da sentença, ao argumento de que a discussão entre seu representante legal e o empregado significou apenas "um dissabor cotidiano", sem qualquer prejuízo moral a ser reparado, mas o Regional manteve a decisão.

No recurso ao TST, afirmou ser o valor da condenação excessivo e não condizente com sua situação de microempresa, além de ser 66 vezes maior que o salário do empregado.

Como não há na legislação trabalhista critério legal para se estabelecer o valor da indenização por dano moral na legislação trabalhista, a relatora na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que ela deve ser fixada com base no "princípio da equidade", observando-se, para tanto, a "gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica do ofensor".

No caso em questão, a ministra entendeu que o acórdão recorrido levou em conta esses aspectos quando fixou o valor da condenação.

( RR 2000-80.2005.5.17.0007 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 20.06.2011

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Receita Federal alerta para golpe por correspondência

Várias pessoas relataram terem recebido uma carta com o logotipo da Receita Federal e um endereço eletrônico para ser acessado para "regularização cadastral".

NÃO ACESSE! É UM GOLPE! Se você acessar o endereço eletrônico enviado poderá ter seus dados roubados.

Qualquer regularização ou alteração cadastral só deve ser feita no site oficial da Receita Federal éhttp://www.receita.fazenda.gov.br/

Clique aqui para ver a matéria que foi ao ar no Jornal Nacional de 15/6/2011.

Veja cópia da carta enviada pelos golpistas: 



Fonte: SOS Consumidor - Serviço de Orientação ao consumidor - 16/06/2011

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Tribunal nega indenização a pais de trabalhador que morreu ao sofre choque elétrico e cair de andaime


Trabalhador não era empregado do reclamado e nem sequer o conhecia, mas insistiu com um amigo que o deixasse ajudar na montagem do andaime. O empregador fornecia equipamentos de segurança, mas os trabalhadores não o usavam .

Tudo o que ele queria era fazer um "bico", ganhar um dinheiro e visitar no fim de semana sua companheira, mãe de sua filha, que morava em São Joaquim da Barra. Na manhã do dia 20 de fevereiro de 2009, uma sexta-feira, procurou os dois amigos que estavam trabalhando num serviço de pintura de prédio.

Ao chegar à obra, encontrou um deles montando um andaime, já acima do segundo andar, e começou a ajudá-lo, apesar de este recusar a ajuda e ressaltar que o dono da obra tinha dado ordens expressas para pessoas estranhas não entrarem no local.

Mesmo assim, ele ficou por ali, conversando com mais dois pedreiros na calçada, enquanto aguardava o outro amigo, com quem estava acostumado a contratar os "bicos" havia mais de dois anos. Depois de esperar um pouco, cerca de uns trinta minutos, voltou a "ajudar" o colega com os andaimes. Nenhum deles usava equipamento de segurança.

Não demorou muito e aconteceu o acidente. Ao encostar as barras de ferro do andaime na rede elétrica, o ajudante levou um choque, uma descarga de 11 mil volts, e caiu de uma altura de uns 10 metros, sofrendo trauma cranioencefálico e parada cardiorrespiratória, o que ocasionou sua morte.

Os pais da vítima ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pedindo a responsabilização do dono da obra e a reparação por danos morais. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, ainda que adepto da teoria da responsabilidade objetiva, e contrariando suas anteriores decisões, julgou não ser possível "aplicar ao caso concreto a teoria da responsabilidade objetiva", pois o falecido não trabalhava para o reclamado (nem mesmo o conhecia) e este não sabia, sequer, que o trabalhador estava na obra.

As próprias testemunhas dos autores, os dois colegas da vítima com quem ela estava acostumada a trabalhar, ambos contratados pelo reclamado para o serviço de pintura, confirmaram o que já haviam declarado à autoridade policial, revelando que o reclamado não sabia que o ajudante estava na obra e que também não havia autorizado nem permitido que ele trabalhasse no local. As testemunhas confirmaram que "era fornecido equipamento de segurança" e admitiram que não usaram o equipamento por descuido próprio.

O juízo de primeira instância concluiu que "o reclamado era apenas o dono da obra", que havia contratado, por empreita, os dois trabalhadores "para fazerem o serviço de pintura". Entendeu também que o dono da obra "nunca contratou a vítima e nem mesmo sabia que ela estava na obra", que tinha sido a primeira vez que a vítima tinha ido à obra e que, apesar de existir equipamento de proteção à disposição, este não foi usado.

E resumiu: "por mais que o sofrimento de seus familiares mereça todo o nosso respeito, a verdade é que a imprudência da vítima foi determinante para o seu falecimento". A sentença decretou: "fica evidente que não houve culpa do reclamado, de modo que também não é possível falar em responsabilidade subjetiva na forma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal". Em conclusão, julgou improcedente o pedido dos pais da vítima e absolveu o reclamado de todos os pedidos formulados pelos autores.

Os pais da vítima recorreram. No TRT, a relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, destacou que "a presente demanda não perpassa apenas a responsabilidade do tomador dos serviços, mas requer a análise da caracterização do próprio acidente de trabalho".

O acórdão ressaltou que os pais da vítima buscam um culpado e, como eles mesmos afirmam, "em todo acidente existe um culpado, e neste caso indubitavelmente a culpa deverá ser atribuída ao dono e responsável pela obra".

Eles salientaram que o dono da obra "agiu com culpa grave, já que não forneceu nem exigiu que seus funcionários usassem equipamentos de segurança", além do que "os andaimes não possuíam forração completa e também não possuíam anteparos rígidos contra queda em sua porção superior". Para eles, tais equipamentos teriam evitado o acidente.

O acórdão, porém, registrou que "a análise do contexto probatório indica pelo acerto da decisão originária". Destacou que o juiz sentenciante, "mesmo sendo adepto da teoria da responsabilidade objetiva, não pôde deixar de constatar que o reclamado não era beneficiário da prestação de serviços do trabalhador falecido, não o conhecia e nem sabia que ele estava na obra, além de não ter autorizado sua permanência no local, o que ocorreu em desrespeito a ordem expressa no sentido de que pessoas estranhas não podiam ingressar na obra".

A decisão colegiada também salientou que, apesar de não haver ninguém no portão da obra, impedindo a entrada de estranhos, "havia um portão, que se encontrava aberto por conta da montagem das torres do andaime, já que as peças que seriam montadas estavam empilhadas na calçada, do lado de fora, paralelamente ao portão", e que a vítima insistiu em ajudar o colega (já que era amigo pessoal dos pintores), apesar de este ter solicitado que "o deixasse montar o andaime sozinho".

Em conclusão, o acórdão ressalvou "que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador, e que o descuido do empregador com relação à segurança de seus empregados, com a exposição destes ao risco, sem a tomada de medidas preventivas, é elemento apto a caracterizar sua culpa". Mas observou que "neste caso não há responsabilidade do réu, sendo impossível qualquer condenação em virtude do acidente" e manteve intacta a decisão de primeira instância.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior , 15.06.2011

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Justiça Trabalhista não reconhece justa causa por uso de cotonete à venda em supermercado


A violação de uma embalagem de cotonetes e o uso de um deles justifica uma sanção contra a indisciplina do empregado, mas não sua demissão por justa causa. Ao examinar o caso ocorrido no Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., a Justiça do Trabalho destacou ter havido desproporcionalidade entre a infração a uma norma da empresa - a de não utilizar os produtos à venda no supermercado - e a punição com demissão por justa causa do funcionário. Por considerar que não ficou caracterizada a falta grave alegada pelo empregador, a JT reverteu a rescisão em dispensa imotivada.

O Bompreço vem recorrendo da sentença, mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e também no Tribunal Superior do Trabalho. No último julgamento, a Sexta Turma negou provimento a agravo de instrumento do supermercado, por falta de especificidade dos julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial e pela inexistência de violação legal na decisão que o condenou a pagar as verbas rescisórias.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo, observou que, para concluir de forma diversa da estabelecida pelo Tribunal Regional, seria necessária a análise da prova produzida, procedimento incabível no âmbito do TST.

O relator destacou que a decisão do TRT6 não violou dispositivo legal quando negou provimento ao recurso da empresa, e ressaltou a conclusão do Regional de que a conduta "não se trata de mau procedimento a justificar a aplicação da justa causa, mas de falta disciplinar que deve ser punida de forma mais branda".

Contratado pelo supermercado em junho de 2006 como servente, o trabalhador não aceitou os termos da demissão, razão pela qual a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento. Por sua vez, o empregado também não ficou inerte e ajuizou ação trabalhista, requerendo, também, indenização por danos morais. As duas ações foram reunidas numa só, e coube à 11ª Vara do Trabalho de Recife a sentença.

Segundo a avaliação do juízo de primeiro grau, a empresa não dosou adequadamente o seu poder disciplinar, sobretudo porque o empregado não tinha qualquer antecedente de desídia ou má conduta no exercício de suas atribuições. Dessa forma, reverteu a demissão em dispensa imotivada.

Com isso, o trabalhador pode receber saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com abono de um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Além disso, como o servente alegou acumular as funções de embalador, repositor e conferente, a 11ª Vara de Recife deferiu-lhe adicional de 30% sobre o salário básico.

Quanto à indenização por danos morais, a sentença considerou que, apesar de ser injusta a aplicação da pena máxima, a empresa estaria no exercício de seu poder disciplinar se tivesse aplicado outra sanção na situação, como advertência verbal ou por escrito ou suspensão.

Além disso, entendendo que não ocorreu constrangimento ou desrespeito à integridade moral do trabalhador, que admitiu ter burlado uma regra empresarial ao se utilizar indevidamente de uma mercadoria do supermercado, indeferiu o pedido.

O Bompreço recorreu do TRT6, que manteve a decisão e negou seguimento a seu recurso de revista. Em novo apelo ao TST, desta vez por meio de agravo de instrumento, também não obteve sucesso.

( AIRR 3643-27.2010.5.06.0000 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 13.06.2011

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Empregado que passou por revista vexatória será indenizado


A 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa que fazia revista íntima em seus empregados a pagar indenização por danos morais a um deles, que veio à Justiça do Trabalho denunciar essa prática.

A empresa alegou que não realizava o procedimento, mas as testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a empregadora obrigava o empregado a se despir, ficando somente de cuecas na frente de outro funcionário, que o vistoriava visualmente, prática considerada, pela Constituição Federal, ofensiva à dignidade e à liberdade do empregado.

A juíza convocada relatora, Ana Maria Espi Cavalcanti, explica que é irrelevante o fato de a revista íntima ser realizada por pessoa do mesmo sexo do empregado revistado, da mesma forma que não importa que não haja contato entre o revistador e o revistado, porque a simples observação de partes do corpo do empregado pelo supervisor já agride a intimidade do empregado. "Ressalte-se que o poder diretivo do empregador não pode invadir o direito à personalidade e a dignidade do empregado", frisa a magistrada.

Assim, considerando a situação econômica das partes, as circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, bem como a intensidade da repercussão do ato e do sofrimento do ofendido, a julgadora entendeu que o valor arbitrado pelo juiz de 1º grau, R$ 5000,00, era suficiente para indenizar o empregado pelo dano moral sofrido e manteve o valor da indenização.

( ED 0000716-45.2010.5.03.0106 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.06.2011

Tribunal valida substituição de indenização por pagamento de pensão


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade, em substituição à indenização por danos materiais pleiteada por um trabalhador terceirizado da Companhia Vale do Rio Doce.

Há 18 anos, o vigilante contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale tentou impedir um assalto e sofreu ferimentos que o levaram a se aposentar por invalidez.

Na Justiça do Trabalho, ele alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos colegas vigilantes no caso. Ele afirmou que não recebeu seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, como subsidiária) a pagar dano moral de R$ 80 mil. Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento da pensão mensal e, para garanti-la, determinou a constituição de capital com essa finalidade.

O trabalhador, que queria receber os danos materiais de uma só vez, recorreu ao TST com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, conforme o artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil ("o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez").

A 8ª Turma rejeitou o recurso por concluir que a decisão preserva a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o parcelamento era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.

O caso então chegou a SDI-1 e o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso. Para ele, o julgador, constatando a ocorrência do dano, leva em conta as condições econômicas do causador e a perda da capacidade de trabalho da vítima. Cabe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano. O fato de o trabalhador exigir o pagamento de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito.
Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, 10.06.2011

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Câmara convoca presidentes do Itaú e do Santander


A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou o requerimento dos deputados Nelson Marquezelli (PTB-SP) e Dimas Ramalho (PPS-SP) para que os presidentes dos Bancos Santander e Itaú-Unibanco esclareçam a devolução de R$ 430 milhões aos clientes das instituições. A comissão vai realizar uma audiência pública com os representantes e o Procurador da República, Cláudio Gheventer.

Os valores são referentes à cobrança de "Comissão sobre Operações Ativas" e multas por devoluções de cheques. O Banco Santander terá que ressarcir cerca de R$ 265 milhões e o Itaú Unibanco mais de R$ 165 milhões. Os parlamentares também solicitaram a correção monetária dos valores. A audiência contará com participação da população, por meio da internet.

No último dia 25 de maio, Gheventer enviou recomendações aos bancos para que devolvam aos clientes os valores obtidos com as tarifas, cobradas indevidamente entre 2008 e 2010. Na recomendação, também os advertiu de que descumpriram regulamentação do Banco Central e estão sujeitos a processos judiciais se não fizerem as restituições.

As recomendações basearam-se em inquérito civil público que apurou que o Banco Central definiu os casos como não passíveis de cobrança, diante da regulamentação sobre tarifas bancárias que entrou em vigor em 30 de abril de 2008 (Resolução 3.518/2008).

As cobranças do Santander foram feitas entre junho de 2008 e agosto de 2009, mesmo após ter sido comunicado pelo Banco Central da irregularidade em janeiro de 2009. O banco se dispôs a ressarcir somente a quantia cobrada após a comunicação. O MPF não concorda por considerar que a resolução já estava em vigor antes disso.

O Itaú-Unibanco se negou a devolver R$ 26,50 de multa por cada cheque devolvido entre abril de 2008 e maio de 2009 (ao todo, a multa rendeu R$ 64,2 milhões). Assim como o Santander, se prontificou a restituir apenas os valores cobrados irregularmente por COA a partir de setembro de 2009. Entre maio de 2008 e abril de de 2010 debitou irregularmente R$ 100,8 milhões.

Em março, o MPF enviou recomendações ao HSBC, Santander e Itaú-Unibanco por outra cobrança indevida: comissão de disponibilização de limite de cheque especial.

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 08/06/2011

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Advogado é absolvido de indenização por acusar escritório de monitorar empregados


Acusar de monitoramento ilegal a empresa em que trabalhava provocou a condenação de um advogado ao pagamento de uma indenização de R$ 5 mil à Rocha Albuquerque Advogados Associados.

No entanto, a condenação fixada pela 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não se manteve quando a questão foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho não conseguiu restabelecê-la.

Segundo o advogado, ele faria jus a indenização por danos morais porque a empresa teria sistema para monitorar as conversas via mensagens instantâneas e câmeras instaladas para fiscalizar "cada gesto e cada palavra" dos empregados. Ele atribuiu o valor de R$ 650 mil à causa de sua reclamação, que envolvia, entre outros pedidos, o vínculo de emprego, diferenças salariais e horas extras.

Os depoimentos colhidos em audiência, porém, não confirmaram o delito por parte da empregadora. A testemunha do funcionário disse que não sabia do monitoramento de e-mails, e que as câmeras foram instaladas somente na parte externa do escritório.

Essas informações foram semelhantes às obtidas no depoimento da testemunha da empresa. Como não conseguiu comprovar o que afirmou, a acusação de danos morais voltou-se contra ele, por meio de reconvenção da empregadora, pois as alegações teriam comprometido a imagem do escritório de advocacia.

O juízo de primeiro grau considerou que, realmente, as acusações do advogado teriam prejudicado a imagem da Rocha Albuquerque Advogados Associados. A sentença salientou a importância da condenação do trabalhador a indenizar a empresa, pois se tratava de escritório de advocacia, que precisa passar aos clientes a imagem de conhecer as leis e de saber respeitá-las.

"A alegação de violação de intimidade e privacidade de seus próprios empregados, por certo, denigre muito a imagem desse tipo de empreendimento perante os potenciais clientes", concluiu.


TRT

O TRT/MG livrou o advogado da condenação, mas também negou-lhe a indenização por danos morais, que insistia em pleitear, e a majoração da indenização requerida pela empresa.

Segundo o Regional, para o empregado indenizar a empresa seria necessária a repercussão do fato no meio social, ou seja, que houvesse prejuízo à imagem e reputação da empresa em meio à sociedade ou que as alegações se tornassem conhecidas por uma coletividade de pessoas, particularmente por aqueles que atuam no mesmo ramo, e que isto se desse por culpa do empregado.

No entanto, o TRT entendeu que, no caso, não havia prova de que as acusações tivessem extrapolado os autos e denegrido a imagem do escritório perante a sociedade, nem evidência de má-fé ou de imprudência na conduta do advogado.

TST

Ambas as partes continuaram pleitando indenização por danos morais com recursos ao TST, e tiveram suas pretensões rejeitadas pela Sexta Turma. No caso da empresa, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a contrariedade à Sumula 227 do TST, indicada pela parte, além de não ter correlação com a discussão, uma vez que trata do salário-família, já foi cancelada pelo TST.

Quanto à divergência jurisprudencial, diz o relator, "a única decisão transcrita é uma sentença inservível", que não possibilita o conhecimento do recurso de revista. O ministro também não encontrou condições para dar provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.

( AIRR e RR - 138700-81.2009.5.03.0114 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 08.06.2011

terça-feira, 7 de junho de 2011

Falso escritório de Advocacia aplica golpes em militares aposentados


"Última Chamada de conciliação para o recebimento do acordo judicial formado em segunda instância para o desbloqueio de pecúlio. Valor nominativo base: R$ 30 mil; valor corrigido R$ 52.300,00. Informamos que, para o desbloqueio as custas e obrigações fiscais ficam por conta do beneficiário"(...). 

Um falso escritório de advogados chamado Gold Prev Advocacia está aplicando golpes em militares aposentados, prometendo o resgate de valores pagos a título de seguro. A banca tem enviado cartas a oficiais do Exército aposentados  informando-os sobre o recebimento, breve,  de R$ 52,3 mil em decorrência de decisão jiudicial. Antes, porém. é necessário pagar as "custas" de R$ 1.140,00. As informações são do jornal Gazeta do Triângulo.

Segundo o escritório, o dinheiro seria resultado de ação contra a antiga Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente (Capemi). O sistema se estabeleceu durante a década de 1960, como previdência complementar e montepio, espécie de pecúlio deixado pelo contribuinte após sua morte a um beneficiário expresso em contrato. Policiais e militares de todo o país adotaram o sistema, que deixou de existir.

“A primeira ideia que vem à cabeça é depositar o valor para receber a volumosa quantia. Mas minha filha é advogada, e quando mostrei a ela a correspondência, ela pesquisou sobre essa firma na internet e descobriu que o mesmo golpe tinha sido registrado em outras cidades,” conta o  aposentado Geordani Burgarelli.

Ele diz recebido três ou quatro ligações da Gold Prev. “Eles perguntavam se eu tinha recebido uma intimação, que era algo de extrema urgência. Minha empregada anotou o número errado, tentei ligar de volta e não consegui. No dia seguinte, veio essa carta,” informou.

.....................................
Leia a matéria seguinte
.....................................

A Gold Previ Advocacia é uma empresa de golpistas que está agindo no Norte de São Paulo. Ela envia correspondências principalmente a idosos garantindo o recebimento de quantias não menores de 50 mil reais, mas exige, antes, o pagamento da "habilitação", que custa sempre mais de R$ 1 mil. Uma enganação grosseira. 
 
Porém,sempre há quem acabe sendo lesado. As informações são do saite NPDiário.com (para mais detalhes, clique aqui).

Na sexta-feira, um cidadão de nome Francisco Carlos foi recebido pela delegada de Santo Antônio da Platina, Margareth Motta. Ambos alertam a população sobre a tentativa de estelionato.
 
"banca de Advocacia" enviou carta para o sogro de Francisco. A suposta firma tem pretenso endereço (no centro, Cananéias, SP) e, no texto, afirma ser a "ultima chamada de conciliação para o recebimento do acordo judicial formado em segunda instância para o desbloqueio de pecúlio".  É Informado que, para o desbloqueio, "as custas e obrigações fiscais ficam por conta do beneficiário", no valor de R$ 1.140,00.  Crédulos acabam caindo no golpe.

Francisco contou para a delegada que chegou a telefonar no número deixado pela Gold Prev e, uma voz suave e envolvente, confirmou tudo."Tratava-se de uma espécie de aposentadoria por ter trabalhado no litoral de São Paulo, só que meu sogro jamais fez esse serviço e nunca morou lá", explicou.

"Ninguém deve depositar nenhum valor para ninguém que não conheça", adverte a delegada Margareth.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 06/06/2011

segunda-feira, 6 de junho de 2011

JT: empresa pagará R$ 100 mil por assinar CTPS com salário menor


Um aposentado que durante 17 anos teve sua carteira de trabalho assinada com valor abaixo da quantia real do salário recebido vai receber indenização por dano moral de R$ 100 mil e todas as perdas causadas em sua aposentadoria devido a essa diferença. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Transportes Versa Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) desfavorável à empresa. 

De acordo com o processo, o aposentado trabalhou para a transportadora durante 23 anos, de 1981 a 2004. Até 1998, o recolhimento previdenciário era feito com base no salário da sua categoria profissional, que era o valor registrado na carteira de trabalho, sem o acréscimo da comissão de 18% recebia por cada frete. A partir de 1998, próximo de sua aposentadoria, a Versa começou a pagar a contribuição previdenciária pelo valor real do salário, de R$ 1.031,00. No entanto, essa base de contribuição não foi aceita pelo INSS para efeito da aposentadoria em 2000 porque o aumento salarial não foi estendido aos demais empregados e por não ter ocorrido troca de função do empregado. Assim, o trabalhador foi aposentado com R$ 581,79 mensais. 

O Tribunal Regional, quando julgou o processo, manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul-RS, tanto com relação ao dano moral, de R$ 100 mil, quanto ao dano material, que cobre os prejuízos financeiros sofridos com a aposentadoria menor até o trânsito em julgado do processo, além do pagamento das diferenças nas verbas rescisórias, como FGTS, férias e 13º salário. Para o TRT, o autor do processo, que trabalhou 23 anos para a Versa, “teve frustrada a expectativa” de receber a aposentadoria calculada sobre o teto máximo de contribuição. “No momento em que se encontra enfermo, sem condições de continuar trabalhando, passa a depender exclusivamente de aposentadoria em valor muito inferior ao que deveria estar auferindo”, ressaltou a decisão do Tribunal. “É indiscutível que essa situação atingiu a moral e a honra do reclamante, gerando-lhe sofrimento íntimo, o qual deve ser reparado por compensação financeira”, concluiu o TRT em sua decisão. 

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Sétima Turma do TST, não conheceu do recurso de revista da empresa contra o valor da indenização por dano moral e contra o teto máximo da aposentadoria como referência para o cálculo das diferenças a serem recebidas como dano material. De acordo com a ministra, tanto a Vara do Trabalho, que condenou a empresa, quanto o TRT, que manteve a sentença, “não agiram de forma que se pudesse reconhecer presente uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Ao contrário, atuaram de forma a amenizar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo reclamante”.


Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 03/06/2011

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Brasileiros se apavoram e adoecem com endividamentos


Pesquisa médica constata essa realidade

Nesta última semana, uma série de estudos sobre o Brasil, publicada pela revista médica inglesa The Lancet , revelou que as doenças mentais são as responsáveis pela maior parte de anos de vida perdidos no país devido a doenças crônicas; passando a ocupar lugar de destaque entre os problemas de saúde pública do país.  

A metodologia utilizada por The Lancet calcula tanto a mortalidade causada pelas doenças, como a incapacidade provocada por elas para trabalhar e realizar tarefas do dia a dia. Segundo esse cálculo, problemas psiquiátricos foram responsáveis por 19% dos anos perdidos. Entre eles, pela ordem, os maiores vilões são a depressão – cujos sintomas já atingiram 18% a 30% dos brasileiros, psicoses e dependência de álcool.   

Quais São as Verdadeiras Causas Disso?    

Segundo o psicoterapeuta Alessandro Vianna, nas grandes metrópoles as pessoas estão cada vez trabalhando mais, perdendo tempo com deslocamentos e tendo menos momentos de lazer, para curtir a família, ou praticar um hobby; ou seja, estão perdendo qualidade de vida.   

Por isso, elas desenvolvem mecanismos de compensação, buscando formas de prazer mais imediatas que, porém, se sustentam menos; como a conquista de bens materiais, ascensão social, alcoolismo e mesmo drogas.   

Para Vianna, uma das mais graves decorrências desses mecanismos é a ilusão gerada pelo “comprar”. Muitos compensam o remorso de não acharem tempo para se dedicarem aos filhos dando-lhes presentes. Essa culpa gera ainda um medo "monstruoso" de colocar limites e punir os filhos quando necessário; já que pais ausentes não desejam que a maior parte dos poucos contatos com eles sejam de críticas e corretivos. Nesse caso, esses pais sofrem no dia a dia e correm o risco de sofrerem mais a médio prazo, quando virem que estão criando jovens desajustados; ou seja, tornam-se sérios candidatos à depressão continuada e crescente.   


O psicoterapeuta acredita que outras consequências do “comprar” como forma de prazer imediato que não se sustenta, são o endividamento e o descontrole financeiro: “Isso as obriga a trabalhar mais e mais, tendo menos tempo ainda, e sofrerem com a falta de dinheiro, com o enfrentamento de cobranças e com o poder de compra cada vez menor” –  analisa.   

Vianna explica que, desse ponto ao alcoolismo e às drogas, a distância é curta e o estado de psicose aguda acaba sendo mera consequência de tudo isso.    

Entidade de Defesa do Consumidor Tem Essa Mesma Percepção   

O mesmo que os psicoterapeutas constatam diariamente em seus consultórios, os especialistas da Associação Brasileira do Consumidor vêm verificando nos seus atendimentos ao público: pessoas desesperadas, perdidas e sem condições de raciocinar, por conta de dívidas e falta de dinheiro no cotidiano.   
Para o presidente da Associação, o Consultor e Educador Financeiro Marcelo Segredo, essa pesquisa médica e as confirmações do Dr. Alessandro estão clareando essa percepção prática da Entidade.   

Segredo diz que, em função do estado psicológico com que as pessoas chegam à Associação, além de ajudar as pessoas e famílias a administrarem sua recuperação financeira e a libertação das suas dívidas, a Entidade passou a trabalhar também em Educação Financeira; mostrando-lhes os caminhos para uma situação confortável – que implica em evitar endividamentos: “Desenvolvemos uma metodologia prática e eficaz, fazendo com que o cidadão identifique onde está errando e o ensinamos a recuperar-se” –  informa. 

Segredo revela que outro grave fator que leva consumidores ao desespero é o medo do nome negativado, já que a maioria das empresas não contrata pessoas nessas condições, e as que estão empregadas correm o risco de serem demitidas.   

Pesquisa da Serasa Aponta Piora no Endividamento e Maiores Taxas de Juros    

Pesquisa da Serasa divulgada nesta última 3ª feira mostra que a quantidade de brasileiros que deixaram de pagar as contas cresceu 17,3% entre abril de 2010 e abril deste ano. E que, com isso, a taxa de juros para pessoa física também sobe, porque 32% do valor da taxa de juros é acréscimo adicionado para cobrir a inadimplência.  

A pesquisa mostra que banqueiros, lojistas e economistas acham que a inadimplência vai continuar em alta nos próximos meses e isso provocará também a diminuição da oferta de crédito.   

Diante disso, Marcelo Segredo alerta ao consumidor que a hora é de reflexão: “É importante que as pessoas não se endividem, ainda mais para comprar o que não precisam muito.

A situação do mercado está piorando e, quem souber esperar um pouco, com dinheiro na mão, vai comprar mais barato” – prevê.   Segredo lembra que, além do mais, o descontrole financeiro pode deixar o endividado doente.Repassando aos que o procuram os conselhos dos psicoterapeutas, ele recomenda que procurem valorizar os bens reais da vida, que não podem ser comprados; como a convivência em família, o lazer e um tempo de vez em quando para si mesmo.    

Finalizando, arremata: “E, para isso não é preciso gastar. Quanto você precisa pagar por um abraço do seu filho?”.  

Fonte: Ausepress - 01/06/2011

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Em protesto, réu defeca sobre os autos do processo


A 1ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo manteve sentença da comarca de Jaú (SP), confirmando a sanção penal imposta a um homem: "medida de segurança, com tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de três anos, com fundamento no artigo 98, do 
Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal".
 
Esse dispositivo legal dispõe que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação".

Romildo Segundo Chiachini Fillho foi denunciado por ter defecado sobre autos processuais. Em desdobramento penal anterior, na própria comarca de Jaú, mas na 5ª Vara Criminal, Romildo foi condenado a cumprir pena por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência. 
 
Tendo em vista a primariedade do réu, o Ministério Público propôs a suspensão condicional de seu processo, mediante o compromisso de o acusado comparecer todo mês ao cartório judicial. Assim foi feito.
 
Na última vez em que Romildo deveria compareceu ao foro, para finalmente se ver livre do compromisso judicial, ele agiu de maneira inusitada. Pediu a um funcionário os autos do controle de frequência, para assinar nos autos, como sempre fazia. Foi então que, intempestivamente, ordenou que todos se afastassem. 
 
Abaixou-se em frente ao balcão de atendimento. Desceu as suas calças e defecou sobre o processo, inutilizando-o parcialmente. 
 
Em seguida, Romildo passou a exibir o ´troféu´ sujo com sua façanha, a diversas pessoas, ainda bradando:
 
- Vou arremessar estes papeis contra o juiz e o promotor!...
 
Servidores do foro intervieram, tiraram o processo defecado das mãos do homem - e este foi preso em flagrante. Levado à polícia, foi solto após pagar fiança.
 
Ao receber a denúncia, o juiz entendeu ser um caso de insanidade mental. Foram feitas duas perícias técnicas. A primeira concluiu pela semi-imputabilidade de Romildo; a segunda pela inimputabilidade total. O réu foi diagnosticado como portador de "esquizofrenia paranóide", ou "transtorno esquizotipico".
O defensor público alegou que "o ato foi motivado por um sentimento de protesto". Romildo disse que estava "indignado com o tratamento que recebera do Poder Judiciário e por acreditar que só assim seria ouvido e respeitado na sua defesa sobre o porquê de guardar uma arma em sua residência".

Juiz de primeiro grau e câmara criminal do TJ-SP rechaçaram a defesa e o recurso. "O denunciado agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder", escreveu o juiz.

O relator da apelação, desembargador Péricles Piza, considerou que "intempestivamente, o acusado pediu para que todos se  afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente". 

O julgado considerou, porém, que "é evidente que seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental - daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança". (Proc. nº 0010102-10.2007.8.26.0302).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 31/05/2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...