A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade, em substituição à indenização por danos materiais pleiteada por um trabalhador terceirizado da Companhia Vale do Rio Doce.
Há 18 anos, o vigilante contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale tentou impedir um assalto e sofreu ferimentos que o levaram a se aposentar por invalidez.
Na Justiça do Trabalho, ele alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos colegas vigilantes no caso. Ele afirmou que não recebeu seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, como subsidiária) a pagar dano moral de R$ 80 mil. Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento da pensão mensal e, para garanti-la, determinou a constituição de capital com essa finalidade.
O trabalhador, que queria receber os danos materiais de uma só vez, recorreu ao TST com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, conforme o artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil ("o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez").
A 8ª Turma rejeitou o recurso por concluir que a decisão preserva a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o parcelamento era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.
O caso então chegou a SDI-1 e o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso. Para ele, o julgador, constatando a ocorrência do dano, leva em conta as condições econômicas do causador e a perda da capacidade de trabalho da vítima. Cabe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano. O fato de o trabalhador exigir o pagamento de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito.
Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, 10.06.2011
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