"O Poder Judiciário não pode dar respaldo à violação da honra das pessoas, impedido o ilícito. Entretanto, se não há, neste momento, demonstração de que os fatos narrados no blog são verdadeiros, também não há qualquer indício de que sejam falsos. Por isso, não resta demonstrada a existência do animo de difamar". Com estas palavras, o Juiz da 6ª Vara Cível indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela empresa LEMA SEGURANCA LTDA contra Darione de Melo Silva, para que este retirasse textos publicados em seu blog. O magistrado, na mesma decisão, designou audiência preliminar para conciliação, defesa e demais atos, na forma do art. 277 do CPC.
A empresa LEMA SEGURANCA LTDA propôs ação cominatória de obrigação de fazer e de indenização de danos morais em desfavor de Darione de Melo Silva, para que este retirasse textos publicados em seu blog, por entender que são violadores de sua honra e reputação, levantando suspeitas sobre sua idoneidade, acusando-a de fraude em licitação. Em sua decisão o Juiz esclarece que a "antecipação da tutela depende da verossimilhança da alegação do autor, baseado em prova segura e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como previsto no art. 273, incisos I e II do CPC." No caso, escreve o juiz não ter vislumbrado "a verossimilhança da alegação da existência de ilícito", concluindo: "ao menos nesse juízo preliminar, que as matérias escritas pelo réu inserem-se no exercício regular de sua liberdade de expressão, não importando em violação dos direitos da ré." Acrescenta ainda, que "por se tratar de assunto de interesse público, destaca-se o cumprimento da função institucional da imprensa de levantar debates sobre os temas de interesse da sociedade, assegurando a transparência indispensável à sobrevivência do regime democrático".
Nº do processo: 2011.01.1.148165-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/08/2011
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