Muitas
ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira denunciam o pagamento de
salário por fora. A prática tem por objetivo diminuir custos do
empreendimento e as manobras utilizadas pelas empresas são as mais
criativas.
No
caso analisado pela juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara de
Passos, uma empresa atuante na área de fertilizantes exigiu que um
vendedor abrisse uma empresa para receber comissões extrafolha.
A
fraude foi confirmada por uma testemunha. Ela contou que o empregado
fazia vendas de fertilizantes e recebia comissões sobre as vendas por
meio de uma empresa constituída para esse fim. Segundo relatou, era
prática da empregadora exigir que seus vendedores abrissem empresas para
o recebimento de comissões.
O
depoimento convenceu a julgadora da veracidade da versão do vendedor.
Conforme ponderou a magistrada, a prova do pagamento extrafolha é
difícil, pois a prática não deixa rastro. E é uma fraude que lesa não
apenas o empregado, mas também o Fisco e a Seguridade Social.
Por
essa razão, o julgador deve atenuar a rigidez quanto ao ônus da prova.
Cabe ao julgador modular o ônus probante, posto que muitas vezes exigir
tal prova do empregado importa em excesso de carga, destacou a juíza,
acrescentando que cabe, nesses casos, a aplicação dos princípios de
facilidade e aptidão para a prova.
A
magistrada considera ser possível a formação da convicção com base em
indícios e presunções. Havendo um início de prova, a ela devem ser
somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que
comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as
testemunhas, o que ressalto o princípio da imediatidade, registrou na
sentença.
No
caso do processo, o depoimento da única testemunha ouvida, aliado a
documentos apresentados, foram suficientes para convencer a magistrada
de que a empresa de fertilizantes pagava as comissões devidas ao
vendedor por meio de uma empresa constituída exclusivamente para esse
fim.
Com
essas considerações, a juíza reconheceu a fraude e o pagamento de
comissões por fora, determinando a integração dos valores ao salário do
vendedor, com reflexos em repousos, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.
A
julgadora utilizou como parâmetro o valor correspondente a R$6.500,00,
média mensal informada pelo trabalhador em seu depoimento. A empresa
apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve o entendimento de 1º
Grau.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.04.2012