Hoje foi disponibilizada a nota de expediente nº 4809 da 2ª Vara Cível de São Leopoldo, que intima os réus da sentença no processo que cobra a devolução das diárias oriundas dos malfadados decretos 3.108/1997,
3.122/1997, 3.141/1997 e 3.210/1998.
No processo de autoria do então vereador Ary José Vanazzi, Ação Popular, com Pedido Liminar, moveu contra o Município
de São Leopoldo-RS,
relatando que o então Prefeito Municipal, por meio do Decreto nº
3.122, de 20 de agosto de 1997, e do Decreto nº 3.141, de 29 de
outubro de 1997, fixou novos valores das diárias aos servidores
municipais que se afastassem do Município a serviço.
Foram incluídos no pólo passivo da ação, pessoas conhecidas na cidade, havendo a condenação dos seguintes:
1. Adriane
Xavier Osório,
2. Alejandro Jorge Bohdan Malo,
3. Carlos
Roberto de Brito,
4. Celina Valderez Kohler Grawer,
5. Celso
Antônio Schokal,
6. Clélia Maria Correa Viel,
7. Fernando
Fusquine,
8. João Deodato Lunardi,
9. José Antônio Kanan
Buz,
10. José Luiz Garcias,
11. Leonir Pradebom,
12. Maria
de Fátima Ramos,
13. Neiva Teresinha Lindemann,
14. Paulo
Roberto Cidade,
15. Raul Oliveira Júnior e
16. Ronaldo Feijó
Ribas.
A condenação é a seguinte, conforme integral teor da sentença:
3.b)
condenar os réus/litisconsortes Adriane Xavier Osório,
Alejandro Jorge Bohdan Malo, Carlos Roberto de Brito,
Celina Valderez Kohler Grawer, Celso Antônio Schokal,
Clélia Maria Correa Viel, Fernando Fusquine, João
Deodato Lunardi, José Antônio Kanan Buz, José Luiz
Garcias, Leonir Pradebom, Maria de Fátima Ramos,
Neiva Teresinha Lindemann, Paulo Roberto Cidade, Raul
Oliveira Júnior e Ronaldo Feijó Ribas (fl. 576), a
ressarcirem aos cofres públicos os montantes irregularmente
recebidos a título de diárias em decorrência dos Decretos ns.
3.108/1997, 3.122/1997, 3.141/1997 e 3.210/1998, assim
entendidos aqueles que extrapolaram as despesas efetivamente
comprovadas no período e forem superiores aos montantes fixados por
meio do Decreto nº 3.237, de 29 de 29 de julho de 1998 (fls. 670/1)
para todos os servidores públicos municipais (concursados,
celetistas, cargos em comissão, eleitorais), tudo a ser apurado em
liquidação de sentença, com correção monetária pelo IGPM, desde
os respectivos recebimentos, e de juros de 1% ao mês, a partir da
citação (art. 219 CPC);
4)
julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno
a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em
fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado,
considerando-se o trabalho profissional desenvolvido, a natureza da
causa e o tempo transcorrido, com fundamento no artigo 20, § 3º,
alíneas “a” e “c”, do Código de Processo Civil.
Outrossim,
em que pese o acolhimento parcial das preliminares de ilegitimidade
passiva, isento o autor do pagamento de honorários advocatícios em
favor do(s) respectivo(s) procurador(es), haja vista não ter agido
com má fé, com fundamento no artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII,
da Constituição Federal.
O processo ainda está pendente de recursos, mas essa conta vai ficar bem alta, ainda mais em época de eleição. Que vergonha.
Fonte: Processo nº 033/1.05.0005856-6 - TJ/RS
Fonte: Processo nº 033/1.05.0005856-6 - TJ/RS
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