Por Alexsander Beilner,
advogado (OAB/PR nº 39.406), membro da Comissão de Prerrogativas Cíveis da Subseção de Cascavel.
A Lei Federal nº
8906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil dotou os advogados de significativos e relevantes
instrumentos de defesa dos seus constituintes, as quais visam propiciar o
pleno exercício da cidadania e a manutenção do Estado Democrático de
Direito, chamadas Prerrogativas Profissionais, concentradas nos artigos
6º e 7º do EAOAB.
Insta
destacar que há inúmeros obstáculos e até resistências de outras
carreiras jurídicas que veem as prerrogativas profissionais com bastante
ressalva, entendendo tratar-se de meios que os advogados utilizam para
benefício próprio, não sendo raro inúmeras ofensas a essas
prerrogativas, razão pela qual se torna cada vez mais relevante a sua
defesa com reforçado afinco e veemência.
Para
o exercício e defesa das prerrogativas, o profissional deve ser pleno
conhecedor dos seus direitos e preparado para se opor aos abusos que
porventura são cometidos. A defesa das prerrogativas somente poderá ser
exercida mediante a oposição do ofendido, bem como com a conseqüente
comunicação à Comissão de Prerrogativas Profissionais, que é o órgão da
OAB encarregado pela defesa e manutenção desses direitos.
Dentre
as prerrogativas profissionais destaca-se o disposto no artigo 6º da
Lei 8.906/94 sobre a independência com que deve portar-se o advogado,
haja vista a inexistência de hierarquia entre este e os demais
integrantes do sistema judiciário, conforme disposto:
“Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e
membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração e respeito
recíprocos.”
Ao
editar referida norma, muito provavelmente o legislador partiu do
pressuposto de que o objetivo comum daqueles que envergam as carreiras
jurídicas é a manutenção da justiça, não podendo existir qualquer razão
que legitime o abuso de poder ou imponha hierarquia! Nesse sentido chama
a atenção o modo peculiar com que muitos magistrados tem fixado os
honorários advocatícios de sucumbência, propondo valores ultrajantes que
desconsideram o trabalho dos profissionais da advocacia e, salvo melhor
juízo, violam sobremaneira as prerrogativas profissionais naquilo que
lhe é mais caro, a independência do advogado!
Explico.
É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que os honorários
advocatícios de sucumbência são dotados de natureza alimentar,
entendimento também incorporado ao Projeto do Novo Código de Processo
Civil.
Não fosse só isso,
é sempre oportuno salientar que a Constituição Federal outorgou aos
advogados a “indispensabilidade para administração da justiça”, o que
importa necessariamente em dotá-lo de elementos que permitam exercer com
liberdade e independência o seu mister, que se constitui em verdadeiro
munus público.
Partindo
dessa observação tendo como foco a condição de parcela alimentar
destinada à subsistência do advogado, conclui-se que o aviltamento dos
honorários advocatícios de sucumbência também representa ofensa às
prerrogativas dos advogados porque atingem diretamente a fonte de
recursos que possibilitam ao profissional exercer com independência o
seu mister (art. 7º, inc. I, EAOAB), assim como interfere diretamente na
hierarquia e subordinação entre as classes, em completa desarmonia com o
art. 6º, EAOAB!
Da forma
como se encontra o Código de Processo Civil vigente, o advogado depende
do arbítrio do magistrado para fixação dos honorários de sucumbência,
ou seja, depende da sua boa vontade para fixação da verba de natureza
alimentar, assim como a lei outorga ao magistrado o direito de ponderar
sobre a relevância do trabalho do advogado para fixação dos honorários!
Data
maxima venia, mas se ao magistrado é facultado ponderar a relevância e o
valor do trabalho do advogado (e.g. § 4º, art. 20, CPC), imediatamente
instaura-se a hierarquia em desfavor da Advocacia e interfere-se na
independência profissional do advogado!
O artigo 87 do Projeto do Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010) dispõe já no caput que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e no § 10 que
“os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Ainda
que os honorários advocatícios de sucumbência venham a gozar de
natureza alimentar em decorrência da disposição legal, ainda assim as
prerrogativas que reforçam a independência dos advogados ante a
inexistência de subordinação e hierarquia continuarão vulneráveis ao
livre arbítrio dos magistrados.
A priori,
a solução invariavelmente passa pela determinação legal de percentual
estático para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, e.g.
fixar percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa ou do
proveito econômico advindo ao vencedor, independentemente da natureza da
ação, da fase em que se encontre, ou de qualquer outra variante que
possibilite a sua flexibilização, abolindo de vez a subjetividade de
dispositivos tais como contido no § 4º do art. 20, CPC.
Portanto,
é deveras oportuno e relevante que a Ordem dos Advogados do Brasil
exerça com todo vigor a sua influência política junto ao Congresso
Nacional visando impor mudanças no Novo Código de Processo Civil, as
quais possibilitem ao advogado exercer com plenitude o seu mister, pois
somente através da consolidação de dispositivos como acima explanado é
que a advocacia terá a sua independência consagrada, sem sujeição ou
submissão ao critério subjetivo de fixação da verba de natureza
alimentar, fazendo valer efetivamente as prerrogativas profissionais
encartadas nos artigos 6º e 7º da Lei 8.906/94, EAOAB.
Fonte: espaço vital